Remessa Necessária Cível Nº 5008616-26.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária tendo como objeto a sentença (Evento 27), prolatada nos autos da ação ordinária proposta por H. J. C. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, onde o autor objetiva o pagamento de valores referentes à conversão da licença-prêmio por assiduidade em indenização, acrescidos dos juros legais e atualizados monetariamente desde o momento em que eram exigíveis até a data do pagamento efetivo.
Como causa de pedir, alega que era servidor da ANTT, tendo se aposentado em 30/8/2022.
Sustenta que possuía, quando de sua aposentadoria, quatro períodos de licença-prêmio (de 3 meses cada), os quais não foram gozados e, por isso, devem ser convertidos em pecúnia.
Aduz que, não obstante a extinção do benefício previsto no antigo artigo 78 da Lei 8.112/90 em 1996, o entendimento jurisprudencial dominante é que aqueles servidores que possuíam quinquênios (e por conseguinte, licenças a serem fruídas) até 14/10/1996, fazem jus à conversão em pecúnia, sendo o termo inicial do prazo prescricional para tanto a data da aposentadoria.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido (Evento 27), condenando a ANTT a pagar ao autor 04 períodos de licença-prêmio não gozadas, equivalendo cada um a três meses de remuneração, tomando por base a última da ativa (totalizando 12 meses de remuneração).
Determinou que os valores em epígrafe estarão sujeitos atualização monetária desde a data da última remuneração do autor e a juros de mora desde a citação, tudo em conformidade com os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias contra a Fazenda Pública que não ostentam natureza tributária.
Condenou a ANTT ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que foram arbitrados em 10% da condenação até 200 salários-mínimos e 08% do que sobejar desse montante.
Regularmente intimada (Evento 29), a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT não apresentou recurso, conforme certificado no Evento 32.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária tendo como objeto a sentença (Evento 27), prolatada nos autos da ação ordinária proposta por H. J. C. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, onde o autor objetiva o pagamento de valores referentes à conversão da licença-prêmio por assiduidade em indenização, acrescidos dos juros legais e atualizados monetariamente desde o momento em que eram exigíveis até a data do pagamento efetivo.
Preliminarmente, não pode prosperar a prejudicial de prescrição arguída pela parte ré, uma vez que, como acertadamente sinalou a sentença, a alegada lesão ao direito, em casos como o dos autos, ocorre na data da aposentadoria, e não na data em que o autor passou a fazer jus ao gozo de licença prêmio.
In casu, verifica-se que a ação foi ajuizada em 14/10/2022, ao passo que a Portaria SUESP 59 foi publicada em 30/8/2022, portanto menos de dois meses antes do ajuizamento, o que deságua no afastamento da prejudicial de prescrição.
No mesmo sentido decidiu a 8ª Turma Especializada ao julgar a AC nº 00231789120094025101, de minha relatoria, DJ de 16/9/2010, cujo aresto a seguir transcrevo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DO PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NÃO COMPUTADO EM DOBRO. PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA. MARCO INICIAL. 1. A pretensão do demandante protocolizada em outubro/2009 (fls. 02) dirige-se à revisão do ato de aposentação em 1990, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, para converter em pecúnia os períodos de licenças-prêmio não usufruídas nem consideradas quando da aposentadoria. 2. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que, no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor (STJ, MS 12291, DJE DE 13/11/2009). 3. Inacolhível a prédica do recorrente de desconsiderar o ato da aposentadoria como o marco inicial do cômputo da prescrição do direito sub judice, com escopo quer no reconhecimento jurisprudencial a posteriori do direito; quer no princípio da igualdade, considerando-se a resolução do CJF que contemplou a questão em debate, aplicável no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus; quer no entendimento jurisprudencial fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração, que ancora o direito vindicado ainda não prescrito. 4. Recurso desprovido.
Portanto, não há que se cogitar de prescrição do fundo de direito e também das parcelas que antecedem o quinquênio que precede ao ajuizamento da ação.
Passo à análise da questão de fundo.
A redação original do art. 87, caput e § 2º, da Lei n. 8.112/90, assim dispunha:
Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. (...) § 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. A Lei n. 9.527/97, ao alterar alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, estabeleceu em seu art. 7.º que: Art 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Colhe-se da r.sentença objurgada, às fls.166/170.
A Lei n. 9.527/97, ao alterar alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, estabeleceu em seu art. 7.º que:
Art 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido da possibilidade da conversão da licença-prêmio em pecúnia nos casos em que servidores aposentados não a gozaram, nem, tampouco, a utilizaram para contagem em dobro para fins de aposentadoria, sob o esteio da responsabilidade civil objetiva do Estado e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da Administração. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SÚMULA 568/STJ. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAPRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO E COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida a servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. No caso dos autos, consignou o Tribunal de origem de que a contagem em dobro do tempo de serviço dos períodos de licença-especial não gozados pelo autor, a despeito de aumentar o percentual concedido a título de adicional de tempo de serviço na forma do art. 30 da MP 2.215-10/2001, não exclui o direito à conversão em pecúnia da licença-especial. Isso porque os dois períodos de licença-prêmio a que o autor fazia jus não influenciaram o tempo de serviço necessário à jubilação, já que mesmo sem a conversão já teria tempo suficiente para passar à inatividade. 4. Nesse contexto, não há que falar em concessão de dois benefícios ao autor pela mesma licença especial não gozada, quais sejam, a contagem em dobro de tempo de serviço e conversão em pecúnia.5. O suposto locupletamento do militar foi afastado pela Corte Regional que ressalvou que, tendo o autor optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Agravo Interno improvido.” (AIREsp 1570813, 2ª Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJ de 14/6/16.
In casu, verifica-se no documento (Evento 1 – OUT 6 - SJRJ), que o autor encontra-se aposentado desde 30/8/2022, e conforme os documentos acostados na Evento 24 - RESPOSTA 4 - SJRJ, fica inequivocamente comprovado que o autor possui o período de 02 de janeiro de 1972 até 28 de janeiro de 1991 como gerador de licenças não gozadas e não computadas para fins de aposentadoria/tempo de serviço, havendo direito a 04 períodos de 03 meses de licença e, por conseguinte, de 12 meses de remuneração para fins de conversão.
Portanto, o autor faz jus a quatro meses de licença-prêmio não gozados e não computados para aposentadoria, o que conduz ao entendimento de que o autor tem direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, seguindo-se a tese firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido decidiu esta Eg.Turma, ao julgar a AC nº 5071312-78.2020.4.02.5101, de minha relatoria, DJ de 07/11/2022, cujo aresto a seguir transcrevo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO. POSSIBILIDADE. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A 15.10.1996. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO.
1- Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de FERNANDA GOULART DE CARVALHO COUTO, tendo como objeto a sentença (Evento 33), objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença-prêmio não gozados e não computados em dobro para fins de aposentadoria, devidamente atualizados e com juros de mora desde a concessão da aposentadoria. Requer a não incidência do Imposto de Renda sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia.
2- Correto o entendimento da sentença de que quando do julgamento do REsp n.º 1.254.456-PE, na seara de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil - CPC), pacificou o entendimento de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo ‘a quo’a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público". Tendo em vista que, in casu, a passagem para a inatividade da demandante ocorreu em 30.9.2020 (evento 10 - anexo 2) e a presente ação foi ajuizada em 13.10.2020, não há se falar em prescrição.
3-A redação original do art. 87, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 8.112/90, assim dispunha: Art. 87. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.(...) § 2º. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
4- A Lei n. 9.527/97, ao alterar alguns dispositivos da Lei n. 8.112/90, estabeleceu em seu artigo 7.º que: Art 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
5-A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não fruída pelo servidor, por ocasião da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. Por presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passa-se ao exame do mérito. Conforme se observa dos autos, o indeferimento do pedido se deu a partir da conclusão de que a norma do art. 7º da Lei 9.527/97 não albergaria a pretensão, na medida em que a possibilidade de conversão em pecúnia somente ocorreria com a morte do servidor. Incongruente a interpretação conferida pela administração à referida norma, pois o direito à licença prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor assim que completado o tempo de serviço suficiência à respectiva obtenção, sendo que diante da impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de aposentadoria (conforme Emenda Constitucional 20/98), o não pagamento da verba – reconhecidamente devido aos herdeiros, mas não ao titular do direito – importa em enriquecimento sem causa da administração.
6- Conforme se observa dos autos, o indeferimento do pedido se deu a partir da conclusão de que a norma do art. 7º da Lei 9.527/97 não albergaria a pretensão, na medida em que a possibilidade de conversão em pecúnia somente ocorreria com a morte do servidor. Incongruente a interpretação conferida pela administração à referida norma, pois o direito à licença prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico da servidora assim que completado o tempo de serviço suficiência à respectiva obtenção, sendo que diante da impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de aposentadoria (conforme Emenda Constitucional 20/98), o não pagamento da verba – reconhecidamente devido aos herdeiros, mas não ao titular do direito – importa em enriquecimento sem causa da administração.
7- Precedente desta Eg.Turma Especializada e do Col.Superior Tribunal de Justiça.
8- Conforme acertadamente sinalou a sentença objurgada, no que se refere ao requerimento do autor no sentido da não incidência do Imposto de Renda sobre a conversão da licença-prêmio em pecúnia, esclareça-se que está pacificado na jurisprudência do C.STJ que "Os valores recebidos a título de licença-prêmio não gozada são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda." (STJ - AgRg no REsp 1246019/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2012, DJe 13/4/2012).
9-Remessa necessária e apelação desprovidas.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951626v3 e do código CRC 6c77676f.
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