Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007890-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (evento 41), que julgou procedente o pedido formulado por E. B., nos seguintes termos: 

 “(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para:

I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da autora como tempo especial os períodos de 01/02/1988 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 31/12/1998 e 19/11/2003 a 25/11/2008;

II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/01/17;

III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 11/01/17, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado.

Custas de lei.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região.

Sentença não sujeita à remessa necessária.

(...)” 

Em suas razões de recorrer (evento 55), o INSS requer a reforma da sentença, a fim de que: i) seja afastado o enquadramento de tempo especial pelo ruído, de 19/11/2003 a 25/11/2008, pois o PPP apresentado não indicou a metodologia correta de aferição do referido agente agressivo; e ii) os efeitos da condenação sejam a contar da citação, e não desde a DER. 

Contrarrazões oferecidas pelo autor (evento 59). 

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervir (evento 4). 

É o relatório.

VOTO

Como relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpõe apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por E. B., reconhecendo como tempo especial os períodos de 01/02/1988 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 31/12/1998 e 19/11/2003 a 25/11/2008, bem como concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 11/01/17. 

Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Cabe analisar, inicialmente, a possibilidade de reconhecimento como atividade especial dos períodos trabalhados pelo autor de 01/02/1988 a 28/04/1995, 01/05/1995 a 31/12/1998 e 19/11/2003 a 25/11/2008.  

Verifico que a sentença reconheceu a especialidade dos referidos períodos, pelo enquadramento na categoria profissional, quanto ao período anterior à edição da Lei Federal n.º 9.032/95, bem como pela sujeição ao agente ruído acima do limite de tolerância previsto na legislação de regência, relativamente ao período posterior à edição da referida lei. 

A sentença se mostra correta. 

Com efeito, antes da vigência da Lei nº 9.032/95, a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial se dava pelo enquadramento do profissional em categoria descrita como perigosa, insalubre ou penosa, constante de rol expedido dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (STJ, AgInt no REsp n. 2.000.792/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 21.12.2023). 

Anote-se, porém, que o rol de atividades previsto nos citados decretos é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas na legislação sejam comprovadamente reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas (STJ, Pet n. 10.679/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 24.05.2019). 

Todavia, a partir da vigência da Lei n. 9.032/95, para a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor. Com a vigência da Lei n. 9.528/97, consolidada pelo Decreto n. 2.172/97, passou a exigir laudo técnico para comprovação das atividades especiais.  A partir de 03/12/1998, admite-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. 

Vale destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto a partir da publicação do Decreto 4.032/2001, é meio de prova de exposição nociva ou atividade especial em qualquer período, uma vez que sua função básica é contemplar as atividades desenvolvidas durante o período laboral. 

Na hipótese, como bem destacado na sentença, as atividades do operador de aciaria estão enquadradas dentre aquelas constantes do código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 

Dessa forma, o período de 01/02/1988 a 28/04/1995 trabalhado pelo autor no referido cargo, junto à empresa Arcellormittal Brasil S/A, deve ser reconhecido como especial. 

Quanto aos demais períodos (01/05/1995 a 31/12/1998 e 19/11/2003 a 25/11/2008), a procedência do pedido também se impõe. 

Isto  porque, acerca do agente nocivo ruído, consigno que o quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, o anexo I do Decreto n. 83.080/79, o anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e o anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis (dB), de acordo com os códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, como se demonstra a seguir, de acordo com o período trabalhado: 

a) até 05.03.1997: superior a 80 decibéis (anexo do Decreto n. 53.831/64);

b) de 06.03.1997 a 06.05.1999: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 2.172/97;

c) de 07.05.1999 a 18.11.2003: superior a 90 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 em sua redação original); e

d) a partir de 19.11.2003: superior a 85 decibéis (anexo IV do Decreto n. 3.048/99 alterado pelo Decreto n. 4.882/2003) 

Nesse panorama, a exposição a este fator de risco, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 80 dB, até 05.03.1997; superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (nesse sentido: TRF4, AC 5005306-40.2020.4.04.7007, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, juntado aos autos em 19.12.2023; TRF2, AC 5011318-31.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2003; e STJ, AgRg no REsp 1.148.294, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, DJe 25.02.2016).  

Com relação à metodologia de aferição do ruído, como as definições relativas ao uso da técnica apropriada, por não serem especificadas diretamente na lei, e sim em normas regulamentares, nem sempre são imediatamente aplicadas pelas empresas na elaboração do laudo técnico e no preenchimento do PPP de seus funcionários, tal fato não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito do segurado quando constar dos autos o registro de exposição a níveis de pressão sonora superior ao limite legal de tolerância auditiva, mormente se não houver impugnação específica por parte da autarquia previdenciária através de demonstração de erro ou falta de precisão na medição em virtude do método aplicado. 

Na mesma ordem de ideias, uma vez constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado insalubre, e isso vale, a toda evidência, para o LTCAT, a utilização de metodologia diversa não seria capaz de descaracterizar o período especial. 

Vale frisar, também, que o segurado não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica atinente à metodologia utilizada para aferição do nível de ruído, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:  

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E FRIO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. INFORMAÇÃO QUANTO AO EQUIPAMENTO DE AFERIÇÃO E A METODOLOGIA APLICADA. INEXIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 E 905 DO STF E STJ. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] IV. O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco. (Precedente: STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.). V. Constatado o exercício de atividades com exposição aos agentes ruído e frio acima dos limites de tolerância por mais de 25 anos, comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial, confeccionado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, a ausência de consignação do tipo de equipamento, ou a metodologia utilizada para aferição do nível de ruído não tem o condão de descaracterizar o direito do segurado, que não pode ser responsabilizado pela falta de informação técnica, que compete ao profissional habilitado, presumindo-se verdadeira a informação de exposição a agente nocivo, sobretudo quando o laudo técnico registra que foram observadas as disposições do Decreto nº 53.831/64, da Lei nº 9.032/95, do Decreto nº 2.172/97 e das Ordens de Serviço do INSS nºs. DSS 600, DSS 611 e DSS 612. (Precedente: (TRF/3. APELAÇÃO CÍVEL 5000006-92.2017.4.03.6114, Desembargador Federal INES 1 VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3: 28/06/2018.). [...] VIII. Apelação Cível a que se dá provimento para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.” (TRF2, AC 0143871-38.2013.4.02.5110, Rel. Juiz Fed. Conv. VLAMIR COSTA MAGALHÃES, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 26.08.2019).  

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. JUROS. [...] - Não prosperam as alegações do INSS no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora (Companhia Siderúrgica Nacional) não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - Apelação do INSS e Remessa improvidas.” (TRF2, APELREEX 0141233-45.2016.4.02.5104, Rel. Des. Fed. PAULO ESPIRITO SANTO, 1ª Turma Especializada, E-DJF2R 09.03.2018)  

Especificamente no que se refere à habitualidade e permanência, não se pressupõe que a exposição aos agentes nocivos deve ocorrer de modo contínuo durante toda a jornada laboral. Isso porque o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 

Ademais, não se pode ignorar que o PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, que, no entanto, não conta com nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Desse modo, depreende-se que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. Nesses termos:  

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. IRREGULARIDADE FORMAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RUÍDO. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. REFERÊNCIA GENÉRICA. POEIRA DE SÍLICA. VAPORES ORGÂNICOS. POEIRA MINERAL. CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] 3. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não implica a ideia de que o labor, na sua jornada, seja ininterrupto, pois o que se exige é que a exposição ao agente insalubre seja ínsita ao desenvolvimento das funções habituais do segurado, ou seja, integradas à sua rotina. Dessa forma, não se reclama a exposição às condições especiais durante todos os momentos da prática laborativa, pois a habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma (que tem natureza protetiva) devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho (STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). 4. O PPP é um formulário padronizado, redigido e fornecido pelo próprio INSS, cabendo salientar que nele não consta nenhum campo específico que indague de forma expressa se a exposição do trabalhador ao agente nocivo era habitual e permanente. Infere-se, pois, que os dados nele contidos satisfazem o pressuposto necessário da habitualidade e da permanência. [...] 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).  

No caso concreto, de acordo o PPP anexado no evento 1, PPP11, o autor trabalhou nos períodos de 01/05/1995 a 31/12/1998 e 19/11/2003 a 25/11/2008, exposto ao fator de risco “ruído”, respectivamente com intensidade de 90,75 dB (A) e 86,84 dB (A), acima, portanto, dos limites de tolerância previstos nas legislações vigentes às épocas (Decretos nºs 53.831/64, 2.172/97, 3.048/99 e 4.882/2003), devendo esses intervalos ser reconhecidos como atividade especial. 

Em consequência, somando-se os aludidos períodos (especiais com a conversão de 1,4) àqueles reconhecidos administrativamente pelo INSS (evento 1, PROCADM9 – págs. 32/33), verifica-se que, na data da DER (11/01/2017), o autor alcançou tempo suficiente para ter direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme bem concluiu o MM. Juiz de 1º grau. 

Quanto aos efeitos financeiros da condenação, estes devem ser contabilizados desde a data do requerimento administrativo (DER - 11/01/2017), na forma bem fixada pela sentença, pois é a partir da provocação da parte, seja administrativa ou judicial, que o réu passa a estar em mora e é dela que o requerente manifesta o seu interesse ao gozo do direito ao benefício. 

A propósito, o INSS requer que os efeitos da condenação sejam a contar da citação, e não desde a DER.  Aduz, para tanto, que o enquadramento por categoria profissional do período de 01/02/1988 a 28/04/1995 teria sido provado apenas pela prova testemunhal, em audiência. 

A irresignação, porém, não merece prosperar. 

É que a sentença, ao reconhecer a especialidade do referido período, assim o fez sob o fundamento precípuo de que as atividades exercidas pelo autor no cargo de operador de aciaria, conforme consta do PPP anexado no evento 1, PPP11, permitem o enquadramento pela categoria profissional na forma do código 2.5.2 do Decreto 53.831/64 e do código 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, suficiente para embasar a procedência do pedido. 

Portanto, ao contrário do alegado pela autarquia previdenciária, o reconhecimento do período de 01/02/1988 a 28/04/1995 não foi provado apenas pela prova testemunhal em audiência, que serviu tão somente para corroborar a prova documental já produzida em juízo e devidamente apresentada na esfera administrativa. 

Destaque-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal é devida na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data da vigência do CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp1539725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017). 

Com base em tais premissas, majoro em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2° do mesmo artigo. 

 ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979695v3 e do código CRC 77d21330.

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Documento:20001979696
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007890-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. PPP. UTILIZAÇÃO DE METODOLOGIA DIVERSA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados por segurado, por enquadramento na categoria profissional e pela exposição ao agente nocivo ruído, julgando procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Até o advento da Lei n. 9.032/95, em 29/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador (TRF2, AC 5020175-57.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 30.06.2023).

3. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95, para a comprovação do tempo de serviço exercido em atividade especial passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova.

4. Reconhecido como especial o tempo trabalhado pelo autor até 28/04/1995, face ao enquadramento pela categoria profissional (cargo de operador de aciaria), e a partir daí, pela exposição ao fator de risco ruído acima dos limites de tolerância previstos nas legislações de regência.

5. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo.

7. Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na sentença em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2° do mesmo artigo.

8. Recurso do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001979696v5 e do código CRC bd1c178e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5007890-70.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 29, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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