Agravo de Instrumento Nº 0008815-95.2017.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL () em face do v. acórdão (), cuja ementa ostenta o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM AFASTADA. ENTRADA DO AGRAVADO POSTERIOR À CERTIDÃO NEGATIVA. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STJ, em recursos repetitivos, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, "sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular" (tema 962).
2. A dissolução irregular da pessoa jurídica trata-se de infração à lei e, assim, desencadeia a responsabilidade tributária pessoal de quem estava no exercício de sua administração no momento da dissolução ou da prática de ato que presuma sua ocorrência.
3. Conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (súmula 435).
4. O agravado foi admitido como sócio no quadro societário da empresa em 16/03/2017, após a certificação pelo oficial de justiça de que a empresa não funcionava mais em seu domicílio fiscal. Ele sequer integrava o quadro societário à época da possível caracterização da dissolução irregular.
5. Inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal em face do agravado, visto não ser possível atribuir a ele a responsabilidade pelos débitos tributários.
6. Agravo de instrumento desprovido.
Como razões de pedir, sustenta a embargante que o v. acórdão embargado é contraditório, citando como fundamento o voto divergente do Desembargador, Dr. Alberto Nogueira Junior.
Afirma ainda que há uma contradição lógica no acórdão, dizendo que "foi requerida a inclusão do responsável no polo passivo da lide por não ter sido a empresa encontrada e ter sido reconhecida sua dissolução irregular presumida. Não é uma alteração documental – mudança de sócio – que fará a empresa materializar-se em seu endereço. Aliás, foi constatado que ela lá não funciona mais e que não há notícia de sua localização. Trata-se de circunstância concreta que permaneceu inalterada com a alteração de seu contrato social."
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanada o vício apontado.
Conforme consta da certidão (), a parte embargada não foi intimada, tendo em vista não ter constituído advogado.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Nas palavras do STJ, a “omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (3ª Turma, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/06/2017), e a “contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 18/04/2023, DJe 24/04/2023).
Em outras palavras, a contradição interna trata-se de "defeito na construção lógica da fundamentação da decisão recorrida, na qual razões de decidir colidem logicamente entre si (afirmação de "A" e de "não A" simultaneamente); ou em que a motivação empregada conduza racionalmente a conclusão oposta àquela externada na decisão (motivação por "A" e conclusão por "não A")" (STJ, EDcl no REsp 1865553/PR, Corte Especial, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 05/06/2024, DJe 12/06/2024).
A obscuridade, por sua vez, entende-se como a ausência de clareza com prejuízos à compreensão do julgado.
Da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que não há qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022 do CPC.
Segundo a embargante, o acórdão recorrido é contraditório porque "foi requerida a inclusão do responsável no polo passivo da lide por não ter sido a empresa encontrada e ter sido reconhecida sua dissolução irregular presumida." Aduz que não se trata de "uma alteração documental – mudança de sócio – que fará a empresa materializar-se em seu endereço. Aliás, foi constatado que ela lá não funciona mais e que não há notícia de sua localização. Trata-se de circunstância concreta que permaneceu inalterada com a alteração de seu contrato social."
Sem razão, contudo, a agravante.
Explico.
No caso dos autos, a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, o que autorizaria o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, administrador ou gerente, visto que há a presunção da ocorrência da dissolução irregular, caracterizada pela violação ao artigo 135 do CTN, conforme entendimento fixado no julgamento dos Temas 962 e 981 do STJ.
No entanto, trata-se de uma presunção relativa de dissolução irregular, que pode ser afastada diante de outros elementos indicativos de que a empresa continua em atividade, como ocorre nos autos.
O sócio/agravado ingressou na sociedade após a caracterização da suposta dissolução irregular. O fato de a sociedade estar em situação irregular perante o Fisco, visto não ter sido localizada e não ter alterado seu endereço no órgão competente, não significa que ela se encontra dissolvida irregularmente. São situações distintas que não se confundem.
Conforme destacado no acórdão recorrido, o ingresso do sócio no quadro societário da empresa após a caracterização da dissolução irregular afastou a presunção de sua ocorrência, tendo em vista não ser crível que alguém ingresse em uma sociedade inativa.
De fato, não se conhece o atual endereço da empresa, porém tal fato não autoriza o redirecionamento da execução ao sócio, que sequer fazia parte do quadro societário à época da constatação da dissolução irregular, com fundamento na ocorrência da dissolução irregular.
Portanto, nota-se que não há qualquer contradição.
A decisão recorrida foi clara nas razões que fundamentaram a sua parte dispositiva. A tese recursal, portanto, não trata de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Destaco que eventual error in judicando deve ser impugnado pela via própria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que os aclaratórios não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. (STF. Plenário. RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig. Min. Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2015) (Info 785).
Vale ressaltar, também, que os embargos de declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
Alfim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 2 9.06.2020).
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001965300v15 e do código CRC 3c8fad2a.
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