Apelação Cível Nº 5002619-69.2021.4.02.5113/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por M. R. D. S. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Rios () que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 02/10/1989 a 14/03/1991; 22/04/1991 a 01/03/1995; 10/05/1995 a 05/03/1997; 02/11/2000 a 07/01/2003; 05/01/2005 a 30/06/2006; 30/06/2006 a 02/10/2007.
O Juízo originário não se manifestou expressamente na sentença sobre a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor sustentou que o Juízo a quo tomou por base a contagem feita administrativamente, somando o tempo especial reconhecido na sentença. No entanto, a contagem realizada pelo INSS estaria equivocada, por ter deixado de contabilizar o período contribuído entre a data de entrada do pedido (28/10/2019) e a data de conclusão do processo administrativo (13/06/2020).
Acrescentou que é cabível a reafirmação da DER para 22/04/2020, aproximadamente, tendo em vista a manutenção do vínculo empregatício com a empresa BALL EMBALAGENS LTDA.
Por fim, requereu que seja refeita a contagem de tempo de contribuição, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, alternativamente, que seja reafirmada a DER.
Por sua vez, o INSS pediu, em sua apelação, que o recurso seja recebido no duplo efeito ().
No mérito, alegou, em síntese: 1) há menção de EPI eficaz nos PPPs; 2) o ruído foi anotado mediante utilização de técnica que não pode ser admitida e 3) nos PPPs apresentados o campo destinado ao código “GFIP” indica a não exposição ao agente agressivo, de forma que não foi recolhido o respectivo adicional.
Aduziu que é necessário verificar-se a forma que foi efetuado o cálculo do nível de exposição, se foi feito com base no tempo de medição e mesma exposição ao longo das oito horas, ou se considerou a mesma dose presumindo que no restante da jornada não houve exposição a ruído e que, pelo menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN contraria a legislação previdenciária.
Por isso, deve ser afastada a possibilidade de enquadramento pelo agente físico ruído.
O INSS argumentou que, sendo o PPP documento suficiente à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz quando nele registrada a resposta sim ('S') no campo próprio.
Ressaltou que, se a empresa preenche o campo específico da GFIP sobre a especialidade com os números 0, 1 ou 5, ou deixa o campo em branco, o empregado não está atualmente exposto a agente nocivo.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o julgamento de improcedência dos pedidos e apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Contrarrazões apresentadas pelo INSS ().
Intimado o autor para contrarrazões, este não se manifestou (eventos 36 e 43 dos autos originários).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001961975v10 e do código CRC 9eca2a37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 8/7/2024, às 8:46:46