Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032595-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de sentença que julgou procedentes os pedidos de B. D. S. O. P. e L. P. para decretar a nulidade dos autos de infração nos S019154517 e S019154525, lavrados pelo DNIT, e dos efeitos deles decorrentes.

Nas razões do recurso (evento 36 SJRJ), o DNIT sustentou que o ato administrativo possui presunção de veracidade e legitimidade, exigindo robusta prova em sentido contrário para ser anulado. Aduziu que não foi contestada a autoria e tampouco a materialidade da infração administrativa. Argumentou que  a infração ocorreu e foi identificada por meio idôneo previsto na lei, ou seja,  equipamentos eletrônicos, sendo dever do DNIT autuar o infrator. Ressaltou a ausência de previsão em lei federal que autorize o afastamento da responsabilidade pela infração em virtude da insegurança do condutor no contexto de violência urbana. Requereu a concessão efeito suspensivo (art. 1012, §3º, I, do CPC) para revogar os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença e pediu, por fim, o acolhimento do recurso, para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, com inversão dos ônus de sucumbência.

Contrarrazões pela parte autora (evento 45 SJRJ), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso alegando que o fato de o veículo ter sido autuado às 4h da manhã destaca um período em que os riscos à segurança do motorista são evidentes. Observou que as infrações ocorreram em uma cidade reconhecida como uma das mais perigosas do Estado do Espírito Santo, Cariacica/ES.

Manifestação do Ministério Público (Evento 4), opinando pela manutenção integral da sentença (TRF2, evento 6).

É o relatório.

ft6

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032595-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

 

1.  A apelação deve ser provida. 

2. Conforme consta do relatório, cuida-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que julgou procedentes os pedidos, para “declarar a nulidade dos Autos de Infração nos S019154517 e S019154525, lavrados pelo DNIT e dos efeitos decorrentes”.

No caso, a autora, proprietária do veículo de placa PPU0E97/ES, foi autuada duas vezes por “avançar o sinal vermelho de semáforo - fiscalização eletrônica", nos termos do artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Relatou que a primeira autuação foi aplicada no dia 23/12/2020, às 04h09, na BR 262-ES, Km 4,030, Cariacica-ES; e a segunda infração, aplicada na mesma data, às 04h10, na BR 262-ES, KM 5,780, Cariacica-ES (evento 1, anexos 10 e 11/ SJRJ).

Sustentou que as referidas infrações foram cometidas em horários avançados, em que não se verifica a existência de tráfego local. Afirmou que optou por não se expor ao perigo de permanecer em local de notória violência. Alegou que, diante do atual estado de insegurança que se vive na cidade de Cariacica no Espírito Santo, não lhe seria exigível conduta diversa, razão pela qual entende que a aplicação da penalidade deve ser anulada.

3. A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade ou não de se afastar a aplicação das penalidades decorrentes de infrações de trânsito em razão da insegurança da via durante o período da madrugada.

De início, cabe fazer menção ao art. 208 e ao parágrafo 2º do art. 280, ambos do Código de Trânsito Brasileiro:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

()

§2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa

4. Com efeito, os autos de infração lavrados gozam da presunção de legitimidade e veracidade, de modo que, nos termos do art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especificamente quanto à existência de alguma ilegalidade que exija a intervenção do Poder Judiciário para saná-la. Desse modo, não havendo qualquer alegação de ilegalidade propriamente dita do auto de infração, deve-se atestar a regularidade da multa.

5. No caso dos autos, o dispositivo legal supostamente infringido tipifica a conduta de “avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita”; a infração é classificada como gravíssima e penalizada com multa, acarretando, ainda, a perda de 7(sete) pontos na carteira nacional de habilitação do condutor.

Com a finalidade de ilidir a presunção de veracidade e legitimidade da autuação, a parte autora alegou que optou por avançar os sinais vermelhos devido ao avançado horário e à localidade perigosa em que se encontrava. Destarte, a materialidade da infração é circunstância incontroversa, e o que se pretende com a tutela jurisdicional é a mitigação da legalidade a partir do reconhecimento da periculosidade de determinadas regiões.

Nesse passo, e sob o aspecto da legalidade estrita, não há nenhuma previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que ressalve especificamente a situação descrita pela parte autora, isto é, avançar semáforo que se localize em local ermo e sem movimentação ou em horário que apresente maior risco para a ocorrência de assaltos e outros crimes.

6. Notadamente, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 24, elenca as competências dos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Dentre as competências previstas aos órgãos e entidades executivos rodoviários pelo art. 21 da Lei nº 9.503/97, seu inciso VI determina, de forma clara:

Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:

(...)

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

7. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, já reconheceu a competência do DNIT para aplicar multas de trânsito nas rodovias federais:

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT detém competência para a fiscalização do trânsito nas rodovias e estradas federais, podendo aplicar, em caráter não exclusivo, penalidade por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, consoante se extrai da conjugada exegese dos arts. 82, § 3º, da Lei nº 10.233/2001 e 21 da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

STJ. 1ª Seção REsp 1.588.969-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 623).

8. Logo, é ônus do autor, segundo o art. 371, I, do CPC comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No ponto, alegações genéricas acerca da alta criminalidade, da insegurança e do elevado risco de assaltos em determinada região não se prestam a desnaturar a presunção de legalidade e veracidade dos atos do DNIT. Dessa forma, não há falar em nulidade dos autos de infração S019154517 e S019154525.

Note-se, por fim, que se presume previamente feita pela Administração a ponderação entre o risco à incolumidade ou à vida, protegidas pela norma de trânsito que proíbe o avanço de sinais vermelhos, e os eventuais riscos relacionados à violência urbana nas localidades em que, por critérios técnicos, decide instalar os equipamentos eletrônicos de controle.

Destaco que não se desconhece a violência que assola as cidades brasileiras, mas a meu sentir, risco de furtos, assaltos de atos violentos em geral não mais se resume aos horários da madrugada, ainda que menos recorrentes, são realizados durante a manhã ou tarde. Então, a extensão da lógica em tela, a rigor, permitiria afastar a ocorrência da infração de trânsito em todos os locais onde a mancha criminal indicasse alto índice de crimes contra motoristas no decorrer do dia, tornando inócua a proteção que a lei visa conferir.

Além disto, as regras de trânsito, em geral, envolvem a observãncia de um princípio de confiança entre os condutores e entre estes e os pedestres: Acredita-se que ambos seguirão as regras de circulação previstas em lei. Exemplificativamente, em um cruzamento sinalizado e que o semáforo indique o sinal verde em determinado sentido, faz com que o condutor que transita nesta via acredite que o condutor que esteja na via perpedicular, na qual de regra o sinal estará vermelho,  respeitará o comando administrativo impessoal indicado pelo sinal vermelho: pare e, portanto, aguardará o momento apropriado para dar seguimento ao seu trajeto, ou seja, quando o sinal estiver verde para ele.

O mesmo se diga entre o pedestres que cruzam uma via sobre a faixa específica, quando o semáfaro apresenta a cor vermelha para os veículos, fazendo o pedestre crer que a ordem de pare, advinda do semáforo, será obdecida pelo condutor.

Se o pricípio da confiança não é respeitado, a potencialidade de ocorrências de danos, muitas vezes letais, resta aumentada de forma exponencial. Normas de circulação de trânsito são regras, precipuamente, de segurança. E o seu desrespeito viabiliza a ocorrência de danos, por vezes, irreparáveis.

A lei não estabelece que, em localidades com elevado número de eventos criminais, há presunção de que tais eventos ocorrerão. Por certo, podem ocorrer.

Contudo, deve ser comprovada, para a aplicação da teoria da inexigibilidade de conduta diversa, não se pode, unicamente, levar em conta o temor pessoal do agente, firmado com base em conjecturas. É necessária a presença de um mínimo de elementos indutivos de que o descumprimento consciente de uma norma impositiva seja justificável, por estar caracterizada uma real condição ou circunstância que torne muito difícil proceder da forma exigida, sem que o agente exponha os bens jurídicos de que é titular a perdas de proporções excepcionais de difícil ou impossível reparação.

Neste eito, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que permita inferir a real exposição do condutor a potencial ato que atingisse a sua integridade física ou patrimonial, ao revés, as fotos constantes do evento 1, comprovante 10 e 11 dos autos de Primeiro Grau, indicam locais sem a presença de pessoas ou de outros veículos que, ao menos em tese, pudessem sugerir um risco de dano, caso houvesse a obediência à norma de trânsito. Prova que entendo necessária a aplicação da excepcional norma supralegal de exclusão da ilicitude.

9. Tendo em vista o provimento da apelação do DNIT, com reforma da sentença que havia concedido a tutela de urgência aos autores, fica prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos e, ante a inversão da sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento dos honorários no valor já fixado na origem (R$ 2.000,00), com base no art. 85, §8º, do CPC.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5032595-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. AVANÇO DE SINAL VERMELHO DE MADRUGADA. JUSTIFICATIVA COM BASE NA VIOLÊNCIA URBANA.

 

I – Cuida-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT de sentença que julgou  procedentes os pedidos “declarar a nulidade dos Autos de Infração nos S019154517 e S019154525, lavrados pelo DNIT e dos efeitos decorrentes”.

II - No caso, a parte autora, proprietária do veículo, foi autuada duas vezes por “avançar o sinal vermelho de semáforo - fiscalização eletrônica", nos termos do artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

III – Verifica-se dos autos de infração que a autora foi autuada por avançar o sinal vermelho de madrugada, em local dito ermo e deserto. Contudo, sob o aspecto da legalidade estrita, não há nenhuma previsão no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que ressalve especificamente a situação descrita, isto é, avançar semáforo que se localize em local ermo e sem movimentação ou em horário que apresente maior risco para a ocorrência de assaltos e outros crimes

IV - É ônus do autor, segundo o art. 371, I, do CPC comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No ponto, alegações genéricas acerca da alta criminalidade, da insegurança e do elevado risco de assaltos em determinada região não se prestam a desnaturar a presunção de legalidade e veracidade dos atos do DNIT. Dessa forma, não há falar em nulidade dos autos de infração S019154517 e S019154525

V – Apelação provida.

 

ACÓRDÃ

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos e, ante a inversão da sucumbência, condenar a parte autora ao pagamento dos honorários no valor já fixado na origem (R$ 2.000,00), com base no art. 85, §8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 5032595-98.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 72, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E, ANTE A INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NO VALOR JÁ FIXADO NA ORIGEM (R$ 2.000,00), COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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