Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004855-27.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora (evento 109, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 105, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ex lege, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da segunda região.

Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa."

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a incapacidae total e permanente do autor desde a cessação do benefício de auxílio-doença. Requer a "anulação da sentença para que seja afastada a conclusão pericial e valoração dos documentos particulares acostados, com a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com acréscimo de 25%." Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica judicial.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001976345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004855-27.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

Conheço do recurso de apelação, eis que presentes os seus requisitos.

Conforme relatado, ​trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora (evento 109, APELAÇÃO1), em face da sentença (evento 105, SENT1) que julgou improcedente o pedido autoral de benefício por incapacidade, nos seguintes termos:

"DISPOSITIVO

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas, ex lege, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da segunda região.

Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa."

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a incapacidae total e permanente do autor desde a cessação do benefício de auxílio-doença. Requer a "anulação da sentença para que seja afastada a conclusão pericial e valoração dos documentos particulares acostados, com a CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com acréscimo de 25%." Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica judicial.

​​De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida (12 contribuições mensais), quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 25, 26, II, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Já a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigo 42 da Lei 8.213/91).

O pedido autoral é de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação; a concessão de aposentadoria por invalidez; e a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.

O requerimento administrativo foi realizado em 17/11/2016 (evento 1, INDEFERIMENTO9).

Extrai-se da perícia judicial, realizada em 20/04/2023, que o autor, com 58 anos à época do exame pericial, está acometido das seguintes patologias: "Coxoartrose bilateral (CID M19), passado de neoplasia de reto (CID C20), discopatia, protrusão e abaulamento discal na coluna lombar (CID M51)." (evento 92, LAUDO1).

Indica o perito a existência de incapacidade total e temporária, desde 08/07/2021, "considerando a ressonância magnética da coluna realizada na referida data, e o exame físico realizado por esta perita".

Estimou o tempo para recuperação em 6 (seis) meses, a contar do ato pericial, e o tratamento atual é medicamentoso e fisioterápico.

O autor recebeu auxílio-doença até 04/09/2017. Depois verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, a partir de 01/02/2023:

Assim, na forma do art, 15, II da Lei 8213/91, o autor manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2018. Ainda que se considere a prorrogação do período de graça, prevista no § 2º do art. 15, da Lei 8213/91, a qualidade de segurado estaria mantida até 15/11/2019 apenas.

Não há nos autos provas de que existia incapacidade antes da data indicada pelo perito (08/07/2021). O único laudo médico juntado pelo autor, após a cessação do seu benefício, é de 30/07/2021 (evento 1, LAUDO7), o que corrobora a conclusão pericial acerca da DII.

Importante registrar que a patologia que ensejou o recebimento do auxílio-doença cessado em 2017 é diversa da patologia incapacitante descrita no laudo pericial. Vale transcrever trecho da sentença que fundamenta a impossibilidade de se reconhecer a continuidade do estado incapacitante desde a cessação do benefício:

"No tocante à presunção de continuidade do estado incapacitante, entendo não ser aplicável ao caso concreto, haja vista que a patologia que ensejou o recebimento do benefício até 26/05/2017 foi "C187 - Cólon sigmóide", sendo atualmente a incapacidade constatada decorrente de patologia de cunho ortopédico. Além disso, o longo lapso temporal entre a DCB e a perícia judicial quebra a referida presunção. A respeito desta teoria, importa citar a atual jurisprudência da TNU: PEDILEF 00503044220084013400, relatora Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, DOU 31/05/2013, pág. 133/154, cuja ementa segue transcrita:

"(...) 6. Incidente conhecido e parcialmente provido para o fim de: a) reafirmar a tese já uniformizada no sentido de que quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, é possível aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante; b) uniformizar o entendimento de que, para aplicação da presunção da continuidade do estado incapacitante, é necessário o atendimento cumulativo dos seguintes requisitos: b.1) que a incapacidade laborativa constatada seja derivada da mesma doença que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; b.2) que o laudo pericial não demonstre a recuperação da incapacidade no período que medeia a DCB anterior e o laudo pericial produzido em juízo; b.3) que a natureza da patologia não implique a alternância de períodos significativos de melhora e piora; b.4) que o decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não seja significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, o que deverá ser aferido no caso concreto; c) determinar à Turma Recursal de origem novo julgamento do feito com base nas premissas de direito fixadas neste julgado. (...)

Cabe ressaltar ainda que entre a cessação do último benefício e a propositura da ação judicial transcorreu um longo período, de mais de 04 anos, não havendo como presumir que o estado incapacitante da parte autora permaneceu inalterado durante tanto tempo."

É de se concluir que na data do início da incapacidade o autor não mantinha mais a qualidade de segurado e, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.

Quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal. Deve ser ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para manter a sentença recorrida, que retifico de ofício quanto aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976345v9 e do código CRC 0e0ee4b8.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004855-27.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

​PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. DII FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCAPACIDADE EM MOMENTO PRETÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

1. ​Recurso de apelação, interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido autoral de benefício por incapacidade.

2. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a incapacidae total e permanente do autor desde a cessação do benefício de auxílio-doença. Requer a "anulação da sentença para que seja afastada a conclusão pericial e valoração dos documentos particulares acostados, com a concessão da aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%." Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica judicial.

3. Extrai-se da perícia judicial, realizada em 20/04/2023, a existência de incapacidade total e temporária, desde 08/07/2021.

4. O autor recebeu auxílio-doença até 04/09/2017. Depois verteu contribuições, na qualidade de contribuinte individual, a partir de 01/02/2023.

5. Assim, na forma do art, 15, II da Lei 8213/91, o autor manteve sua qualidade de segurado até 15/11/2018. Ainda que se considere a prorrogação do período de graça, prevista no § 2º do art. 15, da Lei 8213/91, a qualidade de segurado estaria mantida até 15/11/2019 apenas.

6. Não há nos autos provas de que existia incapacidade antes da data indicada pelo perito (08/07/2021). O único laudo médico juntado pelo autor, após a cessação do seu benefício, é de 30/07/2021, o que corrobora a conclusão pericial acerca da DII.

7. É de se concluir que na data do início da incapacidade o autor não mantinha mais a qualidade de segurado e, portanto, não faz jus ao benefício pleiteado, o que impõe a manutenção da sentença recorrida.

8. Quanto aos honorários de sucumbência, cabível a retificação de ofício da sentença, por ser matéria de ordem pública. Tendo em vista que o proveito econômico obtido só será conhecido com exatidão na liquidação de sentença, a definição do percentual dos honorários será feita quando liquidado o julgado, na forma do inciso II do § 4.º do artigo 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. Impende determinar, entretanto, que os percentuais que serão aplicados devem corresponder ao patamar mínimo previsto nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, pois não há complexidade a justificar a fixação de honorários além do mínimo estabelecido no citado dispositivo legal. Deve ser ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal, haja vista ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça.

9. Recurso de apelação do autor desprovido. Sentença retificada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios, na forma da fundamentação acima.

​

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora para manter a sentença recorrida, Retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976346v4 e do código CRC 1bc75549.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5004855-27.2021.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 391, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA, RETIFICADA DE OFÍCIO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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