Agravo de Instrumento Nº 5005870-40.2023.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com requerimento para atribuir efeito suspensivo à decisão que, proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 5002512-90.2023.4.02.5101 ajuizada por ESPÓLIO DE P. R. M., determinou “a expedição de novo ofício requisitório com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (PRC20155965) (Evento 23), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido”.
Em suas razões (Evento 1 - INIC1), a parte agravante alega que “tratando-se de reexpedição, o precatório deve considerar o valor na data do cancelamento (sendo esta a data-base), devendo, ainda, constar dos autos o pertinente extrato”.
Aduz que “o precatório a ser expedido tem que considerar os honorários contratuais já pagos, conforme decisão do evento 920 do processo raiz (confira-se ainda o documento do evento 245)”.
Sustenta, ainda, que opôs embargos de declaração apontando as referidas questões, entretanto restaram rejeitados.
Por fim requer o provimento do presente recurso para “reformar a r. decisão judicial, para determinar o cancelamento ou retificação do precatório expedido”.
Decisão no Evento 2 - DESPADEC1 deferiu o requerimento de efeito suspensivo, para que os valores dos requisitórios expedidos nos autos originários não sejam levantados até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas no Evento 21 - CONTRAZ1.
Manifestação do Ministério Público Federal no Evento 24 - PARECER1, em que deixa de intervir ante a ausência de interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou “a expedição de novo ofício requisitório com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (PRC20155965) (Evento 23), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido”.
A decisão ora agravada restou assim sedimentada (Evento 24 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] 1) Trata-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de P. R. M., parte falecida no Processo nº 0704988-59.1900.4.02.5101.
Ressalte-se que foi proposta demanda idêntica (proc nº 5015691-62.2021.4.02.5101) que foi definida em sede recursal (no Agravo de Instrumento interposto pela União), pelo TRF da 2ª Região, que restarem prejudicados todos os atos praticados naquela ação, tendo sido reconhecida a existência de fato impeditivo por ela declarado e que obsta o prosseguimento da demanda, com base no art. 925 do CPC e assegurada a propositura de outra ação mediante a comprovação de abertura de inventário extrajudicial, por escritura, ou inventário judicial (Evento 53 do proc nº 5015691-62.2021.4.02.5101).
Em sede recursal, o Agravo de Instrumento nº 50050213920214020000 foi provido nos seguintes termos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO VENCIDO. ÓBITO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO. EXECUÇÃO FINDA. HABILITAÇÃO DIRETA DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. ABERTURA DE INVENTÁRIO. ESPÓLIO. AGRAVO PROVIDO.
Decisão que, em pedido incidental formulado em cumprimento de sentença, deferiu a habilitação da viúva e dos sucessores do exequente originário sem necessidade de inventário. A habilitação direta dos sucessores não pode ser deferida em detrimento dos eventuais interessados, e sem inventário. Os casos de dispensa de inventário estão previstos em lei e não cabe ampliá-los, em prejuízo da visibilidade da transmissão para qualquer interessado e para a regularidade fiscal, pertinente ao eventual imposto. O valor apurado a favor do exequente originário já está depositado e a intenção da parte habilitanda é tão somente receber as quantias depositadas em nome do falecido. Devem os interessados, portanto, mostrar que são os beneficiários do inventário (que pode até ser extrajudicial). Ou, se for judicial, o valor pode ser transferido para o inventário, ou então se prova, perante a Justiça Federal e nos autos originários, que o valor foi partilhado no inventário, e cada interessado levantará o seu quinhão. Agravo de instrumento provido."
(Relator DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO, Sexta Turma Especializada, julgado em 14 de junho de 2021.)
Proposta a presente demanda restou comprovada a abertura de inventário judicial de P. R. M., representado por sua inventariante L. G. M..
Assim sendo, homologo a habilitação do Espólio de P. R. M., representado por sua inventariante L. G. M..
2) Proceda-se à retificação do polo ativo para que passe a constar ESPÓLIO DEP. R. M., representado por sua inventariante L. G. M..
Conforme se depreende da certidão de óbito acostada ao Evento 01, doc. 10 o exequente faleceu em 1995 e a requisição de pagamento expedida em seu favor (Evento 23) somente foi depositada e liberada para saque em 11/12/2015.
Os precatórios e as Requisições de Pequeno Valor - RPV federais expedidos e depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial, cujos valores não tenham sido levantados pelo credor, devem ser cancelados, com base no art. 2º da Lei nº 13.463/2017.
É o caso dos presentes autos, o que motivou pedido de expedição de outro requisitório.
Ampara a pretensão da parte credora o art. 3º da Lei nº 13.463/2017, bem como os termos da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, art. 46.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino a expedição de novo ofício requisitório com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (PRC20155965) (Evento 23), ora cancelado, a fim de assegurar a remuneração correspondente a todo o período devido, em favor de:
- Espólio de P. R. M. (representado por sua inventariante L. G. M.);
Em relação aos honorários advocatícios contratuais, por juntado aos autos o contrato de prestação de serviço profissional entre as partes antes do pagamento (Evento 01, doc. 14), defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, a Dra. Tânia Mara Moreira Cardoso, CPF nº 032.662.157-10, por dedução de – 15% da quantia a ser recebida pelo constituinte, com base no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
A conservação da ordem cronológica da expedição do requisitório é comando decorrente do art. 100 da Constituição Federal, pelo que cabe à parte beneficiária acompanhar a sua observância.
Ressalte-se que quando do pagamento, os valores creditados em favor de Espólio de P. R. M. serão transferidos para o Juízo da 4ª Vara Cível de Nova Iguaçu/RJ, para conta vinculada ao processo nº 0005441-48.1997.8.19.0038.
3) Após, intimem-se as partes acerca do requisitório expedido, com a ciência de que eventual oposição deve ser fundamentada no prazo de 5 (cinco) dias, sem o que restará preclusa qualquer discussão em torno do valor devido.
Na ausência de impugnação, o requisitório será ato contínuo enviado à Divisão de Precatórios do TRF da 2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
A requisição de pagamento poderá ser consultada diretamente pelo número do processo do TRF2, pelo nome do beneficiário ou seu CPF/CNPJ, no endereço eletrônico www.eproc.trf2.jus.br, na opção “consulta pública” (eproctrf2).
Após o depósito do crédito:
- Para pagamento liberado, a parte beneficiária deverá dirigir-se a qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o domicílio bancário indicado na consulta ao requisitório. Os dados da conta após o depósito devem ser verificados no mesmo endereço eletrônico indicado acima;
- Para pagamento bloqueado, o recebimento do valor se dará mediante autorização judicial por meio de transferência eletrônica, com base no parágrafo único do art. 906 do CPC e nos dados da parte beneficiária a serem apresentados em Juízo.
Publique-se. Intimem-se. [...]” <grifos no original>
Opostos embargos de declaração (Evento 37 - EMBDECL1 dos autos originários) restaram desprovidos nos seguintes termos (Evento 39 - DESPADEC1 dos autos originários):
“[...] Trata-se de Embargos de Declaração em face da decisão do Evento 24.
A parte embargante requer a retificação do requisitório eis que deveria ter sido expedido com base no data do retorno aos cofres públicos e com o respectivo valor estornado
Conclusos, decido.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis quando se verificar na decisão impugnada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Contudo há que, minimamente, observar-se os requisitos para a sua oposição. Senão, vejamos
Trata-se de reinclusão de requisitório não levantado, cadastrado corremtamente, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior devido ao falecido autor.
Os consectários legais – correção monetária e juros de mora – incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento e independem de destaque a cargo do Juízo para que se opere o seu creditamento sobre o valor principal devido.
Portanto, quando do envio do requisitório os consectários legais serão devidamente atualizados e computados, automaticamente, pelo próprio sistema de cadastramento de requisitórios, passíveis de consulta diretamente no eproctrf2 – https://eproc.trf2.jus.br/eproc
Assim sendo, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Prossiga-se com o envio à Divisão de Precatórios do TRF/2ª Região, para pagamento no prazo a que se refere o §5º do art. 100 da Constituição Federal.
Publique-se. Intime-se. [...]” <grifos no original>
Na hipótese, conforme narrado, sustenta a parte agravante que “tratando-se de reexpedição, o precatório deve considerar o valor na data do cancelamento (sendo esta a data-base)”, além de ter que “considerar os honorários contratuais já pagos, conforme decisão do evento 920 do processo raiz (confira-se ainda o documento do evento 245)”.
Com efeito, da análise dos autos é possível constatar que o cancelamento do requisitório ocorreu em decorrência da aplicação da referida Lei nº 13.463/2017, que objetiva a devolução ao Tesouro Nacional dos valores parados há mais de dois anos nas contas abertas para pagamento de requisitórios, beneficiando exclusivamente a Fazenda Pública, em detrimento da parte, considerando que a verba se encontrava depositada em conta corrente à disposição da mesma, sem qualquer ingerência pública, não sendo razoável prejudicá-la.
E não há qualquer ilegalidade na expedição de novo requisitório, à luz da Lei nº 13.463/2017, que em seu artigo 3º, assim dispõe:
“Art. 3º Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
A referida Lei encontra-se atualmente regulamentada no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, pela Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, que revogou a Resolução nº CJF-RES-2017/00458. Assim, para o caso dos autos, cabe destacar os dispositivos do Título IV, que trata das requisições de pagamento canceladas em decorrência da Lei n. 13.463/2017, vejamos:
Art. 60. Nas requisições canceladas sob a vigência do caput e do § 1º do art. 2º da Lei n. 13.463/2017, informadas ao juízo da execução, este deverá notificar o credor.
§ 1º Havendo requerimento do credor, a ser apresentado ao juízo da execução, para a expedição de nova requisição de pagamento, serão observadas as seguintes regras:
I - para a definição da ordem cronológica, será informado pelo juízo o número da requisição cancelada;
II - será considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional;
III - nas requisições tributárias, serão discriminados o principal e os juros (valor Selic), devendo ser considerado para o primeiro o valor principal constante da requisição originária;
IV - será considerada data-base da requisição de pagamento a data da transferência dos valores para a Conta Única do Tesouro Nacional, conforme informado pela instituição financeira;
V - a requisição será atualizada pelo indexador previsto em legislação para esta modalidade de requisição de pagamento, desde a data-base até o efetivo depósito;
VI - não haverá a incidência dos juros previstos no § 1º do art. 7º desta Resolução;
VII - os dados relativos ao PSS e RRA, se houver, deverão ser informados pelo juízo da execução.
§ 2º A ordem cronológica de que trata o art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 13.463/2017 será operacionalizada mediante prioridade no pagamento, o que não se traduz em pagamento imediato do crédito, devendo a autuação no tribunal observar o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, combinado com o art. 107-A do ADCT. <grifamos>
Observa-se, portanto, que uma vez cancelado o requisitório, a nova expedição deve considerar como data base a data da transferência dos valores para a conta do Tesouro, bem como o valor que foi efetivamente transferido, conforme os incisos II e IV acima.
Desta forma, assiste razão a parte agravante neste ponto.
Por outro lado, no tocante a alegação de que os honorários contratuais já foram pagos “conforme decisão do evento 920 do processo raiz (confira-se ainda o documento do evento 245)”, não é possível acolher as razões da União/agravante.
Com efeito, o requerimento da parte exequente/agravada que restou deferido foi de “destaque dos honorários advocatícios contratuais”, que estão previstos no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, vejamos:
Art. 22 (...)
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. <grifamos>
No caso em comento, não se trata de incluir no requisitório os valores devidos à título de honorários advocatícios contratuais, mas sim de dedução dos valores a serem percebidos pela parte exequente, não implicando em aumento nos valores pagos pela União.
No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte Regional:
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNIÃO FEDERAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. CANCELAMENTO. NOVA EXPEDIÇÃO. LEI Nº 13.463/2017. RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458. DATA BASE. DATA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DO TESOURO. CORREÇÃO DA DATA BASE ATÉ O DEVIDO PAGAMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que negou provimento aos Embargos de Declaração por ela interpostos, buscando a retificação de Requisição de Pequeno Valor – RPV, expedido em favor de WILSON DA COSTA LOPES, CPF nº 371.215.297-34, com base no mesmo valor e respectiva data de apuração que constaram no anterior (RPV2014071589), que fora cancelado.
2. A decisão embargada aduziu que, como se trata de reinclusão de requisitório anteriormente expedido no evento 297, que não foi levantado pela falecida autora Dalva da Costa Senna, sucedida por seu filho Wilson da Costa Lopes, tendo sido os valores devolvidos aos cofres públicos, os consectários legais – correção monetária e juros de mora -, incidem de forma automática até o seu efetivo pagamento, suscitando a incidência do Tema 96 do Supremo Tribunal Federal.
3. Em suas razões recursais, defende a União que a expedição do RPV de reinclusão deveria observar como data base a data da devolução dos valores ao erário, não a data de expedição do primeiro requisitório, afirmando que “a parte deixou de levantar o valor por anos, valores estes que ficaram depositados em seu favor para levantamento, não tendo ocorrido qualquer mora da União”. Por fim, aduz que os valores referentes a honorários advocatícios não foram abrangidos no título executivo.
4. De acordo com o art. 46 da Resolução nº CJF-RES-2017/00458, uma vez cancelado o requisitório, a nova expedição deve considerar como data base a data da transferência dos valores para a conta do Tesouro, bem como o valor que foi efetivamente transferido.
5. Conforme ainda o inciso V, haverá atualização do valor, da data base (transferência ao erário) até seu efetivo pagamento, sendo importante salientar que não se trata de encargo moratório. A correção monetária é um mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original, incidindo ainda que ausente pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.
6. No tocante aos honorários contratuais, porém, não tem razão a União, que arguiu que os valores não foram abrangidos no título executivo.
7. A hipótese tratada na decisão recorrida é de destaque de honorários contratuais, previsto no art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, que não diz respeito à inclusão no requisitório dos valores devidos à título de honorários advocatícios contratuais, mas de pagamento desses valores direto ao advogado, deduzidos do montante a ser percebido pelo seu mandante, não implicando em aumento da oneração da União.
8. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
(TRF-2ª Região, AG 5001132-09.2023.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 17/04/2023)
De todo modo, conforme fundamentação exposta acima, a expedição de nova requisição de pagamento no caso dos autos, deverá observar as regras da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, notadamente os incisos II e IV do §1º do art. 60, os quais são claros e objetivos, inclusive quanto ser considerado o valor efetivamente transferido pela instituição financeira para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar que a requisição de pagamento em questão observe as regras da Resolução nº 822/2023 do CJF, de 20 de março de 2023, notadamente os incisos II e IV do §1º do art. 60.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001989808v2 e do código CRC cf0fdcfb.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 30/7/2024, às 16:32:7