Apelação Cível Nº 5000942-68.2020.4.02.5006/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por R. B. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES () que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar os períodos de 01/10/1981 a 30/09/1982, de 01/11/1982 a 31/03/1983, de 01/06/1984 a 31/12/1984 e 01/05/2004 a 31/05/2004, como tempo de contribuição comum, e o período de 19/01/2006 a 03/08/2015 como tempo especial.
O Juízo originário dispensou a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o autor insurgiu-se contra a sentença que não reconheceu o período em que teria exercido atividade rural na propriedade de sua família, localizada em Rio Saltinho, Distrito da Sede, Fundão/ES, a despeito da farta documentação juntada.
Sustentou que não há como descaracterizar o regime de economia familiar, em razão de trabalho exercido por sua mãe no Estado do Espírito Santo, haja vista que a atividade rural era indispensável à sua subsistência e de sua família. Salientou que não é necessário que o início de prova material abranja a totalidade dos períodos cuja averbação é requerida, tendo sido juntada prova oral produzida em âmbito administrativo, em procedimento de justificação. Requereu, ao fim, que tal período seja contado como tempo de contribuição e carência para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, em sua apelação (), requereu o conhecimento da remessa necessária e apresentou pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes ( e ).
O MPF manifestou-se no sentido da ausência de interesse público a justificar sua intervenção no processo ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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