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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5006350-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela impetrante contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum n. 5100668-50.2022.4.02.5101, que indeferiu a tutela provisória pleiteada, a qual já havia sido indeferida no início do processo.

Conforme relatado pela agravante:

“1. O presente Agravo de Instrumento pretende a reforma de decisão que negou pedido de concessão de liminar por fato superveniente à Agravante.

2. No evento nº 48 (08/01/2024) a Agravante compareceu aos autos requerendo a concessão de liminar por fato superveniente ao ajuizamento da demanda, fato este que será demonstrado no mérito do presente agravo.

3. Um dia após o pedido, na data de 09/01/2024, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar, discorrendo acerca de suposta preclusão do pedido (o que não se verifica uma vez que o fundamento do pedido é fato superveniente). A decisão padeceu de vícios (contradição) uma vez que não havia preclusão e o valor discutido já se encontra garantido, não havendo no que se falar em “garantia do juízo”.

4. Diante do indeferimento da medida e dos vícios expostos acima, a Autora, ora Agravante, opôs embargos de declaração (Evento nº 55). Após a apresentação de contrarrazões pela União (Evento nº 63) os Embargos de Declaração não foram acolhidos pelo juízo a quo (Evento nº 65; 14/03/2024).

5. No entanto, esta decisão também estava repleta de vícios, fazendo referências a depósito de honorários periciais ao qual a Autora já havia realizado, razão pelo qual foram opostos novos aclaratórios pela ora Agravante (Evento nº 73).

6. Os aclaratórios foram acolhidos em parte através da decisão de Evento nº 79.

7. Nos termos do art. 1.026 do CPC/15, os embargos de interrompem o prazo para a interposição de recurso.

8. Sendo assim, considerando que foram opostos recursos de embargos de declaração em face da decisão agravada (Evento nº 49), tem-se que a decisão agravada foi complementada pelas Decisões de Eventos nsº 57, 65 e 79.”

A impetrante renova o pedido de tutela provisória, argumentando, em síntese, fato superveniente relativo ao perigo na demora: a inscrição em D.A.U. e a impossibilidade de participar do edital lançado pela Infra S.A., em razão da ausência da CPEN. (evento 48, PET1)

A decisão agravada (evento 49, DESPADEC1) indeferiu o novo pedido de tutela provisória, considerando, em suma, as informações prestadas pela autoridade fiscal (evento 22, PARECER2), no sentido de que

"os débitos objeto da Notificação para Compensação de Ofício, juntada as fls. 10 e 11, estão exigíveis e não foram objeto compensação de ofício anterior. O autor relaciona 2 Declarações de Compensação (01142.00242 e 03289.50216) cujo direito creditório foi integralmente utilizado em compensação a pedido; relaciona, também, 3 Pedidos de Restituição que não possuem direito creditório reconhecido, foram selecionados para auditoria manual. O pedido de restituição 39484.10201 ( 18470.909641/2022-74) encontra-se com o direito creditório retido, pois o autor apresentou discordância ao procedimento de compensação de ofício. O crédito permanecerá retido até que os débitos sejam liquidados (art. 92 §4º da IN 2055/21)"

Neste agravo de instrumento, a impetrante alega:

“55. São evidentes as possíveis consequências de eventual decisão que não suspenda os efeitos da decisão agravada. A não concessão de efeito suspensivo faria com que a Agravante permanecesse impedida de emitir certidões de regularidade fiscal e, consequentemente, de participar de licitações, que constitui sua atividade principal. 56. Em relação aos requisitos autorizadores da atribuição de efeito suspensivo para a antecipação da tutela recursal, inequívoca a probabilidade do direito da agravante, tendo em vista que existem nos autos (e no presente recurso) elementos que atestam para a irregularidade da conduta da Receita Federal. Não fosse o bastante, há valor incontroverso reconhecido pela Receita Federal. 57. Além disso, sabe-se que a perícia está em vias de ter início e todos os valores que impedem a emissão da certidão pleiteada se referem a montante discutido no processo originário. 58. Já o perigo na demora é comprovado por meio da impossibilidade de a agravante participar de licitações e exercer sua atividade econômica. Inequívoco o risco não “apenas” da paralisação de suas atividades, mas também de danos incalculáveis a todos seus colaboradores e funcionários. 59. Outro ponto fundamental para a apreciação é que não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública com o deferimento da medida liminar, uma vez que os débitos em questão estão sendo regularmente discutidos em juízo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa.”

Decisão monocrática proferida no evento 2, DESPADEC1 deferiu a antecipação da tutela recursal requerida.

Em contrarrazões, a União Federal alega que a decisão agravada se encontra dentro do juízo de convencimento do MM. Juízo a quo, estando suficientemente fundamentada e de acordo com os elementos levados à apreciação do julgador. Sustenta que, “à luz dos dados e elementos que constam do Processo Administrativo em comento, não se vê no procedimento em referência falhas, erros materiais ou irregularidades formais, que pudessem invalidá-lo. Pelo contrário, verifica-se que a Administração Tributária observou, integralmente, as formalidades previstas no Decreto nº 70.235/72, tendo assegurado ao contribuinte o amplo direito de defesa”. Pediu, assim, a reconsideração da decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal ou, ao menos, a sua revisão, para que a concessão da certidão de regularidade fiscal fique limitada tão somente aos débitos inscritos discutidos na ação de procedimento comum, de tal sorte que na hipótese do lançamento de outro crédito tributário, sem pagamento ou garantido, seja reconhecido o direito de a Administração negar a expedição de nova certidão. (evento 9, CONTRAZ1)

A Procuradoria Regional da República afirmou não ter interesse público a justificar a sua intervenção. (evento 18, PARECER1)

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

​Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.

A decisão monocrática que antecipou a tutela recursal assim consignou:

“De fato, a impossibilidade de emitir certidões de regularidade fiscal e, consequentemente, de participar de licitações, que é a atividade primária da agravante, caracteriza o perigo de dano grave a autorizar a antecipação da tutela recursal.

A probabilidade de provimento do recurso também está presente, uma vez que os elementos dos autos indicam que já existe um valor de R$ 607.732,09 (seiscentos e sete mil e setecentos e trinta e dois reais e nove centavos) reconhecido pela própria Receita Federal (evento 1, ANEXO4), como sendo crédito da ora Agravante, ao passo que a soma das inscrições atualizadas, anexadas à inicial deste recurso, perfaz um pouco mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ou seja, não alcança sequer aquele valor creditório já reconhecido administrativamente como pertencente ao contribuinte.

Neste contexto, assiste razão à agravante ao ponderar que "não há que se falar na “garantia” do juízo, na pior das hipóteses, caso o pedido da autora seja julgado improcedente, a parte tão somente terá descontado em seu crédito já reconhecido pela Receita Federal os valores discutidos no presente processo".

A União Federal tece alegações genéricas em contrarrazões, no sentido de não haver irregularidades no processo administrativo que possam inquiná-lo, sem impugnar, porém, especificamente, os motivos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente o fato de já ter sido reconhecido administrativamente crédito superior ao montante do débito.

Cuida salientar, ainda, quanto ao pedido subsidiário da União Federal, que a ordem para que a autoridade fiscal se abstenha de negar a expedição de certidão de regularidade fiscal se limita, por evidente, aos fatos integrantes desta ação, de modo que, em havendo lançamento de outros créditos tributários, sem que haja o pagamento ou a garantia, a expedição de CPD-EN poderá ser negada.

Isto posto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. 



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971236v4 e do código CRC e9542e23.

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Agravo de Instrumento Nº 5006350-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. probabilidade do direito e perigo na demora comprovados. confirmação da decisão que antecipou os efeitos da tutela recursal. provimento.

1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, deixando de garantir a expedição de CPDEN em favor da ora agravante.

2. A impossibilidade de emitir certidões de regularidade fiscal e, consequentemente, de participar de licitações, que é a atividade primária da agravante, caracteriza o perigo de dano grave a autorizar a antecipação da tutela recursal.

3. A probabilidade do direito invocado também está presente, uma vez que os elementos dos autos indicam que já existe um valor de R$ 607.732,09 (seiscentos e sete mil e setecentos e trinta e dois reais e nove centavos) reconhecido pela própria Receita Federal, como sendo crédito da ora agravante, ao passo que a soma das inscrições atualizadas, anexadas à inicial deste recurso, perfaz um pouco mais de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

4. A União Federal tece alegações genéricas em contrarrazões, sem impugnar o fato de já ter sido reconhecido administrativamente crédito superior ao montante do débito.

5. Quanto ao pedido subsidiário da União Federal, salienta-se que a ordem para que a autoridade fiscal se abstenha de negar a expedição de certidão de regularidade fiscal se limita, por evidente, aos fatos integrantes desta ação, de modo que, em havendo lançamento de outros créditos tributários, sem que haja o pagamento ou a garantia, a expedição de CPD-EN poderá ser negada.

6. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001971237v5 e do código CRC 7d5297d1.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 29/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5006350-81.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 29/07/2024, às 13:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 11/07/2024.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Votante: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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