Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022909-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta por S. P. V. P. (evento 82, DOC1). A decisão recorrida, em virtude do reconhecimento do período de 10.03.1990 a 10.09.2019 como tempo especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo.

Em seu recurso (evento 90, DOC1), o INSS afirma que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, há necessidade de prova do nível de exposição a agentes nocivos conforme a NR-15 emitida pelo Ministério do Trabalho e do Emprego.

Além disso, argumenta que o eventual acolhimento da especialidade pretendida deve indicar, com base em elementos probatórios dos autos, algum motivo capaz de conduzir à conclusão de ineficácia do EPI.

A autarquia também destaca a falta de assinatura ou de carimbo do responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos reconhecidos pela sentença e, por fim, ressalta que é incorreta a sua condenação em custas e despesas processuais.

Contrarrazões no evento 97, DOC1.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção (evento 4, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o​ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento do período de 10.03.1990 a 10.09.2019 como tempo especial, julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora com efeitos financeiros fixados na data de entrada do requerimento administrativo.

​A decisão recorrida afirmou a qualidade de tempo especial do labor exercido pela parte autora em razão da sua exposição a agentes químicos. De acordo com os fundamentos apresentados pelo juízo de origem, para os períodos de 10.03.1990 a 30.04.2003 e de 01.11.2013 a 10.09.2019, no campo 15 do PPP juntado no evento 74, DOC2, p. 99/101, destinado à indicação dos fatores de riscos, consta "uma lista de agentes químicos com avaliação qualitativa". Para o período de 01.05.2003 a 30.10.2013, o mesmo documento menciona outros agentes químicos, que demandam avaliação quantitativa: amônia (42/58 ppm), álcool etílico (400 ppm) e ácido clorídrico (6 ppm).

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL

EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS

A disciplina normativa aplicável ao trabalho realizado com exposição a agentes químicos exige uma distinção de tratamento, que muda a depender do corte temporal sobre o qual o exame da especialidade laboral é feito. Isso porque, até a edição do Decreto n. 2.172/97, a avaliação da nocividade proveniente de tais fatores de risco era feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir de então, esta análise passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexos n. 11 e 12 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto ao qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassava os limites de tolerância. Para as substâncias elencadas no anexo 13 e 13-A, porém, basta o manuseio de forma habitual e permanente, não ocasional, durante a jornada de trabalho para que seja configurada a especialidade do período (TRF2, AC 5000572-36.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024; e TRF2, AC 5068020-51.2021.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023).

Na espécie, o perfil profissiográfico que servio de esteio às conclusões da sentença atesta que a parte autora trabalhou em contato com diversos agentes químicos, alguns avaliados pelo critério qualitativo, outros, pelo quantitativo. Dentre aqueles aferidos de maneira qualitativa destaco o ácido clorídrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, ácido oxálico e ácido nítrico. Pelo exame quantitativo, consta a presença de amônia, álcool etílico e ácido clorídrico. 

Os agentes químicos descritos no PPP sem nível de concentração (avaliação qualitativa) estavam presentes no ambiente de trabalho da autora nos interregnos de 10.03.1990 a 30.04.2003 e de 01.11.2013 a 10.09.2019. Por sua vez, aqueles cujo exame foi realizado de modo quantitativo, se fizeram presentes na sua rotina laboral entre 01.05.2003 e 30.10.2013.

No que tange aos primeiros, destaco o entendimento já manifestado pela 1ª e 9ª Turmas do TRF2 e pela 5ª Turma do TRF4 sobre os ácidos (sulfúrico, fosfórico, nítrico e oxálico), segundo os quais:

a) O ácido sulfúrico está listado no anexo 13 da NR-15/MTE, de maneira que a caracterização do tempo de atividade especial não exige a superação de níveis de concentração, sendo realizada pelo critério qualitativo (TRF2, AC 5022282-83.2020.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024);

b) O ácido fosfórico, elemento previsto no anexo 13 da NR-15, permite a contagem de tempo especial independentemente de sua concentração (TRF2, AC 5000974-64.2020.4.02.5106, Rel. Des. Fed. ANDREA CUNHA ESMERALDO, 1a. Turma Especializada, julgado em 29.11.2023); e

c) A exposição habitual e permanente a ácido nítrico e ácido oxálico (agentes químicos nocivos previstos no anexo n. 13 da NR-15) permite o reconhecimento da especialidade, independentemente de aferição quantitativa (TRF4 5005124-94.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, 5ª Turma, juntado aos autos em 22.11.2023).

Nesse quadro, a presença destes elementos no ambiente de trabalho da parte autora caracteriza o tempo de serviço como especial, visto que a nocividade dos agentes químicos previstos no anexo n. 13 da NR-15 não demanda a especificação de níveis de concentração.

A seu turno, no que diz respeito aos agentes químicos que demandam o exame quantitavo, o limite de tolerância de exposição, de acordo com o anexo 11 da NR-15/MTE, foi ultrapassado em relação à amônia (20 ppm) e ao ácido clorídrico (4 ppm) .

Observo que alguns dos elementos químicos descritos no PPP sem níveis de concentração, tais como o ácido clorídrico, trietilamina e etanol, estão listados no anexo 11 da NR-15/MTE e, consequentemente, demandam a avaliação pelo critério quantitativo. Todavia, a falta de informação quanto a nível de concetração deles, no caso concreto, não afasta a especialidade do período de trabalho, uma vez que, junto com estes agentes, a autora também estava expostas a outros (p. ex: ácidos clorídrico e sulfúrico) para os quais não há tolerância mínima de exposição.

Isso posto, é inafastável a conclusão de que, no período de 10.03.1990 a 10.09.2019, a autora laborou exposta a agentes químicos que, seja pelo critério qualitativo (10.03.1990 a 30.04.2003 e de 01.11.2013 a 10.09.2019) ou quantitativo (01.05.2003 a 30.10.2013), tornaram seu ambiente laboral insalubre, justificando, assim, o cômputo do tempo de serviço na forma especial.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

O INSS sustenta nas suas razões que o eventual acolhimento da especialidade laboral depende de algum elemento de prova capaz de conduzir à conclusão de ineficácia do EPI.

Sobre o tema, ressalto que a Vice-Presidência deste Tribunal, no GRC n. 16, determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento que tramitem perante esta Corte e tratem da seguinte questão jurídica:

(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e

(ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade."

No entanto, o perfil profissiográfico que serviu de prova da exposição da parte autora aos agentes nocivos certifica que não houve uso de equipamento de proteção, circunstância que demonstra a distinção do contexto fático-probatório do caso em exame ao compará-lo com os paradigmas representativos de controvérsia. Por tal razão, a discussão acerca do afastamento da especialidade laboral pelo uso de EPI revela-se impertinente no presente julgamento. No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE LABOR ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. ENQUADRAMENTO. REDUÇÃO MULTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pleito exordial para condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde 26/12/2006. A AUTARQUIA requer a redução da multa no montante de R$ 1.000,00 ao dia. Sustenta, ademais, ausência de laudo técnico que embasou o PPP anexado. [...] 9. Quanto à utilização de EPI eficaz, a tese de que a nocividade do trabalho pode ser neutralizada pelo uso de EPIs não se sustenta. O simples fornecimento do EPI pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIS neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. De todo modo, o PPP não faz menção ao uso de EPI eficaz. [...] 15. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para reduzir a multa para o patamar indicado acima. Regulamentação da correção monetária e dos juros alterada de ofício, nos termos do voto. (TRF1, AC 0013003-65.2011.4.01.3300, Rel. Des. Fed. JOÃO LUIZ DE SOUSA, 1ª CRP/BA, E-DJF1R 11.11.2021).

IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP

O INSS também aduz em seu recurso que falta a assinatura ou carimbo do responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos reconhecidos pela sentença.

Ocorre que a interpretação do art. 58 da Lei 8.213/91 revela que: (i) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por meio do perfil profissiográfico; (ii) este documento deve ser emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; (iii) o empregador deve manter atualizado o PPP abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a cópia desse documento; e (iv) a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista em lei.

Em vista destes apontamentos, depreende-se que as informações constantes do perfil profissiográfico são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido documento, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento ou porque cabe ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração pelas empresas. Por conseguinte, a ausência de carimbo da empresa ou de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos laborados não é capaz de retirar a idoneidade do PPP (TRF2, AC 5021753-55.2020.4.02.5101, 1a. Turma Especializada, julgado em 02.02.2024). No mesmo sentido:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELÃO. INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO E DAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. RUÍDO. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. AUSÊNCIA DE CARIMBO. RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. PERÍODOS VAGOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE. 1. Apelação interposta contra sentença que, por conta do não reconhecimento do tempo de atividade especial, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 7. O segurado não é responsável pela elaboração do PPP, ele não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais, motivo pelo qual não retira a idoneidade do formulário a ausência de carimbo da empresa, a falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo. [...] 10. Apelação parcialmente provida para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros fixados na DER originária. (TRF2, AC 5005298-84.2022.4.02.5120, 9a. Turma Especializada, julgado em 05.06.2024).

CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA

Neste tópico, assim se pronunciou a sentença: "Despesas processuais pelo INSS. Condeno a Autarquia ré ao reembolso das custas recolhidas".

Conforme dispõe o art. 8º da Lei 8.620/93, a autarquia é isenta de custas processuais, contudo, tal isenção não a exime do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora. No caso, entretanto, não há falar em reembolso de custas, pois, de acordo com a decisão juntada aos autos no evento 12, DOC1, a parte autora teve reconhecido seu direito à gratuidade da justiça (TRF4, AC 5010569-41.2020.4.04.7205, Rel. Des. Fed. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 31.08.2021). Logo, a sentença deve ser reformada neste ponto para que seja reconhecida a isenção da autarquia previdenciária do dever de pagamento de custas e taxa judiciária.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976168v20 e do código CRC c9de5cd6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:49:5

 


 



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Documento:20001976169
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022909-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

direito previdenciário. recurso de apelação. aposentadoria especial. agentes químicos. ppp. irregularidade formal. custas e taxa judiciária. sentença parcialmente reformada.

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial.

2. Até a edição do Decreto n. 2.172/97, a avaliação da nocividade proveniente de tais fatores de risco era feita pelo critério qualitativo, com presunção de exposição, considerando-se a relação não exaustiva de substâncias descritas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. A partir de então, esta análise passou a ser quantitativa para as substâncias dispostas nos anexos n. 11 e 12 da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho n. 15 do Ministério do Emprego e Trabalho (NR-15-MTE), fazendo-se necessário comprovar que a concentração do produto ao qual o segurado se submeteu no desempenho da jornada laboral ultrapassava os limites de tolerância. Para as substâncias elencadas no anexo 13 e 13-A, porém, basta o manuseio de forma habitual e permanente, não ocasional, durante a jornada de trabalho para que seja configurada a especialidade do período.

3. Os ácidos sulfúrico, fosfórico, nítrico e oxálico estão listados no anexo 13 da NR-15/MTE, de maneira que a caracterização do tempo de atividade especial não exige a superação de níveis de concentração, sendo realizada pelo critério qualitativo.

4. Os informações constantes do perfil profissiográfico são presumidamente verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido documento, seja porque ele não é responsável pelo seu preenchimento ou porque cabe ao Poder Público fiscalizar a sua elaboração pelas empresas. Por conseguinte, não há de se cogitar da perda de idoneidade do formulário pela a ausência de carimbo da empresa, falta de apresentação de procuração do representante legal ou do contrato social evidenciando os poderes de quem o subscreveu, não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição ou, ainda, ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo.

5. Não há falar no reembolso de custas quando a parte autora teve reconhecido seu direito à gratuidade da justiça.

6. Apelação parcialmente provida para reconhecer a isenção do INSS do dever de pagamento de custas e taxa judiciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976169v5 e do código CRC 04cc50bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5022909-78.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 7, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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