Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016554-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra sentença (SJES, evento 58) que julgou procedentes os pedidos de (i) reintegração da apelante na posse de uma área de 31,82m², no terminal de passageiros do Aeroporto de Vitória, objeto de contrato de concessão de uso, e de (ii) pagamento dos valores devidos pela exploração da área, entre abril de 2018 e a efetiva reintegração, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando a ré Ktering do Brasil Ltda. em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

Nas razões de seu recurso (SJES, evento 90), a Infraero sustentou que o decisum estabeleceu que haverá liquidação de sentença para apuração dos valores da condenação, de modo que é sobre esta que devem incidir os honorários advocatícios; que, pela ordem de prioridade do art. 85 do CPC, primeiro busca-se fixar os honorários sobre a cifra da condenação principal e, se não existir condenação propriamente dita, busca-se mensurar o proveito econômico da parte vencedora e sobre ele calcular a verba honorária, sendo que, apenas à falta dos outros critérios, passa-se a fixá-los sobre o valor da causa; que, ainda que pendente de liquidação, houve efetiva condenação da ré, tornando contraditória a fixação dos honorários sobre o valor da causa.  Com esses argumentos, requer o provimento do recurso para que a verba honorária seja calculada sobre o valor da condenação a se liquidar.

A Ktering do Brasil Ltda., embora intimada, não ofereceu contrarrazões (SJES, eventos 94 e 99).

O Ministério Público Federal considerou desnecessária sua manifestação sobre o mérito da demanda (TRF2, evento 5).

É o relatório.

gma



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016554-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

VOTO

1.  A apelação deve ser provida.

2. No presente caso, foram julgados procedentes os pedidos de reintegração possessória e de obrigação de pagar formulados pela Infraero, bem como foi determinado que os valores principais a serem pagos sejam apurados em liquidação de sentença.

Assim, por haver condenação, ainda que pendente de liquidação, sobre ela devem ser calculados os honorários advocatícios, tendo em vista que, conforme o §2º do art. 85 do CPC, o valor da causa é critério subsidiário ou residual, aplicável somente quando, não havendo condenação, tampouco for possível calcular o proveito econômico obtido, o que não é o caso.

Nesse sentido, no STJ e nesta Corte:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA PARA FINS DE EXPLORAÇÃO COMERCIAL. ATRASO NA ENTREGA DE APART-HOTEL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DA REDE HOTELEIRA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE PARTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não há responsabilidade da administradora da rede hoteleira pelo inadimplemento da promessa de compra e venda de imóvel, tendo em vista que ela não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária nem compõe o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, além de também ter sido prejudicada, ante a impossibilidade de gerar renda com a locação das unidades imobiliárias correspondentes.
2. Não se aplicam as Súmulas 5 e 7/STJ à espécie, uma vez que a controvérsia dos autos, relativa à possibilidade de responsabilizar a rede hoteleira pelo atraso na entrega do imóvel na hipótese de filiação de marcas com a incorporadora imobiliária, é estritamente jurídica, não reclamando a revisão de cláusula contratual nem o reexame das provas dos autos.
3. Não é possível - como pretendem os agravantes - a imputação da verba sucumbencial à parte remanescente no polo passivo, uma vez que "é determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do CPC/2015)" - (AgInt no REsp n. 1.895.232/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022).
4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, firmou entendimento de que a ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015 "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp 2176449, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 17/04/2024 – g.n.).
 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. DIREITO CIVIL. FIES. LIMITE PARA FINANCIAMENTO. CONTRATO ANTERIOR A ALTERAÇÃO. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela Ré, COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA – UNIGRANRIO e apelação adesiva interposta pelo Réu, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “) declarar a insubsistência da cobrança pela Unigranrio de diferenças de semestralidade em relação aos valores máximos de financiamento estudantil concedidos pelo FNDE em cada semestre; b) condenar a ré mantenedora à devolução em dobro, a cada um dos autores, dos respectivos valores cobrados e quitados a maior, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada demandante, tudo com os acréscimos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal” . Concedeu “a gratuidade de justiça aos autores Gabriela Almeida da Cunha Batista, Isabela Aiolfi e Luiz Felippe da Silva Gomes” e condenou “a ré mantenedora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa”,
[...]
12. Por fim, no que tange ao modo de fixação dos honorários advocatícios, no caso, é possível mensurar o proveito econômico obtido e o valor dos honorários advocatícios deve ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelos autores, a ser apurado em fase de liquidação e/ou cumprimento de sentença. A fixação com base no valor atualizado da causa é critério subsidiário, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
13. Por outro lado, tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização por dano moral pretendida por cada autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos que tiveram o benefício da gratuidade de justiça deferido.
14. Apelação adesiva do FNDE não conhecida.  Apelação da UNIGRANRIO parcialmente provida.
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AC nº 5031951-88.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, julg. 18/04/2023 – g.n. no item 12).
 

ADMINISTRATIVO. SEGURO DEFESO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESSARCIMENTO. REPETIBILIDADE DOS VALORES DESCONTADOS. CABIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. BASE DE CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
- Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao administrado, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé.
- Não havendo provas de conduta fraudulenta e tratando-se de trabalhador de atividade extrativista artesanal, não lhe seria exigido conhecer todas as regras pertinentes à concessão do seguro defeso, presumindo-se que, concedido o benefício pela Administração, havia lastro legal para sua percepção, o que reafirma a presunção de que tenha agido de boa-fé, sendo desnecessário o ressarcimento ao erário.
- Da mesma forma que em casos de pagamento a maior, fruto de interpretações errôneas da Administração Pública, e configurada a boa-fé daquele que recebeu mais do que deveria não existe o dever de restituição ao Erário, contrario sensu, em casos de pagamento a menor, esses valores deverão ser restituídos aquele que deixou de recebê-los também de boa-fé.
- Não merece subsistir o auto de infração quando o administrado tenha percebido parcelas do seguro defeso, conferidas pela própria Administração, quando já havia a proibição à pesca proibida, sobrelevando-se que a própria Administração desconhecia a proibição existente.
- Nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do art. 85, § 3º, do CPC; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa.
- Em sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, deve este ser a base de cálculo dos honorários advocatícios.
- Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas e apelação do IBAMA desprovida.
(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 003440-35.2023.4.02.5006, Rel. Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julg. 22/02/2024 – g.n.).
 

Assim, deve mesmo ser ajustada a base de cálculo dos honorários.

3.  Por fim, observo que o critério utilizado pelo juízo a quo, de condenação na verba honorária sobre o valor da causa (indicado na inicial da ação em R$ 10.000,00 – SJES, evento 1, inic1), em princípio se referiu à sucumbência da ré quanto a ambos os pedidos, possessório e de cobrança.  Contudo, o recurso da Infraero é claro ao pedir que a verba honorária incida “sobre a condenação a se liquidar”, apenas, isto é, a ela satisfaz a fixação dos honorários com base tão somente no êxito referente à obrigação de pagar, o que deve ser acolhido, à vista do entendimento já exposto e do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

 

4.   Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os honorários advocatícios em favor da parte autora tenham por base de cálculo o valor da condenação sujeito a liquidação de sentença, no percentual a ser definido naquela fase, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016554-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

1. A sentença julgou procedentes os pedidos de reintegração possessória e de obrigação de pagar formulados pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) em face de sociedade empresária que ocupou área do Aeroporto de Vitória, determinando que os valores principais sejam apurados em liquidação de sentença, e condenou a ré em honorários de 10% sobre o valor da causa.

2.   Havendo condenação, ainda que pendente de liquidação, sobre ela devem ser calculados os honorários advocatícios, tendo em vista que, conforme o §2º do art. 85 do CPC, o valor da causa é critério subsidiário ou residual, aplicável somente quando, não havendo condenação, tampouco for possível calcular o proveito econômico obtido, o que não é o caso.  Precedentes (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2176449; TRF2, AC nº 5031951-88.2019.4.02.5101 e AC nº 003440-35.2023.4.02.5006).

3.  O recurso da Infraero é claro ao pedir que a verba honorária incida “sobre a condenação a se liquidar”, apenas, isto é, a ela satisfaz a fixação dos honorários com base tão somente no êxito referente à obrigação de pagar, o que deve ser acolhido, à vista da ordem de preferência do §2º do art. 85 do CPC e do princípio tantum devolutum quantum apellatum.

4.  Apelação provida para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os honorários advocatícios em favor da parte autora tenham por base de cálculo o valor da condenação sujeito a liquidação de sentença, no percentual a ser definido naquela fase, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando parcialmente a sentença, determinar que os honorários advocatícios em favor da parte autora tenham por base de cálculo o valor da condenação sujeito a liquidação de sentença, no percentual a ser definido naquela fase, na forma do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 5016554-95.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 243, disponibilizada no DE de 01/07/2024.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DETERMINAR QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA TENHAM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO SUJEITO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO PERCENTUAL A SER DEFINIDO NAQUELA FASE, NA FORMA DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º, II, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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