Apelação Cível Nº 5004748-21.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora (), em face da sentença () que julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o INSS a converter o auxílio-doença, recebido pelo autor, em aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença, nos seguintes termos:
"Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
(i) converter o auxílio por incapacidade temporária NB 645.401.188-0 em aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixada a DIB da data desta sentença.
(ii) pagar à parte autora os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente desde a presente data, até sua efetiva conversão, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.
(iii) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que converta o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
(tabela)
Ainda, considerando a sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC), CONDENO autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), vedada a compensação de honorários. A exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC)."
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que está incapacitado de forma permanente desde 10/06/2017. Registra que na perícia médica judicial restou constatada a incapacidade total e permanente e que, "em que pese todos os laudos e exames médicos do autor indicarem a incapacidade desde 2017, momento em que o próprio INSS reconheceu a incapacidade em 09/10/2017, a i. perita entendeu que a incapacidade somente iniciou em 10/06/2023". Acrescenta que o juízo de origem concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 25/03/2024. Requer a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 26/10/2017.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966551v3 e do código CRC c6387710.
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Signatário (a): GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Data e Hora: 26/6/2024, às 16:27:0