Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000084-41.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação (processo 5000084-41.2023.4.02.5003/ES, evento 49, APELAÇÃO1) interposto por N. J. em face da sentença (processo 5000084-41.2023.4.02.5003/ES, evento 45, SENT1) que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do autor desde a DIB (02/10/1984).

Em razões recursais, o apelante afirma que completou 75 (setenta e cinco) anos de idade e goza de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/10/1984. Alega que não possui mais condições de exercer suas atividades diárias sem a ajuda de terceiros. Argumenta que apresentou laudo médico atestando que o acidente sofrido pelo apelante, em 1964, deixou sequelas permanentes em seu membro superior direito, que lhe impedem de executar tarefas cotidianas, como preparar seu próprio alimento, ir ao mercado para fazer compras sozinho, segurar coisas pesadas nos braços, limpar a casa, entre outras atividades que exijam dos membros superiores. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de majoração em 25% de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

O INSS não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000084-41.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

VOTO

​Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação (processo 5000084-41.2023.4.02.5003/ES, evento 49, APELAÇÃO1) interposto por N. J. em face da sentença (processo 5000084-41.2023.4.02.5003/ES, evento 45, SENT1) que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do autor desde a DIB (02/10/1984).

Em razões recursais, o apelante afirma que completou 75 (setenta e cinco) anos de idade e goza de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde 02/10/1984. Alega que não possui mais condições de exercer suas atividades diárias sem a ajuda de terceiros. Argumenta que apresentou laudo médico atestando que o acidente sofrido pelo apelante, em 1964, deixou sequelas permanentes em seu membro superior direito, que lhe impedem de executar tarefas cotidianas, como preparar seu próprio alimento, ir ao mercado para fazer compras sozinho, segurar coisas pesadas nos braços, limpar a casa, entre outras atividades que exijam dos membros superiores. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de majoração em 25% de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme o disposto no artigo 45 da Lei 8.213/91.

​No que se refere ao adicional da aposentadoria por invalidez, o art. 45 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:

a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

O Decreto 3.048/99 reafirma o direito ao acréscimo em seu art. 45 e estabelece, no Anexo I, a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%. Vejamos:

"1 - Cegueira total.

2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.

3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.

4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.

5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.

6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.

7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.

8 - Doença que exija permanência contínua no leito.

9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.".

O aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, portanto, é um valor a ser concedido quando se constatar que o aposentado não tem, de fato, condição de exercer suas atividades cotidianas sem a assistência permanente de um terceiro.

No caso concreto, o autor alega, na petição inicial (evento 1, INIC1), que não consegue mais exercer suas atividades diárias sem necessitar de ajuda de terceiros, em razão de limitação dos movimentos da mão. 

Foi determinada a realização de perícia médica judicial (evento 20, LAUDO1), conduzida em 24/03/2023, a qual concluiu que o autor é portador de sequela de trauma no membro superior direito, porém não depende do auxílio permanente de terceiros. Transcrevo trechos elucidativos do laudo pericial:

"No exame pericial converso com autor sobre qual a necessidade de terceiros para auxiliá-lo. O autor alega, que o problema não é necessitar de terceiros para aposentadoria, mas sim, que se aposentou com salário de auxiliar de serviços gerais (com 1 salario mínimo), ao invés de se aposentar com salário de encarregado (15 salários mínimos). Na petição inicial, não há menção a isso. 

Acidente ocorreu em 1964, com danos permanentes. Alega que depois voltou a trabalhar de 1975 a outubro de 1985 como encarregado, se aposentando em 1985, porém recebendo valor da aposentadoria de período prévio a esta segunda aposentadoria.

O autor relata que houve lesão grave do membro superior direito devido ao esmagamento do membro. 

Apresenta laudo do dr. Brenno Lopes relatando que o autor teve trauma no antebraço direito devido acidente em 1964. Afirma que o autor apresenta sequela permanente em membro superior direito.

Rx com sequela grave do punho direito (artrose do punho), pseudoartrose do antebraço esquerdo. 

Vem à perícia deambulando sem dificuldades. Entende e responde as perguntas adequadamente. Mesmo coma grave lesão do membro, manipula e me entrega os documentos sem dificuldade. 

Há deformidade estética e funcional no membro superior direito, com dedos rígidos em extensão, conseguindo fazer leve oposição do polegar com a palma da mão. Há encurtamento e hipotrofia muscular do antebraço, punho e mão direita.

Consegue realizar atividades básicas, como tomar banho, se alimentar, e algumas outras atividades, mesmo com a sequela do membro superior, de forma adaptada. 

O autor apresenta CNH recente renovada em 07/06/2021, sugerindo que não depende de fato de terceiros. 

Diante dos fatos a parte autora não necessita do auxílio permanente de terceiros, não fazendo jus ao acréscimo de 25% da sua aposentadoria.

(...)

s) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária?

R: Não apresenta incapacidade para atividades domésticas.

t) Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique. 

R: Não necessita de auxílio de terceiros.

(...)

Conclusão: 

Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: O autor está aposentado por incapacidade total e permanente. Não há necessidade de auxílio permanente de terceiros que justifiquem a majoração em 25% de seu benefício." (Grifo nosso.)

A conclusão acima foi ratificada pelo perito em laudo complementar (evento 35, LAUDO1) que presta os seguintes esclarecimentos:

"1. Queira o Sr. Perito esclarecer se, o Autor possui condições de executar movimentos de flexão, extensão e abdução dos membros superiores. 

R: Há deformidade estética e funcional no membro superior direito, com dedos rígidos em extensão, conseguindo fazer leve oposição do polegar com a palma da mão. Há encurtamento e hipotrofia muscular do antebraço, punho e mão direita (a limitação é predominantemente nos dedos da mão). 

Consegue realizar atividades básicas, como tomar banho, se alimentar, e algumas outras atividades, mesmo com a sequela do membro superior, de forma adaptada. 

O autor apresenta CNH recente renovada em 07/06/2021, sugerindo que não depende de fato de terceiros."

A majoração em 25% é para indivíduos que necessitam de terceiros para auxiliá-los em atividades básicas de maneira permanente, sendo que o autor consegue, ainda que de forma adaptada realizar tais atividades."

É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

Os documentos juntados pela parte autora não demonstram, de forma inequívoca, a existência da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito indispensável para que tenha lugar a concessão do adicional pretendido. Ficou claro, nos autos, que mesmo com as limitações de movimentos identificadas, o autor é capaz de realizar as atividades da vida diária de forma adaptada, sem a necessidade permanente de auxílio de terceiros, tais como se alimentar, tomar banho e inclusive dirigir.

Assim, não merece acolhimento o pleito autoral de acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, já que o médico perito afirmou que o autor não necessita de acompanhamento permanente de terceiros e não há nos autos prova do contrário. Hipótese, portanto, de manutenção da sentença de improcedência.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017). Ainda, foi fixada tese no âmbito do Tema 1.059 do STJ reforçando que não há majoração de honorários "em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação."

Assim, presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000084-41.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. benefício por incapacidade. ACRÉSCIMO DE 25% em aposentadoria por invalidez. necessidade de auxílio permanente de terceiros. não comprovação. recurso desprovido.

1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que  julgou improcedente o pedido de adicional de 25% no valor de sua aposentadoria por invalidez, por necessidade permanente de auxílio de terceiros.

2. O aumento de 25% no valor da aposentadoria por invalidez é um valor a ser concedido quando se constatar que o aposentado não tem, de fato, condição de exercer suas atividades cotidianas sem a assistência permanente de um terceiro. Previsão legal: art. 45 da Lei nº 8.213/91 e art. 45 do Decreto 3.048/99 (Anexo I).

3. Ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros do autor atestada pela perícia médica judicial.

4. É certo que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outras circunstâncias ou fatos comprovados. Contudo, o laudo pericial constante dos autos, além de representar importante elemento de convicção, produzido de maneira equidistante do interesse das partes, não ostenta qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento, pelo julgador, das conclusões ali inseridas.

5. Não merece acolhimento o pleito autoral de acréscimo de 25% em seu benefício de aposentadoria por invalidez, já que o médico perito afirmou que o autor não necessita de acompanhamento permanente de terceiros e não há nos autos prova do contrário. Hipótese de manutenção da sentença de improcedência.

6. Honorários sucumbenciais majorados em 1% (um por cento). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

7. Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por GUSTAVO ARRUDA MACEDO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001936516v6 e do código CRC e2daf37c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Apelação Cível Nº 5000084-41.2023.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 58, disponibilizada no DE de 26/06/2024.

Certifico que a 10a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA

Votante: Juíza Federal MARCIA MARIA NUNES DE BARROS

CLEBER DE SOUZA LOPES

Secretário



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