Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012712-42.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. S..

A apelante combate sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do CPC, e do artigo 485, inciso VI, do CPC.

O pleito pede a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (doravante CEF) a indenizar danos materiais e morais por alegados vícios de construção em imóvel adquirido do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, comprado por meio de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV.

Na petição inicial, aforada em dezembro de 2022, a autora narra que teve projeto da sua unidade habitacional executado pela CEF, no âmbito do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR; que o seu imóvel se encontra em situação degradante, principalmente em dias de chuva; que o imóvel possui problemas nas aberturas, nas paredes externas e internas, na fiação da rede elétrica, no sistema hidráulico, além de fissuras nas paredes externas e internas, goteiras, pisos ocos e quebrados e tinta e revestimento das paredes “descamando”; que acionou o Programa de Olho na Qualidade (Reclamação nº 6872101), pleiteando a reparação dos problemas relatados; que a reclamação foi finalizada e nenhum problema foi resolvido pela CEF e pela construtora responsável; que a Ré foi omissa, negligente e imprudente na construção da unidade habitacional, uma vez constatados os vícios construtivos; que incidem os arts. 186 e 927 do Código Civil; que a CEF deve reparar os danos causados à autora e sua família, “uma vez que pelo fato de não ter seguido as normas e procedimentos impostos, colocaram em risco a vida do autor da demanda, prejudicando seu direito à moradia e a sua própria dignidade humana.”; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor – CDC; que é devida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; que a CEF é responsável enquanto agente financeiro promotor do SFH “pela solidez, segurança da obra financiada, bem como, pelos materiais empregados e correta execução do projeto nos contratos em que provê todo o empreendimento, acompanhando todas as etapas da construção por intermédio de seus engenheiros civis, bem como, ao atendimento das normas inerentes ao empreendimento, restringindo ao mutuário arcar apenas com as prestações do financiamento e outros encargos contratuais.”; que a CEF responde por eventuais vícios de construção de maneira solidária com a construtora; que “o imóvel possui sérios problemas, os quais geram umidade, mofos e infiltrações.”; que se for necessário o deslocamento da autora do imóvel para fins de reparos, requer o pagamento de aluguel, bem como os custos da mudança; que “para fins de quantificar o valor provisório da presente ação, uma vez que se faz necessário perquirir o quanto indenizatório por meio de perícia judicial, a parte autora produziu um orçamento preliminar dos problemas que enfrenta na residência, o qual está anexo.”; que perícia judicial designada pelo Juízo deve apontar a quantificação de eventuais outros gastos com mudança, limpeza e reparos emergenciais; que o único retorno que obteve da CEF foi o de que sua reclamação fora finalizada; que, caso o reparo dos vícios construtivos ocorram no transcorrer da demanda, requer a exibição de todos os documentos da reforma, bem como a prova de que todos os vícios construtivos foram reparados; que eventual reparo dos vícios comprova o ato ilegal da Ré, de modo que o feito deve prosseguir em relação aos danos morais; que os problemas encontrados no imóvel são progressivos, “principalmente as infiltrações quando das chuvas, as rachaduras, os desníveis do terreno que resulta em deslocamento do imóvel, não se caracterizam em mero aborrecimento. Tem-se aqui verdadeira hipótese de dano moral indenizável, in re ipsa.”; que faz jus ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais (evento 1).

Foi declinada a competência pelo Juízo do 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, e o feito foi redistribuído ao Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti (eventos 3 e 6).

Foi concedida a gratuidade e intimada a autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, justificando o valor atribuído à causa (evento 10). Na ocasião, o Juízo ressaltou que a autora deverá juntar aos autos o orçamento preliminar informado na inicial. A decisão também intimou a CEF a apresentar cópia integral do contrato de financiamento (n.º 171002612357).

Em resposta, a autora acostou orçamento preliminar, contendo os custos estimados dos reparos necessários, bem como retificou o valor atribuído à causa (evento 22).

Na sequência, a autora novamente foi intimada a emendar a inicial, sob pena de extinção. Em síntese, a decisão considerou que a planilha de estimativa de custos e as fotos acostadas não são compatíveis com os vícios alegados na inicial. O culto Juiz expressamente determinou à autora que trouxesse esclarecimentos acerca dos seguintes pontos (evento 28):

“(i) proceder à exata individualização dos vícios construtivos do imóvel, apresentando imagens coerentes com a descrição dos referidos vícios;

(ii) demonstrar interesse de agir, apresentando tentativa real e factível de solução do problema pela via administrativa (seguindo os procedimentos estipulados pela CEF em seu site), bem como a negativa administrativa a configurar pretensão resistida; e

(iii) justifique o valor dado à causa, apresentando tabela contendo serviços de reparo coerentes com os vícios construtivos encontrados na unidade imobiliária em comento, a fim de demonstrar o benefício econômico envolvido no feito; e

(iv) cópia do instrumento particular de compra e venda da unidade imobiliária, firmado com a CEF e o FAR, eis que constitui documento essencial à solução da lide.” 

A autora atravessou petição com esclarecimentos (evento 33). Todavia, o Juízo considerou que ela não atendeu integralmente às exigências anteriores, notadamente no que diz respeito à individualização do benefício econômico pretendido, para fins de atribuição ao valor da causa, e à comprovação de que houve tentativa prévia de solução extrajudicial junto à CEF. Daí deferiu prazo derradeiro de 10 (dez) dias para a emenda da inicial (evento 36).

Manifestação da autora requerendo dilação de prazo (evento 39).

Ato contínuo, sobreveio decisão intimando a autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, emendar a inicial para esclarecer quando identificou os vícios construtivos, especificar quais seriam as falhas do projeto, quais elementos construtivos foram entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais, bem como juntar cópia integral do contrato n.º 171002612357 (evento 41).

Por sua vez, a autora apresentou nova petição, contendo fotos com a especificação dos alegados vícios construtivos do imóvel. Quanto ao contrato de financiamento do imóvel, ressaltou que não possui a cópia integral do documento e que já acostou junto à inicial a cópia da via que lhe foi entregue pela CEF, quando da assinatura. Face tal quadro, requereu a designação de perícia judicial e a intimação da Ré para apresentar a integralidade do contrato de financiamento, bem como a planilha de evolução (evento 44).

Em seguida, sobreveio a sentença terminativa, que considerou que a inicial é genérica e apresenta fundamentação idêntica a outras demandas que tramitam no mesmo Juízo e que a autora não logrou descrever os alegados vícios construtivos do seu imóvel. Ressaltou, ainda, que o interesse de agir não restou demonstrado, haja vista que a autora não acionou a CEF previamente (evento 46).

Em seu recurso, a autora sustenta que instruiu o feito com todos os documentos ao seu alcance; que a inicial descreveu os vícios construtivos, anexando fotos para comprovar suas alegações; que já informou ao Juízo que é inviável apontar a data exata do surgimento dos alegados vícios, “uma vez que na vivência diária no imóvel foi acontecendo diversas situações, sem que a parte fosse anotando ou gravando tais acontecimentos, considerando que não tinha intenção de ajuizar uma ação, porém, tal situação se tornou insustentável, sendo necessária a cobrança e reparo dos vícios construtivos”; que não possui capacidade de fornecer informações acerca das falhas do projeto e dos elementos construtivos entregues em desacordo com as normas de controle de qualidade ou com as previsões contratuais; que apenas um profissional da área poderia verificar tais informações, por meio de laudo técnico; que a inicial possui todos os requisitos indispensáveis para o seu regular trâmite; que os vícios construtivos depreendem matéria técnica, e não de direito; que não cabe ao patrono da autora  “individualizar vício por vício, cômodo a cômodo”; que a produção de prova pericial é o único meio para consignar tecnicamente os vícios construtivos alegados; e que, mesmo assim, não possui obrigação de elaborar o laudo unilateralmente, conforme entendimento do Tema Repetitivo 572 do STJ; que a inicial deve conter os fatos do pedido, a fundamentação jurídica que embasa o pedido e o pedido em si (art. 324 do CPC); que “o pedido exposto na peça portal é claro: reparação por todos os vícios construtivos constatados na perícia judicial”; que o indeferimento da perícia judicial caracteriza cerceamento de defesa; que “se pergunta como iria arcar com a produção de orçamento PRELIMINAR dos vícios de construção, se aufere menos do que um salário mínimo por mês.”; que a própria inicial requereu inúmeras vezes a necessidade de prova pericial; que o julgamento antecipado da lide somente é permitido quando a questão de mérito for unicamente de direito e não houver necessidade de produção de provas (art. 355, I, do CPC); que “a falta de exaurimento da fase de instrução processual com o não deferimento e a não produção da prova técnica constitui error in procedendo” (evento 49).

Em suas contrarrazões, a CEF requer a confirmação da sentença, por seus próprios fundamentos. Alega que o Juízo concedeu prazo para regularização da inicial, mas a autora permaneceu inerte; que é necessário comprovar o indeferimento do pleito autoral em sede extrajudicial para atestar a existência de interesse de agir e que não há nos autos qualquer comprovação das alegações autorais, nem mesmo de qualquer reclamação administrativa prévia (evento 52).

É o relatório.

 

BIANCA STAMATO FERNANDES

Juíza Federal Convocada – Relatora

VOTO

A apelação será provida. 

A sentença terminativa deve ser reformada, para que o feito prossiga.

No caso dos autos, a autora celebrou com a CEF o contrato de compra e venda de imóvel e produção de empreendimento habitacional, no âmbito do PMCMV, com recursos FAR, para adquirir imóvel correspondente à Casa n.º 51 do Condomínio Residencial NICE, situado à Avenida Abilio Augusto Távora, n.º 11007, Ipiranga, Nova Iguaçu/RJ (cf. termo de recebimento – evento 1, CONTR7).

Embora a inicial tenha redação padronizada e essencialmente repetida em feitos semelhantes relativos a outros empreendimentos construídos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não se pode dizer que a petição seja inepta. 

Há descrição mínima dos fatos e dos vícios encontrados, e dos fundamentos para os pedidos de indenização. 

Quanto aos documentos essenciais, a parte alega que o contrato não foi entregue pela CEF e que possui apenas o termo de entrega do imóvel (evento 1, CONTR7). Trata-se, porém, de documento comum, e a ré pode e deve ser intimada a fornecê-lo (art. 399, III, do CPC).

Também não é requisito à propositura da demanda, embora prudência salutar, a provocação prévia da CEF em sede extrajudicial para comunicar os problemas encontrados no imóvel. De todo modo, a autora o fez, e comprovou nos autos ter relatado formalmente os problemas à instituição pouco antes da propositura da demanda (evento 1, COMP8 – Reclamação n.º 6872101).

Nota-se, inclusive, que a inicial contém link de vídeo publicado no YouTube em 6 de dezembro de 2022, no qual a própria autora narra que, em 28 de outubro de 2021, compareceu à agência da CEF a fim de comunicar à instituição a existência de danos ao seu imóvel. No vídeo, a autora enumera diversos danos em seu imóvel, quais sejam, pisos quebrados e furados, infiltração na parede com origem no banheiro para a cozinha, porta do banheiro quebrada (desde a entrega do imóvel), paredes externas com rachaduras, problemas na fiação, entre outros danos. A autora relata que, até aquele momento, não obtivera qualquer resposta da Ré (Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=90GzfI9b2Vk. Acesso em 12 de julho de 2024).

No mais, foram apresentadas fotografias coerentes os vícios descritos na inicial (evento 44), bem como planilha de estimativa de custos com os reparos. Se as fotos acostadas não são suficientes para a prova das alegações, ou ainda, se a contradizem as conclusões da futura perícia, tudo isso é matéria pertinente ao mérito e assim deve ser analisado.

A verificação acerca da pertinência ou não dos problemas alegados e a indicação de suas prováveis causas, relacionadas ou não a vícios construtivos, deve ser aferida eventualmente por perito, se for o caso. 

Ou seja, restam atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, e precipitada a extinção do feito. A redação de petições padronizadas, embora longe do desejável, tornou-se prática comum, em especial relativas a problemas apontados em empreendimentos congêneres, em que as demandas são, de fato, repetitivas. Nada, porém, que configure sua inépcia, ao menos neste caso.

Voto por dar provimento à apelação, para reformar a sentença terminativa e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento. Sem honorários.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993145v2 e do código CRC fbae5c14.

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Documento:20001993146
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012712-42.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). EXTINÇÃO DO FEITO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGADOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDAÇÃO PADRONIZADA, PORÉM SUFICIENTE À DESCRIÇÃO DOS FATOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 

Não é inepta petição inicial que, embora de redação padronizada e repetitiva em feitos congêneres, atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Precipitada a extinção do feito. A parte requereu a produção de prova pericial e disponibilizou link com vídeo no qual narra ter comparecido à CEF para relatar os diversos vícios encontrados no imóvel, cuja causa deve ser apurada, eventualmente por profissional habilitado, se for o caso. Apelação provida, para reformar a sentença terminativa e determinar o prosseguimento do feito. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993146v3 e do código CRC a314b832.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 A 26/07/2024

Apelação Cível Nº 5012712-42.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 22/07/2024, às 13:00, a 26/07/2024, às 13:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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