Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. M. C. R. em face do acórdão (evento 20, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, para reconhecer seu direito à aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.

A embargante apontou omissão no julgado, uma vez que teria deixado de apreciar o pedido de tutela de provisória de urgência para fins da imediata implantação e pagamento do benefício, cujo direito à percepção restou devidamente reconhecido.

Intimado para contrarrazões, o embargado quedou-se inerte.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por A. M. C. R. em face do acórdão (evento 20, ACOR2), que, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pela ora embargante, para reconhecer o seu direito à aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Logo, a omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito a questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado, não se configurando quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Precedentes: STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.

Assentadas estas premissas, passo a analisar o recurso.

Com efeito, é possível constatar que o julgado não se pronunciou a respeito do pedido de tutela antecipatória, expressamente deduzido pela embargante  em sua peça recursal (evento 1, APELAÇÃO4), a configurar o vício de omissão.

Quanto aos requisitos necessários, estabelece o art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese delineada nos autos, as provas apresentadas mostram-se bastante contundentes e suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito material, da mesma forma que, tratando-se de benefício previdenciário rural de natureza nitidamente assistencialista, a demora na sua implantação, por certo, traria significativos e deletérios impactos à subsistência da segurada, justificando, desse modo, a concessão da tutela antecipatória reclamada.

Nesse contexto, incumbe deferir a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, conferindo ao INSS o prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. pedido de tutela antecipatória não enfrentado. omissão configurada. recurso provido.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).

3. Com efeito, é possível constatar que o julgado não se pronunciou a respeito do pedido de tutela antecipatória, expressamente deduzido pela embargante  em sua peça recursal, a configurar o vício de omissão.

4. Na hipótese delineada nos autos, as provas apresentadas mostram-se bastante contundentes e suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito material, da mesma forma que, tratando-se de benefício previdenciário rural de natureza nitidamente assistencialista, a demora na sua implantação, por certo, traria significativos e deletérios impactos à subsistência da segurada, justificando, desse modo, a concessão da tutela antecipatória reclamada.

5. Nesse contexto, incumbe deferir a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, conferindo ao INSS o prazo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento, sob pena de multa a ser oportunamente fixada.

6. Embargos de declaração providos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001936-84.2022.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 150, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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