Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010107-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de J. M., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 141/JFRJ):

"Trato de retorno do feito do Egrégio TRF2, que, ao apreciar a remessa necessária, nos termos relatório/voto (processo 5022813-34.2018.4.02.5101/TRF2, evento 15, RELVOTO1) e da ementa/acórdão (processo 5022813-34.2018.4.02.5101/TRF2, evento 15, ACOR2), com trânsito em julgado em 31/05/2023, conforme certidão (processo 5022813-34.2018.4.02.5101/TRF2, evento 46, CERT1), deu  provimento à mesma para decretar "a nulidade da sentença, designando o retorno dos autos à primeira instância para regularização da representação processual nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo, ainda, o Juízo de piso reapreciar a concessão de tutela, adequando-a aos parâmetros protetivos do art. 87 também da Lei nº 13.146/2015; restando prejudicado o Apelo."

(...)

Pois bem, mesmo sem ter sido prolatada decisão por esse Juízo intimando as partes sobre o julgado do Egrégio TRF2 transcrito acima, a parte autora apresentou petição, (evento 139, PET1), na qual:

a) Requereu a produção da prova pericial para que seja atestado a necessidade ou não do Autor ter que estar assistido ou não, verificando-se a sua capacidade postulatória.

b) Requereu, ainda, a designação de audiência para que o próprio juizo verifique e ateste a capacidade postulatória de estar em juízo.

É o relatório. Decido.

1 - Dos pedidos da parte autora constantes na petição (evento 139, PET1)

 Indefiro, de plano, o pedido de produção de prova pericial, feito pelo autor em sua petição (​evento 139, PET1​), eis que a perícia realizada no feito, a qual inclusive embasou a sentença pela procedência do pleito autoral, apontou carência de desenvoltura para os atos do cotidiano, em razão de o mesmo ter comprometimento de sua capacidade conativo-volitiva. 

Saliento, no ponto, que tal situação foi inclusive apontada no voto do relator na remessa necessária supra, parte que transcrevo novamente a seguir:

 

"....

No contexto fático, o perito que avaliou o quadro clínico do Autor apontou carência de desenvoltura para atos do cotidiano, em razão de capacidade conativo-volitiva comprometida:

“Relato do Autor/Conjuntura patológica

Por suas condições clínicas não se expressa de forma a se fazer entender, e não parece conhecer o sentido do presente feito. Não há indícios de que tenha apreendido algo após explanação sumária. Vem na companhia de uma vizinha, que presta informações objetivas.

Procede a relato simples semelhante ao constante da exordial. Acrescenta que nos últimos cinco anos que trabalhou tenha sido na função de bancário, mas não sabe informar desde quando esteja aposentado.

(...)

Relata traumatismo craniencefálico (não informa quando), desmaios, convulsões, cefaleias resistentes a analgésicos comuns, desorientação no leito em meio à dormida, perdas inexplicáveis na rua. (...)”

 

“Exame psiquiátrico

Comparece para entrevista acompanhado da vizinha, com vestes próprias e higiene sofrível. Encontra-se lúcido (segundo parâmetros neurológicos) e desorientado no tempo espaço e circunstâncias. Desconhece a natureza e finalidade deste exame.

A sua conduta, aparência, mímica facial, postura corporal, forma d e falar e semblante evidenciam haver comprometimento do aparelho psíquico na forma desorganizada e de rebaixamento, e não é possível descartar formalmente que estejam ligados a eventos traumáticos, e sucede que sua condição sociocultural concorra na configuração deste quadro.

Quando lhe é franqueada a palavra prefere não falar.”

 

Assim, incontroversa a questão da incapacidade do autor, resta prejudicado o segundo pedido autor para "designação de audiência para que o próprio juizo verifique e ateste a capacidade postulatória de estar em juízo."

2 - Da observãncia aos termos do artigo 87 da Lei 13.146/2015

 Superadas as quesões acima e prosseguindo, deve ser acrescentado que, conforme conclusão apresenta no laudo pericial produzido nos autos, trata-se de incapacidade definitiva (permanente). Confira-se excerto do laudo  (conclusão) reproduzido na sentença:

 

Conclusão:

Pelo que foi observado durante o exame clínico, confrontado com as avaliações subsidiárias, extraído dos relatos e colhido das peças dos autos descreve-se como relevante do ponto de vista médico-legal que o periciando seja portador de Outras esquizofrenias, CID X F20.8. Por isso é considerado como total e definitivamente limitado para desempenhar ou readquirir aptidão profissional de qualquer natureza, com visas a prover os meios de subsistência, para os atos da vida civil, bem como carece de desenvoltura para os atos do cotidiano, ou seja, locomover-se, comer, vestir-se, banhar-se de forma autonômica em razão da capacidade conativo-volitiva comprometida. Não foram observados in loco os movimentos exercidos pela periciando em sua função laboral e não existe documentação (CAT/RAAT) que informe tratar-se de doença ocupacional (doença profissional e doença do trabalho) ou in itinere, logo não há caracterização de acidente do trabalho. Não se trata de doença ocupacional ou infecciosa, é moléstia grave (com curso insidioso), incurável e interfere na competência profissional. A diagnose aventada atualmente é de mesmo sítio anatomopatológico da que deu lugar ao benefício original. Estimo que a doença tenha se instalado há cerca de anos e as restrições profissionais ora observadas existem há anos Para as finalidades médico-legais no presente caso estima-se que a doença, de curso insidioso, e sem sequelas, tenha se instalado há cerca de anos e as restrições profissionais ora observadas existem há Para início da manifestação sintomática, apurada inicialmente insidiosa a data informada de 1998 é verossímil do ponto de vista fisiopatológico; para as limitações por ela impostas, a data estimada é de ano 2000. Tem-se como hipótese etiológica natureza constitucional, com início ao tempo de aquisição da linguagem verbal e manifestação sintomática evidente no início da quarta década. Do ponto de vista terapêutico deve seguir com o tratamento a que já se submete e associar psicoterapia em regime de duas sessões semanais. O mal é de caráter definitivo (GRIFO NOSSO). Necessita de cuidados médicos e de enfermagem permanentes. (Obs.: A diagnose foi aventada com base na CID 10 e DSM-IV R)

 

Pois bem, no que tange à capacidade civil, o Código Civil de 2002, com  as alterações sofridas em 2015 em decorrência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vigência a partir de janeiro de 2016, passou a dispor o seguinte:

 

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

 

Verifica-se da leitura dos dispositivos acima que a incapacidade absoluta só se aplica aos menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que nos demais casos previstos no artigo 4º do CC/2002, a incapacidade é relativa, mesmo aqueles que não puderem exprimir sua vontade, quer por causa transitória, quer por causa permanente. 

Ora, em que pese ao reconhecimento da incapacidade do autor, o Estatuto da Pessoa Com Deficiência, Lei nº 13.146/2015 assegura às pessoas com deficiência, sem exlcusão de qualquer tipo de patologia, o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Confira-se os artigo 84 a 87 do Capítulo II - do Reconhecimento igual perante a Lei - da Lei Nº 13.146/2015:

 

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

§ 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

§ 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

§ 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

 

Depreende-se da leitura dos dispositivos da Lei 13.146/2015 transcritos acima que a incapacidade/deficiência que acomete à pessoa não obriga que a mesma seja interditada e submetida à curatela, a qual, como visto, é considerada medida extrema e, quando necessária, a sua adoção deve ser para proteção do curatelado.

Verifica-se, ainda, que, em consonância com a busca da efetividade do direito ao exercício de  capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, a Lei 13.146/2015 prevê a adoção do instituto assistencial de tomada de decisão apoiada.

Feitas as considerações acima e prosseguindo, destaco que este Juízo não detèm competência para reconhecer judicialmente a incapacidade mental do executado e determinar sua interdição, submetendo-o à curatela, em que pese a que o laudo tenha reconhecido a incapacidade do autor, além de que, isso poderia consituir violação à Lei 13.146/2015, a qual, repito, dispõe ser a curatela medida excepcional, a ser adotada em último caso.

Entretanto, é possível ao Juízo, inclusive de ofício, conforme artigo 87 da Lei 13.146/2015, examinar a viabilidade de nomeação de curador à lide - representante judicial da parte -, , desde logo, para o suprimento da validade das manifestações de vontade da referida parte, exclusivamente, nos presentes autos.

Assim  NOMEIO como curador dos interesses da parte autora, neste feito, nos termos do artigo 87 da Lei 13146/2015 c/c o artigo 72 do CPC, a Defensoria Pùbica da União, inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos, valendo tal nomeação, até que o autor requeira a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, nos termos do §2º do artigo 84 da Lei 13.146/2015, ou ainda, até que seja decidida eventual pedido de interdição/curatela pelo Juízo competente. 

3 - Da apreciação do pedido liminar

Tendo em vista que os fundamentos da decisão (evento 3, DESPADEC1) que deferiram a liminar mantêm-se hígidos, inclusive reforçados pelo laudo pericial posterior, o qual serviu para fundamentar a sentença (evento 110, SENT1) anulada, valho-me dos mesmos fundamentos aduzidos na aludida decisão (evento 3, DESPADEC1) para DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, e assim determino que a UNIÃO implante, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o pagamento da pensão por morte em prol do Autor, benefício instituído por seu pai, JAIR DE SOUZA MENDES, em 14/04/2004; prestado, antes, em favor da mãe do autor, SRA. DARCY RIBEIRO MENDES, também falecida. 

4 - Do exposto DETERMINO à Secretaria do Juizo que:

A)  Promova a intimação da DPU de sua nomeação nos termos do item "2".  Prazo: 15 (quinze) dias em dobro nos termos do artigo 183 do NCPC.

B) Promova a intimação da UNIÃO ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO para ciência da presente decisão, prazo 15 (quinze) dias em dobro,  e cumprimento da liminar deferida no item "3" no prazo de 10 (dez) dias corridos.

C) Promova a intimação do MPF, nos termos do artigo 178, II do NCPC. Prazo: 30 (trinta) dias. 

D) Dê-se ciência ao autor, através do patrono constituído nos autos, da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.

5 - Cumpridas as determinações acima e apresentadas as manifestações das partes, voltem-me os autos conclusos para decidir." 

A  Agravante alega, em suma, como causa de pedir (Evento 1 -INIC1):

"(...) Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por J. M., em face da UNIÃO, em que requer que a Ré restabeleça e conceda-lhe o pagamento da pensão. 

Como causa de pedir, alega que é filho inválido de JAIR DE SOUZA MENDES, que foi Servidor Público Federal, falecendo em 14 de abril de 2004, data a partir da qual a mãe do autor, DARCY RIBEIRO MENDES, passou a receber pensão por morte. Informa que sua mãe veio a falecer em 17/01/2016, fazendo jus à percepção de pensão por morte. 

Não traz aos autos nenhuma prova de sua incapacidade, em especial no ano de 2004, apenas se referindo ao CID da doença que supostamente teria, sem apresentar documentos médicos ou laudos da época. Lastreia-se apenas no fato de que teria obtido aposentadoria por invalidez, no ano de 2001. 

Na hipótese, fora concedida tutela antecipada e o benefício foi implantado em outubro de 2018 (Evento 26). 

Após anulação do feito em segundo grau, foi proferida nova tutela provisória no evento 141, in verbis:

(...) A concessão de vantagens a servidor público em tutela antecipada é expressamente vedada pelo art. 1059 do CPC, o qual remete ao parag. 5º do art. 7º da Lei 12.016/ 2009, in verbis:

(...) Como é notório, o dispositivo legal em questão foi declarado constitucional pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 04-9/DF, em que se concedeu medida cautelar com efeito vinculante impedindo qualquer decisão antecipatória de tutela por parte de Juiz ou Tribunal a respeito da constitucionalidade do dispositivo legal acima transcrito. 

De fato, o d. Supremo Tribunal Federal tem dado provimento a diversas Reclamações propostas naquele E. Tribunal Superior face ao descumprimento da decisão vinculante em questão. É o que se observa na suspensão de antecipações de tutela de Juízes e Tribunais que concederam aumento de remuneração e vantagens diversas a servidores públicos.

(...) Incumbe à parte autora a prova dos fatos constitutivo do seu pretenso direito, nos termos do artigo 373 inciso I do CPC, bem como incumbe à mesma desconstituir ato administrativo que indeferiu a pensão por invalidez ora pleiteada, ato este que se encontra resguardado pelo atributo da presunção de legitimidade dos atos administrativos, corolário do princípio da legalidade (art. 37 caput da CRFB e caput do art. 2º da Lei 9.784/995 ) 

A parte autora deve comprovar não apenas a sua incapacidade, mas deve apresentar prova da incapacidade na data do óbito do ex-servidor e ainda a prova de que a incapacidade perdura, já que se trata de pensão temporária vigente enquanto durar a incapacidade (art. 222 inc. III da Lei 8.112/ 90).

(...) Na hipótese, não há prova da incapacidade do autor no ano de 2004, apenas se referindo a petição inicial ao CID da doença que supostamente teria o mesmo, sem apresentar documentos médicos ou laudos da época. Lastreia-se apenas no fato de que teria obtido aposentadoria por invalidez, no ano de 2001. 

A própria inicial aduz que a situação de saúde do autor piorou muito após o falecimento de sua mãe em 2016, não sendo demonstrada a invalidez na data do óbito do pai (instituidor da pensão), em 2004. 

Importante frisar que a esquizofrenia é uma doença controlada, sendo necessária a comprovação de existência de incapacidade na data do óbito em razão da mesma. 

A aposentadoria por invalidez, por si só, não comprova a invalidez na data do óbito, sendo necessária, no mínimo, a análise de laudos, exames e documentos que demonstrem a incapacidade na data do óbito do instituidor da pensão, ou, ao menos, a realização de prova pericial para tanto, valendo lembrar que a pensão pleiteada foi negada pelo órgão pertinente, por não atender aos requisitos legais.

(...) Não explicou o d. perito como um exame clínico feito 15 anos depois do óbito pode deduzir conclusivamente acerca da data de eclosão da doença, sem ter base em exames ou documentos concretos, os quais não foram especificados pelo I. perito. 

Ademais, o fato de o autor ser aposentado, já afasta por completo a suposta dependência econômica, requisito necessário para o recebimento da pensão. Além disso, o autor levou mais de 14 anos para requerer o benefício judicialmente. Vale referir à jurisprudência do Eg, TRF2 sobre a matéria:

(...) Por fim, resta demonstrado inexistir a dependência econômica necessária ao pensionamento, eis que o próprio autor afirma que levou mais de um ano para saber do falecimento do pai, o que não seria possível caso existisse a alegada dependência econômica em relação ao falecido.

(...) A União, como Ente de Direito Público, é presumidamente solvente e não está sujeita à falência ou concordata, próprias das entidades sujeitas às regras de direito privado; portanto, não há o risco de deixarem os autores de receber valores atrasados, caso; por absurdo, o seu pleito seja julgado procedente. 

Ademais, corre risco a União de não reaver os valores pagos indevidamente aos autores, o que se quer evitar, sendo patente o periculum in mora inverso.

(...) Por todo o exposto, requer a Agravante que, inicialmente, seja concedido efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, bem como que seja dado provimento ao mesmo, para que seja reformada/cassada a r. decisão agravada do evento 141, cassando-se a tutela de urgência concedida, manifestando-se este d. Tribunal acerca de toda matéria legal e constitucional tratada na presente demanda."

O pleito de liminar restou indeferido no Evento 2/TRF.

Contrarrazões apresentadas no Evento 8/TRF, tendo sido pleiteado "a intimação pessoal do advogado constituído nos autos para regularização da representação civil do autor, indicando parente idôneo à assunção da curadoria material provisória do autor, na forma do artigo 87 da Lei nº 13.146/2015 c/c artigo 1775 e ss. do Código Civil, sobretudo para fins de gestão da pensão provisória a ser recebida".

No Evento 12/TRF, manifestação do MPF requerendo "a intimação dos advogados do agravado para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam e forneçam a qualificação de quem acompanhou o recorrido quando da contratação ou a quem eles se reportam na condução do presente processo – pessoa sobre a qual será imposto, temporariamente, o munus da representação do agravado – até que seja nomeado o curador, sob pena de imediata revogação da liminar e consequente extinção do feito".

VOTO

Como relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de J. M., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 141/JFRJ), que deferiu a tutela de urgência para "que a UNIÃO implante, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o pagamento da pensão por morte em prol do Autor, benefício instituído por seu pai, JAIR DE SOUZA MENDES, em 14/04/2004; prestado, antes, em favor da mãe do autor, SRA. DARCY RIBEIRO MENDES, também falecida".

Inicialmente, no que tange aos pleitos formulados nas contrarrazões e no parecer ministerial, importante ressaltar que a decisão objurgada encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela C. Sexta Turma Especializada quando do julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5022813-34.2018.4.02.5101, in verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. AUTOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. CAPACIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APELO PREJUDICADO.

1 - Trata-se de remessa necessária e apelação (Evento 116) interposta pela UNIÃO nos autos da ação ajuizada por J. M., em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte do seu pai, ex-servidor civil. 

2 - Por tratar-se de matéria de ordem pública, independentemente de ter sido ventilada pelas partes ou apreciada pelo juízo de origem; é fundamental analisar questão relativa à capacidade do Autor, item relacionado à constituição e regular trâmite processual.

3 - Para figurar como autor ou réu em um processo, não basta ter capacidade de ser parte, é necessário ter capacidade de estar em juízo. Para isso, a pessoa deve estar em pleno exercício de seus direitos, de modo que a capacidade processual está diretamente relacionada ao conceito de capacidade civil.

4 - As balizas da capacidade civil foram alteradas em 2015, por força do Estatuto da Pessoa com Deficiência, com vigência a partir de janeiro de 2016. A dignidade-vulnerabilidade passou a dar lugar à dignidade-liberdade, assegurando às pessoas com deficiência - aquelas que tem impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º da referida Lei nº 13.146/2015 - plena capacidade civil. Contudo, a alteração legislativa, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, ao assegurar à pessoa com deficiência a plena capacidade legal, em uma perspectiva constitucional isonômica, não omite as eventuais necessidades específicas para a efetivação da referida capacidade, quais sejam: a adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.

5 - No contexto fático, o perito que avaliou o quadro clínico do Autor apontou carência de desenvoltura para atos do cotidiano, em razão de capacidade conativo-volitiva comprometida. Neste eito, a impossibilidade de expressão da própria vontade, constatada pelo laudo pericial acostado aos autos (Evento 79 – PET1 e Evento 99 – PET1), deságua na irregular representação em juízo do postulante, por força do teor do inciso III do art. 4º do Código Civil.

6 - Remessa Necessária provida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regularização da representação processual, nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo, ainda, o Juízo de piso reapreciar a concessão de tutela, adequando-a aos parâmetros protetivos do art. 87 também da Lei nº 13.146/2015. Apelação prejudicada.

Ademais, o Juízo a quo já se manifestou sobre a questão na decisão do Evento 164/JFRJ, nos seguintes termos:

"Transcrevo o excerto da decisão (evento 141, DESPADEC1) que nomeou, como curador à lide, a Defensoria Pública da União:

"...

Depreende-se da leitura dos dispositivos da Lei 13.146/2015 transcritos acima que a incapacidade/deficiência que acomete à pessoa não obriga que a mesma seja interditada e submetida à curatela, a qual, como visto, é considerada medida extrema e, quando necessária, a sua adoção deve ser para proteção do curatelado.

Verifica-se, ainda, que, em consonância com a busca da efetividade do direito ao exercício de  capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, a Lei 13.146/2015 prevê a adoção do instituto assistencial de tomada de decisão apoiada.

Feitas as considerações acima e prosseguindo, destaco que este Juízo não detèm competência para reconhecer judicialmente a incapacidade mental do executado e determinar sua interdição, submetendo-o à curatela, em que pese a que o laudo tenha reconhecido a incapacidade do autor, além de que, isso poderia consituir violação à Lei 13.146/2015, a qual, repito, dispõe ser a curatela medida excepcional, a ser adotada em último caso.

Entretanto, é possível ao Juízo, inclusive de ofício, conforme artigo 87 da Lei 13.146/2015, examinar a viabilidade de nomeação de curador à lide - representante judicial da parte -, , desde logo, para o suprimento da validade das manifestações de vontade da referida parte, exclusivamente, nos presentes autos.

Assim  NOMEIO como curador dos interesses da parte autora, neste feito, nos termos do artigo 87 da Lei 13146/2015 c/c o artigo 72 do CPC, a Defensoria Pùbica da União, inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos, valendo tal nomeação, até que o autor requeira a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, nos termos do §2º do artigo 84 da Lei 13.146/2015, ou ainda, até que seja decidida eventual pedido de interdição/curatela pelo Juízo competente. "

Confiro, ainda, a manifestação da DPU, em sua petição (evento 151, PET1), cujo excerto transcrevo a seguir:

"... a curadoria de direito material, disciplinada no artigo 747 e seguintes do CPC e no artigo 1.767 e seguintes do CC, não é atribuição da Defensoria Pública, sendo exercida, via de regra, por familiares, uma vez que demanda proximidade entre curatelado e curador, em verdadeira relação de cuidado do curador para com o curatelado. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.775 do CC, in verbis:

Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.

Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador procurou estabelecer que o curador seja a pessoa mais próxima possível do curatelado, de maneira que, apenas na ausência de cônjuge/companheiro, serão nomeados os genitores e, na falta destes, o descendente mais próximo. Como exceção, inexistindo qualquer parente, é lícito ao magistrado escolher o curador, mas, frise-se, apenas na ausência de qualquer parente.

Há de se ressaltar que o laudo complementar de Evento 99 atesta que há informações que o autor resida com parentes, o que afastaria a nomeação da Defensoria Pública da União como curadora especial. 

O dispositivo acima transcrito (§3º) é claro ao dispor que, somente na ausência de cônjuge e parentes, competirá ao juiz a escolha do curador para suprir a incapacidade da parte, e esta pessoa deverá ser escolhida dentre outros parentes, ou amigos da família ou conhecidos ou ainda terceiros, que se incumbirão de administrar os interesses do incapaz, não a Defensoria Pública, que exerce função técnica, jurídica apenas.

(...)

O presente processo tem cunho patrimonial e demandará um familiar/representante legal/curador da parte autora para eventualmente receber os valores mensalmente, os valores atrasados, gerir o patrimônio do autor, etc., o que afasta de pronto a DPU como curadora da referida parte.

(...)

Não se mostra prejudicial ou desfavorável ao autor que se aguarde a adoção de eventual processo de tomada de decisão apoiada, deferimento de interdição ou nomeação de outro curador que melhor resguarde o interesse do autor, porquanto que seu direito já se encontra devidamente resguardado pela liminar de Evento 3, ratificada no último despacho.

Assim, a DPU requer a regularização processual da parte autora, com a nomeação de curador pertencente à família do incapacitado, sob pena de extinção do processo ou de prosseguimento do feito eivado de nulidade absoluta.'

E destaco, novamente, que este Juízo não detèm competência para reconhecer judicialmente a incapacidade mental do executado e determinar sua interdição, sendo incompetente, ainda, para a eventual Ação prevista no artigo 116 da Lei Lei 13146/2015, que acresceu o artigo 1.783-A ao Código Civil de 2002.

Art. 116. O Título IV do Livro IV da Parte Especial da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III:

“CAPÍTULO III

Da Tomada de Decisão Apoiada

Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

§ 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.

§ 2º O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.

§ 3º Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

§ 4º A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.

§ 5º Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.

§ 6º Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.

§ 7º Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz.

§ 8º Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio.

§ 9º A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada.

§ 10. O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria.

§ 11. Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela.”

Assim, compete a este Juízo, tão-somente, nomear curador à lide, a fim de garantir os interesses da parte autora, neste feito, nos termos do artigo 87 da Lei 13146/2015 c/c o artigo 72 do CPC, inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos, valendo eventual nomeação, até que o autor requeira a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, nos termos do §2º do artigo 84 da Lei 13.146/2015, ou ainda, até que seja decidido eventual pedido de interdição/curatela, em ambos os casos pelo Juízo competente.

Pois bem, como apontado pela DPU, no excerto de sua manifestação (​evento 151, PET1​), transcrito acima, a curadoria de direito material, disciplinada no artigo 747 e seguintes do CPC e no artigo 1.767 e seguintes do CC, não é atribuição da Defensoria Pública, sendo exercida, via de regra, por familiares, uma vez que demanda proximidade entre curatelado e curador, em verdadeira relação de cuidado do curador para com o curatelado.

De fato, a nomeação de curador à lide deve-se dar, preferencialmente, em pessoa pertencente à família do autor, nos termos do  artigo 1.775 do CC/2002, e, inexistindo qualquer parente, é lícito ao magistrado escolher o curador, conforme disposto no §3º do artigo 1.775 do CC/2002.

Do exposto, acolho os pedidos MPF para que, após ciência das partes da presente decisão, conforme determinado no item "3" adiante:

A) seja realizada a expedição de mandado de verificação com a finalidade de apurar quem são as pessoas que residem com o Autor, apontando a existência de eventual grau de parentesco e, ainda, se há interesse em sua nomeação de curador à lide a fim de garantia dos interesses da parte autora, neste feito, nos termos do artigo 87 da Lei 13146/2015 c/c o artigo 72 do CPC, inclusive para fins de validar a procuração outorgada pela parte autora ao advogado constituído nos autos, valendo eventual nomeação, até que o autor requeira a adoção de processo de tomada de decisão apoiada, nos termos do §2º do artigo 84 da Lei 13.146/2015, ou ainda, até que seja decidida eventual pedido de interdição/curatela, em ambos os casos pelo Juízo competente

B) seja intimada a defesa constituída, através do patrono inicialmente constituído nos autos, DR. VITOR MOSINHO DOS SANTOS, OAB/RJ 229.789, para que preste informações, indicando se há algum parente do Autor responsável pela contratação dos advogados.

3 - Dê-se ciência às partes, inclusive DPU, da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber nos termos do artigo 183 do NCPC. 

4 - Após o transcurso do prazo do item "3" e realizadas as diligências determinados no item "2" acima, voltem-me os autos conclusos para  decidir sobre a designação de um curador à lide para o autor, a qual se dará:

4.1)  preferencialmente, em pessoa pertencente à família do autor, nos termos do  artigo 1.775 do CC/2002, ou, 

4.2) inexistindo qualquer parente, ou havendo parentes, os mesmos manifestarem desinteresse na nomeação,  a escolha do curador se dará em favor de terceiro, conforme disposto no §3º do artigo 1.775 do CC/2002."

Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 que a concessão da tutela de urgência se submete à presença de requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que verificada a ausência de qualquer um deles obsta a referida pretensão.

O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum.

No presente feito tem-se os seguintes fatos: a) a aposentadoria por invalidez do autor da ação se deu em 07/agosto/2001, com início de vigência em 28/junho/2001; b) o óbito do instituidor da pensão que está sendo pleiteada, SR. JAIR DE SOUZA MENDES, em 14/04/2004; c) o óbito da mãe do autor, SRA. DARCY RIBEIRO MENDES, pensionista do falecido Sr. Jair de Souza Mendes, em 17/01/2016 (Evento 1/CERTOBT5/CERTOBT6/OUT7/JF).

Aplicável o art. 217 da Lei 8.112/90, que assim dispunha no ano de 2004:

Art. 217. São beneficiários das pensões: 

I - vitalícia: 

a) o cônjuge; 

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; 

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; 

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor; 

II - temporária: 

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

(...)

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; 

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 

Ademais, o caput do art. 219 da Lei 8.112/90, em 2004, ressaltava que:

Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Os requisitos para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, são (i) ser filho do instituidor da pensão; (ii) ser considerado inválido; (iii) comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Em um exame perfunctório, verifica-se que o autor, ora agravado, atende aos dois primeiros requisitos legais, conforme acima relatado.

No entanto, prima facie, não restou demonstrada a dependência econômica, visto que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde o ano de 2001, conforme a carta de concessão do benefício do Evento 1, OUT7/JFRJ.

Ressalte-se que a ausência de dependência econômica entre o requerente e o instituidor da pensão é razão para o seu indeferimento, nos termos da jurisprudência desta Eg. Sexta Turma Especializada, conforme julgados abaixo ementados:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO IDENTIFICADA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 
Trata-se de apelação (Evento 107) interposta por CLAUDIO DO NASCIMENTO ARAUJO nos autos da ação ajuizada em face da UNIÃO, em que o autor objetiva, em síntese, a concessão da pensão por morte do seu pai, ex-servidor civil. A controvérsia, portanto, é saber se o autor preenche os requisitos legais para a percepção do benefício nos termos do artigo 5°, II, a, da Lei nº 3.373/1958, e, mais especificamente, se é possível declarar a sua dependência econômica em relação ao seu genitor, instituidor da referida pensão, e se a invalidez já era existente no momento do óbito. Assim, os requisitos para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, são (i) ser filho do instituidor da pensão; (ii) ser considerado inválido; (iii) comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Em relação ao primeiro requisito legal não há controvérsia, conforme documento no Evento 01 - Identidade 3. A dúvida permanece, portanto, em relação à invalidez alegada pelo autor e sobre a sua dependência econômica. Observa-se, portanto, que a invalidez permanente e irreversível do autor em período anterior ao falecimento do seu pai não restou comprovada. Além disso, o requisito de dependência econômica em relação ao instituidor da pensão também não foi atendido, uma vez que o autor contraiu casamento e trabalhou como auxiliar de serviços gerais (Evento 65) em período posterior ao falecimento do instituidor da pensão, fato que indica a capacidade do apelante e o rompimento de qualquer eventual dependência econômica entre o autor e seu pai. Outrossim, o laudo pericial (Eventos 65 e 79) atestou a impossibilidade de comprovação da condição de invalidez do autor em período anterior ao óbito do seu pai. Recurso desprovido. 
(TRF2 , Apelação Cível, 5077354-12.2021.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND , 6a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 17/07/2023, DJe 21/07/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA - FILHA MAIOR INVÁLIDA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - AGRAVO DESPROVIDO.

    I - Trata-se de agravo de instrumento opostos contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em ação onde a ora agravante objetiva a concessão de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida;

    II - Na hipótese, apesar da autora ter se tornado inválida antes da data do óbito do seu genitor, ocorrido em 2007, verifica-se que esta já era maior capaz, financeiramente independente, tanto assim o é que trabalhava e morava no Rio de Janeiro, enquanto o seu pai residia em Pernambuco, e que já vinha percebendo proventos decorrentes desta situação (invalidez), desde 1999, inclusive com valores maiores que os percebidos por seu pai, não podendo, desta forma, ser considerada dependente para fins previdenciários;

    III - A despeito da legislação de regência da matéria (Lei nº 8.112/90) não fazer referência expressa quanto à necessidade da comprovação da dependência econômica para fins de concessão da pensão por morte de servidor público, o real fundamento originador do direito ao benefício previdenciário é a dependência econômica;

    IV - Ademais, a concessão da pensão postulada importaria em inadmissível bis in idem, uma vez que, tanto o motivo (invalidez) quanto a fonte pagadora (cofres públicos) de ambos os benefícios seriam os mesmos;

    V - Impende ressaltar, ainda, que, além da decisão que tramita perante a Justiça do Trabalho, há nos autos discussão acerca do estado de invalidez da ora agravante, o que, somado ao fato de já estar recebendo uma aposentadoria previdenciária, descaracteriza o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores da antecipação da tutela pleiteada (art. 273 do CPC);

    VI - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n° 0002361-12.2011.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 29/08/2011, Data de disponibilização 05/09/2011)

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA - FILHA MAIOR, DIVORCIADA E CAPAZ - FALTA DE DESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - RECURSO DESPROVIDO. I - Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão instituída pela morte de ex-servidor público a favor da filha; II - Sendo a autora filha maior de 21 (vinte e um) anos - contava com 63 (sessenta e três) anos na data do óbito do seu genitor, ocorrido em 14/04/1997 -, e não comprovando ser inválida, não pode ser enquadrada na hipótese do inciso II, a-, do art. 217, da Lei nº 8.112/90; III - A autora alegou que havia sido designada como dependente de seu pai junto ao órgão de origem, quando este ainda era vivo, mas não trouxe prova documental alguma quanto ao cumprimento daquela formalidade administrativa, também deixando, assim, de preencher um dos requisitos do art. 217, inciso I, e-, da já citada Lei nº 8.112/90; IV - Quanto à dependência econômica, que é a base do instituto do pensionamento, analisando-se os autos, observa-se que a autora é divorciada, presumindo-se, pois, à míngua de provas, que já recebe alimentos de seu ex-marido, e que a mesma reside em imóvel próprio, com endereço distinto do de seus pais, não podendo, portanto, ser considerada dependente econômica destes. A despeito da autora ter tido algumas de suas contas pagas pelos falecidos, usufruindo de forma indireta do alto padrão de vida que os proventos recebidos por aqueles lhe proporcionavam, tal circunstância não a torna dependente para fins previdenciários; V - Recurso a que se nega provimento. (AC n° 0027337-48.2007.4.02.5101, Sexta Turma Especializada, Relatora Juíza Federal Convocada CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Data de decisão 01/08/2011, Data de disponibilização 08/08/2011) (grifado)

Ademais, diante das singularidades do presente caso, em especial no que tange à escolha do curador da parte autora, ora agravado, mais que razoável aguardar-se a dilação probatória para que seja encontrada a solução adequada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para cassar a tutela de urgência deferida no Evento 141/JFRJ.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951955v57 e do código CRC 20ebfe98.

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Documento:20001951956
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010107-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. NOMEAÇÃO DE CURADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO em face de J. M., representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 141/JFRJ), que deferiu a tutela de urgência para "que a UNIÃO implante, no prazo de 10 (dez) dias corridos, o pagamento da pensão por morte em prol do Autor, benefício instituído por seu pai, JAIR DE SOUZA MENDES, em 14/04/2004; prestado, antes, em favor da mãe do autor, SRA. DARCY RIBEIRO MENDES, também falecida".

2. No que tange aos pleitos formulados nas contrarrazões e no parecer ministerial, importante ressaltar que a decisão objurgada encontra-se em consonância com o entendimento adotado pela C. Sexta Turma Especializada quando do julgamento da Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5022813-34.2018.4.02.5101, in verbis: "Remessa Necessária provida, determinando o retorno dos autos à primeira instância para regularização da representação processual, nos moldes do art. 4º, inciso III, do Código Civil, c/c arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, devendo, ainda, o Juízo de piso reapreciar a concessão de tutela, adequando-a aos parâmetros protetivos do art. 87 também da Lei nº 13.146/2015. Apelação prejudicada". Ademais, o Juízo a quo já se manifestou sobre a questão na decisão do Evento 164/JFRJ.

3. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum. No presente feito tem-se os seguintes fatos: a) a aposentadoria por invalidez do autor da ação se deu em 07/agosto/2001, com início de vigência em 28/junho/2001; b) o óbito do instituidor da pensão que está sendo pleiteada, SR. JAIR DE SOUZA MENDES, em 14/04/2004; c) o óbito da mãe do autor, SRA. DARCY RIBEIRO MENDES, pensionista do falecido Sr. Jair de Souza Mendes, em 17/01/2016 (Evento 1/CERTOBT5/CERTOBT6/OUT7/JF).

4. Os requisitos para o recebimento da pensão por morte, nesse caso, são (i) ser filho do instituidor da pensão; (ii) ser considerado inválido; (iii) comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão. Em um exame perfunctório, verifica-se que o autor, ora agravado, atende aos dois primeiros requisitos legais. No entanto, prima facie, não restou demonstrada a dependência econômica, visto que o autor recebe aposentadoria por invalidez desde o ano de 2001, conforme a carta de concessão do benefício do Evento 1, OUT7/JFRJ. Ressalte-se que a ausência de dependência econômica entre o requerente e o instituidor da pensão é razão para o seu indeferimento

5. Diante das singularidades do presente caso, em especial no que tange à escolha do curador da parte autora, ora agravado, mais que razoável aguardar-se a dilação probatória para que seja encontrada a solução adequada.

6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por POUL ERIK DYRLUND, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001951956v14 e do código CRC f91a6666.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 A 26/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5010107-20.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2024, às 13:00, a 26/07/2024, às 13:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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