Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001346-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES – EBSERH e pelo INSTITUTO AOCP – Assessoria em Organização de Concursos Públicos contra sentença (evento 35/SJRJ) que concedeu a segurança para que as autoridades coatoras garantam à impetrante a pontuação em relação ao Histórico Escolar e à Comprovação da Liga na nota de Análise Curricular na prova de residência médica do ENARE 2022/2023.

O juízo de primeira instância entendeu que o histórico escolar apresentado evidencia que foram obtidas notas iguais ou superiores a nove em mais de 50% das disciplinas, o que enseja a atribuição da pontuação total no quesito. Considerou, ainda, que da leitura do edital não é possível concluir que a pontuação deveria ser atribuída necessariamente para ligas diferentes.

 O Instituto AOCP (evento 46/SJRJ) alega que o recurso administrativo foi respondido, e devidamente explicitado o motivo relativo à ausência de pontuação; que no histórico escolar a maior parte das notas são maiores que 7 e não maiores que 9, razão por não ter recebido a pontuação total; e que não recebeu a pontuação integral no quesito participação em Ligas Acadêmicas, porquanto somente comprovou ter participado de uma liga, e a pontuação seria contabilizada por liga participada.

A EBSERH (evento 49/SJRJ) afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo; e transcreve os fundamentos lançados no Ofício nº. 066/2023-IAOCP, recebido da banca examinadora.

Em contrarrazões (eventos 60/SJRJ), a apelada afirma que preenche os requisitos apontados no edital em relação ao Histórico Escolar e a Comprovação de Ligas fazendo jus à pontuação máxima.

Parecer do Ministério Público Federal (evento 5), da lavra do Procurador Regional da República Maurício da Rocha Ribeiro, opinando pelo desprovimento do recurso.

 É o relatório.

                           

 (csf)



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984343v4 e do código CRC aeaebadb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:54:30

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001984344
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001346-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1. As apelações e a remessa necessária merecem ser, em parte, providas.

2. Não merece acolhida a alegação de ilegitimidade passiva da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), uma vez que, consoante disposto no edital do certame “O Enare para ingresso em Programa de Residência Médica será regido por este Edital e executado pela EBSERH, com o apoio do Instituto AOCP (item 2.1 – evento 16, anexo5/SJRJ).

 3. O Edital nº 3/2022, que disciplinou o Exame Nacional de Residência Médica (ENARE) 2022/2023, estabeleceu as seguintes regras no tocante à pontuação do histórico escolar e da participação em ligas acadêmicas, na etapa de Análise Curricular (evento 16, anexo5/SJRJ):

A partir do Histórico Escolar acostado aos autos (evento 1, anexo14/SJRJ), depreende-se um total de 39 disciplinas, sendo que em Inglês a impetrante obteve isenção e em Atividades Complementares há apenas cumprimento de carga horária. Das 37 disciplinas com atribuição de notas, constam 21 com nota igual ou superior a 9,0, o que totaliza mais de 50% por cento do total.

Assim, nos termos do edital, a autora faz jus a 40 pontos para esse componente do currículo, verificando-se equívoco na nota atribuída pela banca examinadora.

Por outro lado, do cotejo entre as disposições do edital para o item Participação em Ligas Acadêmicas e os documentos apresentados (evento 1, anexos 9 e 10/SJRJ)) verifica-se que a atribuição de apenas 1 ponto à autora está correta.

 A autora comprovou ter participado, como Diretora de Marketing, da Liga Acadêmica de Trauma da Escola de Medicina Souza Marques nos anos de 2020 e de 2021, tendo permanecido no cargo durante 12 meses em cada ano.

 A banca examinadora justificou a atribuição de apenas 1 ponto da seguinte forma (evento 16, anexo14/SJRJ):

 Já em relação ao item

"Participação em Ligas Acadêmicas

cadastradas na Instituição de Ensino

com duração >= 12 meses", a

candidata apresentou certificações

referentes a Liga Acadêmica de

Trauma da Escola de Medicina

Souza Marques (LTEMSM) (todas as

certificações são referentes a mesma

liga). De acordo com o edital, a

pontuação será POR liga com

duração de 12 meses ou mais.

Sendo assim, a pontuação está

correta de acordo com os

documentos apresentados.

 No edital restou consignado que o componente curricular a ser pontuado seria a “Participação em Ligas Acadêmicas cadastradas na Instituição de Ensino com duração > 12 meses”.

 Ao que se vê, o critério para recebimento de ponto pela atuação em uma Liga é a duração mínima de 12 meses, e não, como pretende a autora, que a cada período de 12 meses corresponderia um ponto.

 Desse modo se participou de apenas uma liga, ainda que por período superior a 12 meses, o recebimento de apenas 1 ponto está em consonância com o edital.

Por fim, considerando que a sentença recorrida não fixou honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, não se aplica ao caso o disposto no art. 85, §11, do CPC.

 4. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária para, reformando, em parte, a sentença, afastar a atribuição de um ponto adicional ao item Participação em Ligas Acadêmicas.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984344v3 e do código CRC 5d7ddbdd.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:54:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001984345
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001346-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA. ENARE. COMPONENTE CURRICULAR. PONTUAÇÃO.

1. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) possui legitimidade para figurar no polo passivo, dado que, nos termos do edital, é a executora do Exame Nacional de Residência Médica (ENARE), com o apoio do Instituto AOCP.

2. A impetrante faz jus à pontuação total para o componente curricular Histórico Escolar da graduação em medicina, eis que o documento apresentado evidencia que obteve mais de cinquenta por cento de notas iguais ou superiores a nove do total de disciplinas cursadas.

3. A pontuação relativa ao componente Participação em Ligas Acadêmicas está correta, porquanto comprovou participação em apenas uma Liga. A justifica da banca examinadora está em consonância com os termos do edital.

4.     Apelações e remessa necessária, em parte, providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações e à remessa necessária para, reformando, em parte, a sentença, afastar a atribuição de um ponto adicional ao item Participação em Ligas Acadêmicas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984345v3 e do código CRC e9b7dd4b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:54:28

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001346-23.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 111, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA NECESSÁRIA PARA, REFORMANDO, EM PARTE, A SENTENÇA, AFASTAR A ATRIBUIÇÃO DE UM PONTO ADICIONAL AO ITEM PARTICIPAÇÃO EM LIGAS ACADÊMICAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:49:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas