Apelação Cível Nº 5013091-48.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
S. M. R. interpõe apelação contra sentença proferida em sede de ação ordinária proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (). A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08.08.1988 a 05.09.1988, de 24.10.1988 a 31.10.1988, de 07.11.1988 a 18.11.1988, de 05.12.1988 a 10.12.1988, de 04.01.1989 a 26.01.1989, de 02.02.1989 a 09.07.1991, de 01.04.1992 a 30.06.1992, de 02.05.1995 a 08.10.1996, de 01.07.1992 a 06.08.1995, de 01.08.1994 a 07.05.1995 e de 01.10.1996 a 29.04.1998. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a qualidade de tempo especial do interregno de 10.07.1991 a 31.03.1992.
Em seu recurso (), o apelante pugna pelo reconhecimento da especialidade do labor realizado nos períodos compreendidos entre 05.12.1988 e 29.04.1998, sustentando, nesse ponto, que há nos autos prova suficiente da insalubridade dos locais indicados nos laudos técnicos juntados ao processo.
Além disso, defende que o interstício de 01.07.1992 a 06.08.1995, pode ser enquadrado como especial, uma vez que o laudo técnico supre qualquer deficiência do PPP.
Quanto ao interregno de 07.12.2012 a 06.10.2016, aduz que a prova pericial produzida em juízo não realizou medições "in loco" dos agentes nocivos aos quais esteve submetido, de modo que a nocividade do seu tempo de serviço deve ser examinada com base na prova pericial feito na reclamação trabalhista n. 0001071-92.2015.5.17.0008.
Contrarrazões no .
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, pois entendeu que o caso em exame não se trata de uma das hipóteses legais de sua intervenção ().
É o relatório.
VOTO
A sentença rejeitou a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08.08.1988 a 29.04.1998 em decorrência da falta de provas de que o autor trabalhou nos locais inspecionados nos laudos técnicos juntados ao processo.
Especificamente quanto ao período de 01.07.1992 a 06.08.1995, embora compreendido dentro do interstício acima, a rejeição da pretensão de enquadramento se baseou no PPP juntado aos autos no , que, de acordo com o juízo de origem, não seria válido, porque não menciona o responsável pelos registros ambientais.
Para o intestício de 02.08.1999 a 06.10.2016, a atividade laboral foi computada como tempo comum sob o fundamento de que o perito judicial apurou que o ruído ao qual o segurado estava exposto era inferior ao limite de tolerância.
PERÍODO DE 08.08.1988 A 29.04.1998
Com exceção do interstício de 01.07.1992 a 06.08.1995 (cuja análise será realizada no tópico seguinte), para todos os períodos laborais compreendidos entre 08.08.1988 e 29.04.1998, o fundamento comum à rejeição do pleito de enquadramento do tempo especial consite na falta de provas de que o autor trabalhou nos locais inspecionados nos laudos técnicos juntados ao processo.
Pelo exame do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (), depreende-se que o autor, nos respectivos períodos, trabalhou para as seguintes empresas:
a) KNM Industrial Ltda (de 08.08.1988 a 05.09.1988, de 24.10.1988 a 31.10.1988, de 07.11.1988 a 18.11.1988, de 05.12.1988 a 10.12.1988, de 04.01.1989 a 26.01.1989, e de 20.02.1989 a 09.07.1991);
b) TBM - Indústria e Comércio Ltda (de 01.07.1991 a 31.03.1992);
c) SPARTACUS Servicos Ltda (de 01.08.1994 a 07.05.1995);
d) ELETRIMEC Elétrica Mecânica Ltda (de 02.05.1995 a 08.10.1996); e
e) TOME Equipamentos e Transportes Ltda (de 01.10.1996 a 29.04.1998).
De posse destas informações, porém, não se depreende a especialidade pretendida, pois, dos laudos técnicos juntados no , , e e da prova pericial produzida na ação n. 0038316-63.2016.4.02.5001, proposta por terceiro em face do INSS (), não é possível afirmar que os locais de trabalho e as funções que serviram de objeto aos exames técnicos guardam identidade com os cargos e locais de trabalho do segurado (no mesmo sentido: TRF3, AC 5146653-36.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, E-DJF3R 09.06.2020).
Anote-se que o fato das empresas para as quais o autor trabalhou terem feito parte de um mesmo consórcio de prestadores de serviços à Vale S/A não induz à conclusão de que os empregados de todas elas estavam submetidos às mesma condições de trabalho. Tal circunstância não afasta a necessidade de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos na seu próprio vínculo laboral. Dessa forma, o recurso da parte autora, neste ponto, não merece acolhimento.
PERÍODO DE 01.07.1992 A 06.08.1995
Segundo o autor, a despeito da imprecisão do PPP do , foi juntado aos autos o laudo técnico do , que certifica a presença de ruído superior a 90 decibéis.
O perfil profissiográfico em questão, não obstante retrate a exposição do segurado a ruído de 92,4 dB(A), não indica o profissional responsável pelos registros ambientais. Nesse quesito, é necessário considerar que a insalubridade proveniente da exposição a este agente nocivo sempre exigiu a elaboração de laudo técnico, razão pela qual a falta de indicação do profissional pelos registros ambientais no PPP impede o enquadramento do período como tempo especial (TRF2, AC 5003049-85.2020.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023). Contudo, a ausência destas informações no formulário pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes (TRF4, AC 5006047-18.2022.4.04.7005, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª turma, juntado aos autos em 01.07.2024).
Na situação vertente, o apelante juntou no , o laudo técnico pericial emitido pela mesma empresa responsável pelo preenchimento do seu PPP (assinado por engenheiro de segurança do trabalho) e que avaliou as condições do ambiente de trabalho do empregado Alvino da Rocha no período de 01.02.1994 a 06.08.1994, concluindo que o ruído médio ao qual ele estava exposto era de 92,4 dB(A).
Nesse ponto, ressalto que, no julgamento da apelação cível n. 5053907-29.2020.4.02.5101, atribuída à minha relatoria, esta eg. Turma, admitiu a possibilidade de uso da prova emprestada, exigindo-se, para tanto, a demonstração da similitude fática entre o ambiente de trabalho do autor e do terceiro que serve como paradigma. Consoante decidido, a validade deste meio de prova demanda a presença de elementos claros e objetivos que permitam estabelecer a semelhança entre todas as atividades descritas no laudo e as desempenhadas pelo segurado. Em outras palavras, há de ser estabelecida uma correspondência entre as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho devidamente comprovadas. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. PROVA EMPRESTADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 17, da EC nº 103/2019, desde a data da sentença, com o pagamento dos valores desde então, até a data da implantação do benefício, declarando a especialidade do período compreendido entre 19/09/1988 a 05/03/1997. [...] 4. O reconhecimento da especialidade laboral pelo uso da prova emprestada exige a demonstração da similitude fática entre o ambiente de trabalho do autor e do terceiro que serve como paradigma. Logo, a validade deste meio de prova exige a presença de elementos claros e objetivos que permitam estabelecer a semelhança entre todas as atividades descritas no laudo e as desempenhadas pelo segurado. Em outras palavras, há de ser estabelecida uma correspondência entre as atividades desenvolvidas e as condições de trabalho devidamente comprovadas. [...] 6. Parcial provimento dos recursos interpostos. Sentença parcialmente reformada. (TRF2, AC 5053907-29.2020.4.02.5101, 9a. Turma Especializada, julgado em 26.06.2024).
Na espécie, cuida-se da mesma empresa empregadora (Teletra Manutenção Industrial Ltda.), assim como os períodos de atividade são próximos e, por seu turno, a profissiografia dos documentos permite inferir a semelhança entre as funções desempenhadas pelos dois empregados. Confira-se:
Além do mais, não se deve ignorar que o segurado não é responsável pela elaboração do PPP e, por tal motivo, não é razoável, tampouco proporcional, prejudicá-lo por eventuais irregularidades formais identificadas no documento, mormente quando estas não prejudicam a comprovação dos fatos que devem ser objeto de exame pelo juízo (TRF2, APELREEX 5021712-97.2020.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.07.2024).
Nesse panorama, considero que o laudo técnico do cumpre a função de "elemento técnico equivalente" capaz de suprir a deficiência do PPP juntado no , atinente ao responsável pelos registros ambientais, mesmo porque o formulário PPP é baseado nas informações do laudo. Consequentemente, deve ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas pelo segurado a partir de 01.07.1992, que, todavia, fica limitada à data de informada no perfil profissiográfico (06.08.1994), posto que este documento não tem o condão de comprovar a insalubridade do labor realizado após sua elaboração. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP [...] CALOR. TAXA DE METABOLISMO. AGENTES QUÍMICOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL LIMITADA A DATA DE EMISSÃO DO PPP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. [...] Provada a nocividade laboral por meio do perfil profissiográfico previdenciário, o tempo especial limita-se à data de emissão do documento, não sendo possível supor que as condições nele descritas tenham perdurado em período posteriore ao qual ele se refere, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese. 18. Apelação parcialmente provida para condenar o INSS a averbar em favor da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01.06.1989 a 08.05.2009, de 07.11.2012 a 30.06.2014 e de 01.06.2016 a 21.05.2019. (TRF2, AC 5007124-04.2019.4.02.5104, 9a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PERÍODO DE 02.08.1999 A 06.10.2016
As conclusões do juízo de origem, contrárias à insalubridade do interregno em destaque, se assentaram na prova pericial produzida em juízo (, ). Entrentanto, consoante afirmado pelo próprio perito em seu laudo complementar () e reconhecido na sentença, neste exame técnico, não foi promovida a avaliação de ruído por meio de instrumentos de medição, apenas a avaliação documental, entrevista e visita ao local de trabalho do autor. Esta peculiaridade impede que a referida prova seja aproveitada, visto que o exame pericial que não realiza a verificação "in loco" da existência de agentes agressivos ao longo da jornada de trabalho foge do seu real escopo (nesses ternos: TRF2, AC 5017655-70.2019.4.02.5001, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023)
Em contrapartida, por ocasião da interposição do recurso de apelação, o autor juntou a prova pericial produzida nos autos da reclamação trabalhista n. 0001071-92.2015.5.17.0008, proposta em face da empresa Vale S/A pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais ( e ).
Sobre o momento adequado para a juntada da referida prova, é importante pontuar que a norma do art. 435 do CPC autoriza a juntada posterior de documento novo, considerando-se como tal aquele decorrente de fatos supervenientes aos articulados ou aquele destinado a contrapor prova posteriormente produzida nos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.915.281/GO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, DJe 04.04.2022). Já o parágrafo único do mesmo dispositivo, admite a juntada posterior de documentos antigos, na hipótese em que estes se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, mas, igualmente, impõe à parte interessada o dever de comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º (STJ, REsp n. 1.721.248/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 23.0502018).
Tais regras, entretanto, não devem ser interpretadas restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do mesmo diploma normativo faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. SOLVENTES E TINTAS. MENÇÃO GENÉRICA NO PPP. RUÍDO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO QUANTITATIVA. POEIRA RESPIRÁVEL. VAPORES ORGÂNICOS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA EM GRAU RECURSAL. AGENTES QUÍMICOS. LISTA DE AGENTES NOCIVOS. ROL EXEMPLIFICATIVO. EXAME PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. 1. Apelações contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade especial, os períodos de 01.11.1984 a 08.05.1987 e de 03.04.2000 a 10.08.2002. [...] 7. A regra do art. 435 do CPC, caput e § 1º, não devem ser interpretadas restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do mesmo diploma normativo faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. [...] 15. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida para computar o período de 03.04.2000 a 10.08.2002 como tempo de serviço comum. Recurso da parte autora parcialmente provido para julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 03.08.2018. (TRF2, APELRREX 5000355-17.2018.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 01.04.2024).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. A teor do caput do art. 435 do CPC, "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". Tal regra, porém, não deve ser interpretada restritivamente, viabilizando-se a juntada de documentos na fase recursal, desde que observado o contraditório. Ainda que o autor não tenha justificado a impossibilidade da falta de apresentação do documento novo na fase instrutória, ônus que lhe atribuiu o art. 435, parágrafo único, do CPC, o art. 370 do CPC faculta ao julgador, na direção do processo, a produção, ex officio, de provas necessárias ao julgamento do mérito. No caso, não fora oportunizado no juízo a quo a produção de prova para sanar omissão do formulário PPP, de modo que a improcedência do pedido, motivada na ausência de prova que é imprescindível ao deslinde da controvérsia, não se coaduna com os princípios da ampla defesa e da efetividade da prestação jurisdicional, devendo ser admitido como meio de prova laudo juntado às razões de apelação, devidamente submetido ao contraditório. [...] 12. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino (TRF4, AC 5002979-02.2022.4.04.9999, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 27.11.2022).
Como dito, a referida prova foi juntada aos autos no mesmo ato de interposição do recurso de apelação, o que indica que o INSS teve a oportunidade de se manifestar sobre o seu teor em suas contrarrazões. Destarte, há de se reconhecer que o contraditório foi respeitado.
Por sua vez, esta eg. Turma já se pronunciou quanto à admissibildiade da prova pericial produzida em sede de reclamação trabalhista como meio de demonstração do exercício de atividades em condições especiais caso o segurado tenha figurado como parte no processo trabalhista e a perícia tenha recaído sobre as atividades por ele exercidas, bem como demonstre as reais condições de trabalho às quais ele estava exposto, inobstante o INSS não ter sido parte na ação (TRF2, APELREEX 5017952-72.2022.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.07.2024). Na espécie, conquanto o sindicato da categoria profissional figure como o autor da demanda, na lista do , p. 3/5, consta expressamente o nome do autor como um dos substituídos.
A diligência pericial foi realizada no dia 25.02.2016 na sede da empresa reclamada, localizada na Avenida Dante Micheline, n. 5.500, Ponta de Tubarão, Vitória/ES. Consoante se depreende das informações do laudo, o autor foi admitido em 02.08.1999 no cargo de "técnico mecânico II" e, a partir de 01.03.2012, passou a trabalhar como "técnico especializado em manutenção".
No que tange aos agentes nocivos, a aferição de ruído foi realizada separadamente em cada setor das "USINAS DE V A VII", naquele onde o autor desempenhava suas funções (INSPEÇÃO), o ruído ambiental era de 83,2 dB(A), o que não qualifica o tempo de serviço como especial, uma vez que, a exposição a este fator de risco, para fins de caracterização da nocividade, deve levar em consideração os seguintes parâmetros: superior a 90 dB, entre 06.03.1997 e 18.11.2003; e superior a 85 dB, a partir de 19.11.2003 (TRF2, AC 5002511-22.2020.4.02.5001, 9a. Turma Especializada, julgado em 03.07.2024).
No entanto, o laudo pericial informa que, além do ruído, os empregados também estavam expostos a outros fatores de risco, tanto físicos (calor e radiação não ionizante) quanto químicos, dentre estes, destaco a poeira de sílica livre cristalizada, que integra o grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Conforme já decidido por este Tribunal, o agente nocivo em questão é cancerígeno para humanos, de modo que a simples exposição dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de sua concentração no ambiente de trabalho. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. SÍLICA LIVRE. AGENTE CANCERÍGENO. USO DE EPI. HIDROCARBONETOS. MENÇÃO GENÉRICA. TEMA 298 DA TNU. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a qualidade de tempo especial dos períodos de 12.03.1993 a 30.09.1993, de 01.10.1993 a 10.09.1996, de 01.12.2011 a 30.10.2012, de 01.08.2013 a 31.10.2013, de 01.12.2013 a 31.12.2013, de 01.12.2012 a 28.02.2013, de 01.01.2014 a 28.02.2014, de 07.06.2016 a 10.10.2016 e de 27.05.2020 a 22.08.2020. [...] 4. A sílica livre cristalizada, conforme entendimento jurisprudencial, integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09/2014 e tem previsão no código 1.0.18 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99. Nessa perspectiva, verificado que este agente nocivo é cancerígeno para humanos, a simples exposição dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de sua concentração no ambiente de trabalho do segurado. Além de que, a utilização de EPI não é suficiente para prevenir ou elidir a sua nocividade. [...] 6. Apelação provida em parte. (TRF2, AC 5000108-94.2022.4.02.5006, 1a. Turma Especializada, julgado em 25.08.2023).
Por oportuno, destaco que as razões recursais, no tópico relativo à prova pericial produzida na reclamação trabalhista n. 0001071-92.2015.5.17.0008, se pautou exclusivamente na exposição ao ruído, contudo, isso não é empecilho ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Isso porque, com base nos princípios gerais do direito, consagrados nos brocardos narra mihi factum, dabo tibi ius (narra-me os fatos que lhe darei o direito) e jura novit curia (o juiz conhece o direito), revela-se possível o reconhecimento da especialidade de determinado período ainda que por fundamento jurídico diverso daquele invocado pela parte (TRF4 5007101-97.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 9ª Turma, juntado aos autos em 15.03.2023). Portanto, é devido o enquadramento do período de 02.08.1999 a 06.10.2016 como tempo especial por conta da exposição à poeira de sílica livre cristalizada.
Em suma, a pretensão recursal da parte autora merece parcial acolhimento para que os períodos de 01.07.1992 a 06.08.1994 e de 02.08.1999 a 06.10.2016 sejam computados como tempo especial.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A soma do período de labor especial afirmado na sentença (de 10.07.1991 a 31.03.1992) com aqueles reconhecidos neste julgamento (de 01.07.1992 a 06.08.1994 e de 02.08.1999 a 06.10.2016) equivalem a 20 anos e 1 dia, o que não dá ensejo ao deferimento do benefício de aposentadoria especial.
Por outro lado, a incidência do fator de conversão "1,4" sobre estes interstícios acresce ao tempo de contribuição comum do autor o total de 8 anos, que somados aos 29 anos, 5 meses e 1 dia de tempo de contribuição discriminados em seu CNIS até a DER (06.10.2016), excluídas as concomitâncias, totalizam 37 anos, 5 meses e 1 dia, o que é suficiente para permitir o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com a regra permanente do art. 201, § 7º, I, da CF, vigente até o advento da EC n. 103/2019.
Na data de entrada do requerimento, o apelante contava com 49 anos de idade, de maneira que, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, não atinge o mínimo de pontos necessários para afastar a incidência do fator previdenciário do cálculo da renda mensal inicial do seu benefício.
EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO
No caso em exame, a especialidade do período de 02.08.1999 a 06.10.2016 somente foi reconhecida através de prova produzida em juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, adequando-se, desse modo, à questão submetida a julgamento pelo STJ por ocasião da afetação dos recursos especiais vinculados ao Tema n. 1124 ao rito dos recursos repetitivos. Isso posto, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser postergado para a fase de liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 5. No caso em exame, o documento relativo à atividade especial (laudo pericial) somente foi apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo. 6. Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124, pelo STJ, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema n. 1124 pelo STJ, cumpre consignar que a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma. [...] 6. Apelação parcialmente provida. Retificada, de ofício, a sentença em relação à correção monetária, nos termos do voto. (TRF2, AC 5016413-42.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1a. Turma Especializada, julgado em 30.01.2024).
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Os juros de mora e a correção monetária de todo o período devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.
Inverto os ônus sucumbenciais.
Embora se trate de sentença ilíquida, deve-se levar em conta que, em interpretação sistemática, a previsão do inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015 não se coaduna com o § 11 do mesmo artigo. Assim sendo, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do § 3º de tal artigo, excluídas as parcelas vencidas após a sentença, nos termos preconizados pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001984710v41 e do código CRC 1dcfd35d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 11/7/2024, às 9:45:43