Apelação Cível Nº 5016554-95.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra sentença (SJES, evento 58) que julgou procedentes os pedidos de (i) reintegração da apelante na posse de uma área de 31,82m², no terminal de passageiros do Aeroporto de Vitória, objeto de contrato de concessão de uso, e de (ii) pagamento dos valores devidos pela exploração da área, entre abril de 2018 e a efetiva reintegração, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando a ré Ktering do Brasil Ltda. em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Nas razões de seu recurso (SJES, evento 90), a Infraero sustentou que o decisum estabeleceu que haverá liquidação de sentença para apuração dos valores da condenação, de modo que é sobre esta que devem incidir os honorários advocatícios; que, pela ordem de prioridade do art. 85 do CPC, primeiro busca-se fixar os honorários sobre a cifra da condenação principal e, se não existir condenação propriamente dita, busca-se mensurar o proveito econômico da parte vencedora e sobre ele calcular a verba honorária, sendo que, apenas à falta dos outros critérios, passa-se a fixá-los sobre o valor da causa; que, ainda que pendente de liquidação, houve efetiva condenação da ré, tornando contraditória a fixação dos honorários sobre o valor da causa. Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para que a verba honorária seja calculada sobre o valor da condenação a se liquidar.
A Ktering do Brasil Ltda., embora intimada, não ofereceu contrarrazões (SJES, eventos 94 e 99).
O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua manifestação sobre o mérito da demanda (TRF2, evento 5).
É o relatório.
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