Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007827-54.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

​Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por E. F. D. N., julgado procedente pelo MM. Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 (evento 31), que concedeu a segurança postulada,  para determinar ao impetrado que, proceda a reabertura do requerimento administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) e realize a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais, salvo impedimento excepcional. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 04).

É o relatório.

VOTO

Como relatado, cuida-se de remessa necessária em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por E. F. D. N. contra ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, no qual foi fixado prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte impetrada promovesse a reabertura do requerimento administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) e realizasse a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais, salvo impedimento excepcional, justificando nos autos.

No caso, observa-se que a questão foi adequadamente decidida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório colacionado ao processo, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo do impetrante de ter a reabertura do seu processo administrativo referente a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.077.010-0) para fins de averbação do tempo especial que teve reconhecido nos autos do processo nº 5000267-37.2018.4.02.5116/RJ.

Com efeito, a parte autora informou que requereu em 04/04/2023 aposentadoria por tempo de contribuição que foi indeferido pela autarquia previdenciária sem que houvesse averbado o tempo especial reconhecido na sentença proferida no processo nº 5000267-37.2018.4.02.5116/RJ, que contabilizou o total de 32 anos, 10 meses e 09 dias de contribuição, enquanto a análise administrativa do INSS, computou o tempo de serviço em 29 anos, 00 meses e 20 dias.

Desse modo, a sentença deve ser ratificada nos termos em que proferida, motivo pelo qual transcrevo e adoto integralmente seus fundamentos como razões de decidir:   

"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por E. F. D. N. em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES, na qual requer, inclusive em sede de liminar, que a reabrir o processo administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) no qual requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.077.010-0) a fim de que seja realizada a análise efetiva (mérito) do tempo especial reconhecido no bojo do processo 5000267-37.2018.4.02.5116/RJ, bem como a análise efetiva do pedido de cômputo do período laborado como segurado especial (pescador artesanal).

Como causa de pedir, alega que protocolou em 04/04/2023 requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo o requerimento sido indeferido sem houvesse a análise dos períodos de atividade especial.

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00(um mil reais) e requer o benefício da gratuidade de justiça.

A inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos.

Decisão deferindo a liminar e a gratuidade de justiça (evento 12, DOC1).

O INSS requer seu ingresso no feito para fins do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009 (evento 21, DOC1).

Prestadas informações, a autoridade coatora informa a conclusão do requerimento administrativo da parte impetrante (evento 26, DOC1).

O Ministério Público Federal deixa de se pronunciar sobre o conflito de interesses que constitui o objeto desta ação, por ausência de interesse público primário (evento 24, DOC1).

A autoridade impetrada informa o cumprimento da liminar (evento 30, DOC1).

Vieram os autos conclusos.

II-FUNDAMENTAÇÃO

A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.

Pretende a parte impetrante que a autoridade coatora seja compelida a reabrir o processo administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) no qual requereu a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.077.010-0). 

Incialmente foi deferida a liminar para determinar que a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reabertura do requerimento administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) e realize a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais, salvo impedimento excepcional, justificando nos autos.

Prestadas informações, autoridade impetrada informa que o requerimento administrativo foi reaberto em 22/01/2024 para revisão de ofício, sendo concluído em 28/02/2024 e indeferido.

No entanto, no caso dos autos deve-se pontuar que a pretensão da impetrante -na análise e conclusão do requerimento administrativo em questão- se deu após o ajuizamento do presente mandamus, distribuído em ​09/12/2023​. Não obstante, nota-se que a pretensão da parte impetrante foi atendida pela autoridade coatora após determinação judicial que deferiu em parte a liminar.

Assim, cumpre notar que não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, por perda de objeto, uma vez que o atendimento da pretensão não decorreu de ato voluntário da Administração, mas resultou do cumprimento de ordem judicial proferida em medida liminar, que determinou  à impetrada a conclusão do requerimento administrativo. 

Ademais, a extinção do writ, sem exame de mérito, produziria os mesmos efeitos explicitados no enunciado nº 405 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, quais sejam, a perda da eficácia da liminar com efeitos retroativos à data de sua concessão, o que chancelaria a prática do ato omissivo ora impugnado.

Em consequência, se a liminar teve natureza satisfativa, não há que se falar em perda de objeto a impedir o exame do mérito. Ao revés, o seu mérito deve ser apreciado para consolidar definitivamente o provimento liminar, no caso de concessão da ordem, ou restituir a situação fática ao seu status quo ante, em caso de denegação. Em apoio a esta orientação, anoto precedente do Superior Tribunal de Justiça (RESP 240.475-RS, Segunda Turma, Rel. p/acórdão Min. Eliana Calmon, DJ 13.06.2005):

"PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – DECURSO DO TEMPO – PERDA DO OBJETO.1. A liminar mandamental, pelo decurso do tempo, mais de quatro anos, consolidou a situação fática pela irreversibilidade.2. Entretanto, não perde o mandado de segurança seu objeto, porquanto há de ser examinado o ato da autoridade para verificar-se a legalidade ou não, já que só foram dele afastados os efeitos pela liminar, a qual cairá no vazio se julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito.3. Ilegalidade do ato de recusa do fornecimento de certidão negativa de débito fiscal.4. Recurso especial denegado.'

Dessa forma, considerando que não houve qualquer alteração do contexto fático probatório que baseou a decisão de concessão da liminar, tampouco foi apresentado qualquer argumento apto a afastar o entendimento já esposado, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão que deferiu a liminar:

Da análise do processo administrativo acostado aos autos (evento 1, DOC15), observa-se que a parte autora no momento de protocolo do requerimento requereu a análise dos períodos supostamente laborados sob condições especiais, conforme documento a seguir:

Contudo, constata-se, ao menos em sede de cognição sumária que o INSS não realizou a análise do enquadramento das atividades como especiais, restando indeferido o benefício sem que fosse analisada a especialidade requerida pelo segurado.

Assim, considerando que o segurado não pode ser penalizado pela aparente falha na tramitação do processo administrativo, outra medida não se apresenta senão estabelecer um prazo para a autoridade impetrada proceda a reabertura do requerimento administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) e realize a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais.

III- DISPOSITIVO

Diante do exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando os termos da liminar deferida e já cumprida, para determinar ao INSS que proceda a reabertura do requerimento administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) e realize a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais, salvo impedimento excepcional. 

Não há reembolso das custas processuais dada à gratuidade de justiça deferida. 

Sem honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e após remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TRF-2.

Certificado o trânsito em julgado, restando mantida a sentença, dê-se baixa nos presentes autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se. Desnecessária a ciência do MPF devido à falta de interesse público primário".

Verifica-se, assim, que os argumentos suscitados nos autos da ação mandamental foram bem analisados pelo juízo de primeiro grau, o qual proferiu sentença de mérito, que não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes litigantes, demonstrando concordância com a entrega da prestação jurisdicional pretendida.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001965643v5 e do código CRC 6281970b.

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Documento:20001965644
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007827-54.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA. 

1. Remessa necessária em face de sentença proferida nos autos do mandado de segurança, que concedeu a segurança postulada, para determinar que a parte impetrada promovesse a reabertura do requerimento administrativo (Protocolo n.º 164.635.1626) e realizasse a análise dos períodos supostamente trabalhados sob condições especiais, salvo impedimento excepcional, justificando nos autos.

2. A controvérsia foi adequadamente decidida pelo juízo originário, através do preciso exame do conjunto probatório colacionado ao processo, concluindo pela procedência do pedido, uma vez que restou demonstrada a violação ao direito líquido e certo da impetrante de  ter a reabertura do seu processo administrativo referente a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 206.077.010-0) para fins de averbação do tempo especial que teve reconhecido nos autos do processo nº 5000267-37.2018.4.02.5116/RJ.

3. Manutenção da sentença.

4. Remessa necessária improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001965644v6 e do código CRC b4712725.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5007827-54.2023.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 159, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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