Apelação/Remessa Necessária Nº 0011646-37.2006.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos por P. R. G. E OUTROS () e pela UNIÃO FEDERAL (), contra a r. sentença ( e ) que, em Ação Popular, julgou improcedentes os pedidos, extinguindo o processo em relação aos litisconsortes passivos ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DER/ES e CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA. A sentença julgou, ainda, parcialmente procedente a presente ação para condenar o MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES a adotar todas as medidas necessárias à aprovação do plano de saneamento municipal num prazo de 12 (doze) meses, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00.
Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na quantia de R$ 18.412,04 (em 23.2.2017), a serem pagos pelo MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES.
Sustentam os recorrentes, em síntese: (i) que, na década de 80, com o propósito de erigir uma ponte sobre o Rio Novo, o Município e o DER/ES construíram uma variante do curso natural do rio, com o aterramento de sua foz; (ii) que o aludido aterramento da foz resultou em constantes alagamentos nas propriedades agrícolas situadas no Vale do Orobó; (iii) que a Ação Popular n.º 024.940.063.258 restou julgada procedente para determinar a abertura do Canal de Itaputanga através da construção de um vertedouro para o escoamento das águas e evitar a poluição da praia de Piúma; (iv) que o canal foi aberto por populares há mais de 11 anos, após forte chuva na região, acarretando a poluição da praia de Piúma em razão da ausência de tratamento de esgoto e recolhimento do lixo; (v) que a presente ação visa ao fechamento temporário do referido canal até a realização das medidas necessárias à cessação da poluição da praia de Piúma; (vi) que os aportes de efluentes domésticos e de defensivos agrícolas lançados nos rios da região, que desaguam na praia de Piúma através da abertura clandestina (realizada sem EIA/RIMA) do canal, são a origem do problema.
Requerem, ao final, o recebimento e provimento do presente recurso, para que seja atribuída a responsabilidade aos demais Apelados, especialmente, para determinar o fechamento temporário do Canal de Itaputanga até que sejam tomadas as medidas necessárias à cessação da poluição na praia de Piúma.
A UNIÃO FEDERAL peticionou para aderir ao recurso interposto.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (), alegando: (i) que o fechamento do aludido Canal acarretará danos incomensuráveis para a população da região; (ii) que, segundo o programa Dertes/Piúma, no que tange à poluição, todos os pontos monitorados encontram-se próprios para banho.
Contrarrazões apresentadas pela ASVALE – ASSOCIAÇÃO DOS AGROPECUARISTAS DO VALE DO OROBÓ (), aduzindo que ficou demonstrado no processo que a causa da poluição observada no local é decorrente de dejetos domésticos, de produtos agrícolas e de lixo em geral.
Contrarrazões apresentadas pelo CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA (), argumentado que restou demonstrado que a responsabilidade sobre o ocorrido é do Município e da empresa responsável pelo saneamento do local, que deveriam realizar a completa coleta e tratamento do esgoto que vem causando a poluição em exame.
Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (), pelo desprovimento dos recursos, destacando que não poderia o julgador determinar o fechamento do canal de Itapunga, por existir coisa julgada sobre o tema nos autos da Ação Popular de nº 024.940.063.258.
É como relato.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Como visto, a matéria posta em questão consiste em determinar o imediato fechamento do Canal de Itaputanga, e que os demandados, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER/ES), MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES e CONTRACTO ENGENHARIA LTDA, tomem as medidas necessárias para evitar a poluição na praia de Piúma/ES e o restabelecimento das áreas já degradadas.
Em linha de princípio, convém destacar que o Rio Piúma é formado pela junção de três cursos d'água e recebe, devido à ocupação desordenada em suas margens, toda sorte de poluentes como efluentes domésticos, defensivos agrícolas e lixo.
Na presente ação, buscam os autores medidas necessárias para preservar as praias do Município e o restabelecimento das áreas já degradadas, para tanto, pugnam, liminarmente, pelo imediato fechamento do Canal de Itaputanga.
Conforme se verifica, a despeito de o fechamento do referido canal pudesse impedir a chegada de poluentes à praia de Piúma, isso traria consequências negativas, como inundações na região próxima ao Rio Piúma, principalmente para os moradores do Vale do Orobó.
Cumpre destacar que existe decisão judicial anterior, proferida na Ação Popular de nº 024.940.063.258, que tramitou perante a 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que proibiu o fechamento do referido canal. Por certo, a execução da obra de abertura do canal à época não foi precedida de estudo de impacto ambiental, assim como não foram adotadas providências para se evitar a poluição da praia de Piúma.
Não obstante isso, o Estado do Espírito Santo realizou obras de recuperação do canal e drenagem do Rio Iconha, incluindo a construção de um vertedouro, após estudos ambientais e autorizações adequadas. Aliás, os relatórios de balneabilidade mostram que a praia de Piúma foi classificada como imprópria apenas durante a abertura do canal em 2006.
À míngua de maiores esclarecimentos, restou demonstrado nos autos que a poluição da praia não é causada pelo canal, mas sim pelo lançamento de esgoto e lixo nos rios que desembocam nele.
Nesse panorama, observo que a manifestação ministerial (), oficiando pelo desprovimento da remessa oficial e das apelações, responde integralmente às questões e argumentos apontados pela apelante, estando consentâneo com as provas produzidas nos autos. Noutro dizer, o caso sub judice foi detidamente analisado pela douta Procuradoria Regional da República, que aplicou, de forma escorreita, a legislação de regência e atual jurisprudência firmada pelas Cortes Superiores, de modo que, pelos relevantes e justos fundamentos jurídicos adotados, e para evitar mera repetição de palavras, merece ser prestigiada e mantida em seus termos.
Daí porque não há reparo a fazer ao respeitável parecer de cuja motivação, por oportuno, destaco os seguintes trechos do texto:
“(...)
Com efeito, as provas constantes dos autos, dentre elas, o relatório do IEMA (fls. 1913/1914) levam à convicção de que o fechamento do canal de Itaputanga não é a única causa da poluição da praia de Piúma e o seu fechamento é irrelevante para a despoluição; ademais, fechá-lo pode acarretar consequências hidrológicas indesejáveis, como a diminuição do escoamento superficial durante e após eventos meteorológicos intensos e a permanência do volume de água excedente na região; ocasionando inundações.
No referido laudo, constatou-se que o Rio Piúma, aonde se localiza o canal de Itaputanga, formado pela junção de três cursos d'água – rio Novo, rio Iconha e o córrego do Orobó –, recebe em seu trajeto aportes de efluentes domésticos e de defensivos agrícolas, lixo e uma ocupação desordenada em suas margens. Logo, o fechamento do canal, primeiramente, evitaria a entrada dos poluentes nas praias de Piúma/ES. Contudo, comprometeria de maneira drástica aqueles que vivem no curso do Rio Piúma, sobretudo os moradores do Vale do Orobó.
Ainda, a AGERH, órgão que fiscaliza a balneabilidade das praias do Espirito Santo, relatou que o Canal de Itaputanga apresenta índices de coliformes termotolerantes acima dos limites máximos permitidos pela Resolução n. 357/2005 (CONAMA), observando-se um maior índice de coliformes na desembocadura do canal (ponto 05) (fls. 1919-1922).
Destaca-se que não poderia o nobre julgador a quo determinar o fechamento do canal de Itapunga, pois, já há coisa julgada formada resultante da decisão proferida nos autos da Ação Popular n.024.940.063.258 (fls. 280-289 e 308), no sentido de impedir o fechamento do canal de Itaputanga, por ser lesivo ao meio ambiente, tendo sido, ainda, o DER e o MUNICÍPIO DE PIÚMA condenados ao pagamento de perdas e danos.
Ademais, a Nota Técnica GCA/CAIA n.053/2014(fls. 1912-1916) destacou que a poluição da praia decorre do aporte de efluentes domésticos e de lixo, carreados pelos rios Novo e Iconha e pelo córrego do Orobó, os quais drenam áreas urbanas e rurais dos municípios de Iconha, Rio Novo do Sul, Vargem Alta e Piúma; ressaltou que o canal não é o causador da poluição na praia, mas, uma ligação mais rápida entre o rio Piúma e o mar.
Pelos laudos constantes do feito, é possível observar que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DER/ES e CONTRACTOR ENGENHARIA LTDA realizaram obras de recuperação do Canal de Itaputanga e drenagem de trecho do Rio Iconha; eximindo-se da responsabilidade objetiva quanto à poluição da praia de Piúma.
Cabe mencionar, que segundo os laudos do IEMA, a poluição da praia foi circunstancial e passageira, causada pelo não tratamento do lixo domiciliar das comunidades ribeirinhas de Piúma, restando evidente a responsabilidade objetiva do Município pela poluição, ao deixar de zelar pelo saneamento básico na região, com a demora na aprovação do referido programa de saneamento estabelecido na Lei n. 11.445/2007, art. 9º. Nesse sentido, mostra-se adequada a condenação do Município de Piúma em adotar as medidas básicas de limpeza e urbanização do esgoto.” (Grifos meus)
Acolho, pois, os judiciosos fundamentos da respeitável manifestação ministerial, os quais venho a adotar como razão de decidir, uma vez que todas as questões e argumentos apontados pelos apelantes foram superiormente tratados no parecer, que concluiu por desprover os recursos interpostos.
Impende assinalar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).-
Diante de todo o exposto e apoiando-me no parecer do ilustrado Ministério Público Federal, voto por NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e às Apelações. Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que os recorrentes não foram sucumbentes no primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001946645v7 e do código CRC 6ca4a992.
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