Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000742-78.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT2) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga em ação objetivando a concessão de auxilio-doença a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 26/05/2021, a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente  o pedido para condenar o INSS a conceder  o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 26/05/2021 e a pagar as parcelas em atraso devidas.

Alega a autarquia, em seu apelo (evento 1, APELAÇÃO3), que: 1) o quadro de incapacidade da autora é cíclico; 2) a autora possui apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade, sendo a concessão de aposentadoria prematura.

Requer a reforma parcial da sentença a fim de que seja concedido apenas o benefício previdenciário de auxilio-doença a contar de 18/11/2021, data em que realizada a perícia médica.

A autora apresentou contrarrazões no evento 1, CONTRAZAP4 .

O MPF apresentou parecer no evento 7, PARECER1 opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000742-78.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço da apelação apresentada, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença (evento 1, SENT2) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ecoporanga em ação objetivando a concessão de auxilio-doença a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 26/05/2021, a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados.

O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente  o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 26/05/2021 e a pagar as parcelas em atraso devidas.

Alega a autarquia, em seu apelo (evento 1, APELAÇÃO3), que: 1) o quadro de incapacidade da autora é cíclico; 2) a autora possui apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade, sendo a concessão de aposentadoria prematura.

Requer a reforma parcial da sentença a fim de que seja concedido apenas o benefício previdenciário de auxilio-doença a contar de 18/11/2021, data em que realizada a perícia médica.

Estabeleço as premissas necessárias ao exame do caso.

A Lei nº.8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais.

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. 

Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos, in verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

 Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

Analisando o caso concreto, quanto ao requisito fático, a perícia médica judicial (evento 1, INIC1 - fls. 52/56), realizada em 23/03/2023, constatou que a autora, dona de casa, ensino fundamental incompleto (estudou até a 7ª série), atualmente com 47 (quarenta e sete) anos de idade ( evento 1, INIC1 - fl.14), é portadora de quadro depressivo grave desde 22/02/2016, estando incapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, conforme conclusão a seguir transcrita:

(...) 3- CONCLUSÃO 

Parte autora relata que se encontra em tratamento psiquiátrico a longa data para quadro de depressão, alega que já passou vários esquemas terapêuticos sem melhora dos sintomas. O quadro depressivo grave influência na intelecção e cognição dos pacientes, no caso da parte autora fica claro esse prejuízo, gerando uma incapacidade laboral devido à perda das habilidades cognitivas e intelectivas. Pode se concluir pela análise dosexames complementares, laudos médicos e exame físico, que a periciada apresenta uma incapacidade laboral total e permanente que se iniciou em 22/02/2016, data do relatório médico que descreve os sintomas psiquiátricos incapacitantes. Não havendo incapacidade para o exercício de suas atividades da vida independente e nem necessidade do auxílio de terceiros. Sendo a parte autora inelegível para a reabilitação (...)

O juízo a quo, então, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com base na seguinte fundamentação (evento 1, SENT2):

(...)

No que concerne à qualidade de segurado e período de carência, certo é que não houve impugnação específica pela Autarquia ré. 

Desta forma, só me resta verificar o requisito da incapacidade laborativa para o trabalho, passo a valorar a prova técnico pericial. 

Quanto a doença/lesão da parte autora, o perito afirmou que os laudos são claros ao afirmar que a autora é portadora de depressão grave. Afirmou que o quadro depressivo grave influência na intelecção e cognição dos pacientes, no caso da parte autora fica claro esse prejuízo, gerando uma incapacidade laboral devido à perda das habilidades cognitivas e intelectivas. Em sua conclusão, afirmou que pela análise dos exames complementares, laudos médicos e exame físico, que a periciada apresenta uma incapacidade laboral total e permanente que se iniciou em 22/02/2016, data do relatório médico que descreve os sintomas psiquiátricos incapacitantes. Não havendo incapacidade para o exercício de suas atividades da vida independente e nem necessidade do auxílio de terceiros. Sendo a parte autora inelegível para a reabilitação.

O relatório pericial confirma os diagnósticos dos laudos médicos apresentados na peça de ingresso, estes que descrevem ser a autora portadora de CID 10 F31.2 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos); F31.4 (Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos).

As provas até então existentes, a serem reputadas como inequívocas, são aptas a convencer sobre a plausibilidade do direito pleiteado, pois o laudo o pericial oficial revela a incapacidade total e permanente da autora para exercer suas atividades laborativas habituais.

Por todo esse contexto probatório, estou convencido de que a parte autora preencheu, robustamente, os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 

A data de início de pagamento do benefício será a partir data do requerimento administrativo do benefício, em 26/05/2021 (ID 11564666), haja vista que a prova pericial foi conclusiva a afirmar que a incapacidade laborativa da autora já era existente ao tempo. 

DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a conceder, ao requerente, aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo do benefício, em 26/05/2021 (ID 11564666), sendo a renda calculada na forma do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior a 1 saláriomínimo, conforme preceitua o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, devendo implantar o benefício e efetuar o pagamento devido, descontando-se, caso haja, os valores recebidos a título antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e devendo ser observada a prescrição quinquenal.

(...)

No caso dos autos, o laudo pericial apresentado, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Ademais, os documentos juntados pela parte autora (evento 1, INIC1 - fls. 19/22) demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário pleiteado.

Assim, ausentes elementos que permitam afastar a conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade total e permanente desde 22/02/2016, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS, conforme fundamentação supra.



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Documento:20001970966
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Apelação Cível Nº 5000742-78.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE 2016. HONORÁRIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO e majorados em 1% conforme estabelecido no tema nº 1059 do superior tribunal de justiça. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em em ação objetivando a concessão de auxilio-doença a contar da data de entrada do requerimento administrativo apresentado em 26/05/2021, a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de atrasados. O juízo a quo julgou, na forma do art. 487, I, do CPC, procedente  o pedido para condenar o INSS a conceder  o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a contar de 26/05/2021 e a pagar as parcelas em atraso devidas.

2. Alega a autarquia, em seu apelo, que: 1) o quadro de incapacidade da autora é cíclico; 2) a autora possui apenas 47 (quarenta e sete) anos de idade, sendo a concessão de aposentadoria prematura. Requer a reforma parcial da sentença a fim de que seja concedido apenas o benefício previdenciário de auxilio-doença a contar de 18/11/2021, data em que realizada a perícia médica.

3. A Lei nº.8.213/91 preceitua em seus arts. 25, I e 59, que a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, também conhecido como auxílio-doença, é vinculada ao atendimento dos seguintes requisitos: 1) verificação de incapacidade do trabalhador para o desempenho de seu trabalho ou de sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; 2) manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da enfermidade; 3) cumprimento de carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

4. Nas causas em que se postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, cujo ponto controvertido é a existência ou não de incapacidade para o trabalho, a perícia médica, realizada por perito da confiança do juízo de maneira equidistante do interesse das partes, tem especial importância, pois, com o auxílio do expert o magistrado terá acesso à informações para as quais não detém conhecimento técnico ou científico específico. Consoante os artigos 371 e 479, ambos do CPC/2015, o juiz pode deixar de acolher as conclusões do laudo pericial quanto à aferição das limitações funcionais, com base em outras provas juntadas aos autos. Assim, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção, fundamentadamente, com base em outros elementos de convicção.

5. No caso dos autos, o laudo pericial apresentado, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas. Ademais, os documentos juntados pela parte autora demonstram, de forma inequívoca, a existência da incapacidade laboral indispensável para que tenha lugar a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Assim, ausentes elementos que permitam afastar a conclusão pericial no sentido da existência de incapacidade total e permanente desde 22/02/2016, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal. majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil e no estabelecido no tema nº 1.059 do stj.

7. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5000742-78.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 393, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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