Apelação Cível Nº 5008142-21.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL visando à reforma da sentença que, nos autos de ação de rito comum ajuizada por D. R. A., resolveu “o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a anulação da inscrição em Dívida Ativa nº 7011504394189 e a Declaração de Ajuste Anual Pessoa Física Ano-Calendário 2012 feita em nome do autor”, determinando, a título de antecipação dos efeitos da tutela, o cancelamento de eventuais anotações e restrições referentes ao mencionado débito, e condenou a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões (evento 42), pugna a UNIÃO FEDERAL pela reforma da sentença sustentando que “inexiste qualquer dano específico causado pelo Fisco a justificar o pleito indenizatório”, pois “o autor se insurge contra a regular atividade da Administração Tributária, dirigida a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação, consistente na fiscalização e no lançamento de tributos”, tratando-se de “atividade plenamente vinculada, a teor do disposto no art. 3º do CTN, o que significa que o agente que deixar de cumprir seus deveres funcionais, de forma injustificada, será responsabilizado administrativamente”, e que, tampouco, há dano anormal, já que as “atividades da Administração Tributária geram, ordinariamente, deveres e obrigações concretas para a generalidade dos contribuintes” e, ainda “partindo da premissa de que o crédito questionado não é devido, não há nisso nada de excepcional que supere os inconvenientes normais da vida em sociedade”.
Aduz que “as fraudes perpetradas por terceiros envolvendo informações constantes dos cadastros de pessoas físicas e de pessoas jurídicas” vitimizam “não apenas o indivíduo como também o próprio Poder Público, que vê abalada a presunção de veracidade inerente aos seus próprios atos”, cabendo “à parte autora demonstrar a infração a um dever específico de agir, de modo a caracterizar conduta omissiva ensejadora da responsabilidade estatal”, uma vez que, conforme “entendimento consagrado pela Segunda Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, a configuração da responsabilidade civil estatal por omissão depende da caracterização de culpa, consubstanciada no descumprimento de dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano”.
Afirma que ao “inscrever em dívida ativa os débitos encaminhados pela RFB em virtude da não-comprovação de pagamento, a Administração agiu nos estritos termos legais, no exercício regular de direito, não constituindo ilicitude, nem acarreta dano moral, mesmo que por hipótese a inscrição houvesse ocorrido por erro da Administração, constituindo-se também em exercício regular de direito pela Administração”, pois os “débitos inscritos em dívida ativa gozam da presunção de liquidez e certeza, a conferir-lhes legitimidade e veracidade, de maneira que a inscrição em dívida ativa não pode gerar qualquer dano moral indenizável, já que, para todos os efeitos, trata-se de ato legítimo e que representa a verdade dos fatos”, razão pela qual “durante todo o lapso de tempo necessário a que o devedor consiga se desincumbir do ônus da prova em contrário, através do reconhecimento da Administração ou do Judiciário, não se pode cogitar de qualquer dano moral indenizável”.
Frisa que “o apelado manteve-se inerte mesmo após notificado do lançamento e somente se manifestou em 25/10/2018, quando já em curso a execução fiscal”, não tendo tomado “qualquer providência para esclarecer os fatos – o que comprova que a inscrição em dívida ativa, além de obrigatória e realizada dentro das exigências legais, não significou um abalo tão grave a ponto de instar o apelado a apresentar defesa administrativa e evidenciar a fraude”, não podendo “haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão”.
Na hipótese do Tribunal entender por manter a indenização aplicada, pugna pela mensuração da condenação pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 47).
É o relatório.
VOTO
Não conheço da remessa necessária, uma vez que o valor da condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/15.
A respeito do tema, cito os seguintes precedentes deste Tribunal:
“TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 1.000 (MIL) SALÁRIOS-MÍNIMOS. SENTENÇA RECORRIDA ENCONTRA-SE FUNDADA EM SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE TAMBÉM AFASTA A INCIDÊNCIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
1. Trata-se de remessa necessária, em ação de procedimento comum proposta por ROSA MARIA LACERDA DA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, (i) para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a União Federal, no que tange à exação tributária sobre os seus proventos de aposentadoria, declarando a isenção legal do imposto de renda sobre as referidas parcelas e (ii) condenou a ré a restituir o valore correspondente ao recolhimento indevido de imposto de renda, realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (prescrição quinquenal) e no decorrer desta, devidamente atualizado exclusivamente pela Taxa Selic.
2. O Código de Processo Civil/2015, no que se refere às exceções ao reexame obrigatório, aumentou o limite a partir do qual não mais será a sentença sujeita aos ditames do duplo grau obrigatório. Esse limite, nos termos do aludido artigo, § 3º, em seu inciso I, foi elevado de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários-mínimos o valor da condenação ou o proveito econômico na esfera federal apto a ensejar a obrigatoriedade da remessa.
3. À causa foi atribuído o valor 70.000,00 (setenta mil). O valor da causa está abaixo de 1.000 (mil) salários-mínimos, o que afasta a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório.
4. Ademais, verifica-se que a sentença recorrida se encontra fundada em na jurisprudência cristalizada nas Súmulas 598 do STJ, a qual prevê que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, bem como na 627 do STJ, que disciplina que “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”, o que afasta o conhecimento da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, I, do CPC/15.
5. Remessa necessária não conhecida.”
(TRF- 2ª Região, 3ª Turma Especializada, REOAC nº 5002500-90.2020.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, juntado aos autos em 28/06/2021)
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS, TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL QUE, SOMADOS, APÓS JUNTADA DE PPP RETIFICADO, TENDO POR BASE TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, RESULTAM EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, ESPÉCIE 42. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. CORREÇÃO DO JULGADO DE OFÍCIO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS - JUROS E CORREÇÃO.
1. Remessa necessária, não conhecida e apelação do autor contra a sentença contra a sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação objetivando a concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de vínculos empregatícios, exercício de atividades especial e rural.
2. Embora o MM. Juízo a quo tenha determinado a remessa dos autos ao Tribunal para reexame obrigatório, e a sentença seja de fato ilíquida, não se vislumbra, por outro lado, a possibilidade de que o proveito econômico venha a superar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, de modo que não conheço da remessa necessária.
3. É que o entendimento consagrado pelo eg. STJ, quanto ao cabimento da remessa necessária em relação a sentenças ilíquidas, na vigência do CPC/73 - Súmula 490, a saber: "A dispensa do reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas", foi sensivelmente modificado em vista do advento do novo CPC - Lei 13.105/2015, uma vez que o aludido diploma legal elevou, significativamente, o montante da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1000 (mil) salários mínimos, valor que dificilmente será alcançado nas causas previdenciárias, conforme pode ser aferido em simples cálculo aritmético, não se justificando, portanto, o cabimento da remessa, em consonância com as diretrizes do novo código e com os objetivos da celeridade e de simplificação do sistema processual, conforme recentíssimo precedente daquela eg. Corte Superior: REsp 1.735.097/RS, Primeira Turma, Rel. em. Min. 1 Gurgel de Faria, j. 08/10/2019).
(...)
24. Apelação do autor provida e remessa necessária não conhecida.”
(TRF- 2ª Região. AC nº 0003169-26.2014.4.02.5104. 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 26/03/2020. Relator GUSTAVO ARRUDA MACEDO)
Conheço da apelação, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de ação objetivando a anulação do débito relativo a IRPF, inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70111504394189, cobrado na execução fiscal nº 0095486-67.2015.4.02.5117, bem como a condenação da União Federal ao pagamento de indenização a título de indenização por danos morais.
O autor foi autuado em procedimento fiscal por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda da Pessoa Física no ano-calendário de 2013, Exercício 2014, no valor de R$ 208.742,48, atualizado para R$ 299.020,68 (evento 1, anexo 3, pg. 9/15).
Sustentou na inicial que “exerce a atividade de auxiliar de serviços gerais desde o ano de 2010, e como é de praxe ao fazer ficha de emprego em empresas do comércio, terceiros outros lograram êxito na fraude de seus documentos na apresentação de sua DIRFO, através do seu CPF”.
A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade da inscrição em Dívida Ativa nº 7011504394189 e da Declaração de Ajuste Anual Pessoa Física Ano-Calendário 2012 feita em nome do autor, condenando a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, como o seguinte fudamento:
“(...)
Fatos incontroversos. É incontroverso o fato de que a União Federal, por meio da Fazenda Nacional, está cobrando do autor a quantia de R$ 306.000,87 a título de Imposto de Renda Pessoa Física (Evento 1, item 3, fl. 16).
Caso concreto. Transcrevo excerto das informações prestadas pela Receita Federal do Brasil (Evento 9, item 2):
No banco de dados da DIRF, consta que o autor recebeu no ano-calendário de 2012 rendimentos de trabalho assalariado da empresa Mercearia e Açougue Novo Trindade Eireli, CNPJ 03.121.173/0001-56, rendimento este isento do imposto de renda.
No Portal da DIRPF, consta a entrada de uma única declaração, referente ao exercício 2013, informando o recebimento de rendimentos de pessoa física no ano-calendário de 2012 no montante de R$ 646.800,00, e saldo de imposto a pagar no valor de R$ 164.792,40.
A referida declaração foi entregue em atraso na data de 09/10/2013, através do IP da Máquina 187.94.112-47, gerando a Notificação de Multa por Atraso na Entrega da Declaração no valor de R$ 9.887,54.
No banco de dados do CNPJ, não foi localizada nenhuma empresa vinculada ao CPF informado.
Referente as alegações contidas na inicial, o que temos de concreto é a entrada de uma DIRPF exercício 2013 para o CPF 121.948.947-64 transmitida através do IP Maquina n°187.94.112-47. Mas não temos no âmbito do SECAT meios de saber a localização dessa máquina e nem a pessoa que transmitiu esta declaração, se foi o próprio interessado ou algum terceiro à revelia deste que detinha acesso a seus dados pessoais.
Portanto, baseado unicamente nas informações constantes no banco de dados da RFB e da documentação extraída dos autos judiciais, não temos provas contundentes que nos permita afirmar se houve ou não a utilização indevida do CPF com o objetivo de fraudar a entrega da declaração do imposto de renda, conforme alegado na inicial.
Compulsando os autos, constato, segundo consta na CPTS do autor (Evento 36, item 2, fl. 04), que ele trabalhou de 04/01/2010 a 04/04/2014 na Mercearia e Açougue Novo Trindade Ltda (CNPJ 03.121.173/0001-59) como Auxiliar de Serviços Gerais. Segundo a mesma CTPS (Evento 36, item 2, fl. 04), o autor atualmente trabalha como Quitandeiro na empresa Mecearia 5 Estrelas Ltda (CNPJ 15.541.880/0001-80), cuja admissão se deu em 09/10/2014.
Verifico, também na CTPS (Evento 36, item 2, fl. 03), que nos empregos anteriores o autor trabalhou como Estoquista (04/12/2005 a 30/12/2005) e Servente (02/04/2007 a 13/04/2007), e em todos os casos com aproximadamente um salário mínimo de remuneração (Evento 1, item 3).
Destaco, ainda, que os depósitos mensais na conta do FGTS do autor no ano calendário 2012, ano em que se alega a fraude, foram no valor de aproximadamente R$ 50,00 (Evento 36, item 4, fl. 7 e 8).
As informações constantes na Declaração de Ajuste Anual, Ano-Calendário 2012, de que o autor recebeu R$ 53.900,00 por mês a título de "RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA E DO EXTERIOR PELO TITULAR" (Evento 29, item 2, fl. 04), não dialogam com as provas existentes nos autos, ou seja, com os empregos exercidos pelo autor (Estoquista, Servente, Quitandeiro e Auxiliar de Serviços Gerais); com a sua remuneração de aproximadamente de um salário mínimo; e com o local em que reside, que é sabidamente violento e de moradores de baixa renda (Jardim Catarina, em São Gonçalo - Evento 1, item 3, fl. 2).
Portanto, as provas são no sentido que a mencionada Declaração não foi elaborada pelo autor. Soma-se a isso o fato de que a Receita Federal foi expressa no sentido de que: "não temos provas contundentes que nos permita afirmar se houve ou não a utilização indevida do CPF com o objetivo de fraudar a entrega da declaração do imposto de renda."
Dano moral. Os fatos são gravíssimos, pois a pretexto de desburocratizar o sistema, a União Federal disponibilizou a Declaração de Ajuste de Imposto de Renda via internet, onde é possível a qualquer pessoa, utilizando dados de terceiros, cometer fraudes e causar danos. Trata-se, conforme constatado nos autos, de instrumento que pode ser utilizado para a prática de crimes, disponibilizado pela União Federal na internet, e sendo a única maneira de fazer o ajuste anual de Imposto de Renda Pessoa Física.
Dessa forma, resta configurada a responsabilidade objetiva da União Federal pelo risco assumido com a criação do referido sistema e sem as cautelas exigíveis para evitar fraudes. Portanto, se mostra procedentes o pedidos de reparação por dano moral e de cancelamento dos débitos existentes em nome do autor referente o ano-calendário 2012 (Imposto de Renda Pessoa Física).
Não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão, cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido, devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a situação econômica do ofendido e do autor do fato.
Tendo como referência o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que estabelece: “A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto: I) dano moral leve – até 20 SM; II) dano moral médio – até 40 SM; III) dano moral grave – até 60 SM”, entendo que R$ 20.000,00 é suficiente e justo para reparar os danos morais sofridos pelo autor, haja vista que o seu nome encontra-se inscrito na Dívida Ativa da União e que, em função disso, é réu em um processo de Execução Fiscal (Evento 1, item 3, fls. 13/14).
(...)”
A União Federal irresigna-se unicamente com a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pugnando por sua exclusão.
Quanto ao dano moral, restou comprovado nos autos que o autor não aferiu renda no valor que constou no lançamento tributário original, que ensejou o bloqueio judicial de sua conta corrente, na qual havia o depósito de apenas R$ 24,42 (evento 1, Anexo 2, pg. 16).
O autor, como declarado na inicial, e pode-se aferir da documentação acostada aos autos, à época da transmissão da DIRF objeto da execução fiscal, era auxiliar de serviços gerais, percebendo proventos modestos pelo seu trabalho (evento 1, Anexo 3, pg. 6/7), e foi autuado por declaração evidentemente falsa a ele imputada, elaborada possivelmente por pessoas que se utilizam de declarações de renda falsas para cometer fraudes, facilitadas pelo sistema da Receita Federal que permite a realização da declaração e o envio por meio eletrônico sem maiores checagens da veracidade dos dados lançados no sistema.
É possível, pois, extrair dos elementos constantes dos autos que houve violação dos direitos de personalidade e a ocorrência de situação humilhante, vexatória, capaz de provocar distúrbio psicológico no autor, pessoa de poucos recursos financeiros, que teve sua conta corrente bloqueada judicialmente, na qual tinha depositado valor módico, e ainda se viu obrigado a contratar advogado para sair do imbróglio que foi lançado à sua revelia.
Neste sentido, precedentes desta 3ª Turma Especializada:
“TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum que julgou procedente o pedido para: i) desconstituir o crédito tributário impugnado e declarar a ilegitimidade do autor para figurar no polo passivo do feito principal; ii) condenar a União ao pagamento, a título de indenização por danos morais, de R$ 15.000,00, à devolução dos valores indevidamente convertidos em renda na execução fiscal, devidamente corrigidos pela taxa SELIC desde a data do bloqueio e ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% do valor total da condenação.
2. Em suas razões de apelação, a UNIÃO FEDERAL requer a reforma da sentença na parte em que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que “ao inscrever os valores do crédito tributário em nome do requerente em Dívida ativa da União, agiu no exercício regular de um direito, ou melhor, muito mais que isso, atuou no estrito cumprimento de um dever legal”, pois “promoveu a cobrança de um crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte como devido, por imperativo legal”, não sendo “crível impor-se à Administração Tributária o dever de verificar a autenticidade de declarações de IRPF enviadas eletronicamente, mediante, por exemplo, comparação entre os dados informados e a realidade patrimonial e financeira de cada contribuinte”, pois, dessa forma, “restaria descaracterizado o próprio instituto do lançamento por declaração/homologação, que acabaria por tornar-se sempre um lançamento de ofício”. Caso se entenda por manter a condenação da União, requer que seja reduzido o valor da indenização.
3. A responsabilidade civil é disciplinada pelo art. 5º, incisos X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil. Por sua vez, a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, com aplicação da teoria do risco administrativo. Além disso, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
4. No caso dos autos, o autor relatou na inicial que é carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, ao fazer consulta para aquisição de financiamento junto à instituição bancária, descobriu que o seu CPF estava com restrição junto à Receita Federal do Brasil em decorrência de dívida tributária referente à cobrança de imposto de renda pessoa física. Após ajuizar ação cautelar de exibição de documentos (cautelar exibição nº 0000954- 38.2014.4.02.5117), o autor obteve documentos que demonstravam que a dívida era decorrente de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, indicando como fonte pagadora o Ministério dos Transportes, local em que alegou nunca ter trabalhado. Conforme se verifica dos autos, na sentença (evento 68 – origem) a União Federal foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do autor em dívida ativa e do ajuizamento da respectiva execução fiscal (execução fiscal nº 0002882-29.2011.4.02.5117/RJ), nos termos da fundamentação abaixo: "Quanto ao pedido de indenização de danos morais, fica evidenciado que a União incluiu no polo passivo pessoa estranha à execução, promovendo a sua citação, constrangendo-a indevidamente como devedora, submetendo-a a risco de penhora de seus bens, o que somente pode ser corrigido após a contratação de defesa técnica para a exclusão de seu nome. Não há necessidade de perquirir se houve culpa ou dolo no caso concreto. É evidente o erro de incluir no polo passivo da execução pessoa que não era responsável tributário da devedora. Assim, tenho por configurado o dano moral no caso dos autos pela indevida indicação do autor como responsável pelos débitos da empresa executada. Na fixação do valor da indenização por danos morais inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. Portanto, o quantum da reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. Sendo assim, fixo o valor da indenização em R$ 15.000,00 (cinco mil) reais".
5. Nesse contexto, considerando que o protesto e/ou a execução fiscal indevida ocasiona dano moral in re ipsa e diante da indevida inscrição do nome do autor em dívida ativa (ocorrida em 19/08/2011 – evento 1, OUT1 – proc. 0002882-29.2011.4.02.5117), do ajuizamento da respectiva execução fiscal por parte da União Federal (distribuída em 22/11/2011 – evento 1 – proc. 0002882-29.2011.4.02.5117) e da necessidade de o autor propor ação anulatória, distribuída em 13/05/2014 (evento 1 – proc. 0000955-23.2014.4.02.5117) para desconstituir o crédito tributário impugnado, entendo que é devida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. Precedentes.
6. Diante da fundamentação exposta, entendo que é devida a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais ao auto, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida na íntegra. Consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros do art. 85 § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser a ser acrescido ao valor já arbitrado na sentença, em favor da parte apelada.
7. Dessa forma, a sentença merece ser mantida em sua integralidade.
8. Apelação da União Federal conhecida e desprovida.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 0000955-23.2014.4.02.5117/RJ, Relator do acórdão: Des. Fed. PAULO LEITE, julgado em 18/04/2023)
“TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, que (i) homologou o reconhecimento do pedido, na forma do artigo 487, III, ‘a’, do CPC, com relação ao pedido de cancelamento do protesto; (ii) julgou procedente o pedido de condenação em danos morais, na forma do artigo 487, I, CPC, condenando a União (FN) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais pelo protesto indevido da CDA, com correção monetária e juros de mora a contar da presente data, nos termos do manual de cálculos da JF; (iii) julgou improcedente o pedido de condenação da União a se abster de proceder a novos protestos em desfavor do autor, na forma do artigo 487, I, CPC; e (iv) julgou extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, CPC, relativamente ao titular do CARTORIO DO 3º OFÍCIO DE NOVA IGUAÇU , pelo reconhecimento de sua ilegitimidade.
2. Conforme o art. 5º, incisos V e X, da CRFB/88, assim como o CC/2002, no art. 186, é resguardado a responsabilização na hipótese de violação ao direito da personalidade. Por outro lado, o art. 37, §6º, da CRFB/88 estabelece que a obrigação de indenizar, em razão da teoria do risco administrativo, baseia-se na responsabilidade objetiva do Estado, a qual independe haver dolo ou culpa.
3. É firme a jurisprudência do E. STJ no sentido de que o protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização, sendo desnecessária a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte. Precedente: AgInt no REsp 1692761/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017.
4. No mesmo sentido, este E. TRF da 2ª Região possui entendimento no sentido de que é cabível condenação do ente público em danos morais, quando a propositura da execução fiscal for indevida ou dá-se de forma arbitrária, por erro grosseiro, negligência ou má-fé. Precedentes: TRF2 – AC nº 0005682-68.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 18.08.2020, disponibilizado em 31.07.2020; TRF2 – AC nº 0001221-43.2009.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Marcus Abraham, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, DJ: 13.03.2018; TRF2 – AC nº 0147063-79.2015.4.02.5151, Terceira Turma Especializada, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 21/12/2019; TRF2 – AC/Rem. Necess. nº 5037461-82.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 4ª Turma especializada, DJ: 14.09.2020.
5. Conforme se verifica dos autos, a ora apelante foi condenada em danos morais em razão de protesto indevido de certidão de dívida ativa nº 70.1.12.09.021521-79, a qual foi encaminhada para protesto em agosto de 2019, após decisão proferida no processo nº 2010.51.01.000319-0, no ano de 2008, a qual excluiu a responsabilidade do autor sobre imposto de renda, referente aos anos de 2001 e 2010, retido e não repassado. Na referida demanda, a Fazenda Nacional tomou ciência da referida decisão em novembro de 2018, tendo ela transitado em julgado em 24 de fevereiro de 2019. Ocorre que tão somente após o ajuizamento da presente demanda, em 19.09.2019 e a consequente intimação em 12.11.2019, a parte ré requereu o cancelamento do protesto, no dia 28.11.2019, o qual foi efetivado pelo Cartório em dezembro de 2019.
6. In casu, dúvidas não há, portanto, que o protesto de certidão de dívida ativa foi indevido, posto que a CDA foi encaminhada para protesto em agosto de 2019, em momento posterior a decisão do processo nº 2010.51.01.000319-0, o qual excluiu a responsabilidade do autor sobre imposto de renda, referentes aos anos de 2001 e 2010, o qual se deu ainda no ano 2018, tendo a Fazenda Nacional tomado ciência em novembro de 2018 e o trânsito em julgado em fevereiro de 2019.
7. O protesto indevido ocasiona dano moral in re ipsa. E, em que pese entre a efetivação do protesto indevido da CDA e seu cancelamento ter transcorrido pouco tempo, tal fato não exime a União Federal do dever de indenizar, posto que se trata de dano moral presumido, que não exige comprovação de prejuízo. Trata-se sim de responsabilidade objetiva, importando apenas a relação de causalidade entre a lesão sofrida e o fato causador, sendo irrelevante a intenção de lesar.
8. Quanto ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, como cediço, é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pela ré (União) se mostra adequado e razoável.
9. Mantida, pois, a r. sentença de primeiro grau, que julgou procedente, em parte, o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Precedentes: TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC0147063-79.2015.4.02.5151, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 21/12/2019; TRF – 2ª Região, Terceira Turma Especializada, AC 0143021-36.2017.4.02.5112, relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, DJe 16/03/2020.
10. Apelação da União Federal não provida. Majoração de honorários sucumbenciais em 1%.”
(TRF-2ª Região, 3ª Turma Especializada, AC 5009127-78.2019.4.02.5120, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, julgado em 16/03/2021)
“TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. APELAÇÃO. LANÇAMENTOS FISCAIS INDEVIDOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. RETIFICAÇÃO DEFERIDA PELA RECEITA FEDERAL. NOTIFICAÇÕES POSTERIORES INDEVIDAS. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida em que o Autor objetiva o cancelamento das cobranças feitas pela Ré, a declaração de inexistência da dívida, bem como indenização por danos morais.
2. O Autor teve seu CPF indevidamente utilizado pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, o que gerou lançamentos fiscais indevidos e a inscrição em dívida ativa. Ocorre que, mesmo após ter solicitado a Retificação de Lançamento em relação à Notificação nº 2007/607435030292015, a qual fora deferida pela Receita Federal, continuou posteriormente recebendo Notificações de Lançamento (2007/607435030292016), tudo conforme comprovado no evento 1, OUT2.
3. Do mesmo modo, mesmo com a determinação de cancelamento dos débitos indevidos na via administrativa, a Execução Fiscal nº 0527286-38.2011.4.02.5101 (2ª Vara Federal de Execução Fiscal), na qual o autor figura como Réu, continuou em trâmite, tendo a Fazenda Nacional requerido o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, tão somente em razão de o débito ser inferior a R$ 20.000,00.
4. O caso ora analisado não pode ser considerado mero aborrecimento, tal como sustenta a UNIÃO. Como bem pontuou o juízo a quo, estão presentes a conduta ilícita da Ré, o efetivo dano e o nexo de causalidade, a caracterizar a responsabilidade civil.
5. Nesse contexto, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo juízo de primeiro grau, a título de reparação pelos danos morais sofridos pelo autor, mostra-se compatível e proporcional ao evento danoso.
6. Remessa necessária e recurso de apelação da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL desprovidos.”
(5009127-78.2019.4.02.5120 APELREEX 0007062-05.2012.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. WILLIAM DOUGLAS, julgado em 08/11/2022)
Mutatis mutandis, precedentes dos Tribunais Regionais Federais:
“APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO. ÓBITO DO FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DO CPF. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FISCALIZATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE FRAUDADORES. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE AÇÃO FISCAL INDEVIDOS. INSCRIÇÃO EM ROL DE MAUS PAGADORES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. I. A responsabilidade civil da Administração Pública rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em virtude da adoção da teoria do risco administrativo. Assim, combinando o dispositivo constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que, para a configuração da responsabilidade estatal e do consequente dever de indenizar, deve-se demonstrar a existência de conduta administrativa perpetrada por agente público, o dano e o nexo de causalidade entre ambas. II. Por outro lado, em se tratando de responsabilidade civil da Administração por atos omissivos, a modalidade adotada é a subjetiva, sendo necessária a demonstração da culpa administrativa ou da "falta do serviço". Em outros termos, deve-se demonstrar que a ausência de prestação de um serviço público necessário ou a sua prestação defeituosa ocasionou danos ao administrado. Precedentes. III. Tendo em vista que o falecimento é objeto de registro junto ao Cartório de Registro Civil, tratando-se de informação de natureza pública, acessível a qualquer órgão ou pessoa, revela-se falho o serviço público quando exige do parente a notificação de tal informação para que proceda ao cancelamento de CPF do falecido, situação que deveria se dar de maneira automática dada sua publicidade. IV. A falha no serviço de cancelamento de CPF de pessoa falecida permite a atuação de terceiros fraudadores, com a emissão de declaração de imposto de renda falsa, gerando documento que será utilizado junto ao mercado de consumo, ocasionando nefasta inclusão em rol de maus pagadores. V. É presumível o dano moral sofrido pela mãe de pessoa falecida alvo de indevidas inscrições em dívida ativa, ações de execução fiscal e inscrição e rol de maus pagadores, por violação à sua honra e à memória do falecido, decorrente da ausência de cancelamento de CPF do de cujus pela Administração. VI. Indenização por danos morais que se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. VII. Recurso de apelação da autora a que se dá provimento.
(AC 0004167-18.2012.4.01.3802, JUIZ FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
“INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM FIXADO. MAJORAÇÃO. 1. A administração já tinha conhecimento da grande probabilidade de ter havido fraude por meio eletrônico na declaração que deu origem à multa por atraso na entrega e mesmo assim ajuizou execução fiscal, bem como manteve a parte autora no CADIN, além constringir judicialmente seu único bem. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, por si só, justifica o pedido de ressarcimento a título de danos morais, tendo em vista a possibilidade de presunção do abalo moral sofrido. 3. Indenização por danos morais elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em conta a situação econômica da partes, o grau de negligência da demandada e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à ofensa, bem como em razão da dupla função de compensar o dano sofrido e punir (pedagogicamente) o ofensor. 4. Mantida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados, na forma do art. 20, §§ 3° e 4º, do Código de Processo Civil, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5001060-51.2013.4.04.7005, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 28/11/2013)
Quanto ao valor fixado, entendo que R$ 20.000,00 é valor módico para a UNIÃO FEDERAL, mostrando-se, por outro lado, razoável e suficiente para amenizar o com o dano causado ao autor, sem representar enriquecimento ilícito, devendo, portanto, ser mantido.
No tocante aos honorários recursais, consoante o art. 85, § 11, do CPC, levando-se em conta os parâmetros dos incisos I a IV do art. 85, § 2º, do CPC, diante da natureza da causa, que não é complexa, bem como o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados em grau recursal, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor do apelado.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixo os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor arbitrado na sentença, em favor do apelado.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001991990v3 e do código CRC 9de328d2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 17/7/2024, às 15:7:26