EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. M. C. R. em face do acórdão (), que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.
A embargante apontou omissão no julgado, uma vez que teria deixado de apreciar o pedido de tutela de provisória de urgência para fins da imediata implantação e pagamento do benefício, cujo direito à percepção restou devidamente reconhecido.
Intimado para contrarrazões, o embargado quedou-se inerte.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001948121v5 e do código CRC 6f54fbbf.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/7/2024, às 11:7:29