Apelação Cível Nº 5001653-27.2023.4.02.9999/ES
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por D. A. D. S. (fls. 01/24, ) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES, Dr. Ronaldo Domingues de Almeida, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, na forma do art. 487, I do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo § 5º, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em virtude da assistência judiciária gratuita deferida, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 01/04, ).
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que colacionou documentos consubstanciados na Declarações de Exercício de Atividade Rural - para o período de 04/01/1990 até 21/04/2001, para o período de 01/05/2010 até 12/12/2011, com firma reconhecida; Contrato de Parceria Agrícola para o período de 12/12/2011 a 12/07/2015, com firma reconhecida em 10/01/2014; e para o período de 18/12/2013 a 18/12/2016; carteira de trabalho, ficha de matrícula escolar, documentos pessoais dos filhos, que se destinam a comprovar a profissão como trabalhadora rural e a respectiva idade. Apesar de atendido aos requisitos legais exigidos, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido.
Alega que seu companheiro não exerce atividade urbana, e curiosamente, o mesmo teve a aposentadoria especial (lavrador) concedida pelo mesmo juízo, nos autos do processo nº 0000160- 88.2019.8.08.0057, o qual também tramitou na Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES. O próprio magistrado reconheceu a condição de segurado especial do seu companheiro, sendo contraditório não reconhecer a mesma condição da autora, sendo que convive em união estável com o Sr. José Carlos de Souza há mais de 30 anos e tem 04 (quatro) filhos em comum com o mesmo, e sempre laborou como lavradora.
Aduz que os de depoimentos testemunhais acostados aos autos foram fundamentais para a comprovação de sua atividade rurícola, eis que são precisos em afirmar que conhecem a autora há muitos anos e que esta sempre trabalhou na atividade rural.
Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria de trabalhadora rural.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda com fundamento no art. 178 do CPC.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 17/6/2024, às 12:24:47