Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 13, ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 10/11/1982 a 13/01/1983, de 18/06/1986 a 12/09/1990 e de 18/02/1991 a 18/05/1991, considerando o cômputo total de 35 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da data de início do benefício na data da DER reafirmada, de 31/12/2022, e o pagamento das diferenças devidas desde essa data. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

O embargante aponta omissão no julgado, bem como a necessidade de prequestionamento. Sustenta (evento 22, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão "é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre o entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto aos juros moratórios". E "se mostra omisso, ainda, no tocante à condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, não obstante a reafirmação da DER ter ocorrido somente em juízo, sem que houvesse resistência do INSS ".

Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido a fim de sanar a omissão apontada.

Sem contrarrazões (eventos 23 e 27).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001964792
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 13, ACOR2) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 10/11/1982 a 13/01/1983, de 18/06/1986 a 12/09/1990 e de 18/02/1991 a 18/05/1991, considerando o cômputo total de 35 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição, e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com a fixação da data de início do benefício na data da DER reafirmada, de 31/12/2022, e o pagamento das diferenças devidas desde essa data. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo incidir a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021.

​ Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar omissão no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

A teor do disposto no inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o vício de omissão se configura quando a decisão “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, o que não se confunde, necessariamente, com os argumentos da parte adversa que se sagrou vencedora, nem alcança aqueles fundamentos que se encontrem prejudicados em razão da análise anterior de questão subordinante, mas apenas os fundamentos idôneos para afastar aqueles encampados no julgado.

Vale dizer que a omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e não o fez (EDcl no REsp n. 2.026.943/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023), sendo certo que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Ainda, consoante a jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem embargos de declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010; EDcl no REsp 956.943/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/12/2015; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.983.925/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/11/2022.

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Acrescente-se que, quanto ao prequestionamento, já decidiu o c. Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o enunciado da Súmula 98 daquela Corte, que os embargos declaratórios interpostos com o escopo de prequestionamento não são protelatórios, mas que se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido, o julgado no RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o mérito.

Assiste razão em parte ao embargante.

Quanto à mora, tem-se que a execução contra o INSS enseja dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. 

No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.

Considerando que o autor só preencheu os requisitos para concessão do benefício após o ajuizamento da ação, visto que a DER foi reafirmada para 31/12/2022 e a ação foi ajuizada em 12/03/2021, não haveria mora do INSS decorrente do que decidiu em sede administrativa, tendo o processo administrativo sido encerrado em 05/05/2021 (processo 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ, evento 19, PROCADM6).

Dessa forma, apenas incidirão juros moratórios na hipótese de mora do INSS no atendimento da ordem judicial de implantação. Nesse sentido: (Recurso Cível nº 5030617-82.2020.4.02.5101, 5ª Turma Recursal/RJ, Relator Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha, em 22/02/2021).

Portanto, cumpre reconhecer o a omissão apontada, a fim de dar provimento ao recurso, para determinar que os juros de mora somente serão devidos caso seja ultrapassado o prazo de 45 dias para implantação do benefício pelo INSS.

No que se refere à condenação em honorários advocatícios, não há vícios no voto condutor, pois restou configurada a oposição da autarquia ao oferecer resistência ao pedido de reconhecimento de tempo especial. Logo, está nítida a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária tal como decidido no acórdão embargado.

​Diante do que foi exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. reafirmação da der. JUROS DE MORA. TEMA 995, DO STJ. omissão. ocorrência. mantida condenação em honorários advocatícios. MODIFICAÇÃO INTEGRATIVA DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão embargado, no tocante ao entendimento firmado no Tema 995, do STJ quanto aos juros moratórios e com relação à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

3. Quanto à mora, tem-se que a execução contra o INSS enseja dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. 

4. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo razoável de até 45 dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora.

5. Considerando que o autor só preencheu os requisitos para concessão do benefício após o ajuizamento da ação, visto que a DER foi reafirmada para 31/12/2022 e a ação foi ajuizada em 12/03/2021, não haveria mora do INSS decorrente do que decidiu em sede administrativa, tendo o processo administrativo sido encerrado em 05/05/2021.

6. Reconhecida a omissão apontada, a fim de determinar que os juros de mora somente serão devidos caso seja ultrapassado o prazo de 45 dias para implantação do benefício pelo INSS.

7. No que se refere à condenação em honorários advocatícios, não há vícios no voto condutor, pois restou configurada a oposição da autarquia ao oferecer resistência ao pedido de reconhecimento de tempo especial. Logo, está nítida a sucumbência, o que enseja o pagamento da verba honorária tal como decidido no acórdão embargado.

8. Embargos de declaração providos em parte.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001964793v5 e do código CRC be3c606d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002029-77.2021.4.02.5118/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 364, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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