Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000942-68.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas por R. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 71, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/10/1981 a 30/09/1982, de 01/11/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 31/12/1984 e 01/05/2004 a 31/05/2004, como tempo de contribuição comum, e o período de 19/01/2006 a 03/08/2015 como tempo especial. 

O Juízo originário dispensou a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 76, APELAÇÃO1), o autor insurgiu-se contra a sentença que não reconheceu o período em que teria exercido atividade rural na propriedade de sua família, localizada em Rio Saltinho, Distrito da Sede, Fundão/ES, a despeito da farta documentação juntada.

Sustentou que não há como descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de trabalho exercido por sua mãe no Estado do Espírito Santo, haja vista que a atividade rural era indispensável à sua subsistência e de sua família. Salientou que não é necessário que o início de prova material abranja a totalidade dos períodos cuja averbação é requerida, tendo sido juntada prova oral produzida em âmbito administrativo, em procedimento de justificação. Requereu, ao fim, que tal período seja contado como tempo de contribuição e carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS, em sua apelação (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 79, APELAÇÃO1), requereu o conhecimento da remessa necessária e apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais.​

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 86, CONTRAZ1 e processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 87, CONTRAZAP1).

O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000942-68.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por R. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 71, SENT1) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/10/1981 a 30/09/1982, de 01/11/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 31/12/1984 e 01/05/2004 a 31/05/2004, como tempo de contribuição comum, e o período de 19/01/2006 a 03/08/2015 como tempo especial. 

Inicialmente, conheço das apelações porque presentes os seus pressupostos e requisitos de admissibilidade.

I - ​DA REMESSA NECESSÁRIA

O Juízo a quo consignou, expressamente, que a sentença não está sujeita à remessa necessária, ao passo em que o INSS insurgiu-se contra esse ponto.

A remessa necessária é dispensada em sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos. 

Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, uma vez que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos em lei e realizados pelo próprio INSS. Precedentes do STJ: (REsp 1.735.097, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 11.10.2019 e REsp 1.874.564, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 01.06.2020) e do TRF2: (AC 0014385-58.2017.4.02.5110/RJ, Rel. Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, 1ª Turma, data do julgamento: 16/07/2021).

Ademais, em matéria previdenciária, na qual os benefícios mínimos são iguais ao do salário mínimo, e máximos, equivalentes a cerca de seis vezes o mínimo, a condenação dificilmente alcança o limite fixado no dispositivo legal em comento, de modo que só haverá sentença sujeita à revisão de ofício em casos muito excepcionais.

Assim, conquanto a sentença proferida seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o patamar de 1.000 salários previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC.

Por isso, dispensada a remessa necessária.

II - DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

Em relação ao reconhecimento de trabalho rural posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento das  contribuições previdenciárias correspondentes. 

Por sua vez, o artigo 11, inciso VII  e §1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que rurícola é aquele que exerce atividade individualmente, ou em regime de economia familiar, este compreendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua própria subsistência e feito em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

O art. 106 da Lei de Benefícios elenca os documentos que servem de prova do labor rural, nos seguintes termos:

Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, e, por isso, são admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex-patrão (Nesse sentido: REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).

Quanto ao tema comprovação da atividade rural, o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991,vigente à época do requerimento, assim dispunha:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Em reforço, foi editada a Súmula n° 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário".

Portanto, a comprovação da atividade rural demanda apresentação de início de prova documental contemporânea dos fatos, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, inclusive prova testemunhal.

Podem ser aceitos como início da prova material, por exemplo, documentos tais como, certidão de casamento, a certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada.

Também documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, cônjuges e certidão de nascimento de filhos se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).

Noutro giro, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana (Resp 1.304.479/SP, recurso submetido ao rito do 543-C do CPC), e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante (AgRg no AREsp n. 334.161/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 6/9/2013).

Por outro lado, não há a exigência de contemporaneidade da prova material com todo o período de carência. Cite-se, por oportuno, o Enunciado nº 577 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: 

"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

Além disso, o pedido inicial instruído por início de prova material deve estar corroborado, de forma clara e evidente, pela prova testemunhal (STJ. 3ª Seção. AR 4507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 12/08/2015).

Por fim, ressalte-se que o STJ decidiu, em sede de recurso repetitivo, que se a petição inicial de ação em que se postula a aposentadoria rural por idade não for instruída com documentos que demonstrem início de prova material quanto ao exercício de atividade rural, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Isso significa que o segurado poderá ajuizar nova ação caso reúna os elementos necessários a essa iniciativa (art. 486, § 1º). STJ. Corte Especial. REsp 1352721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (tema 629).

III - DO CASO CONCRETO

No caso, o Juízo a quo não reconheceu o tempo de labor rural nos períodos de 01/01/1974 a 30/09/1981 e 01/04/1985 a 30/01/1994.

O apelante alegou que o exercício de atividade rural foi devidamente comprovado nos autos, havendo início de prova material corroborada com a prova testemunhal.

Sem razão o apelante.

​​Ainda que não se exija início de prova material contemporânea a todo o período controvertido, fato é que os documentos juntados não comprovam que o autor trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar.

Antes o contrário, a certidão emitida pelo Cartório do 1º Ofício do Registro Geral de Imóveis da Comarca de Santa Teresa/ES atesta que sua genitora Tarcilla de Carli Bromonschenkel adquiriu em 05/12/1977, havido do espólio de Moacyr Bromonschenkel, propriedade agrícola situada em Rio Saltinho, Distrito da Sede, tendo o imóvel sido vendido em 27/02/1978 (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 1, PROCADM15).

​Já a escritura pública de compra e venda, lavrada pelo Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil, comprova apenas que, em 21/11/2003, sua cônjuge Patrícia Redivo Diniz adquiriu imóvel, constituído por um terreno rural, situado no lugar Três Barras, no Distrito Irundi, Município de Fundão/ES (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 1, PROCADM14).

​De seu turno, a ficha de avaliação escolar do apelante, relativa aos anos de 1971 e 1976, não se presta a comprovar o labor rural, senão a cidade em que residia, o que não corresponde à controvérsia dos autos (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 1, PROCADM15 e processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 1, PROCADM16 

​Por sua vez, a autodeclaração do apelante, na qual afirma que exerceu atividade rural no período de 01/01/1974 a 30/09/1981, conforme Anexo I do Ofício-Circular nº 46 DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019 (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 1, PROCADM22 e processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 1, PROCADM23), não é dotada de presunção absoluta, exigindo, por conseguinte, a produção de prova adicional mais contundente e passível de submissão ao crivo do contraditório.

A prova testemunhal, produzida em procedimento de justificação administrativa (processo 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 61, RESJUSTADMIN1)​, revela-se contraditória em relação ao conjunto probatório formado dos autos, havendo imprecisões nos depoimentos prestados. ​

As duas testemunhas afirmaram que, após o óbito do genitor, o autor passou a trabalhar em propriedade de família, junto com sua mãe e irmão Romildo, cultivando lavouras de café, mandioca e banana; que aos 18 ou 19 anos, o apelante mudou-se para Vitória, tendo retornado para a propriedade da família, após uns três ou quatro anos.

Ocorre que a propriedade da genitora Tarcilla foi vendida em 1978, não havendo qualquer prova de que ali permaneceram na condição de meeiro, conforme autodeclaração.

Ademais, a mãe do autor possuiu vínculo com o Estado do Espírito Santo de 1970 a 1996 (uprocesso 5000942-68.2020.4.02.5006/ES, evento 7, PROCADM1 - fl. 111).

Não se olvida que eventual trabalho urbano de um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. 

Na espécie, contudo, a genitora do autor era a titular do grupo familiar, pois seu pai já havia falecido.

A propósito, o irmão do segurado, Romildo, nasceu em 10/02/1987, o que, por si só, invalida as declarações prestadas pelas testemunhas de que o autor, aos 12 anos, e seu irmão passaram a ajudar a mãe no labor rural, logo após o óbito do genitor.

Como se vê, o conjunto probatório não foi suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural.

Entretanto, por se tratar de demanda em que trabalhador rural não comprovou seu direito, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito,  em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 629).

IV -DOS PEDIDOS RECURSAIS

De aduzir-se, em conclusão, que deve ser negado provimento às apelações das partes mas, de ofício, reformar parcialmente a sentença proferida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1974 a 30/09/1981 e 01/04/1985 a 30/01/1994, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

Improvido o recurso das partes, cabível a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança, em face do autor, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES e, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1974 a 30/09/1981 e 01/04/1985 a 30/01/1994, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5000942-68.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA dispensada. APELAÇões.  APOSENTADORIA por tempo de contribuição. reconhecimento de labor rural. não comprovação. extinção do processo sem resolução do mérito. tema 629 stj. APELAÇões improvidas. sentença reformada, de ofício.

1. Apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer como tempo especial determinados períodos laborados e outros como períodos de contribuição comum.

2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.

3. Nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.

4. A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, e, neste caso, deve ser apresentada prova material contemporânea em nome próprio da parte demandante. Precedentes do STJ.

5. ​​Ainda que não se exija início de prova material contemporânea a todo o período controvertido, fato é que os documentos juntados não comprovam que o autor trabalhou em atividade rural, em regime de economia familiar. Já a prova testemunhal, produzida em procedimento de justificação administrativa​, revela-se contraditória em relação ao conjunto probatório formado dos autos, havendo imprecisões nos depoimentos prestados. ​

6. Por se tratar de demanda em que trabalhador rural não comprovou seu direito, cumpre extinguir o processo sem resolução do mérito,  em relação a tal pedido, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 629).

7. Majoração em 1% do valor dos honorários fixados pelo juízo originário em desfavor das partes. No entanto, sua exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida em favor do autor.

8. Apelações improvidas. Sentença reformada, de ofício, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES e, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 01/01/1974 a 30/09/1981 e 01/04/1985 a 30/01/1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREA CUNHA ESMERALDO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001935649v3 e do código CRC 24a6832f.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5000942-68.2020.4.02.5006/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 181, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 01/01/1974 A 30/09/1981 E 01/04/1985 A 30/01/1994.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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