Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000711-58.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS (evento 1, APELAÇÃO4), em face da sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar o INSS a pagar, à parte autora, o benefíco de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, nos seguintes termos:

Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença foi omissa quanto ao recebimento de benefício inacumulável, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por idade desde 17/04/2017 pela requerente. Além disso, não observou a prescrição das parcelas superior ao quinquênio legal, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91. Requer a fixação da DCB do benefício de auxílio-acidente em 16/04/2017, limitando a condenação ao interregno de 25/08/2008 a 16/04/2017 ou, caso não seja este o entendimento desta egrégia corte, caso mantida a sentença, postula pelo abatimento, na conta judicial, da integralidade dos valores relativos à percepção do benefício inacumulável, pago no mesmo período. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença para fazer constar a prescrição das parcelas superiores ao quinquênio legal, sob pena de enriquecimento ilícito.

Contrarrazões apresentadas pela parte autora pela manutenção da sentença (evento 1, CONTRAZ5)

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 7, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001963235
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000711-58.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, ​trata-se de recurso de apelação, interposto pelo INSS (evento 1, APELAÇÃO4), em face da sentença (evento 1, SENT3) que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar o INSS a pagar, à parte autora, o benefíco de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial, nos seguintes termos:

Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença foi omissa quanto ao recebimento de benefício inacumulável, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por idade desde 17/04/2017 pela requerente. Requer a fixação da DCB do benefício de auxílio-acidente em 16/04/2017, limitando a condenação ao interregno de 25/08/2008 a 16/04/2017 ou, caso não seja este o entendimento desta egrégia corte, caso mantida a sentença, postula pelo abatimento, na conta judicial, da integralidade dos valores relativos à percepção do benefício inacumulável, pago no mesmo período. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença para fazer constar a prescrição das parcelas superiores ao quinquênio legal, sob pena de enriquecimento ilícito.

A controvérsia reside, portanto, na cumulação do benefício de aposentadoria por idade com benefícios por incapacidade.

​Assiste razão ao apelante.

De início, acolho o pleito de observância da prescrição quinquenal para fazer constar o pagamento dos valores atrasados com a observância da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

No caso em tela, a parte autora passou a receber aposentadoria por idade em 17/04/2017, conforme se extrai do CNIS:

 

Os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez (ou auxílio-acidente) são inacumuláveis.

O juízo de origem determinou o pagamento do auxílio-acidente desde 25/08/2008 e da aposentadoria por invalidez desde 18/09/2018.

Assim, impõe-se fixar a DCB do auxílio-acidente em 16/04/2017, já que, em 17/04/2017, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, pela mesma razão, não há que se falar em conversão do auxílio-acidente em aposentadoria desde 18/09/2018 porque a autora já recebia a aposentadoria por idade.

Vale mencionar a jurisprudência acerda do tema:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Sendo deferido à autora, no curso da presente demanda, que julgou procedente seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a concessão administrativa da aposentadoria por idade, tem-se que ela deverá fazer a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. 2. Caso a melhor opção seja a aposentadoria por invalidez, que possui DER mais remota, deve ser cancelado o pagamento do benefício posterior (aposentadoria por idade), procedendo-se ao desconto dos valores recebidos a título de benefício inacumulável na via administrativa. 3. Em optando a autora pela continuidade da percepção da aposentadoria por idade, tem-se que, tal como requerido pelo INSS, o pagamento da aposentadoria por invalidez ficará limitado ao período que compreende o marco inicial deste benefício até o dia anterior ao do deferimento administrativo da aposentadoria por idade. (TRF-4 - AC: 50213326120204049999 5021332-61.2020.4.04.9999, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 23/11/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)"

Em conclusão, a sentença recorrida deve ser reformada para: a) fixar a DCB do auxílio-acidente em 16/04/2017; b) afastar a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; c) autorizar o desconto dos valores relativos à percepção de benefício inacumulável, pago no mesmo período.

Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’”, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009”.

Importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Custas ex lege. Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios, haja vista que o recurso foi provido. 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do INSS para a) fixar a DCB do auxílio-acidente em 16/04/2017; b) afastar a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; c) autorizar o desconto dos valores relativos à percepção de benefício inacumulável, pago no mesmo período; e d) observar a prescrição quinquenal. Retifico, de ofício, os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000711-58.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

​PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Súmula 85 do STJ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE COM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO DIA ANTERIOR AO DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AFASTADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA paracialmente reformada.

​1. ​Recurso de apelação, interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para condenar o INSS a pagar, à parte autora, o benefíco de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento, com conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data do laudo pericial.

2. Em suas razões recursais, o INSS alega que a sentença foi omissa quanto ao recebimento de benefício inacumulável, tendo em vista o recebimento de aposentadoria por idade desde 17/04/2017 pela requerente. Além disso, não observou a prescrição das parcelas superior ao quinquênio legal, nos termos do parágrafo único do art. 103, da Lei 8.213/91. Requer a fixação da DCB do benefício de auxílio-acidente em 16/04/2017, limitando a condenação ao interregno de 25/08/2008 a 16/04/2017 ou, caso não seja este o entendimento desta egrégia corte, caso mantida a sentença, postula pelo abatimento, na conta judicial, da integralidade dos valores relativos à percepção do benefício inacumulável, pago no mesmo período. Pleiteia, ainda, a reforma da sentença para fazer constar a prescrição das parcelas superiores ao quinquênio legal, sob pena de enriquecimento ilícito.

3. A controvérsia reside, portanto, na cumulação do benefício de aposentadoria por idade com benefícios por incapacidade.

4. Os benefícios de aposentadoria por idade e aposentadoria por invalidez (ou auxílio-acidente) são inacumuláveis.

5. Impõe-se fixar a DCB do auxílio-acidente em 16/04/2017, já que, em 17/04/2017, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por idade e, pela mesma razão, não há que se falar em conversão do auxílio-acidente em aposentadoria desde 18/09/2018, porque a autora já recebia a aposentadoria por idade.

6. Em relação aos juros de mora e correção monetária a incidir sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos.

7. Custas ex lege. Mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários de sucumbência. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

8. Recurso de apelação provido. Sentença parcialmente reformada para a) fixar a DCB do auxílio-acidente em 16/04/2017; b) afastar a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; e c) autorizar o desconto dos valores relativos à percepção de benefício inacumulável, pago no mesmo período; e d) observar a prescrição quinquenal. Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do INSS para a) fixar a DCB do auxílio-acidente em 16/04/2017; b) afastar a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez; c) autorizar o desconto dos valores relativos à percepção de benefício inacumulável, pago no mesmo período; e d) observar a prescrição quinquenal. Retificados, de ofício, os juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5000711-58.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 384, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA A) FIXAR A DCB DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM 16/04/2017; B) AFASTAR A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ; C) AUTORIZAR O DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS À PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL, PAGO NO MESMO PERÍODO; E D) OBSERVAR A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETIFICADOS, DE OFÍCIO, OS JUROS DE MORA, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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