Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039301-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por W. B. em face do acórdão de evento 14, ACOR2, que, por unanimidade deu provimento à sua apelação para da parte autora para que: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ; e (ii) os honorários advocatícios, custas e despesas processuais sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca, a teor do art. 86, do CPC, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

​O embargante aponta contradição no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 22, EMBDECL1), em síntese, que o acórdão acolheu a tese de que o rol de atividades consideradas nocivas constante nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 seria meramente exemplificativo, mas o tratou como taxativo ao afastar o reconhecimento do tempo especial no caso concreto.

Alegou, ainda, que "o exercício de qualquer atividade similar, ou seja, com exposição a monóxido de carbono, desde que comprovadamente prejudicial ao trabalhador, é especial" e que o "cerne da questão não é a atividade e sim a exposição prejudicial ao monóxido pelo trabalhador".

Intimado o embargado para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 23 a 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039301-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por W. B. em face do acórdão de evento 14, ACOR2, que, por unanimidade deu provimento à sua apelação para da parte autora para que: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), seja estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1124/STJ; e (ii) os honorários advocatícios, custas e despesas processuais sejam distribuídos proporcionalmente entre as partes, ante a sucumbência recíproca, a teor do art. 86, do CPC, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC, com a ressalva do artigo 98,  § 3º, do CPC quanto à parte autora, devido à gratuidade de justiça que lhe foi deferida em primeiro grau.

​ Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar contradição no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Pontue-se que a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração deve existir entre o texto e o conteúdo do próprio julgado, as quais devem conter proposições inconciliáveis entre si, e não entre a sua conclusão e a prova dos autos ou os argumentos debatidos. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.041.164/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.262.136/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.

De igual modo, não está albergada pela via dos embargos de declaração eventual contrariedade do julgado com um parâmetro externo, por exemplo, no caso de se alegar que a decisão seria contraditória com o entendimento firmado por outros órgãos julgadores.

 

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Não há vícios ou erro material no acórdão proferido.

A matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada pelo Colegiado da Primeira Turma Especializada, conforme se destaca do voto condutor (evento 14, VOTO1):

"Conforme já mencionado, até 28/04/95, para o reconhecimento de uma atividade como especial, bastava que esta estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, com presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. Todavia, o rol de atividades arroladas nos mencionados decretos era considerado meramente exemplificativo, sem impedimento, portanto, para que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas.  

Para comprovar seu direito ao cômputo do tempo especial do período de  01/11/1983 a 10/12/1985, o autor trouxe aos autos o formulário do processo 5039301-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, FORM13, que indica a "exposição a monóxido de carbono acima dos limites de tolerância (39 PPM por semana trabalhada)", na função de marcador na Cia. Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro.

Ocorre que a exposição ao agente monóxido de carbono apenas é considerada apta a gerar a especialidade do labor, de acordo com o código 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/1979, quando o contato se dá em atividades exercidas em galerias e tanques de esgoto e, no caso concreto, o laudo apresentado indica que o autor "fazia marcações em relógios (leitura dos medidores) em PI's de gás residenciais, comerciais e industriais" (processo 5039301-93.2020.4.02.5101/RJ, evento 1, FORM13).

Frise-se que não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial, o que não ocorre no caso em análise, já que o autor não exercia suas atividades em galerias e tanques de esgoto.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - PERÍODO LABORADO NA EMPRESA CEG- COMPANHIA ESTADUAL DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - EXPOSIÇÃO A MONÓXIDO DE CARBONO E OUTROS GASES - CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL CONDICIONADA AO EXERCÍCIO EM GALERIAS E TANQUES DE ESGOTO. 

1. Antes do advento da Lei 9.032/95, certas atividades profissionais eram consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, independentemente da comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos, por presunção de nocividade. 

2. No caso em apreço, não se trata de enquadramento por categoria profissional, sendo que a exposição a monóxido de carbono e outros gases estaria condicionada ao exercício das atividades em galerias e tanques de esgoto, por força do Decreto n.º 63.234/68, para fins de contagem de tempo especial. 

3. Recurso conhecido e improvido.

(TRF-2 - AC: 9602010622 RJ 96.02.01062-2, Relator: Juíza Federal Convocada ANDREA CUNHA ESMERALDO, Data de Julgamento: 15/07/2009, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::04/08/2009 - Página::26/27)

Assim, quanto a este ponto, a sentença não merece reforma."

Conforme mencionado no voto condutor, o item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 prevê como atividade nociva "trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfrídrico e outros)", de forma que, ainda que o referido rol seja exemplificativo, não há como considerar nociva qualquer atividade na qual exista exposição a um dos gases mencionados.

Isso porque não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos ou a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial, o que não ocorre no caso em análise, já que o autor trabalhava fazendo a leitura dos medidores de gás residenciais, comerciais e industriais.

Como se vê, o vício aduzido pela embargante não se amolda ao conceito de contradição, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Nesse compasso, é nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.2.2016; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 2.2.2016).

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039301-93.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECRETOS nºS 53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO DE ATIVIDADES CONSIDERADAS NOCIVAS. EXPOSIÇÃO A MONÓXIDO DE CARBONO. TANQUES E ESGOTOS. contradição. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante alega que o acórdão foi omisso porque acolheu a tese de que o rol de atividades consideradas nocivas constante nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 seria meramente exemplificativo, mas o tratou como taxativo ao afastar o reconhecimento do tempo especial no caso concreto.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a matéria debatida nos autos foi minuciosamente analisada e constam explícitos os fundamentos quanto à matéria trazida à apreciação.

4. O item 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 prevê como atividade nociva "trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfrídrico e outros)", de forma que, ainda que o referido rol seja exemplificativo, não há como considerar nociva qualquer atividade na qual exista exposição a um dos gases mencionados.

5. Não basta a informação, nos formulários de atividade especial e laudos técnicos, sobre a presença de agentes químicos ou a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco químico capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial, o que não ocorre no caso em análise, já que o autor trabalhava fazendo a leitura dos medidores de gás residenciais, comerciais e industriais.

6. É nítida a tentativa do embargante de rediscutir matéria devidamente enfrentada no acórdão embargado, por mero inconformismo com a solução adotada por esta e. Turma, o que é inadmissível em sede de declaratórios. Precedentes do STJ.

7. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001954151v4 e do código CRC 94c310c7.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5039301-93.2020.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 179, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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