Agravo de Instrumento Nº 5005912-55.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juíza Federal BIANCA STAMATO FERNANDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R. C. S. S. e OUTRA.
O recurso ataca decisão que, em cumprimento de sentença, declarou prescrita a execução em relação aos sucessores de J. D. S. S. e indeferiu a sucessão processual por VALERIA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA e por RAFAELA CRISTINA DE SOUZA SERRA, bem como indeferiu a reinclusão do requisitório n.º RPV 2007061696, expedido em favor de J. D. S. S..
As agravantes sustentam que, com a morte de J. D. S. S., o processo foi suspenso de forma automática em relação a ele, sendo que os herdeiros poderiam ser habilitados a qualquer tempo; que foi expedido requisitório, mas este restou cancelado por força da Lei n.º 13.463/2017; que o art. 3º da referida lei estabelece que, cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo requisitório a requerimento do credor; que protocolaram habilitação requerendo a reexpedição do requisitório, porém a decisão agravada julgou improcedente o pedido de habilitação sob o argumento de que decorreram mais de cinco anos, ocorrendo prescrição intercorrente; que a decisão agravada está em confronto com o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça; que “A referida Corte Superior vem reiteradamente decidindo que a morte da parte suspende o curso do prazo prescricional, o qual só volta a correr a partir da habilitação dos herdeiros, não impondo a lei prazo para a habilitação”; que onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir; que “não há que se falar em prescrição da pretensão executória por ausência de previsão legal”; que o STJ fixou tese no Tema n.º 1.141; que a credora não foi notificada do cancelamento do requisitório, portanto não ocorreu a prescrição, pois não iniciado o seu termo. As agravantes pleiteiam “seja determinado o prosseguimento do pedido de habilitação de herdeiros protocolado nos autos de origem, com determinação para que o precatório seja reexpedido/reincluído para pagamento em favor dos sucessores” (evento 1).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 7).
É o relatório.
BIANCA STAMATO FERNANDES
Juíza Federal Convocada – Relatora
VOTO
O recurso não merece ser provido.
Deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória por parte das ora agravantes.
O caso é de cumprimento de sentença, no qual o CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA CELSO SUCKOW DA FONSECA (doravante CEFET/RJ) foi condenado ao pagamento do percentual de 28,86% e a pagar diferenças. O trânsito em julgado ocorreu em 12/9/2000 (evento 162, OUT20, dos autos originários).
O autor J. D. S. S. faleceu em 16/7/1995 (evento 154 dos mesmos autos). E não houve anterior habilitação das sucessoras do falecido autor.
O título, formado em 2000, em tese poderia beneficiar as herdeiras do autor, que era um dos vários litigantes na ação originária, com múltiplos litisconsortes ativos.
Porém, 26 anos após o óbito, não cabe às herdeiras a habilitação, pois a pretensão delas, de natureza executória, está prescrita.
O prazo para a propositura de execução contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal). O lapso prescricional somente pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a partir da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do artigo 9º do Decreto n.º 20.910/1932.
O título judicial transitou em julgado em 12/9/2000 (evento 162, OUT20, dos autos originários), o óbito do autor ocorreu em 1995 (evento 154 dos mesmos autos) e as agravantes somente requereram a habilitação em 2022 (evento 154 dos mesmos autos).
O argumento de que a prescrição fica suspensa durante o tempo em que não habilitado o herdeiro não tem lógica, ofende preceito expresso de lei e pode levar ao absurdo, data venia. O fato de o processo ficar suspenso em relação ao falecido não interrompe a prescrição, ultrapassado o prazo máximo de suspensão, se a inércia vier a se caracterizar.
A assertiva de inexistência de prazo é incorreta: o prazo para os herdeiros é idêntico ao do falecido e assim diz a lei.
Ademais, a doutrina clássica sempre disse que as causas de suspensão ou de interrupção de prazo são taxativas (no máximo, permitem interpretação extensiva).
E há regra clara e categórica: falecido o titular de crédito, a prescrição continua a correr contra os herdeiros, por força do Código Civil (artigo 196).
Assim, carece de razoabilidade e coerência com o disposto no Código Civil pensar que o falecimento de uma parte leve à suspensão da prescrição indefinidamente até à habilitação do eventual herdeiro, pois isto seria negar o artigo 196 do CC e homenagear a inércia sem qualquer limite de tempo. A habilitação poderia ser feita 80 anos depois? Ou 90 anos depois? E qual o valor do artigo 196 do Código Civil?
Em suma, e com todo o respeito à jurisprudência citada pela parte agravante, ou se obedece ao artigo 196 do Código Civil mediante interpretação sistemática com o art. 313, I, do CPC, ou então se redefine a suspensão do processo como apta a suspender, para sempre, o fluxo da prescrição, algo que afetaria inclusive vários enunciados repetitivos do próprio STJ (em especial o tema 567 pertinente ao artigo 40 da lei de execução Fiscal).
Frise-se que o entendimento do E. STJ, ainda que reiterado (vide a título de exemplo recente AgInt no Resp 2102691/RJ, 1ª Turma, DJe 6/3/2024), não se enquadra nas hipóteses dos incisos do art. 927 do CPC, que trata dos precedentes vinculantes, cuja aplicação deve ser observada por juízes e tribunais.
No caso dos autos, deve-se ressaltar a peculiaridade de que a parte titular do direito faleceu em 1995 e não houve a habilitação, o que caracteriza a inércia das sucessoras por quase três décadas. Não se pode olvidar que atualmente o prazo mais longo de prescrição é o decenal, conforme o art. 205 do CC, tratando-se, inclusive, de hipótese excepcional e residual de interregno prescricional, aplicável somente quando no ordenamento não houver prazo menor fixado em lei própria. Logo, não pode haver direito de crédito imprescritível. Note-se que não foi alegado qualquer motivo que justificasse a devida habilitação processual.
Destarte, no caso dos autos resta evidente a prescrição.
A suspensão para habilitação obedece a prazo máximo e, na melhor das hipóteses, poderia ser feita interpretação símile à da execução fiscal, de que durante esse prazo de suspensão (um ano), não correria a prescrição. Mas não vinte e seis anos depois.
Ademais, não é o caso de se aplicar o decidido no Tema n.º 1.141/STJ – que trata da prescrição quinquenal da expedição de novo precatório ou de requisição de pequeno valor –, pois há distinção, já que o requisitório foi expedido em 2007 e posteriormente cancelado, mas tudo isso ocorreu depois de um fato importante, que foi o falecimento do autor J. D. S. S., em 1995.
Ou seja, o requisitório nem sequer poderia ter sido expedido, sem que houvesse prévia habilitação, o que dirá da expedição de nova requisição de pequeno valor em favor das agravantes. Não daria para notificar as sucessoras para início da prescrição quinquenal (conforme o decido no referido Tema do STJ), se nem habilitação havia e esta só foi pedida em 2022. Basta dizer que a prescrição ocorreu antes desse pedido de habilitação.
Assim, correta a decisão que reconheceu a prescrição da execução em relação às sucessoras de J. D. S. S. e indeferiu, por conseguinte, a sucessão processual por VALERIA CRISTINA RIBEIRO DE SOUZA e por RAFAELA CRISTINA DE SOUZA SERRA, bem como indeferiu a reinclusão do requisitório n.º RPV 2007061696 (expedido em favor de J. D. S. S.).
À luz de tal contexto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Documento eletrônico assinado por BIANCA STAMATO FERNANDES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001993707v2 e do código CRC 3190fb50.
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Data e Hora: 17/7/2024, às 22:18:47