Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001653-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por D. A. D. S.  (fls. 01/24, evento 1, APELAÇÃO4) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES, Dr. Ronaldo Domingues de Almeida, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo § 5º, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 01/04, evento 1, SENT3).

 

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que colacionou documentos consubstanciados na Declarações de Exercício de Atividade Rural - para o período de 04/01/1990 até 21/04/2001, para o período de 01/05/2010 até 12/12/2011, com firma reconhecida; Contrato de Parceria Agrícola para o período de 12/12/2011 a 12/07/2015, com firma reconhecida em 10/01/2014; e para o período de 18/12/2013 a 18/12/2016; carteira de trabalho, ficha de matrícula escolar, documentos pessoais dos filhos, que se destinam a comprovar a profissão como trabalhadora rural e a respectiva idade. Apesar de atendido aos requisitos legais exigidos, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido.

 

Alega que seu companheiro não exerce atividade urbana, e curiosamente, o mesmo teve a aposentadoria especial (lavrador) concedida pelo mesmo juízo, nos autos do processo nº 0000160- 88.2019.8.08.0057, o qual também tramitou na Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES. O próprio magistrado reconheceu a condição de segurado especial do seu companheiro, sendo contraditório não reconhecer a mesma condição da autora, sendo que convive em união estável com o Sr. José Carlos de Souza há mais de 30 anos e tem 04 (quatro) filhos em comum com o mesmo, e sempre laborou como lavradora.

 

Aduz que os de depoimentos testemunhais acostados aos autos foram fundamentais para a comprovação de sua atividade rurícola, eis que são precisos em afirmar que conhecem a autora há muitos anos e que esta sempre trabalhou na atividade rural.

 

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria de trabalhadora rural.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001653-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO

Conheço da apelação, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

A aposentadoria por idade, no que tange ao exercício de atividade rural, encontra-se disciplinada nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher.

 

Perfilhando essa linha de raciocínio, com enfoque particular para o caso da aposentadoria por idade do trabalhador rural, é preciso levar em conta, além dos pressupostos legais acima referidos, o fato de que o benefício em questão possui um caráter diferenciado, haja vista que os "segurados especiais" (trabalhadores rurais que já se encontravam no sistema antes da Lei 8.213/91) não estão obrigados a recolher a respectiva contribuição previdenciária, a fim de fazer jus ao benefício.

 

Vale dizer, a fonte de custeio para esse tipo de benefício não é derivada de percentual dos valores eventualmente recebidos pelo trabalhador em decorrência de sua atividade.

 

Por essa razão, para que se alcance o tão desejado equilíbrio atuarial da Previdência, é preciso que se adote uma postura de maior rigor e  restritividade na avaliação dos pleitos previdenciários, inclusive nos relativos aos benefícios postulados por trabalhadores rurais, não sendo possível admitir qualquer tipo de prova (mas sim um início razoável - aceitável) para a caracterização do direito, não obstante se saiba das dificuldades que muitos trabalhadores rurais enfrentam para obter tais documentos.

 

É que por maior que seja a relevância social de tal aspecto, não se pode elevá-lo a um patamar que suplante o interesse coletivo de proteção do sistema previdenciário, o qual visa justamente garantir o direito de todos aqueles que dele se beneficiam, mormente os que efetivamente contribuem diretamente para sua manutenção, de modo que todos possam, efetivamente, no curso do tempo, gozar de seus benefícios, mediante prévia racionalização e consequente preservação e higidez do aludido sistema.

 

O art. 106 da Lei de Benefícios elencou os documentos que servem de prova do labor rural, assim dispondo:

 

“Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra”.

 

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.

 

No caso em análise, observa-se que a autora, nascida em 05/09/1963 (fls. 18, evento 1, INIC1) já cumprira o requisito etário à data do requerimento administrativo, em 11/01/2019 (fls. 23, ​evento 1, INIC1​) e, com a finalidade de comprovar o exercício de labor rural trouxe aos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Declaração de atividade rural (fls. 28 e 36/39, evento 1, INIC1); Contrato de Parceria Agrícola (fls. 34/35 e fls. 50/55, evento 1, INIC1).

 

No presente caso, os documentos carreados aos autos são insuficientes para corroborar a condição de segurado especial da parte autora no período correspondente à carência do benefício. Como se observa dos autos, o endereço da autora consta como no centro da cidade de Águia Branca e não no meio rural como ela informou.

 

Conforme consignado na sentença, o simples fato da autora supostamente residir na cidade e de seu marido manter vínculo trabalhista não rural por si só não afastaria a possibilidade de se reconhecer possível qualidade de segurada rural, ocorre, que tais fatos foram omitidos em juízo, mesmo sendo interrogada a autora reafirmou que sempre trabalhou na roça com seu esposo em regime de economia familiar e que nunca morou na cidade.

 

Por sua vez, os depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 09/08/21 (fls. 52/56, evento 1, CONT2), embora algumas das testemunhas confirmem que a autora tenha trabalhado na roça, não souberam informar com precisão algumas informações, todas confirmam que a autora sempre morou na roça e lá trabalhava com seu esposo na qualidade de meeiros, mas nenhuma das testemunhas citou o emprego urbano do cônjuge da requerente e se tratando de cidade pequena é praticamente impossível que os moradores locais não saibam que o esposo da requerida prestou/presta serviço para o Município (fls. 19, evento 1, CONT2). Ressalte-se que uma das testemunhas durante a inquirição, responde naturalmente que a autora atualmente reside na cidade e depois tentou se corrigir (evento 21, VIDEO1).

 

Como dito, o fato de morar na cidade ou de algum membro da família trabalhar no meio urbano não afasta a condição de segurado especial de outros membros da família, mas não se pode deixar de notar esta contradição nos autos e nesse aspecto as provas produzidas não comprovam a narrativa autoral.

 

Com efeito, consta nos autos indícios de atividade rural da autora, contudo não há prova de que a sua prestação se deu em regime de econômica familiar, e mesmo que os fatos citados (esposo trabalhador urbano e endereço residencial no centro da cidade) não descaracterizem e nem anulem o trabalho rural que a parte autora possa ter realizado), a verdade é que a mesma não conseguiu por meio das provas apresentadas comprovar o exercício do labor rural em regime de subsistência familiar.

 

O que se extrai dos autos é que se a autora reside/residiu em propriedade rural e exerce ou exerceu atividade rural, essa não ocorreu da maneira descrita nos autos, pois se caracterizaria como trabalhador/produtor rural (contribuinte individual - art.11, V, "g" da Lei nº 8.213/91, ou seja, para o qual a lei não prevê isenção do período de carência, pelo qual seria necessária a comprovação de pelo menos 138 (cento e trinta e oito) meses de contribuição (art. 143 da Lei 8.213/91).

 

Dessa forma, por não restar caracterizado o regime de economia familiar, com agricultura de subsistência e mútua dependência e colaboração da família no campo, a autora não logrou êxito em comprovar a sua qualidade de segurada especial, a teor do que preceitua o art. 373, I do novo CPC.

 

Por outro lado, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, pelos segurados especiais, para a comprovação do tempo de serviço nessas condições, não sendo razoável inviabilizar à parte autora o direito de receber a devida proteção social em razão da improcedência do pedido com a consequente formação de coisa julgada material.

 

De tal sorte, à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 629 no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a petição inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impõe-se a extinção do feito sem o julgamento do mérito com a consequente possibilidade de a parte intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

 

Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o feito sem resolução de mérito, de ofício, prejudicado o recurso da autora. Após o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e remetam-se à Vara de origem.



Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001943141v2 e do código CRC 6a092e6c.

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Documento:20001984449
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001653-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Des. Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS está votando no sentido de extinguir, de ofício, o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da parte autora - D. A. D. S. -, que buscava a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que: (i) os documentos carreados aos autos são insuficientes para corroborar a condição de segurado especial da parte autora no período correspondente à carência do benefício; (ii) as testemunhas não citaram o emprego urbano do cônjuge; (iii) não há prova de que a prestação do labor rural se deu em regime de economia familiar.

A Lei nº 8.213/1991 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/1991, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Para comprovar a carência, consta dos autos, para fins de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, o seguinte (evento1 – INIC1 – fls. 28/79):

(i) declaração de atividade rural em regime de economia familiar constando como meeiros a autora e seu companheiro – período 01/05/2010 a dezembro/2011;

(ii) contrato de parceria agrícola em regime de meação constando como contratados a autora e seu companheiro -  período dezembro/2011 a dezembro/2013;

(iii) declaração de atividade rural em regime de economia familiar constando como meeiros a autora e seu companheiro – período 04/01/1990 a 21/04//2001;

(iiii) contrato de parceria agrícola em regime de meação constando como contratados a autora e seu companheiro -  período 19/12/2016 a 30/07/2019;

(iiiii) contrato de parceria agrícola em regime de meação constando como contratados a autora e seu companheiro -  período 12/02/2003 a 11/02/2006;

(iiiiii) declaração de atividade rural em regime de economia familiar constando como meeiros a autora e seu companheiro – período 01/01/2009 a 30/04//2010.

Dos depoimentos testemunhais prestados nos autos destaco, por oportuno, ter a parte autora afirmado taxativamente ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, com ajuda dos filhos desde a infância, enquanto as testemunhas disseram que a autora trabalhou em propriedades rurais na condição de meeira por anos a fio.

Analisando as provas constantes dos autos, persuadi-me no sentido de ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente para o cumprimento do requisito da carência e até a data do requerimento administrativo.

Pontuo, por oportuno, que o atual perfil jurisprudencial repudia o rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola, sob pena de tornar-se infactível, em face das peculiaridades que envolvem o trabalhador do campo. Nesse sentido:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO É EXIGÍVEL QUE A PROVA DOCUMENTAL SE REFIRA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades do labor rural, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos.

2. Havendo início de prova razoável, consubstanciada em diversos contratos de parceria agrícola, nota fiscal de insumos em nome do rurícola, entre outros, é de ser confirmada sentença que, atenta à produção de prova oral que ratifica as alegações da parte autora, defere pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.

3. Remessa necessária conhecida e improvida.

(TRF2, RN 0002086-63.2016.4.02.9999, 2ª TEsp, rel. DF Simone Schreiber, 06/03/2017)

 

Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo", admitindo como prova também "as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola", etc. (REsp 1.651.564/MT, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 20/04/2017).

Outrossim, a Corte Superior também "entende que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal idônea", posto que "a exigência de provas materiais para períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/1991 não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência do STJ", e ainda que "se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina" (REsp 1.655.409/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 02/05/2017).

Cumpre consignar que a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), firmou o entendimento de que "o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)” (AgInt no REsp 2.098.082/SC, rel. min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, DJe de 20/05/2024).

No caso, infere-se dos elementos de fato constantes dos autos a indispensabilidade do trabalho rural da autora e filhos para a subsistência do grupo familiar, sobretudo tendo em vista constar do CNIS que o companheiro da autora teve vínculos empregatícios urbanos somente entre os anos de 1976 a 1978, 1985 a 1990 e 2001 a 2008 (evento1 – CONT2 – fl. 19).

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS nas obrigações de conceder a aposentadoria por idade rural e pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo – 11/01/2019 –, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator. Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001653-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA  ATIVIDADE rural em regime de economia familiar.  apelação  PROVIDA. reforma integral Da sentença.

1. A Lei nº 8.213/1991 garante ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial - arts. 11, VII c/c 39 -, o direito à fruição de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido - art. 39, I -.

2. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/1991, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

3. As provas constantes dos autos demonstram ter a parte autora exercido atividade rural em regime de economia familiar por período suficiente para o cumprimento do requisito da carência e até a data do requerimento administrativo.

4. Apelação conhecida e provida, reforma integral da sentença, condenado o INSS nas obrigações de conceder a aposentadoria por idade rural e pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo – 11/01/2019 –, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenado, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO, dar provimento à apelação, reformando integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS nas obrigações de conceder a aposentadoria por idade rural e pagar os atrasados desde a data do requerimento administrativo - 11/01/2019 -, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, divergindo, com a devida vênia, do voto do Relator. Condeno, ainda, o INSS a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação do julgado - CPC/2015, art. 85, § 4º, II, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001999399v13 e do código CRC 66300b6d.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5001653-27.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 13:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 96, disponibilizada no DE de 25/06/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS NO SENTIDO DE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O INSS NAS OBRIGAÇÕES DE CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PAGAR OS ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - 11/01/2019 -, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, DO VOTO DO RELATOR. CONDENANDO, AINDA, O INSS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CPC/2015, ART. 85, § 4º, II -, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS E A JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA, EM JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO O INSS NAS OBRIGAÇÕES DE CONCEDER A APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E PAGAR OS ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - 11/01/2019 -, ACRESCIDOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, DO VOTO DO RELATOR. CONDENO, AINDA, O INSS A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL A SER FIXADO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CPC/2015, ART. 85, § 4º, II, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA HELENA ELIAS PINTO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/002004, DE 20/06/2024) E O JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00173, 07/06/2024), CONVOCADOS PARA COMPOREM QUÓRUM DAS 1ª E 2ª TURMAS ESPECIALIZADAS, EM ESPECIAL PARA PARTICIPAÇÃO NOS JULGAMENTOS PROMOVIDOS NA FORMA DO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 14:17:22.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas