Apelação Cível Nº 0005572-26.2004.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NADIR DE LIMA RIBEIRO, M. A. R. F. P., J. R. e MARIA DA GLÓRIA RIBEIRO DE SOUZA – sucessores de ORLANDO PINTO RIBEIRO em face de sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, proferida nos autos de ação de execução de título executivo judicial formado em ação rescisória, esta proposta em desfavor da CASA DA MOEDA DO BRASIL – CMB.
A sentença apelada (evento 254) extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da parte para executar o título executivo judicial formado na Ação Rescisória nº 0000654-39.1993.4.02.0000, uma vez que este não integrou o polo ativo desta última ação, não estando, assim, sujeito aos efeitos do que fora ali decidido. Não houve condenação do exequente/ora apelante ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a natureza trabalhista da ação.
Em suas razões recursais (evento 231), a parte apelante narra que trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva em face da CMB, bem como que a Reclamação Trabalhista originária, cuja sentença fora rescindida pelo acórdão exequendo proferido na Ação Rescisória, reuniu, em seu polo ativo, justamente os funcionários da empresa pública executada, cuja situação legitimante era a de estarem em exercício naquela ocasião e terem feito a opção pelo seu quadro pessoal trabalhista, opção que foi homologada pela administração da empresa.
Defende que, sendo a hipótese dos autos albergada pelo artigo 509 do CPC/73, vigente à época, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, especialmente porque proveniente do mesmo interesse jurídico, cuidando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo unitário.
Ressalta que o direito material levado à apreciação e julgamento na Ação Rescisória (julgado exequendo) está justamente no caráter unitário do litisconsórcio facultativo, o que impôs decisão uniforme a todos os mesmos legitimados, quais sejam, os funcionários da CMB quando da sua transformação de autarquia federal para empresa pública e optantes do novel regime.
Reforça que, no litisconsórcio facultativo unitário, o juiz tem que decidir a causa de modo uniforme para todos que integram a relação processual, independentemente de qualquer circunstância de fato que venha a particularizar a situação de cada um ou de qualquer evento voluntário que venha a ser praticado por um dos integrantes do processo.
Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, a fim de determinar a legitimidade do exequente na execução.
Contrarrazões apresentadas pela Casa da Moeda do Brasil (evento 267).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a presente controvérsia em verificar a legitimidade ad causam da parte ora apelante para promover a execução do título judicial formado em Ação Rescisória.
Para contextualização da lide, deve-se mencionar que o presente feito está relacionado à Reclamação Trabalhista nº 00.0210393-1 (0210393-36.1900.4.02.5101), que foi ajuizada em desfavor da Casa da Moeda do Brasil – CBM por seus funcionários, objetivando obter o pagamento da gratificação de risco de vida, o que era devido enquanto estatutários e que foi suprimido quando da transformação da autarquia em empresa pública, com a mudança do regime jurídico dos então reclamantes em celetistas.
Neste processo, a sentença em primeiro grau foi desfavorável aos autores, tendo sido interposto Recurso Ordinário (nº 2.696/RJ) ao Tribunal Federal de Recursos – TFR, que reformou o decisum, julgando procedente a Reclamação.
Já na fase de execução, a CBM apresentou embargos à execução e, em face de sua improcedência, foi interposto por ela Agravo de Petição, quando em seu julgamento o extinto TFR estabeleceu que não deveria ser pago a gratificação de risco de vida, anulando o direito dos autores.
Contra este decisum, é que foi proposta a Ação Rescisória nº 0000654-39.1993.4.02.0000, tendo este TRF 2ª Região decidido por sua procedência, restabelecendo o direito dos reclamantes à aludida gratificação. A decisão rescindida é objeto da execução ora em análise.
Compulsando os autos originários, o juízo a quo, ao constatar que o autor originário da citada Reclamação Trabalhista – ORLANDO PINTO RIBEIRO – não havia integrado o polo ativo da Ação Rescisória nº 0000654-39.1993.4.02.0000, determinou a intimação das partes para se manifestarem no que tange à legitimidade de seu sucessor para promover a execução do título executivo judicial formado na mencionada Ação Rescisória (evento 242).
Se, de um lado, não houve manifestação da CMB, de outro, o sucessor de Orlando Pinto Ribeiro, em resposta, reforça que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, hipótese albergada pelo artigo 509 do CPC/1973, especialmente porque proveniente do mesmo interesse jurídico, cuidando-se, portanto, de litisconsórcio facultativo unitário (evento 249).
Ocorre que tal alegação não pode ser acolhida, tendo em vista que, como acertadamente consignado pelo juízo a quo, a ação originária (Reclamação Trabalhista) foi proposta por diversos autores por mera aglutinação, pelo interesse dos mesmos, não havendo óbice para que houvesse o ajuizamento separadamente.
Por consequência, não há exigência para que estejam presentes, na Ação Rescisória, todos as partes processuais do feito originário, no qual foi proferido o decisum atacado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. REGIME DE LITISCONSÓRCIO. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA MEDIANTE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO COMUM. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO PARCIAL. INCLUSÃO DE LITISCONSORTE APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO RESCISÓRIO FORMADO POR MAIORIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 207/STJ.
1. Segundo dispõe o art. 47 do CPC, "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes". Relativamente à ação rescisória, não havendo disposição legal a respeito, o litisconsórcio necessário somente ocorrerá se a sentença rescindenda não comportar rescisão subjetivamente parcial, mas apenas integral, para todas as partes envolvidas na ação originária.
2. Tratando-se de sentença proferida em ação proposta mediante litisconsórcio ativo facultativo comum, em que há mera cumulação de demandas suscetíveis de propositura separada, é admissível sua rescisão parcial, para atingir uma ou algumas das demandas cumuladas. Em casos tais, qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória em relação à sua própria demanda, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com os demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais.
3. Em ação rescisória, não é cabível a inclusão de litisconsorte passivo facultativo após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 495, consumado que está, em relação a ele, o prazo de decadência.
4. Conforme, o art. 488, I, do CPC, a ação rescisória comporta dois pedidos: o de rescisão propriamente dito e, cumuladamente, quando for o caso, o de novo julgamento da causa. Isso significa dizer que o correspondente julgamento inclui não apenas o iudicium rescindens (= a rescisão, em sentido estrito, da decisão atacada), mas também o do iudicium rescissorium, referente ao pedido cumulado. É o que determina o art. 494 do CPC. Havendo juízo de procedência por maioria em qualquer deles individualmente, estará configurada hipótese de desacordo parcial, o que, por si só, enseja a interposição do recurso de embargos infringentes, como decorre do disposto na parte final do art. 530 do CPC. Incide, no caso, a Súmula 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido, apenas para julgar extinto o processo em relação a Comercial Oliveira Ltda.
(STJ – REsp nº 1.111.092/MG, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Sendo assim, havendo a possibilidade de rescisão do decisum parcialmente apenas, frente a um ou a alguns dos autores/réus da ação originária, bem como considerando que, de fato, o autor originário não figurou no polo ativo da Ação Rescisória, como se verifica da relação dos autores constante do evento 64, out10, fls. 04/18, não se vislumbra ser possível estender os efeitos desta última à parte ora apelante.
Logo, não merece reforma a sentença, haja vista a ilegitimidade da parte apelante para promover a execução do título executivo judicial formado na Ação Rescisória aludida, da qual não fez parte.
Posto isto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001978169v2 e do código CRC 23d8654f.
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