Apelação Cível Nº 5032595-98.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) de sentença que julgou procedentes os pedidos de B. D. S. O. P. e L. P. para decretar a nulidade dos autos de infração nos S019154517 e S019154525, lavrados pelo DNIT, e dos efeitos deles decorrentes.
Nas razões do recurso (evento 36 SJRJ), o DNIT sustentou que o ato administrativo possui presunção de veracidade e legitimidade, exigindo robusta prova em sentido contrário para ser anulado. Aduziu que não foi contestada a autoria e tampouco a materialidade da infração administrativa. Argumentou que a infração ocorreu e foi identificada por meio idôneo previsto na lei, ou seja, equipamentos eletrônicos, sendo dever do DNIT autuar o infrator. Ressaltou a ausência de previsão em lei federal que autorize o afastamento da responsabilidade pela infração em virtude da insegurança do condutor no contexto de violência urbana. Requereu a concessão efeito suspensivo (art. 1012, §3º, I, do CPC) para revogar os efeitos da tutela antecipada concedida na sentença e pediu, por fim, o acolhimento do recurso, para que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, com inversão dos ônus de sucumbência.
Contrarrazões pela parte autora (evento 45 SJRJ), nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso alegando que o fato de o veículo ter sido autuado às 4h da manhã destaca um período em que os riscos à segurança do motorista são evidentes. Observou que as infrações ocorreram em uma cidade reconhecida como uma das mais perigosas do Estado do Espírito Santo, Cariacica/ES.
Manifestação do Ministério Público (Evento 4), opinando pela manutenção integral da sentença (TRF2, evento 6).
É o relatório.
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