Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013059-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

C. D. A. interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 1, DOC6) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001916- 62.2007.4.02.5002, determinou o retorno dos autos ao contador judicial, para apuração do valor do principal devido ao autor, bem como dos honorários de sucumbência, nos termos do título judicial transitado em julgado. 

De acordo com a decisão: 

"(...) Dessa forma, na esteira dos referidos julgados, deve ser utilizada a TR (Taxa Referência) como índice de correção monetária no cálculo dos valores atrasados devidos à parte autora na presente demanda, conforme determinado na sentença exequenda. Quanto ao período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009, o Tribunal determinou a incidência de juros moratórios, a partir da citação, de 1% ao mês, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a data da publicação da EC nº 113/2021, ou seja, 09/12/2021, deverá incidir a Taxa Selic como índice conjugado de atualização monetária/juros de mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (...)"

Em suas razões (evento 1, DOC1), o agravante sustenta que por ocasião do julgamento da apelação, o voto condutor consignou que ainda se encontrava pendente de julgamento, em sede de repercussão geral nos autos do RE 870.947, a questão atinente à constitucionalidade do disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, abrindo a possibilidade de alteração do índice de correção monetária fixado no acórdão por força do que seria decidido futuramente pelo STF.

Com efeito, afirma que como os Temas nºs  810, do STF e 905, do STJ foram editados antes do trânsito em julgado da ação principal, as teses ali previstas devem ser aplicadas para fins de correção do valor ora exequendo.

Destaca, ainda, que por se tratar de matéria de ordem pública, os parâmetros que se referem a juros e correção monetária não estão cobertos pela coisa julgada, pois estão implícitos no pedido, podendo até mesmo serem fixados no julgado mesmo sem pedido expresso da parte.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2, DOC1).

Contrarrazões do INSS no evento 7, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 10).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o retorno dos autos ao contador judicial, para elaboração de cálculos nos termos do que constava no título executivo, que estabeleceu TR como índice de correção monetária no cálculo dos valores atrasados. No período anterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 ficou determinado que os juros de mora seriam de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com incidência da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021.

Da análise dos autos, verifico que o INSS foi condenado, em sede de apelação, a conceder ao agravante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a pagar as parcelas atrasadas desde 16/10/2003 (evento 67, DOC10).

O INSS apresentou seus cálculos (evento 93, DOC21), e o agravante os seus (evento 97, DOC22), requerendo este último a expedição de precatório para o pagamento do crédito principal incontroverso. Diante da divergência de valores, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que os devolveu, sob o fundamento de que a controvérsia girava em torno das seguintes matérias de direito ainda não apreciadas pelo Juízo: se a aposentadoria devida era judicial ou administrativa e qual seria o índice de correção monetária/juros (evento 135, DOC1).

Na sequência, o Juízo determinou que a contadoria apurasse o valor da aposentadoria concedida judicialmente até a data da concessão do benefício administrativo, bem como estabeleceu que os juros de mora e a correção monetária deveriam ser calculados nos termos do título judicial transitado em julgado, decisão contra qual se insurge a agravante.

No acórdão, transitado em julgado no dia 12/06/2019, ficou determinado que:

Como se vê, os Temas 810, do STF e 905, do STJ não foram aplicados, porque na época ainda não haviam sido editados, já que o RE 870.947 RG/SE estava pendente de julgamento, como, inclusive, consignado pelo Exma. Relatora. 

Ocorre que o referido recurso extraordinário foi julgado, declarando-se, na oportunidade, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, em consequência, a aplicabilidade da TR. O respectivo acórdão foi publicado no dia 20/11/2017.

Desse modo, todas as decisões em sentido contrário àquele entendimento, que transitaram em julgado a partir daquela data, são inexigíveis, porque inconstitucionais, uma vez que nos processos em que a coisa julgada ainda não havia se operado deveria ter sido observado o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. COISA JULGADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. O Art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional pelo e. STF em regime de julgamentos repetitivos ( RE 870947). 2. Entretanto, no caso concreto, prevalece a autoridade da coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado anterior à manifestação da Suprema Corte ( ARE 918066). 3. Apelação provida e recurso adesivo prejudicado." (TRF-3 - ApCiv: 00047630620154036109 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2022, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/10/2022)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS. TEMA 810. INAPLICABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Em 20 de setembro de 2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, após repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810), pela inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias também no período anterior à expedição da requisição de pagamento, mantendo, contudo, os juros conforme estabelecido pela legislação para as dívidas não-tributárias. A publicação do acórdão que reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária ocorreu no Diário da Justiça da União de 20 de novembro de 2017. 2. Assim, todas as decisões que transitaram em julgado a partir de 20 de novembro de 2017 em sentido contrário que decidido pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947 são privadas de exigibilidade, sendo cabível em sede de cumprimento e respectiva impugnação a aplicação da orientação da Corte Constitucional firmada no referido precedente. Além disso, estão forradas aos efeitos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 somente as decisões que transitaram em julgado até 19 de novembro de 2017. 3. In casu, considerando que o título executivo objeto de cumprimento transitou em julgado em 23-10-2013, não incide o quanto deliberado, no Tema 810, pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista ter se perfectibilizado a preclusão até 19-11-2017. Entendimento diverso implicaria violação ao instituto da coisa julgada, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da Republica. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50496443720214040000 5049644-37.2021.4.04.0000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 09/03/2022, QUARTA TURMA) (Grifei)"

Na hipótese, o processo originário transitou em julgado no dia 12/06/2019 (evento 80, DOC16) depois, portanto, da prolação do referido acórdão pela Suprema Corte em 2017, de modo que deve ser aplicado o que fora decidido no RE 870.947 RG/SE, que culminou na edição do Tema 810, bem como do Tema 905, no âmbito do STJ.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos temos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958412v21 e do código CRC 84b5e571.

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Documento:20001958413
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013059-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 810, DO STF E 905, DO STJ. TRâNSITO EM JULGADO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE 870.947 RG/SE. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA TR.  

I- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o retorno dos autos ao contador judicial, para apuração do valor do principal devido ao autor, bem como dos honorários de sucumbência, nos termos do título judicial transitado em julgado, que corresponde ao acórdão que condenou o INSS a restabelecer o benefício do agravante e a pagar parcelas vencidas.

II- Os Temas 810, do STF e 905, do STJ não foram aplicados pela decisão colegiada, porque na época ainda não haviam sido editados, já que o RE 870.947 RG/SE estava pendente de julgamento.

III- Ocorre que, posteriormente, o referido recurso extraordinário foi julgado, declarando-se, na oportunidade, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, afastando, em consequência, a aplicabilidade da TR. O respectivo acórdão foi publicado no dia 20/11/2017.

IV- Todas as decisões em sentido contrário àquele entendimento, que transitaram em julgado depois daquela data, são inexigíveis, porque inconstitucionais, uma vez que nos processos em que a coisa julgada ainda não havia se operado deveria ter sido observado o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal.

III- Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001958413v8 e do código CRC 1248e1cb.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013059-06.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 59, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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