Apelação/Remessa Necessária Nº 5001346-23.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e pelo INSTITUTO AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos contra sentença (evento 35/SJRJ) que concedeu a segurança para que as autoridades coatoras garantam à impetrante a pontuação em relação ao Histórico Escolar e à Comprovação da Liga na nota de Análise Curricular na prova de residência médica do ENARE 2022/2023.
O juízo de primeira instância entendeu que o histórico escolar apresentado evidencia que foram obtidas notas iguais ou superiores a nove em mais de 50% das disciplinas, o que enseja a atribuição da pontuação total no quesito. Considerou, ainda, que da leitura do edital não é possível concluir que a pontuação deveria ser atribuída necessariamente para ligas diferentes.
O Instituto AOCP (evento 46/SJRJ) alega que o recurso administrativo foi respondido, e devidamente explicitado o motivo relativo à ausência de pontuação; que no histórico escolar a maior parte das notas são maiores que 7 e não maiores que 9, razão por não ter recebido a pontuação total; e que não recebeu a pontuação integral no quesito participação em Ligas Acadêmicas, porquanto somente comprovou ter participado de uma liga, e a pontuação seria contabilizada por liga participada.
A EBSERH (evento 49/SJRJ) afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo; e transcreve os fundamentos lançados no Ofício nº. 066/2023-IAOCP, recebido da banca examinadora.
Em contrarrazões (eventos 60/SJRJ), a apelada afirma que preenche os requisitos apontados no edital em relação ao Histórico Escolar e a Comprovação de Ligas fazendo jus à pontuação máxima.
Parecer do Ministério Público Federal (evento 5), da lavra do Procurador Regional da República Maurício da Rocha Ribeiro, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
(csf)
Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984343v4 e do código CRC aeaebadb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:54:30