Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001197-35.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 58, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por F. S., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão à parte autora, desde a data da prisão do segurado em 16/09/2003, com o pagamento dos valores retroativos, descontando-se o período em que teve progressão de regime para o aberto, de 29/05/2010 a 24/01/2013. 

Em suas razões recursais (evento 63, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente improcedente a pretensão autoral. Aduz que a parte autora não instruiu seu requerimento com a certidão judicial atestando o recolhimento efetivo à prisão. Alega ainda que a autora não tem direito ao benefício, pois requereu o benefício apenas em 26/07/2019, ou seja, muito após o prazo contado desde a data da prisão e, por ser posterior à data de soltura, não faz jus a qualquer valor atrasado.

Oferecidas contrarrazões (evento 67, CONTRAZAP1).

O MPF manifesta-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção (evento 4, PARECER1).

 É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001955472v9 e do código CRC 0d2c0dfb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 9/7/2024, às 19:29:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001955473
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001197-35.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES (evento 58, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária ajuizada por F. S., julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão à parte autora, desde a data da prisão do segurado em 16/09/2003, com o pagamento dos valores retroativos, descontando-se o período em que teve progressão de regime para o aberto, de 29/05/2010 a 24/01/2013. 

Inicialmente, conheço da apelação, uma vez que estaão presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

DO AUXÍLIO-RECLUSÃO 

A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão do instituidor do benefício, Reginaldo Fernandes, em 16/09/2003 (evento 1, COMP10):

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário. 

Assim, o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e terá como pressupostos para a sua concessão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) a qualidade de dependente do requerente; 3) a prova da qualidade de segurado do custodiado ao tempo da prisão, que não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e 4) baixa renda do recluso.

DO INDEFERIMENTO FORÇADO

Não procede a alegação do INSS com relação ao chamado “indeferimento forçado”, pois a parte autora comprovou que o instituidor do benefício foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 16/09/2003, tendo sido transferido para o regime semiaberto em 02/10/2008 e, posteriormente, para o regime aberto em 29/05/2010 (evento 1, COMP16).

Comprovou, também, conforme Declaração de Permanência Carcerária (evento 49, COMP2), que, após a progressão para o regime aberto, o instituidor do benefício foi novamente recolhido para o regime fechado em 24/01/2013, com transferência para o regime semiaberto em 25/02/2022.

Apesar de a autora não ter apresentado certidão judicial ou carcerária para comprovar o recolhimento à prisão no período de 16/09/2003 a 28/05/2013, verificou-se que o documento de ​evento 1, COMP16​ contém informações detalhadas sobre a data de recolhimento à prisão e sobre o regime de cumprimento de pena, razão pela qual mostrou-se suficiente para análise dos requisitos para concessão do benefício pretendido.

A recorrida esclareceu ainda, quando da resposta à carta de exigência, os motivos que, à época, impossibilitaram a juntada das certidões de permanência (evento 44, PROCADM2), bem como promoveu a juntada do atestado judicial de pena emitido SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado (evento 44, PROCADM2). 

DA QUALIDADE DE SEGURADO

De acordo com o CNIS do segurado, Maycon de Carvalho Silva (evento 1, CNIS4), a última remuneração se deu em novembro de 2002.

É correto afirmar que na data de seu recolhimento à prisão, em 16/09/2003, mantinha a qualidade de segurado, por força do inciso II do art. 15 da LBPS, que seria até 15/01/2004.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

 (...)

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Como o instituidor do benefício não excedeu o período de graça, não há falar em perda da qualidade de segurado, pois não houve o transcurso de mais de 12 após a sua última contribuição, com base no artigo 15, II, da Lei 8.213/91.

A nova prisão ocorrida em 24/01/2013 (evento 1, COMP15) deve ser considerada como novo marco para aferição dos requisitos.

A considerar a menoridade da apelante autora (nascida em 28/04/2003 - evento 1, CERTNASC3) no momento do encarceramento do seu pai, o benefício deverá ser concedido desde a data da prisão do instituidor (DIB), uma vez que contra incapaz não corre o prazo prescricional, conforme inteligência do art. 3º, I, c/c 198, I, do Código Civil, e que deverá ser mantido enquanto tiver perdurado a reclusão do instituidor. 

O direito dos menores ao benefício deve seguir incólume, mesmo após liberto o segurado, fazendo jus ao pagamento do auxílio-reclusão desde a data da prisão até o momento do ingresso no regime aberto; afinal, não é admissível que sejam prejudicados pela inércia de seus representantes legais.

Portanto, deve ser mantida a r. sentença, para condenar a autarquia/apelante a conceder o benefício de auxílio reclusão à parte autora, desde a data do encarceramento, em 16/09/2003, com o pagamento dos valores retroativos, descontando-se o período em que teve progressão de regime para o aberto, de 29/05/2010 a 24/01/2013.

HONORÁRIOS RECURSAIS

 Majoro em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. 



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001955473v21 e do código CRC b99bb03b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/7/2024, às 14:14:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001992461
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001197-35.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO DIVERGENTE

A disciplina legal do prazo para requerimento administrativo de pensão por morte - e também do auxílio-reclusão, por força do art. 80 da Lei nº 8.213/91 -  teve a seguinte evolução:

 

Originalmente, a lei não previa prazo para protocolo de requerimento administrativo de pensão por morte ou auxílio-reclusão. Independentemente da data do requerimento administrativo, os efeitos financeiros do benefício invariavelmente retroagiam à data do óbito do segurado.

A Medida Provisória nº 1.596/97 estipulou o prazo de 30 dias para que o requerimento administrativo permitisse retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte ou auxílio-reclusão à data do óbito. E a Lei nº 13.183/2015 ampliou o prazo para 90 dias. Como o prazo tinha natureza de prescrição, consagrou-se na jurisprudência o entendimento de que não se aplicava ao menor de 16 anos, porque o art. 198, I, do Código Civil dispunha que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes.

Sobreveio, então, a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que expressamente estipulou para os menores de 16 anos o prazo de 180 dias para que o requerimento administrativo retroagisse efeitos à data do óbito.

 

O art. 198, I, do Código Civil, dispõe que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes de que trata o art. 3º do mesmo diploma legal. O Código Civil é uma lei ordinária, que não tem preponderância hierárquica sobre a Lei nº 13.846/2019. A Lei nº 13.846/2019 é uma norma especial em matéria previdenciária, que se sobrepõe à normal geral contida no Código Civil. Seja pelo critério cronológico, seja pelo critério da especialidade, o conflito de normas deve ser resolvido com prevalência da aplicação da Lei nº 13.846/2019 em detrimento do Código Civil. 

A Medida Provisória nº 871/2019 entrou em vigor em 18/01/2019. Para os óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019, os menores de 16 anos têm o prazo de 180 dias para requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão. Para os óbitos corridos até 17/01/2019, esse prazo de 180 dias para requerer pensão por morte ou auxílio-reclusão começou a correr para os menores de 16 anos a partir do início da vigência da norma.

A lei nova é aplicável a todos os fatos e situações presentes e futuras, ressalvadas apenas as hipóteses cobertas pelo direito adquirido, pelo ato jurídico perfeito ou pela coisa julgada e desde que contado o novo prazo de caducidade apenas a partir do início da vigência da lei que o criou. Não existe direito adquirido a regime jurídico. A prescrição obviamente não constitui requisito do benefício, razão pela qual esse aspecto do regime jurídico não se mantém estático conforme o princípio tempus regit actum.

Situação semelhante de direito intertemporal ocorreu quando a lei instituiu prazo de caducidade para revisão de ato de concessão de benefício previdenciário. Até 27/06/1997 não havia previsão legal de decadência para a revisão dos atos de concessão de benefícios previdenciários. A revisão podia ser requerida a qualquer tempo. O prazo de decadência foi instituído pela MP nº 1.523-9, convertida na Lei nº 9.528/97. A jurisprudência então se consagrou no sentido de que a decadência também incidia sobre os benefícios previdenciários concedidos antes do início da vigência da medida provisória, afastando o princípio tempus regit actum. Ressalvou-se apenas que para a revisão dos benefícios previdenciários anteriores a 28/06/1997 o prazo de caducidade só começaria a fluir a partir do início da vigência da medida provisória.

Nessa linha de raciocínio, entendo que assim que entrou em vigor a Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, começou a correr para os menores de 16 anos o prazo de 180 dias para requerer a pensão por morte ou auxílio-reclusão.

O segurado foi preso em 16/09/2003. A autora nasceu em 28/04/2003. Completou 16 anos de idade em 28/04/2019.

Na data da prisão, a autora tinha quatro meses de vida. O então vigente prazo de 30 dias para requerer o benefício não corria contra ela. A suspensão do prazo manteve-se quando a lei elevou o prazo para 90 dias. Em 18/01/2019, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 871/2019, a autora tinha 15 anos de idade e continuava sendo absolutamente incapaz, mas mesmo assim o novo prazo de 180 dias passou a correr contra ela imediatamente. Esse prazo de 180 dias expirou em 17/07/2019. O requerimento administrativo foi protocolado em 26/07/2019 (Evento 43, PROCADM1). Por isso, com base na Medida Provisória nº 871/2019, convertida na  Lei nº 13.846/2019, a autora só tem direito ao auxílio-reclusão a contar da data do requerimento administrativo, sem efeito financeiros retroativos à data da prisão do pai.

A sentença deve ser parcialmente reformada, porque condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-reclusão desde a data da prisão, em 16/09/2003, descontando-se o período em que houve temporária progressão do regime fechado para o aberto, de 29/05/2010 a 24/01/2013. Sobre as demais questões, acompanho o voto da Relatora.

Isto posto, voto no sentido de dar PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença estipulando a data de início do benefício de auxílio-reclusão na data do requerimento administrativo, em 26/07/2019. Sem honorários recursais, em razão do parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO MOREIRA ALVES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001992461v3 e do código CRC c4dde1a7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO MOREIRA ALVES
Data e Hora: 31/7/2024, às 10:30:2

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001955474
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001197-35.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. indeferimento forçado. CONDIÇÃO DE SEGURADO. COMPROVADO. PERÍODO DE GRAÇA. incapaz. prazo prescricional. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. recurso improvido. 

1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio reclusão à parte autora, desde a data da prisão do segurado em 16/09/2003, com o pagamento dos valores retroativos, descontando-se o período em que teve progressão de regime para o aberto, de 29/05/2010 a 24/01/2013. 

2. A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão do instituidor do benefício, em 16/09/2003.

3. O auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte e terá como pressupostos para a sua concessão: 1) o recolhimento do segurado à prisão; 2) a qualidade de dependente do requerente; 3) a prova da qualidade de segurado do custodiado ao tempo da prisão, que não pode estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e 4) baixa renda do recluso.

4. Não procede a alegação do INSS com relação ao chamado “indeferimento forçado”, pois a parte autora comprovou que o instituidor do benefício foi recolhido à prisão, em regime fechado, em 16/09/2003, tendo sido transferido para o regime semiaberto em 02/10/2008 e, posteriormente, para o regime aberto em 29/05/2010.

5. Apesar de a autora não ter apresentado certidão judicial ou carcerária para comprovar o recolhimento à prisão no período de 16/09/2003 a 28/05/2013, verificou-se que o documento​ contém informações detalhadas sobre a data de recolhimento à prisão e sobre o regime de cumprimento de pena, razão pela qual mostrou-se suficiente para análise dos requisitos para concessão do benefício pretendido.

6. Na data do recolhimento à prisão, em 16/09/2003, o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado, por força do inciso II do art. 15 da LBPS, que seria até 15/01/2004.

7. A considerar a menoridade da apelante autora (nascida em 28/04/2003) no momento do encarceramento do seu pai, o benefício deverá ser concedido desde a data da prisão do instituidor (DIB), uma vez que contra incapaz não corre o prazo prescricional, conforme inteligência do art. 3º, I, c/c 198, I, do Código Civil, e que deverá ser mantido enquanto perdurar a reclusão do instituidor. 

8. Mantida a sentença integralmente, majorando-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pela sentença a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º.

9. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001955474v10 e do código CRC de73f0ae.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 26/7/2024, às 14:14:7

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001197-35.2020.4.02.5003/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 190, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANDREA CUNHA ESMERALDO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER, A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL ROGERIO MOREIRA ALVES NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO; E OS VOTOS DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO ACOMPANHANDO A RELATORA E DO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 1A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC DECIDIU, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, VENCIDOS OS JUÍZES FEDERAIS ROGERIO MOREIRA ALVES E MARCELO DA ROCHA ROSADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 01 - Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES.



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 22:06:36.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas