Agravo de Instrumento Nº 5003449-43.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por C. M. L. da decisão, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, do medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe) 150mg, destinado ao tratamento e retardo de Fibrose Pulmonar Idiopática, o que fez nos seguintes termos:
I- Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - A parte autora é portadora de FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10: J-84)
Requer, com urgência, a imediata disponibilização do medicamento OFEV (nintedanibe) 150mg, de uso contínuo, até que trate ou diminua a progressão da doença.
Sustenta a necessidade da medida de urgência sob a alegação de que o medicamento é o único indicado para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática, sendo inviável o custeio pela parte autora, diante do alto valor da medicação.
IV- Em evento14, PARAECER1, o NAT apresenta o parecer afirmando que tal medicação não integra o rol de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
Sustenta, ainda, que tal medicação foi considerada pela COMISSÃO NACIONAL DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIA no SUS, inapropriada para o tratamento de fibrose pulmonar idiopática, diante de reações adversas, que torna desfavorável ao paciente.
Apesar da probabilidade do direito em análise, não verifico, por ora, pelos atestados e laudos médicos referidos, informação quanto à urgência alegada pela parte autora a ponto de conceder-lhe a vindicada tutela.
Apesar da probabilidade do direito em análise, afigura-se prudente, por ora, solicitar as informações acerca das alegações quanto à ausência de dispensação do medicamento alegado.
Assim, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Com as informações, voltem-me para reavaliação da tutela de urgência.
V– Sem prejuízo, citem-se as rés para que, querendo, apresentem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa e manifestarem-se acerca da possibilidade de conciliação. Caso necessária a expedição de mandado, deverá ser cumprido por um dos Oficiais de Justiça de Plantão.
VI- Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
VII - Tudo cumprido, voltem-me para deliberação.
Em sua minuta, o agravante sustenta que: (i) o medicamento reivindicado é indispensável a sua saúde e vida, na medida em atua na progressão da doença e constitui a última alternativa de tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática; (ii) embora o parecer técnico emitido pela Secretaria de Saúde do Rio de Janeiro aponte a incidência de reações adversas relativas ao uso Esilato de Nintedanibe 150mg (Ofev) para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática, também aponta “evidentes benefícios no que se refere ao retardo da doença.” (iii) “vale ressaltar tamanha a importância da medicação, pois, O AUTOR POSSUI 82 ANOS, já NECESSITOU HOSPITALIZADO PARA O TRATAMENTO INVASIVO DESTA DOENÇA que o acomete e ainda CORRE SEVERO RISCO DE VIDA, se não conseguir o tratamento de forma imediata.”; (iv) a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado, em todas as suas esferas.
Decisão, indexada ao Evento 2, em que deferida tutela recursal de urgência, para “determinar que a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município de Nova Iguaçu, solidariamente, forneçam o medicamento OFEV (esilato de nintedanibe) 150 mg a C. M. L., de modo a lhe assegurar o tratamento de sua doença (Fibrose Pulmonar Idiopática), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.”
Contraminuta na União no Evento 10.
Intimado, Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. (Evento 19 – PARECER1).
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
Comprovada a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da doença, a incapacidade de arcar com a despesa e o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, deve ser assegurado à parte o direito de obtê-lo junto ao Sistema Único de Saúde.
Conforme relatado, trata-se de agravo interposto por C. M. L. da decisão, da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, que indeferiu a tutela de urgência para fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde – SUS, do medicamento OFEV (Esilato de Nintedanibe) 150mg, destinado ao tratamento e retardo de Fibrose Pulmonar Idiopática.
A decisão merece reforma.
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, objeto do Tema 106, no sentido de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
No caso dos autos, verifico que os referidos requisitos foram preenchidos de forma satisfatória, ao menos para este momento processual. A doença encontra-se satisfatoriamente comprovada por laudo médico e exames, todos indexados ao Evento 1 dos autos originários. A incapacidade financeira da parte autora de custear o medicamento está evidenciada tanto pela declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade, quanto pelo valor do medicamento, que, em drogaria popular, tem custo de R$ 19.492,90 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e dois reais e noventa centavos). O medicamento OFEV está registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária sob nº 103670173, conforme consulta ao sítio eletrônico da autarquia.
No que diz respeito à imprescindibilidade do medicamento para tratamento da doença, extrai-se do próprio Parecer Técnico nº 0222-2024, do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde do Governo do Estado do Rio de Janeiro, que aponta apenas duas substâncias eficazes no tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática – FPI, que são: Pirfenidona e o Nintedanibe. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do parecer:
2. A fibrose pulmonar idiopática (FPI) é uma forma específica de pneumonia intersticial idiopática crônica, fibrosante e de caráter progressivo. Ela ocorre primariamente em adultos idosos, predominantemente nas sexta e sétima décadas, além de ser restrita aos pulmões. O padrão histológico e/ ou radiológico associado à FPI é o de pneumonia intersticial usual (PIU). Uma vez confirmado o padrão histológico de PIU associado à FPI, se estabelece um prognóstico significativamente pior do que o observado em outras pneumonias intersticiais crônicas. Daí a necessidade do estabelecimento de diagnósticos acurados de FPI, o que, sem dúvida, é um processo desafiador. Pacientes com FPI exibem mediana de sobrevida de 50% em 2,9 anos, a partir do momento do diagnóstico. Contudo, diante das possibilidades variadas que a história natural da doença pode mostrar, é difícil firmar previsões prognósticas acuradas para um paciente com moléstia recém-diagnosticado. Apesar de diversas drogas terem sido investigadas em ensaios clínicos randomizados como agentes potenciais para o tratamento da FPI, até o momento, apenas duas substâncias, de fato, mostraram eficácia no tratamento da moléstia: a Pirfenidona e o Nintedanibe2. (grifei)
Uma vez que o agravante, idoso, é, comprovadamente, portador da Fibrose Pulmonar Idiopática e tem prescrição médica para uso do OFEV, medicamento de alto custo e indispensável ao tratamento e retardo da progressão de sua doença, deve-lhe ser assegurada a obtenção do fármaco pela via do Sistema Público de Saúde – SUS.
A União sustenta, em sua contraminuta, que “a atuação do Judiciário com vistas a proporcionar a suposta justiça no caso específico dos autos (microjustiça) teria como consequência a criação de obstáculos para a consolidação das políticas públicas de saúde em benefício da coletividade (macrojustiça).” Acrescenta que “prudente e razoável seria respeitar as opções estratégicas dos poderes constitucionalmente competentes para a formulação dessas políticas públicas, permitindo que assim o direito à saúde seja maximizado por meio do princípio da igualdade e da universalidade de acesso.”
Todavia, é princípio constitucional o da inafastabilidade da jurisdição, inexistindo qualquer óbice a que qualquer cidadão busque a tutela jurisdicional com vistas à correção de apontada ilegalidade ou lesão a direito, mesmo que frente ao Poder Público. Não se trata, portanto, de afirmado desrespeito à política pública institucionalizada de acesso à saúde. O sistema constitucional de “freios e contrapesos” referenda a atuação do Poder Judiciário no caso de demonstrada e pontual ineficiência do Poder Executivo, mormente quando o direito subjetivo posto em cheque – no caso à vida e à saúde – é prevalente num exercício de ponderação de interesses. Portanto, equivocada alegação da União no sentido de que “prudente e razoável seria respeitar as opções estratégicas dos poderes constitucionalmente competentes para a formulação dessas políticas públicas.”
Por fim, com relação à alegação de “não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias – CONITEC”, bem como de que “não é razoável que o Judiciário pretenda superar a expertise técnica dos órgãos que compõem o Sistema Único de Saúde – SUS (...)”, melhor sorte não assiste à União, uma vez que, como dito, a não incorporação do medicamento em atos normativos do Sistema Único de Saúde não impede o seu fornecimento, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no julgamento do Resp nº 1.657.156-RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, que resultou no citado Tema 106.
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001987765v6 e do código CRC 883379e6.
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Data e Hora: 24/7/2024, às 20:47:57