Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025416-02.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão (evento 16, 2º grau) que negou provimento à apelação da ora embargante e da Imperial Serviços Ltda, deu parcial provimento à apelação da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido em relação à citada seguradora, e deu provimento ao apelo da SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 26, 2º grau), a embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não restou enfrentada a questão atinente à ausência de responsabilidade da empresa pública pelo atraso na entrega do imóvel e pelos danos causados ao autor, tendo em vista que o contrato em discussão não se enquadra na Faixa I, destinada à baixa renda. Ressalta que a parte autora “adquiriu imóvel de padrão médio, em valor e condições de mercado, não podendo ser confundida a contratação aqui discutida com aquelas feitas pela Faixa I do PMCMV”. Enfatiza que o acórdão só reconheceu a legitimidade da CEF apenas pela contratação efetuada no âmbito do PMCMV. Cita que o “fato de a CEF “fiscalizar” a evolução da obra é inerente a qualquer contrato vinculado ao financiamento da construção de empreendimento, e tem a finalidade de garantir a compatibilidade entre os recursos liberados e o percentual de efetiva conclusão da obra”. Registra que “a contratação discutida nos autos foi feita no mercado imobiliário, com preço e condições de mercado, salvo pelos subsídios concedidos pelo governo na contratação do empréstimo”.

Argumenta que a “jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a CAIXA, quando atua como agente financeiro de imóveis adquiridos dentro do Sistema Financeiro da Habitação – como é o caso do presente, não é parte legítima para responder por vícios de construção”. Pontua que o fato de eventualmente “fornecer recursos para a construção e “fiscalizar” a obra, não lhe impõe responsabilidade sobre eventuais vícios de construção”.

Enfatiza que a responsabilização da “CAIXA por eventuais vícios construtivos engloba os imóveis do PAR (programa de arrendamento residencial) e as aquisições incluídas no PMCMV, faixa 1”, não sendo este o caso dos autos, que se enquadra em aquisição de mercado.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 38, 2º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:

 “É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.

 

In casu, a embargante sustenta que o acórdão apresenta vício de omissão, eis que não restou enfrentada a questão atinente à ausência de responsabilidade da empresa pública pelo atraso na entrega do imóvel e pelos danos causados aos autores, tendo em vista que o contrato em discussão não se enquadra na Faixa I, destinada à baixa renda. Ressalta que a parte autora “adquiriu imóvel de padrão médio, em valor e condições de mercado, não podendo ser confundida a contratação aqui discutida com aquelas feitas pela Faixa I do PMCMV”. Enfatiza que o acórdão só reconheceu a legitimidade da CEF apenas pela contratação efetuada no âmbito do PMCMV. Cita que o “fato de a CEF “fiscalizar” a evolução da obra é inerente a qualquer contrato vinculado ao financiamento da construção de empreendimento, e tem a finalidade de garantir a compatibilidade entre os recursos liberados e o percentual de efetiva conclusão da obra”. Registra que “a contratação discutida nos autos foi feita no mercado imobiliário, com preço e condições de mercado, salvo pelos subsídios concedidos pelo governo na contratação do empréstimo”.

Argumenta que a “jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que a CAIXA, quando atua como agente financeiro de imóveis adquiridos dentro do Sistema Financeiro da Habitação – como é o caso do presente, não é parte legítima para responder por vícios de construção”. Pontua que o fato de eventualmente “fornecer recursos para a construção e “fiscalizar” a obra, não lhe impõe responsabilidade sobre eventuais vícios de construção”.

Enfatiza que a responsabilização da “CAIXA por eventuais vícios construtivos engloba os imóveis do PAR (programa de arrendamento residencial) e as aquisições incluídas no PMCMV, faixa 1”, não sendo este o caso dos autos, que se enquadra em aquisição de mercado.

 Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido (evento 16, 2º grau):

 

“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CITAÇÃO POR EDITAL DA VENDEDORA. VALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COLINA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS  MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÕES DA CEF E DA CONSTRUTORA IMPROVIDAS. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA VENDEDORA PROVIDO.

1. Trata-se de apelações interpostas pelas rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A, SIGA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e IMPERIAL SERVICOS LTDA em face de sentença que, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por D. T. contra as ora apelantes, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente e dentro de suas competências: “a) a RESCINDIREM O CONTRATO pactuado com o Autor; b) a devolverem à parte autora, os valores pagos concernentes à aquisição do imóvel, conforme documentos juntados no Evento 1 – OUT10, no montante de R$ 10.243,12, os quais serão calculados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidas monetariamente pela TR e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; c) ao pagamento de indenização por dano moral que fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser dividido entre os referidos Réus, acrescida de  correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e de juros de mora de 1% ao mês, ambos contabilizados a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ)”.

2. No caso, o autor, em 07/04/2015, celebrou com a Caixa Econômica Federal, o “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e Outras Obrigações –Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV – Recursos do FGTS” n. 855553373020, tendo por objeto imóvel residencial correspondente ao apartamento n. 302, Bloco 03, do empreendimento “RESIDENCIAL COLINAS”,  localizado na Rua Teixeira de Freitas, 753, Fonseca- Niterói/Rio de Janeiro, no valor de R$ 100.000,00,  sendo  R$ 25.000,00 deduzidos do total a título de desconto concedido pelo FGTS e o restante pagos da seguinte forma: R$ 8.000,00 com recursos próprios e R$ 67.000,00 através de financiamento concedido pela CEF, ficando estabelecido o prazo de 25 (vinte e cinco) meses para a construção. Figuram como como vendedor(es): SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA; como compradores e devedores fiduciantes: D. T.; como interveniente construtora, incorporadora e fiadora, doravante denominada construtora: IMPERIAL SERVICOS LTDA, e como credora/fiduciária: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

3. Inicialmente, no que tange à preliminar de incompetência do Juízo arguida pela Imperial Serviços Ltda, a qual alega que “para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa”, inexiste interesse recursal neste ponto, visto que o imóvel se encontra localizado em Fonseca, Niterói/RJ, e a presente ação foi ajuizada justamente perante o Juízo Federal de Niterói.

4. Quanto à alegação de nulidade da citação, por edital, da ré Siga Administração de Imóveis Ltda, esta deve ser rechaçada. Com efeito, a citação por edital se constitui em uma espécie de citação ficta ou presumida, sem que exista a certeza de que o ato alcançará sua finalidade. Trata-se de medida excepcional, exigindo-se o exaurimento das tentativas de localização do réu. Suas hipóteses de cabimento se encontram dispostas no art. 256 do Código de Processo Civil.

5. Como se vê, a citação por edital somente será realizada quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra ou, ainda, nos casos expressos em lei.

6. No caso, de acordo com as diligências realizadas nos autos, é possível perceber que as tentativas de citação da ré SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA restaram infrutíferas.  Determinada a consulta ao banco de dados da Receita Federal, não foi encontrado endereço diverso do que constou do mandado de citação cuja diligência restou infrutífera. Diante disso, foi deferida a citação por Edital, na forma prevista pela lei processual civil.

7. Desta forma, considerando que foram observados os requisitos do artigo 256 do CPC, reputa-se válida a citação por edital da ré Siga Administração de Imóveis Ltda.

7. No tocante às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas rés Imperial Serviços Ltda e Berkley International do Brasil Seguros S/A, elas devem ser rejeitadas.

8. Em relação à Imperial Serviços Ltda, consta no contrato objeto da lide, vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, que a empresa figura como construtora, incorporadora e fiadora, e a CEF como credora fiduciária, o que é suficiente para reconhecer a legitimidade passiva da construtora.  Além disso, o contrato estabelece que cabe à CEF o acompanhamento do cronograma das obras, a fim liberar a verba necessária para a construtora, que ficará responsável pela edificação da unidade imobiliária. Depreende-se, assim, que tanto a CEF como a construtora atuam em conjunto, visando alcançar a finalidade do contrato de financiamento, que é proporcionar moradia para pessoas de baixa renda, decorrendo daí a solidariedade entre ambas, o que justifica a construtora figurar no polo passivo destes autos.

9. No que tange à legitimidade da Berkley International do Brasil Seguros S/A, note-se que, de acordo com o contrato, a CEF tem a responsabilidade de liberar verba conforme o andamento da construção e, na hipótese de paralisação das obras, como ocorrido nesta presente demanda, cabe a ela notificar as seguradoras para substituir a construtora, que atua em conjunto para o mesmo fim. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora.

10. Por outro lado, acolho a preliminar de ilegitimidade da ré SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, visto que ela apenas intermediou a venda do terreno para a construção do empreendimento, e tal fato não faz dela responsável pela sua entrega.

11. No mérito, discute-se, nos presentes autos, a possibilidade, ou não, de rescisão contratual de imóvel adquirido através de financiamento no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”, em virtude de suposto inadimplemento, consubstanciado no atraso de entrega da obra, além do ressarcimento dos montantes já desembolsados e pagamento de indenização por danos morais.

12. Impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor, neste caso, é aplicável, pois se trata de uma relação jurídica entre a instituição bancária e o cidadão em um contrato de empréstimo pessoal, assim é tido como produto o dinheiro, objeto do termo contratual. Outro fato a justificar esta aparente tutela da pessoa física é a disparidade econômica entre os sujeitos do relacionamento jurídico, desfazendo a hipotética horizontalidade entre partes nos contratos de direito privado. Entretanto, tal fato não desonera a parte autora de comprovar o descumprimento de cláusula contratual, sendo vedada, a mera alegação genérica a fim de amparar o pedido de rescisão contratual.

13. Vale ressaltar que, mesmo diante da aplicabilidade do CDC, seria possível, em tese, a redistribuição do ônus da prova à luz das regras gerais do direito processual (art. 373, §1° do CPC). No entanto, no caso, não houve necessidade de alteração da dinâmica dos ônus probatórios, pois a presente demanda foi instruída com os documentos suficientes ao seu processamento, em especial, os contratos de compra e venda do imóvel.

14. Noutro giro, é cediço que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, de acordo com orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.102.539/PE de Relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, Quarta Turma, esta é no sentido de que dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.

15. Em análise ao contrato de financiamento de mútuo,  constata-se que o autor foi beneficiário de um desconto no valor de R$ 25.000,00 (itens B.4.4 e B.5.1) e que a renda mensal considerada foi de R$ 1.430,00 (item C). Verifica-se, ainda, que o contrato prevê, na cláusula 27.4, alínea “l”, o dever da parte autora de ressarcir o FGTS por despesas referentes a valores de desconto recebidos em caso de fatos decorrentes de sua conduta que importem na modificação das condições observadas para o enquadramento no PMCMV.  Tratando-se, portanto, de operação subsidiada em que a CEF atua como executora de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, patente sua legitimidade passiva ad causam.

16. Ademais, note-se que o contrato foi firmado no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei nº 11.977/09, que tem, por iniciativa do governo federal, a finalidade de criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais.

17. Adicionalmente, ressalto que o referido programa possui várias modalidades, ao passo que nem toda contratação vai gerar responsabilidade à CEF, que deve atuar para além da condição de mero agente financeiro.

18. Nesse contexto, as hipóteses de responsabilização da CEF, no âmbito do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, são limitadas à participação da escolha da construtora, o que, atualmente, ocorre de duas formas: (i) a CEF habilita uma Entidade Organizadora para que construa as unidades habitacionais; ou (ii) atua na condição de representante do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, a quem pertencem os imóveis inicialmente construídos para finalidade de arrendamento, com opção de compra.

19. Na hipótese, da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, constata-se que a CEF atuou para além de mero agente financeiro, pois desempenhou função na realização da obra, exercendo a responsabilidade de fiscalizar a obra e acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, cabendo-lhe até mesmo substituir a construtora em casos de falência, retardamento ou paralisação dos trabalhos. Confira-se, por pertinente, a alínea g da cláusula vigésima segunda do contrato.

20. Firmada essa questão, passa-se agora à análise da responsabilidade pelo atraso na obra. Ressalte-se que as obrigações decorrentes da falta de atendimento do direito contratual de substituição da empresa construtora devem ser analisadas em relação a todas as rés para se apurar a responsabilidade de cada uma.

21. No caso em testilha, a construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação, no prazo estabelecido contratualmente. Ora, não pode a CEF se eximir de responsabilidade alegando que a construtora é que responde por eventual vício.

22. É incontroverso que as obras foram paralisadas, pelo menos, desde outubro de 2015, tendo a construtora Imperial Serviços Ltda abandonado a obra de construção do empreendimento.

23. Com efeito, de acordo com o item B.8.2 do contrato,  a previsão do prazo total para a construção e legalização da unidade habitacional era de 25 meses, com a possibilidade de prorrogação por até seis meses, quando comprovado caso fortuito ou força maior.

24. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 07/04/2015, a obra deveria ter sido concluída em maio de 2017 (25 meses), contudo houve paralisação da construção desde outubro de 2015 e a construtora não foi substituída.

25. Assim, descumprindo a construtora com o prazo pactuado para a entrega da unidade imobiliária, que sequer foi finalizada, e inexistindo notícia do cumprimento da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora, não há como afastar sua responsabilidade solidária com a construtora pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado, pelo que ambas devem responder pelos prejuízos causados ao autor.

26. Desse modo, considerando o inadimplemento contratual da CEF em fiscalizar a obra e adotar medidas para substituir a construtora, o que implicou a interrupção do empreendimento e, portanto, da unidade habitacional em questão, é cabível a rescisão contratual com a restituição dos valores pagos pelo autor, notadamente considerando que a inexecução do contrato não é a ele imputável. Registre-se que, na forma do art. 6º, VI, do CDC, a reparação de danos patrimoniais deve ser integral.

27. No tocante ao dano moral, verifica-se que, diante do inadimplemento contratual aqui especificado, resta configurada a prática de ato ilícito a ensejar a devida reparação ao autor.

28. Na hipótese, o contrato previu a entrega do imóvel em 25 (vinte e cinco) meses, no entanto a construtora abandou as obras e a CEF não providenciou sua substituição, o que, por si só, gera no mutuário sentimentos de grande frustração e ansiedade,  não se tratando de mero aborrecimento.

29. Nesse aspecto, a indefinição quanto à entrega do imóvel adquirido para fins de moradia causou ao autor abalo psíquico pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio jurídico realizado, sobretudo tratando-se de pessoa de baixa renda, que viu frustrado o sonho de morar em casa própria. A aflição do mutuário é inteiramente plausível, não havendo como afastar a indenização por dano moral.

30. Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa ao autor.

31. Nesse contexto, considerando-se os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e sem perder de vista o caráter sancionatório e pedagógico da condenação, reputo adequada a fixação em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, tendo em vista o evento danoso que implicou elevado sofrimento emocional ao autor, sendo certo que em situações semelhantes a dos autos, tem-se arbitrado valores entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00.

32. Passa-se à análise da responsabilidade da ré seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.

33. Como visto,  foi celebrado pelo autor contratos com a CEF e a empresa Imperial Serviços Ltda. Por sua vez, essa construtora, atendendo às suas obrigações contratuais perante a CEF, contratou com a Berkley Internacional do Brasil Seguros S/A, em cosseguro com a Caixa Seguradora S/A, a emissão da apólice de seguro garantia nº. 014142014000107750023533, na modalidade “Executante Construtor – Término de Obras” (ECTO), figurando a CEF na qualidade de segurada, para garantir a substituição da construtora em caso de inadimplemento das obrigações da Imperial em relação ao empreendimento “Residências do Colinas”.  Por meio deste documento a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A (seguradora) obriga-se a indenizar a CEF (Segurado) de acordo com as condições da apólice e do endosso.

34. Consoante se depreende do item 12.1 da apólice, caso o segurado, no caso a CEF, indique a impossibilidade em promover a retomada da obra, a seguradora poderá efetuar o pagamento da indenização securitária em espécie.

35. Decorrido longo prazo após a destituição da construtora Imperial Serviços Ltda, o procedimento de substituição da construtora não foi finalizado, dando lugar ao pagamento de indenização securitária prevista na apólice à CEF, que está apenas pendente de assinatura, segundo relato da segurada ré.

36. Da leitura dos termos da apólice de seguro, consta como tomador a IMPERIAL SERVIÇOS LTDA e por segurado a CEF.

37. Note-se que a seguradora não figura como parte no contrato de financiamento e, portanto, não assume qualquer obrigação nesta contratação. E, no contrato de seguro, a estipulação da indenização pelo sinistro é em favor da CEF (segurado), e não do mutuário.

38. Nesse panorama, não se evidencia relação jurídica que atribua ao  mutuário direitos em face da ré seguradora, razão pela qual os pedidos veiculados nesta demanda devem ser julgados improcedentes em relação a BERKLEY SEGUROS, pois ela não possui responsabilidade perante o autor, merecendo reforma a sentença neste ponto.

39. Por fim, quanto à alegação da IMPERIAL SERVICOS LTDA, no sentido de que “os juros e correção monetária, no que tange ao dano moral, devem incidir a partir da decisão que os fixou, e não da data do evento danoso ou da citação”, isso já foi reconhecido na sentença, inexistindo também interesse recursal nessa questão.

40. Apelação da CEF e da IMPERIAL SERVIÇOS LTDA improvidas. Honorários sucumbenciais majorados, em desfavor da CEF, em 2% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Não tendo havido a condenação da apelante IMPERIAL SERVIÇOS LTDA em honorários na origem, descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Apelo da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A parcialmente provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido em relação à citada seguradora. Apelação da SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS provida para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.”.

 

Naquilo que importa ao presente julgamento, o acórdão recorrido ressaltou que, em análise ao contrato de financiamento de mútuo, constata-se que o autor foi beneficiário de um desconto no valor de R$ 25.000,00 (itens B.4.4 e B.5.1) e que a renda mensal considerada foi de R$ 1.430,00 (item C). Verificou-se, ainda, que o contrato prevê, na cláusula 27.4, alínea “l”, o dever da parte autora de ressarcir o FGTS por despesas referentes a valores de desconto recebidos em caso de fatos decorrentes de sua conduta que importem na modificação das condições observadas para o enquadramento no PMCMV.  Enfatizou que, tratando-se, portanto, de operação subsidiada em que a CEF atua como executora de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, patente sua legitimidade passiva ad causam.

Consignou que, diante da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, é possível perceber que a CEF atuou para além de mero agente financeiro, pois desempenhou função na realização da obra, exercendo a responsabilidade de fiscalizar a obra e acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, cabendo-lhe até mesmo substituir a construtora em casos de falência, retardamento ou paralisação dos trabalhos.

Pontuou que, descumprindo a construtora com o prazo pactuado para a entrega da unidade imobiliária, que sequer foi finalizada, e inexistindo notícia do cumprimento da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora, não há como afastar sua responsabilidade solidária com a construtora pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado, pelo que ambas devem responder pelos prejuízos causados ao autor.

No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.

Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto à nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do CPC/15), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:

“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”

  

 Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990757v2 e do código CRC 4c0cf8de.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 30/7/2024, às 16:32:6

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 00:22:09.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001990758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0025416-02.2017.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

processual CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL COLINA. ABANDONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AGENTE FINANCEIRO E CONSTRUTORA. embargos de declaração. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  RECURSO IMPROVIDO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante e da Imperial Serviços Ltda, deu parcial provimento à apelação da BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido em relação à citada seguradora, e deu provimento ao apelo da SIGA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS para, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

2. Naquilo que importa ao presente julgamento, o acórdão recorrido ressaltou que, em análise ao contrato de financiamento de mútuo, constata-se que o autor foi beneficiário de um desconto no valor de R$ 25.000,00 (itens B.4.4 e B.5.1) e que a renda mensal considerada foi de R$ 1.430,00 (item C). Verificou-se, ainda, que o contrato prevê, na cláusula 27.4, alínea “l”, o dever da parte autora de ressarcir o FGTS por despesas referentes a valores de desconto recebidos em caso de fatos decorrentes de sua conduta que importem na modificação das condições observadas para o enquadramento no PMCMV.  Enfatizou que, tratando-se, portanto, de operação subsidiada em que a CEF atua como executora de políticas públicas para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, patente sua legitimidade passiva ad causam.

3. Consignou que, diante da documentação acostada aos autos, especialmente o contrato firmado entre as partes, é possível perceber que a CEF atuou para além de mero agente financeiro, pois desempenhou função na realização da obra, exercendo a responsabilidade de fiscalizar a obra e acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, cabendo-lhe até mesmo substituir a construtora em casos de falência, retardamento ou paralisação dos trabalhos.

4. Pontuou que, descumprindo a construtora com o prazo pactuado para a entrega da unidade imobiliária, que sequer foi finalizada, e inexistindo notícia do cumprimento da obrigação contratual da CEF em providenciar a substituição da construtora, não há como afastar sua responsabilidade solidária com a construtora pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado, pelo que ambas devem responder pelos prejuízos causados ao autor.

5. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios. Insta salientar que o Magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia.

6. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

7. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.  

8. Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

9. Embargos declaratórios improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 22 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990758v3 e do código CRC cf34aaa4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS
Data e Hora: 30/7/2024, às 16:32:6

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 16/07/2024 A 22/07/2024

Apelação Cível Nº 0025416-02.2017.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 16/07/2024, às 13:00, a 22/07/2024, às 12:59, na sequência 127, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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