Apelação Cível Nº 5005499-75.2018.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. M. em face do acórdão () que, por unanimidade, deu parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pelo INSS para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deve ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros a serem definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1124.
O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão "é omisso em não observar a determinação da Lei 8.213/91, que dispõe que a data de início de benefício deve retroagir ao momento do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 54 c/c o art. 49".
Requer, ao final, que seja acolhido o pedido de efeito modificativo nos presentes embargos a fim de que seja reconhecido o direito do embargante, determinando-se que os efeitos financeiros sejam fixados na data do requerimento administrativo.
Intimado, o embargado não apresenta contrarrazões (eventos 45 e 48).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964592v5 e do código CRC bb875329.
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Data e Hora: 7/7/2024, às 22:45:25