Apelação Cível Nº 5000711-58.2024.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS (), em face da sentença () que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar o INSS a pagar, à parte autora, o benefíco de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, nos seguintes termos:
Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença foi omissa quanto ao recebimento de benefício inacumulável, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por idade desde 17/04/2017 pela requerente. Além disso, não observou a prescrição das parcelas superior ao quinquênio legal, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91. Requer a fixação da DCB do benefício de auxílio-acidente em 16/04/2017, limitando a condenação ao interregno de 25/08/2008 a 16/04/2017 ou, caso não seja este o entendimento desta egrégia corte, caso mantida a sentença, postula pelo abatimento, na conta judicial, da integralidade dos valores relativos à percepção do benefício inacumulável, pago no mesmo período. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença para fazer constar a prescrição das parcelas superiores ao quinquênio legal, sob pena de enriquecimento ilícito.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora pela manutenção da sentença ()
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 27/6/2024, às 17:54:44