Remessa Necessária Cível Nº 5000771-31.2024.4.02.9999/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária considerada interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido de M. M. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, conforme a seguir (evento 1, REMESSA1, fls. 232/233):
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao restabelicimento de auxílio-doença ao autor, conforme laudo pericial index 156, e na forma do artigo 61 da Lei nº. 8.213/91. Condeno o réu ao pagamento dos atrasados desde a cessação com com atualização monetária desde cada vendcmento e juros desde a citação, observadas as regras específicas destinadas à Fazenda Pública conforme estabelecido pelo STF.
Sem custas diante da isenção legal.
Honorários em 10% do valor dos atrasados.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I."
Julgados os embargos de declaração, a sentença foi integrada no evento 1, REMESSA1, fls. 251, conforme a seguir:
"Recebo os embargos de declaração index 236, pois tempestivos e presentes os requisitos.
Acolho para DEFERIR a tutela de urgência para que a autarquia ré restabeleça o pagamento do benefício previdenciário de auxilio doença em favor da autora, no prazo de 10 dias.
Fixo, desde já, o prazo de duração da tutela até o julgamento do recurso eventualmente interposto.
Intime-se a autarquia para cumprimento desta decisão no prazo de 10 dias.
Intime-se."
Houve interposição de recursos em evento 1.
No parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção (Evento 7).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A remessa necessária deve ser dispensada nos casos de sentenças proferidas em desfavor do INSS, cujo valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa seja inferior a 1.000 salários mínimos, por força do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Para tanto, não se exige que a sentença seja líquida, mas que seja perfeitamente mensurável o valor da condenação, como no caso, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS.
Além disto, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário: STJ, Segunda Turma, EDcl no REsp 1891064/MG, DJe de 18/02/2020, Relator Ministro Herman Benjamin; STJ, Primeira Turma, RESP 1735.097, DJE de 11/10/2019, Relator Ministro Gurgel de Faria.
As Turmas Especializadas têm seguido esta mesma linha de entendimento: TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005804-16.2019.4.02.5104, julgamento em 30/01/2024, Relatora Desembargadora Federal Simone Schreiber; TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, Remessa Necessária nº 5005749-58.2021.4.02.5116, julgamento em 27/02/2024, Relatora Juíza Federal Convocada Karla Nanci Grando.
Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há falar em remessa necessária.
A matéria foi afetada ao julgamento pelo regime dos recursos repetitivos, no STJ (Tema 1081, REsps 1882236/RS, 1893709/RS e 1894666/SC), não sendo possível saber se aquele Tribunal alterará ou manterá seus antigos precedentes sobre a questão. Até esta definição, deve ser mantida a orientação deste Tribunal, no sentido acima indicado, pelo não conhecimento da remessa.
JUROS E CORREÇÃO
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas do indicado benefício, os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
É importante registrar, ainda, que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária, no termos do art. 496, § 3º, do CPC, e retificar, de ofício, a sentença em relação à correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001976750v4 e do código CRC 599cdc6c.
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Data e Hora: 12/7/2024, às 16:40:8