Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004020-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com requerimento de antecipação de tutela recursal em face da decisão que, em sede de Execução Fiscal nº0000278-44.2005.4.02.5105, indeferiu a pesquisa de veículos em nome da esposa do executado via sistema RENAJUD.

Em suas razões, sustenta a agravante que “Embora não constitua uma prova cabal e contundente de que a esposa do executado/agravado seja proprietária de automóveis, trata-se, ao menos, de um forte indício nesse sentido – circunstância esta que motivou o requerimento então formulado pelo BACEN. Afinal, conforme R-11 da matrícula anexada à petição do Evento 496 dos autos originais, o executado é casado com S. D. C. P. O. pelo regime da comunhão parcial de bens, de modo que eventual automóvel registrado no nome desta também lhe pertence, na proporção de 50%.”

Sem contrarrazões v. Evento17.

Manifestação do Ministério Público Federal aduzindo inexistir interesse público que justifique sua intervenção no feito. Evento 20.

È o relatório. 
 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 

A questão dos autos versa sobre a possibilidade de se proceder à busca de bens penhoráveis em nome da esposa do executado via sistema RENAJUD.

Ao analisar o feito, o Juízo a quo indeferiu o requerimento, nos seguintes termos (Evento 500 dos autos originários): 

“O exequente requer a pesquisa de veículos de propriedade da esposa do executado por meio do sistema RENAJUD (Evento 496).
Contudo, o único documento apresentado para comprovar a união é uma certidão de RGI, na qual consta um registro de uma compra em venda em nome do executado e sua então esposa, datado de 26 de novembro de 2002 (R.11).
A esposa do devedor não é parte no processo. Logo, há necessidade de o credor demonstrar a existência de bens eventualmente penhoráveis.
Retornem os autos à suspensão na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Expedientes necessários.”

Opostos Embargos de Declaração pelo agravante que restaram rejeitados, no Evento 505 dos autos originários.

Ao analisar o feito, o Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, por compreender que o único documento apresentado não é apto a comprovar a união do agravado e sua esposa, além da mesma não ser parte no processo, havendo a necessidade do credor demonstrar a existência de bens eventualmente penhoráveis.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, a utilização do sistema RENAJUD na busca de veículos automotores penhoráveis não depende de prévio exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor. 

Nesse sentido colaciono aresto do STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMA RENAJUD. CONSULTA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exeqüente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.
2. O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.
3. Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.
4. Recurso especial provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 1347222, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015)

Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. REQUISIÇÕES DE INFORMAÇÕES AO DETRAN. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS A CARGO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE. STJ. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido consulta ao sistema RENAJUD, para a busca bens penhoráveis do agravado. 2. De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a consulta ao sistema RENAJUD, para a verificação da existência de veículos automotores para fins de penhora, não depende do prévio exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor, tendo em vista que a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional (3ª Turma, REsp 1.347.222, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 2.9.2015). 3. No julgamento acima referido, destacou-se que a pesquisa pelo sistema RENAJUD, ao contrário da diligência realizada no DETRAN de cada estado da federação, permite ao credor a localização de veículos automotores de propriedade do devedor em todo o território nacional, o que confere mais eficácia na busca de bens penhoráveis para a satisfação do crédito executado. 4. Registre-se que, diversamente dos dados obtidos pela consulta ao sistema INFOJUD, as informações disponíveis no DETRAN, sobre a propriedade de veículos automotores, não estão protegidas por sigilo. Dessa forma, não se justifica a exigência do exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor para o deferimento da consulta ao sistema RENAJUD, tal como exigido para o INFOJUD (AG 2015.00.00.013532-5, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 13.4.2016; AG 0011829-58.2015.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCELLO GRANADO, E- DJF2R 16.3.2016). 5. Agravo de instrumento provido. (0003242-76.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.003242-9)
Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão23/06/2017, Data de disponibilização30/06/2017, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA RENAJUD. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. PRECEDENTE. STJ. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O sistema RENAJUD é uma ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens em nome do devedor, sendo que sua utilização, sem qualquer sombra de dúvida, além de contribuir para a efetividade da tutela jurisdicional, confere maior celeridade e economia ao processo. 2. Dispõe o artigo 797, do CPC/2015, que: "ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados", prescrevendo, ainda, em seu parágrafo único, que "recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência". 3. Por sua vez, o artigo 854 do referido diploma processual autoriza que o juiz, mediante requerimento do credor/exequente, determine a penhora de ativos financeiros através de meio eletrônico, não havendo, outrossim, necessidade de prévio esgotamento das diligências para localização de bens do executado. 4. Os julgados mais recentes do Superior Tribunal de Justiça orientam-se no sentido de que o mesmo entendimento adotado para o BACENJUD deve ser aplicado ao Sistema RENAJUD, de modo que a autorização para sua utilização independe da comprovação do exaurimento das diligências extrajudiciais. (Precedentes: REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016; REsp 1347222/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015). 5. No caso, a decisão deve ser reformada, para determinar a consulta ao sistema RENAJUD, objetivando a localização de bens da parte executada passíveis de penhora. 6. Agravo de instrumento provido. (0002203-44.2017.4.02.0000 (TRF2 2017.00.00.002203-5), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão28/04/2017, Data de disponibilização10/05/2017, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

Na hipótese, a escritura de compra e venda de imóvel, anexada aos autos originários, datada de novembro/2002, ou seja, há 22 anos atrás, cita que o executado, então na época, era casado com Sra. S. D. C. P. O., sob o regime de comunhão parcial de bens (Evento 496, doc 2, fls. 4, R.11 dos autos originários), porém, embora haja nos autos originários diversas movimentações processuais com relação a sua esposa (Evento 196, OUT38, Evento 272, OUT59, Evento 286, Evento 352 dos autos originários), que possam inferir a união dos mesmos, não há documento hábil atual a comprovar a comunhão parcial dos mesmos, além de não haver requerimento de pesquisa via Renajud em nome do executado, nem tampouco notícia de bens penhoráveis, quando da diligência certificada pelo Oficial de Justiça, (Evento 494 dos autos originários), cabendo ao credor, ora agravante, indicar a existência de bens passíveis de penhora.

Por fim, ressalte-se que somente é possível a modificação de decisão teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no presente caso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988484v2 e do código CRC eb6c4403.

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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 30/7/2024, às 16:32:8

 


 



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Documento:20001988485
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004020-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA SISTEMA RENAJUD DE VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1.Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, com requerimento de antecipação de tutela recursal em face da decisão que, em sede de Execução Fiscal nº0000278-44.2005.4.02.5105, indeferiu a pesquisa de veículos em nome da esposa do executado via sistema RENAJUD.
2. Ao analisar o feito, o Juízo a quo indeferiu o requerimento do exequente, ora agravante, por compreender que o único documento apresentado não é apto a comprovar a união do agravado e sua esposa, além da mesma não ser parte no processo, havendo a necessidade do credor demonstrar a existência de bens eventualmente penhoráveis
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que a utilização do sistema informatizado dá maior celeridade ao processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional e, desde modo, a utilização do sistema RENAJUD na busca de veículos automotores penhoráveis não depende de prévio exaurimento das diligências extrajudiciais pelo credor.
4. Precedentes: STJ, 3ª Turma, REsp 1347222, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; TRF2 2017.00.00.003242-9; Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão23/06/2017, Data de disponibilização30/06/2017, Relator: Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO; TRF2 2017.00.00.002203-5), Classe: Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho, Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de decisão28/04/2017, Data de disponibilização10/05/2017, Relator: Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES.
5. Na hipótese, a escritura de compra e venda de imóvel, anexada aos autos originários, datada de novembro/2002, ou seja, há 22 anos atrás cita que o executado, então na época, era casado com Sra. S. D. C. P. O., sob o regime de comunhão parcial de bens (Evento 496, doc 2, fls. 4, R.11 dos autos originários), porém, embora haja nos autos originários diversas movimentações processuais com relação a sua esposa ( Evento 196, OUT38, Evento 272, OUT59, Evento 286, Evento 352 dos autos originários), que possam inferir a união dos mesmos, não há documento hábil atual a comprovar a comunhão parcial dos mesmos, além de não haver requerimento de pesquisa via Renajud em nome do executado, nem tampouco notícia de bens penhoráveis, quando da diligência certificada pelo Oficial de Justiça, (Evento 494 dos autos originários), cabendo ao credor, ora agravante, indicar a existência de bens passíveis de penhora.
6. Agravo de instrumento improvido.
 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001988485v3 e do código CRC 9df58e93.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5004020-48.2023.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 176, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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