Agravo de Instrumento Nº 5005672-66.2024.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ ADRIANO BELIZÁRIO e por A. Z. C. contra a decisão interlocutória anexada ao Evento 48 dos autos eletrônicos da ação (procedimento comum) n. 5046624-56.2023.4.02.500, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo.
JOSÉ ADRIANO BELIZÁRIO e A. Z. C. ajuizaram "ação anulatória de débito fiscal c/c pedido de tutela de urgência" na qual requereram "a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, suspendendo-se o débito fiscal expedido pela Requerida, em face dos Requerentes determinando a suspenção dos processos administrativos de arrolamento de bens nº 17227722230202376, e 17227722182122316, bem como determinar a suspensão de inscrição no Cadin e dívida ativa decorrente dos processos administrativos autuados sob nº 17227-722.079/2023-76 e 17227- 722.157/2023-32, e demais medidas que poderão restringir o nome destes perante aos órgãos de proteção ao crédito, bem como determine o impedimento de ajuizamento de execução fiscal, enquanto se discute o mérito da demanda, a fim de evitar transtornos maiores aos Requerentes, que, sem sombra de dúvidas, confirmará a antecipação da tutela ora requerida".
O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência:
(...)
O art. 151 do CTN prevê as hipóteses expressas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, in verbis: (...)
E, ainda, a Súmula 112 do STJ:
O DEPÓSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.
(S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/11/1994 p. 29768)
Nessa esteira, consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção do Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, Tema 378, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Na hipótese dos autos, não estão comprovados os requisitos do artigo 151 do CTN, em seus incisos I a III e VI.
No que diz respeito à tutela de urgência, analisando todos os elementos de prova e documentos acostados aos autos pela parte autora, entendo que se não encontram presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência (art. 300 do CPC de 2015).
Como mencionado na decisão do evento 36, a vasta documentação apresentada pela parte autora demandará análise mais acurada e rigorosa, inclusive com a possibilidade de produção de prova pericial, a fim de se apurar se "as movimentações financeiras [da autora] não são aquisições da disponibilidade econômica ou jurídica, tratando-se de EMPRÉSTIMOS".
Ausentes um dos requisitos do artigo 300 do CPC de 2015, INDEFIRO, portanto, o pedido de tutela de urgência.
Antes de apreciar o pedido de prova pericial, confiro à União Federal o prazo de quinze dias para juntar aos autos a cópia integral dos procedimentos administrativos referentes aos autos de infração 17227- 722.079/2023-76 e 17227-722.157/2023-32.
Após, dê-se vista à parte autora e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Irresignados com essa decisão, os autos interpuseram este agravo de instrumento.
Afirmam que, "no caso em apreço, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 300, do CPC eis que, a probabilidade do direito encontra-se declinada em virtude da nulidade dos respectivos processos administrativos ante inobservância de intimação dos Agravantes quanto a instauração do processo de fiscalização e a lavratura do Auto de infração, eis que, não receberam a comunicação via e-mail cadastrado, apenas tomaram conhecimento da infração após a comunicação via e-mail do procedimento de arrolamento de bens, ou seja, quando já havia aplicado as respectivas revelias".
Alegam terem sido "apresentados contratos de antecipação de venda de café (documentação idônea e hábil), os quais comprovam cabalmente que, várias movimentações financeiras aos anos-calendários 2018-2019, não tratavam-se de aquisições, mas sim, empréstimos, o que por si só, afasta o fato gerador de Imposto de Renda -IR".
Sustentam que o "perigo de dano, ou do risco ao resultado útil do processo, resta latente, eis que, já houve inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados pelo Setor Público Federal (Cadin), bem como já ocorreu ordem de inscrição junto a Dívida Ativa da União (DAU), que está trazendo e trará enormes prejuízos pessoais aos Requerentes que são Agricultores Rurais, os quais precisam estar com “nome limpo” para continuidade das suas atividades laborativas rurais, para aquisição de defensivos e/ou empréstimos bancários rurais e etc".
Ponderam que, "ainda que, seja necessária análise mais acurada e rigorosa dos documentos colacionados no bojo da ação anulatória, inclusive mediante produção de prova pericial, resta demonstrado que, o andamento processual irá perdurar por algum tempo, ao passo que, é demasiadamente prejudicial as partes, considerando que, estes deverão aguardar toda a tramitação processual para análise do mérito em questão".
Consignam que, "quanto irreversibilidade da decisão, se porventura, no bojo da decisão final entender pela improcedência total, poderá determinar a inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados pelo Setor Público Federal (Cadin), bem como determinar a inscrição na Dívida Ativa da União (DAU) para União Federal promover as medidas necessárias para o percebimento e, por conseguinte, as medidas expropriatórias".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Ex positis, requer:
Destarte, diante do exposto, requer digne-se Vossa Excelência a receber, processar o presente Agravo de Instrumento e ao final seu acolhimento para reformar a decisão guerreada, no sentido de, reconhecer o preenchimento dos requisitos ensejadores do artigo 300, do CPC e, com efeito, suspender os processos administrativos de arrolamento de bens e determinar a suspensão da inscrição em CADIN e dívida ativa até o julgamento final do processo de origem.
A intimação da Agravada, para querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
A condenação da Agravada em honorários de sucumbência.
Não atribuí efeito suspensivo ao agravo de instrumento (Evento 2).
Contrarrazões no Evento 10.
O MPF se absteve de intervir no feito (Evento 12).
Este é o relatório da controvérsia recursal. Peço dia para julgamento.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
JOSÉ ADRIANO BELIZÁRIO e por A. Z. C. se insurgem contra a decisão interlocutória na qual o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida por eles.
Nesta sede, os agravantes requerem "digne-se Vossa Excelência a receber, processar o presente Agravo de Instrumento e ao final seu acolhimento para reformar a decisão guerreada, no sentido de, reconhecer o preenchimento dos requisitos ensejadores do artigo 300, do CPC e, com efeito, suspender os processos administrativos de arrolamento de bens e determinar a suspensão da inscrição em CADIN e dívida ativa até o julgamento final do processo de origem".
O recurso não merece provimento.
A questão em exame se refere à possibilidade de deferimento de tutela de urgência, em ação submetida ao procedimento comum, para suspender "o débito fiscal expedido pela Requerida, em face dos Requerentes determinando a suspenção dos processos administrativos de arrolamento de bens nº 17227722230202376, e 17227722182122316, bem como determinar a suspensão de inscrição no Cadin e dívida ativa decorrente dos processos administrativos autuados sob nº 17227-722.079/2023-76 e 17227- 722.157/2023-32, e demais medidas que poderão restringir o nome destes perante aos órgãos de proteção ao crédito, bem como determine o impedimento de ajuizamento de execução fiscal, enquanto se discute o mérito da demanda, a fim de evitar transtornos maiores aos Requerentes, que, sem sombra de dúvidas, confirmará a antecipação da tutela ora requerida".
Ocorre que o art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida pelo julgador quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a probabilidade de terem acontecido os fatos narrados pelo requerente e quais são suas chances de sucesso (verossimilhança fática e plausibilidade jurídica, respectivamente), bem como demonstrado o perigo de dano fundado na eventual demora na prestação da jurisdição (o denominado periculum in mora).
Contudo, em juízo de cognição sumária, verifico que os agravantes não lograram êxito em demonstrar a presença conjugada dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência almejada.
No que concerne ao periculum in mora, aponto que a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal é pacífica no sentido de que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado.
Uma vez que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação implica a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não merecem prosperar as alegações absolutamente genéricas dos recorrentes.
Ainda que se tenha afirmado a existência de inscrição no CADIN e "ordem de inscrição junto a Dívida Ativa da União (DAU)", não há comprovação de quais sejam os "enormes" prejuízos pessoais que assolam os recorrentes.
Por certo, a alegação genérica de prejuízos financeiros e impactos no caixa decorrente de cobrança tida por ilegal não é suficiente para caracterizar o perigo da demora, principalmente se não há comprovação concreta que tal cobrança impedirá as partes de continuarem a exercer suas atividades.
No que concerne ao fumus boni iuris, verifica-se que reconhecer o direito ora postulado pelos agravantes, neste momento processual, equivaleria, em grande extensão, à antecipação da análise do próprio mérito da ação, devendo-se aguardar o exame desse pelo juízo a quo, em sede de cognição exauriente, inexistindo autorização legal para que se antecipe a pretensão da agravante.
Além disso, a questão controvertida envolve matéria fática complexa, que demanda a análise detida de mais de 170 (cento e setenta) anexos juntados à petição inicial. Tanto é assim que os próprios recorrentes já assinalaram não se oporão caso o juízo a quo "entenda pela produção de prova pericial a fim de apurar as movimentações financeiras" (Evento 79 - PET1).
Sobre o ponto, destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça tem decisão no sentido de que a complexidade da questão discutida impede a comprovação de plano da fumaça do bom direito apta a ensejar o deferimento da medida de urgência (AgRg na MC 18665/PR. Rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. DJe 05/03/2012).
Em síntese: a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os agravantes não apresentaram argumentação apta a modificar o entendimento exarado pelo juízo a quo. De fato, na hipótese, não estão presentes os pressupostos exigidos pelo art. 300 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001974890v7 e do código CRC 51eabc2f.
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Data e Hora: 31/07/2024, às 18:26:02