Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000183-24.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado (evento 1.4, fls. 01/13) interposto pela autora em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iúna/ES (evento 1.3, fls. 01/05), que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por entender que a recorrente não possui qualidade de segurada.

Foi deferida a gratuidade de justiça (evento 1.1, fls. 30/31).

Em razões recursais, a autora alega que não há que se falar em falta de qualidade de segurada, eis que “os documentos juntados comprovam o exercício do labor rural em regime de economia familiar durante o prazo de carência do benefício”. Sustenta também que, nos termos da súmula 41 da TNU, "nem mesmo nos casos em que o labor rurícola é desempenhado em regime de economia familiar é possível presumir que a atividade urbana exercida por algum dos integrantes do grupo familiar descaracteriza a qualidade de segurada". Aduz, ainda, que "a autora, não apenas auxiliava no campo em época de colheita, como também trabalhava em outras funções na propriedade rural durante todos os outros dias do ano". Defende, outrossim, que "diante da decisão totalmente equivocada do N. Magistrado a quo em não assegurar o direito de a requerente produzir prova testemunhal acerca da sua qualidade como segurada especial, evidencia cerceamento de defesa, razão pela qual pugna para esta Colenda Turma, que todos os atos praticados sejam anulados". Postula, finalmente, a implantação da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo em 26/11/2019 (NB 630.487.575-8).

Sem contrarrazões.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, deixou de se manifestar sobre o mérito da presente demanda (evento 7.1).

É o relatório. 

VOTO

De acordo com o relatado, cuida-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por entender que a recorrente não possui qualidade de segurada.

Inicialmente, registro que a parte autora interpôs recurso inominado contra sentença do Juízo da 1ª Vara de Iúna/ES, quando o recurso cabível, no caso, é o recurso de apelação, conforme prevê expressamente o artigo 1.009 do CPC.

Consoante jurisprudência pacificada do STJ, o equívoco da parte em denominar a peça como recurso inominado em vez de apelação não é suficiente para o não conhecimento da irresignação quando atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado. Vejamos:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO INOMINADO. APELAÇÃO. DENOMINAÇÃO. EQUÍVOCO. ERRO MATERIAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INCIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. HONRA OBJETIVA. LESÃO A VALORAÇÃO SOCIAL, BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE.

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, devido à transferência, por portabilidade, das linhas telefônicas móveis da recorrente, pessoa jurídica, independentemente de seu prévio pedido ou autorização.

2. Recurso especial interposto em: 04/04/2019; conclusos ao gabinete em: 02/07/2019; aplicação do CPC/15.

3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) em processo que não tramita nos juizados especiais cíveis, o recurso inominado pode ser recebido como apelação; e b) configurada falha na prestação de serviço de telefonia, o dano moral da pessoa jurídica depende de prova do abalo extrapatrimonial.

4. Como o processo é instrumento para a realização de certos fins, se, de um lado, é preciso que seu rigorismo seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes; de outro, a estrita observância das regras processuais deve ser abrandada pela razoabilidade e proporcionalidade.

5. No Direito Processual, a razoabilidade e a proporcionalidade consubstanciam o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 283, caput e seu parágrafo único, do CPC/15.

6. A aplicação do princípio da fungibilidade pressupõe que, por erro justificado, a parte tenha se utilizado de recurso inadequado para impugnar a decisão recorrida e que, apesar disso, seja possível extrair de seu recurso a satisfação dos pressupostos recursais do recurso apropriado.

7. O equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado, como ocorreu na espécie.

8. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.

9. Os danos morais dizem respeito à atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva).

10. Embora as pessoas jurídicas possam sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ, a tutela da sua personalidade restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação.

11. É impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedentes.

12. Na hipótese dos autos, a Corte de origem consignou não ter havido prova de que o erro na prestação do serviço de telefonia afetou o funcionamento da atividade exercida pela recorrente ou sua credibilidade no meio em que atua, não tendo ficado, assim, configurada a ofensa à honra objetiva da recorrente.

13. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

14. Recurso especial desprovido.

(REsp n. 1.822.640/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 19/11/2019.)"

Por isso, com base no princípio da fungibilidade recursal, admite-se, excepcionalmente, a interposição de um recurso inadequado para a impugnação de determinada espécie de decisão judicial como se adequado o fosse, nos casos em que não haja má-fé ou erro grosseiro dos recorrentes, sendo este o caso concreto.

Assim, deve ser conhecido o recurso interposto pela autora, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, é de se dizer que o benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio-doença) está regulamentado na Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)                

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade." 

Por seu turno, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) está previsto no art. 42 e seguintes da mesma Lei:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 1º-A. O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Para a concessão das prestações pecuniárias relativas aos benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente, é exigido, como regra geral, o cumprimento de requisito da carência de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Da leitura dos aludidos dispositivos, verifica-se que, em regra, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; c)  a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

No caso, as controvérsias se restringem à qualidade de segurada da autora, bem como a sua condição de segurada especial em 11/12/2019 (NB 630.487.575-8), ocasião em que foi examinada por médico perito do INSS e o seu requerimento para fins de concessão de auxílio-doença foi indeferido.  

Vale lembrar que, para os trabalhadores rurais (segurados especiais), a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei nº 8.213/91:

"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou       (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)"

A definição de segurado especial encontra-se no inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações da Lei nº 11.718/2008, verbis:

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

"Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra."

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. Neste sentido, vale destacar os seguintes julgados da Egrégia Corte:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA.INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.

É pacífico o entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal no sentido de que a comprovação da atividade rural, para fins de obtenção dos benefícios previdenciários, deverá ser efetivada, com base em início de prova material ratificado por depoimentos testemunhais.

No caso em tela, o acórdão a quo, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da autora entendendo que, além das provas testemunhais, o documento colacionado aos autos, qual sejam, comprovação de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santana do Acaraú, de 7 de outubro de 2003, configuraria início razoável de prova documental.

Com razão as instâncias ordinárias, no ponto em que decidiram que a prova documental acostada pela autora, ora recorrida, serviu de início de prova documental do labor rural, cuja interpretação conjunta com as provas testemunhais, dão conta do exercício da atividade rural exercido em período equivalente à necessária carência para fins concessão do benefício de salário-maternidade.

O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, podendo ser aceito como início de prova material, documentos que comprove que a autora está associada ao Sindicato da categoria. Precedentes.

Agravo regimental improvido."

(STJ , Sexta Turma,  AgRg no REsp: 1073730 CE 2008/0159663-4, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29/03/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVO. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA. ART. 143 DA LEI 8.213/91. DEMONSTRAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.

II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido, o que também lhe aproveita, sendo despicienda a documentação em nome próprio, nos termos da jurisprudência desta Corte.

III - Consoante dispõe o artigo 143 da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório, na forma do artigo 11, VII da Lei em comento, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, o que restou comprovado pela Autora.

IV - Este Superior Tribunal de Justiça considera que o exercício de atividade remunerada por um dos membros da família, mesmo que urbana, não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais.

 V - Agravo interno desprovido."

(STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010)

Diante desse contexto, verifico, após analisar a documentação contida nos autos, que a autora, além de não apresentar documentos que provem o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, também não relata nem traz aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a sua qualidade de segurada na condição de segurada especial, senão vejamos.

Em primeiro lugar, cabe registrar que a petição inicial da autora é genérica e evasiva no que se refere à questão comprobatória relativa a sua condição de segurada especial, eis que se limita a afirmar, de modo muito sucinto e objetivo, que traz ao feito documentos que comprovam a sua qualidade de segurada, sem se preocupar em descrever qualquer contexto fático ou mesmo indicar a condição ou enquadramento legal (art. 11, VII, Lei nº 8.213/91) que a postulante possui.

A decisão do ev. 1.1, fls. 30/31, inclusive, ao analisar o pedido de tutela de urgência, acrescenta em sua fundamentação que o indeferimento da medida liminar também se justifica porque embora o benefício tenha sido "indeferido diante da ausência da qualidade de segurado da autora, todavia a autora não juntou aos autos nenhum documento a fim de comprovar esta condição, se limitando em apenas acostar aos autos laudos médicos". 

Não obstante, o INSS, em sua contestação, alega que a autora, embora não recolha como segurada obrigatória, não é segurada especial e sim contribuinte individual, uma vez que é empresária e proprietária da empresa Schuab Armazém e Comércio LTDA. (CNPJ 06023421000114), tendo figurado como reclamada em recente ação trabalhista no TRT17 (Estado do Espírito Santo, processo nº 0000580-97.2015.5.17.0101).

O INSS traz junto com a contestação alguns documentos esclarecedores acerca da condição da autora. No ev. 1.2, à fl. 24, junta a certidão de casamento da demandante com Adel Schuab e às fls. 25 (37 é réplica desta) e 36, declarações de que a mesma é proprietária rural que reside em endereço no Centro do município de Irupi/ES. Às fls. 38/45, constam documentos que o marido da autora enviou à RFB no que se refere a Declaração do ITR dos exercícios de 2018 e 2019. Às fls. 52/54 apresenta o Cadastro Ambiental Rural  - CAR e o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR de 2019, ambos em nome do seu marido. O CNIS e demais documentos de "Informação dos Responsáveis - CNPJ" da empresa acima citada (fls. 62/65) informam que a autora é sócia proprietária desta e que seu CNAE (fl. 63) é de "Comércio Atacadista de Café em Grão".

Importante destacar os documentos acostados, notadamente às fls. 78 e ss. do ev. 1.2, que são do marido da autora, sr. Adel Schuab. Às fls. 85/96, na consulta realizada ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR em 15/09/2020, ao contrário do declarado ao Fisco às fls. 38/45, bem como ao CAR e CCIR às fls. 52/54, consta além do "Sítio Schuab", de 36,27 hectares de terra no município de Irupi/ES, o "Sítio Sonho Meu", de 83,9397 hectares no município de Guaçuí/ES.

Nesse compasso, é de se concluir que a autora não se enquadra nas hipóteses de segurado especial previstas no art. 12, VII, da Lei 8.213/91 c/c art. 9º, §5º, do Decreto 3.048/99, eis que não possui a condição de pequena trabalhadora rural que labora individualmente ou em família para fins de subsistência, sem a utilização de empregados permanentes.

Afinal, tal como analisado, além da autora não ter trazido ao feito documentos mínimos para inverter o ônus processual que lhe é desfavorável, uma vez que não apresentou provas de recolhimento ao RGPS ou de que é efetivamente rurícola, constam nos autos documentos apresentados pelo INSS que afastam tal condição, como os abundantes indícios de que não se cuida de pequena proprietária rural (ou meeira ou cônjuge de produtor), não só pela natureza do CNAE da empresa de que é proprietária de negócio não usual ao pequeno produtor ("Comércio Atacadista de Café em Grão" - fl. 63 do ev. 1.2), como pela quantidade de contadores (fl. 64) e, principalmente, pelo tamanho das propriedades rurais que possuem, tendo em vista que, quando somadas as áreas dos dois sítios, ultrapassam com folga os 4 módulos fiscais previstos no art. 12, VII, 'a', '1', da Lei nº 8.213/91.

Para maiores esclarecimentos, oportuno colacionar que a soma das áreas do "Sítio Schuab", com 36,27 hectares (em Irupi/ES), com o "Sítio Sonho Meu", com 83,9397 hectares (em Guaçuí/ES), perfazem um montante que supera os 120 hectares, sendo certo que o link do endereço eletrônico da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal) que possibilita a correta conversão da unidade de medida "hectare" para "módulo fiscal" dos referidos municípios gerou as dimensões em hectare abaixo relacionadas (no caso, a cada 20 ou 22 hectares nesses municípios correspondem a 1 módulo fiscal).

Portanto, não merecem prosperar os argumentos da apelante, uma vez que a sentença (ev. 1.3) foi correta ao observar que:

Assim, não há como ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício pleiteado, uma vez que não restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação.

Sem prejuízo, deve ser majorado em 1% o valor da condenação em honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC, e da tese fixada no Tema 1.059 do STJ, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, mantendo-se a integralidade da sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990887v55 e do código CRC 710ee443.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000183-24.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. recurso inominado acolhido como apelação. fungibilidade recursal. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). autora não comprova a qualidade de segurada especial.  APELAÇÃO Da AUTORa DESPROVIDA.

I - Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, fica incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

II - O art. 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

III – Para os trabalhadores rurais (segurados especiais), a concessão dos benefícios previdenciários independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei nº 8.213/91.

IV - Ocorre que a autora, além de não apresentar documentos que provem o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, também não relata nem traz aos autos quaisquer documentos hábeis a comprovar a sua qualidade de segurada na condição de segurada especial.

V -  Ademais, não obstante a autora não ter trazido ao feito documentos mínimos para inverter o ônus processual que lhe é desfavorável, uma vez que não apresentou provas de recolhimento ao RGPS ou de que é efetivamente rurícola, constam nos autos documentos apresentados pelo INSS que afastam tal condição, como os abundantes indícios de que não se cuida de pequena proprietária rural (ou meeira ou cônjuge de produtor), não só pela natureza do CNAE da empresa de que é proprietária de negócio não usual ao pequeno produtor ("Comércio Atacadista de Café em Grão"), como pela quantidade de contadores e, principalmente, pelo tamanho das propriedades rurais que possuem, tendo em vista que, quando somadas as áreas dos dois sítios, ultrapassam com folgas os 4 módulos fiscais previstos no art. 12, VII, 'a', '1', da Lei nº 8.213/91.

VI - A título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ, majora-se em 1% o valor da condenação dos honorários fixados pelo juízo, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.

VII - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001990888v7 e do código CRC f1d1dfe0.

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Signatário (a): ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
Data e Hora: 26/7/2024, às 14:14:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5000183-24.2024.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 109, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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