Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004748-21.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora (evento 48, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 42, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o INSS a converter o auxílio-doença, recebido pelo autor, em aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença, nos seguintes termos:

"Dispositivo.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) converter o auxílio por incapacidade temporária NB 645.401.188-0 em aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixada a DIB da data desta sentença. 

(ii) pagar à parte autora os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente desde a presente data, até sua efetiva conversão, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.

(iii) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo.

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que converta o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(tabela)

Ainda, considerando a sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC), CONDENO autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), vedada a compensação de honorários. A exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC)."

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que está incapacitado de forma permanente desde 10/06/2017. Registra que na perícia médica judicial restou constatada a incapacidade total e permanente e que, "em que pese todos os laudos e exames médicos do autor indicarem a incapacidade desde 2017, momento em que o próprio INSS reconheceu a incapacidade em 09/10/2017, a i. perita entendeu que a incapacidade somente iniciou em 10/06/2023". Acrescenta que o juízo de origem concedeu a aposentadoria por invalidez, fixando a DIB em 25/03/2024. Requer a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 26/10/2017.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966551v3 e do código CRC c6387710.

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Documento:20001966552
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004748-21.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, ​​trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora (evento 48, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 42, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido e condenou o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença, nos seguintes termos:

"Dispositivo.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

(i) converter o auxílio por incapacidade temporária NB 645.401.188-0 em aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora, fixada a DIB da data desta sentença. 

(ii) pagar à parte autora os atrasados de aposentadoria por incapacidade permanente desde a presente data, até sua efetiva conversão, com correção monetária e juros de mora, a contar da citação, segundo os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem prejuízo do art. 3º da EC n. 113/2021, que entrou em vigor em 09/12/2021, compensados eventuais valores recebidos pela parte autora, em cada competência, a título de benefício inacumulável por lei.

(iii) Ressarcir os honorários pagos pela Seção Judiciária ao Perito do Juízo.

CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que converta o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

(tabela)

Ainda, considerando a sucumbência recíproca (§14º do art. 85 do NCPC), CONDENO autor e réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, que deverá observar a limitação estabelecida pela Súmula 111 do STJ (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”), vedada a compensação de honorários. A exigibilidade fica suspensa em relação ao autor, conforme disposto no art. 98, §3º do CPC/2015. Réu isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, tendo em vista que, mesmo ilíquida, o cálculo do montante devido não alcançará o valor equivalente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, CPC)."

Em suas razões recursais, o autor sustenta que está incapacitado de forma permanente desde 09/10/2017. Registra que na perícia médica judicial ficou constatada a incapacidade total e permanente e que, "em que pese todos os laudos e exames médicos do autor indicarem a incapacidade desde 2017, momento em que o próprio INSS reconheceu a incapacidade em 09/10/2017, a i. perita entendeu que a incapacidade somente iniciou em 10/06/2023". Requer a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 26/10/2017.

De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida (12 contribuições mensais), quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 25, 26, II, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

​Passo à análise do caso concreto.

A controvérsia cinge-se à data de início do benefício (DIB).

O presente feito foi distribuído em 10/05/2023.

O autor recebeu auxílio-doença de 23/10/2017 a 26/10/2017 e de 22/06/2022 a 31/03/2023:

Pleiteia, no presente feito, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 26/10/2017, data da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença recebido pelo autor. Subsidiariamente, requereu o restabelecimento do auxílio-doença desde 26/10/2017.

Extrai-se da perícia judicial (evento 30, LAUDPERI1), realizada em 22/06/2023, que o autor, com 62 anos à época do exame pericial, trabalha como operador de máquina pesada e está acometido de "I50 - Insuficiência cardíaca" e de "I23 - Algumas complicações atuais subseqüentes ao infarto agudo do miocárdio."

Concluiu o perito pela incapacidade total e temporária do autor, com data provável do início da incapacidade em 19/06/2023:

"i) Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) RESPOSTA: 19/06/2023. Data de Ecocardiograma mostrando piora importante da função cardíaca ejetiva." Grifou-se.

O juízo de origem, ao analisar o acervo probatório, entendeu pela concessão da aposentadoria por invalidez, com DIB na data da prolação da sentença (25/3/2024), sob os seguintes fundamentos:

"A parte Autora manifestou-se quanto ao laudo impugnando a DII fixada e requerendo que seja reconhecida a sua incapacidade de forma total e definitiva, com a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (evento 36, PET1). Por outro lado, o INSS apresentou proposta de acordo (evento 34, PROACORDO1), que não foi aceita pelo Autor (evento 38, PROACORDO1).

A desconsideração do laudo pericial judicial quanto à data do início da incapacidade somente se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à incapacidade para o exercício de atividade laborativa em momento anterior.

Para acolher a tese autoral de que haveria incapacidade desde a cessação ocorrida em 26/10/2017 - mais de 5 anos antes do ajuizamento da ação - deveria haver uma série de laudos médicos particulares emitidos desde então afirmando a existência de incapacidade, o que não ocorre no caso em análise.

Ademais, na petição inicial, o autor afirma estar incapaz em razão de enfermidades ortopédicas e cardiológicas, no entanto, a perita judicial concluiu que a incapacidade do autor decorre tão somente da doença cardiológica.

(imagem)

A DII fixada se mostra em total harmonia com a documentação médica apresentada.

(...)

No que diz respeito à classificação da incapacidade como temporária, afirma o autor que: "Excelência, pela opinião do médico especialista em CARDIOLOGIA, Dr. Wilson Jr., o autor possui quadro ativo de dor aos pequenos esforços, devendo manter-se afastado de suas atividades de trabalho DEFINITIVAMENTE! Excelências, necessário ainda enfatizar que se trata de um trabalhador OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA e que conta com 62 ANOS DE IDADE".

Entendo que assiste razão ao autor. Isso porque, a despeito de a perita concluir que a incapacidade seria temporária, o arcabouço probatório evidencia a gravidade da enfermidade cardiológica que acomete o Autor. Além disso, a perita judicial sugere que deve ser avaliada a realização de Angioplastia/Cirurgia de revascularização miocárdica para fins de tratamento do autor (resposta ao item "15" do laudo), no entanto, o médico assistente deixa claro que a lesão do autor encontra-se em local de difícil abordagem:

(imagem)

A perita informa que a enfermidade é passível de controle, porém fica claro que o quadro de saúde do autor vem, na realidade, se agravando com o passar do tempo. Além disso, é preciso considerar que o autor conta atualmente com 63 anos de idade. 

Sendo assim, observo que, em verdade, a incapacidade não se apresenta de forma temporária, mas sim que permanecerá por tempo indefinido, podendo considerá-la como permanente."

A sentença merece parcial reforma.

​Os laudos médicos juntados pelo autor no evento 1, LAUDO6 foram emitidos no ano de 2023, com exceção do primeiro, datado de julho de 2002, mas sem referência à incapacidade laborativa do autor. Não há comprovação nos autos de incapacidade permanente a contar de 26/10/2017, conforme pleiteado no recurso de apelação. 

Porém, o perito judicial indicou a existência de incapacidade temporária desde 19/06/2023, razão pela qual a DIB deve ser fixada nesta data apontada no laudo, e não, na data da sentença, uma vez que as condições socioeconômicas levadas em consideração pelo juiz sentenciante para entender pela incapacidade total e permanente do autor já existiam na data apontada como início da incapacidade pelo perito do Juízo. 

Logo, a sentença merece parcial reforma a fim de fixar a DIB em 19/06/2023, data em que o autor atingiu os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para reformar em parte a sentença, fixando a DIB em 19/06/2023, nos termos da fundamentação. 



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966552v14 e do código CRC 559b2e2c.

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Documento:20001966553
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004748-21.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

​​PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL PELA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DIB FIXADA, PELO JUÍZO A QUO, NA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIB ALTERADA PARA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral e condenou o INSS a converter o auxílio-doença, recebido pelo autor, em aposentadoria por invalidez, desde a data da sentença. 

2. Em suas razões recursais, o autor sustenta que está incapacitado de forma permanente desde 09/10/2017. Registra que na perícia médica judicial ficou constatada a incapacidade total e permanente e que, "em que pese todos os laudos e exames médicos do autor indicarem a incapacidade desde 2017, momento em que o próprio INSS reconheceu a incapacidade em 09/10/2017, a i. perita entendeu que a incapacidade somente iniciou em 10/06/2023". Requer a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez em 26/10/2017.

3. O autor recebeu auxílio-doença de 23/10/2017 a 26/10/2017 e de 22/06/2022 a 31/03/2023. Pleiteia, no presente feito, a concessão de aposentadoria por invalidez desde 26/10/2017, data da cessação do primeiro benefício de auxílio-doença recebido pelo autor.

4. Extrai-se da perícia judicial, realizada em 22/06/2023, que o autor, com 62 anos à época do exame pericial, trabalha como operador de máquina pesada e está acometido de "I50 - Insuficiência cardíaca" e de "I23 - Algumas complicações atuais subseqüentes ao infarto agudo do miocárdio." e que possui incapacidade total e temporária, com data provável do início da incapacidade em 19/06/2023.

5. ​Os laudos médicos juntados pelo autor foram emitidos no ano de 2023, com exceção do primeiro, datado de julho de 2002, mas sem referência à incapacidade laborativa do autor. Não há comprovação nos autos de incapacidade permanente a contar de 26/10/2017, conforme pleiteado no recurso de apelação. 

6. O perito judicial indicou a existência de incapacidade temporária desde 19/06/2023, razão pela qual a DIB deve ser fixada nesta data apontada no laudo, e não, na data da sentença, uma vez que as condições socioeconômicas levadas em consideração pelo juiz sentenciante para entender pela incapacidade total e permanente do autor já existiam na data apontada como início da incapacidade pelo perito do Juízo. 

7. Apelação parcialmente provida. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para reformar em parte a sentença, fixando a DIB em 19/06/2023, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001966553v6 e do código CRC 04ca6ffe.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5004748-21.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 381, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, FIXANDO A DIB EM 19/06/2023.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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