Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. G. em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 14, ACOR1) que deu provimento ao recurso da autarquia.

Alega a embargante, em suas razões recursais, que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois, desconsiderou que ela teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria desde a data de entrada do 1º requerimento administrativo. Requer a procedência dos  Embargos e a reforma do decidido.

O INSS, apesar de intimado (evento 23), não apresentou contrarrazões.

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. G. em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada (evento 14, ACOR1) que deu provimento ao recurso da autarquia.

Alega a embargante, em suas razões recursais, que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois, desconsiderou que ela teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria desde a data de entrada do 1º requerimento administrativo. Requer a procedência dos  Embargos e a reforma do decidido.

Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil - CPC, os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Nesse sentido, (i) a obscuridade se perfaz na falta de clareza na redação, de modo que exista dúvida acerca do entendimento exposto no acórdão; (ii) a contradição é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos; (iii) a omissão apta a ensejar os aclaratórios, é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa; e por fim (iv) o erro material é aquele que dispensa a análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado, sendo conhecível de plano.

Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".

Analisando as alegações da autora é impositiva a conclusão de inadequação desta via recursal, pois insatisfeita com a decisão proferida, apontou vícios que buscam, em verdade, rediscutir e modificar questões já decididas de forma fundamentada pelo órgão judiciário, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes.

Com efeito, o órgão julgador se manifestou de forma exaustiva sobre a incorreção da retroação da data de início do benefício (DIB) operada pelo magistrado sentenciante, conforme trecho a seguir transcrito ( evento 13, VOTO1 ):

(...) 

Em consonância com o documento constante do evento 1, RG4, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 20/03/2019, cumprindo, assim, o requisito da idade mínima no ano de 2019, na vigência da lei antiga.

Em 01/11/2019, ainda antes da reforma, a demandante apresentou junto ao INSS pedido de concessão de aposentadoria por idade (NB: 41/ 202. 159. 628 - 6), ocasião em que o pedido foi indeferido com base na seguinte fundamentação ( evento 1, PROCADM8  - fl. 110):

​ Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade apresentado em 01/11/2019, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois, foi comprovado apenas 114 meses de contribuição, número inferior ao exigido na tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011.

Verifica-se com isso que, por ocasião do requerimento, a autora não tinha preenchido a carência mínima necessária para a concessão do benefício conforme a lei vigente, ou seja, não tinha preenchido todos os requisitos impostos pela lei antiga para a concessão de aposentadoria por idade. 

Diante desse quadro, haverá, então, a aplicação da regra de transição prevista no art.18 da EC 103/19 que exige apenas idade e tempo de contribuição.

Compulsando os autos, verifico que, após a data em que formulado o primeiro requerimento (01/11/2019), foram vertidas diversas outras contribuições por parte da autora, conforme evento 28, PROCADM3  - fls. 95/99 e 134/135, o que levou ao deferimento posterior de novo pedido de aposentadoria por idade formulado em 19/01/2022.

Como os requisitos necessários só foram preenchidos posteriormente ao primeiro requerimento, não há que se falar em retroação da DIB, pelo que deve a sentença ser reformada para fixar como data inicial do benefício (DIB) a data de entrada do 2º requerimento administrativo apresentado (NB: 41/ 190. 395.803 - 0), qual seja, 19/01/2022, sendo devidos os pagamentos atrasados desde então.

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. 

Deixo de condenar a autora em honorários, com fulcro no art. 86, parágrafo único, CPC/15, eis que sucumbente em parte mínima do pedido.

Ante o exposto,  voto no sentido de dar provimento ao recurso do INSS para reformar parcialmente a sentença e fixar como data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade (NB: 41/190. 395.803 - 0) a data de entrada do 2º requerimento administrativo apresentado em 19/01/2022, conforme fundamentação supra.

Diante disso, não havendo qualquer vício a ser sanado, já que a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum, o não provimento do recurso é medida que se impõe.

Por fim, vale salientar que se afigura desnecessário o enfrentamento integral de eventuais dispositivos ventilados pela parte para fim de acesso aos Tribunais Superiores, eis que a simples interposição dos embargos de declaração já se considera suficiente para o prequestionamento das matérias suscitadas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora, conforme fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido por esta 10ª Turma Especializada que deu provimento ao recurso da autarquia.

2. Alega a embargante, em suas razões recursais, que o v. acórdão foi omisso/contraditório, pois, desconsiderou que ela teria preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria desde a data de entrada do 1º requerimento administrativo. Requer a procedência dos  Embargos e a reforma do decidido.

3. Os embargos de declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. Conforme orientação firmada no egrégio Superior Tribunal de Justiça - e. STJ os "Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC".

5. Embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. Intenção de atribuir aos  embargos efeitos infringentes, o que não se pode admitir.

6. Embargos de Declaração aos quais se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pela autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5000568-84.2022.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 65, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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