Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 14, ACOR2) que, por unanimidade, não conheceu de sua apelação.

O embargante aponta a existência de erro material no julgado. Sustenta (evento 22, EMBDECL1), em síntese, que o r. acórdão mantém sem reforma a sentença que consistiu em partir do total de tempo de contribuição apurado pelo INSS em sede administrativa e somar o acréscimo de 40% dos períodos enquadrados como de trabalho em condições especiais e convertidos para tempo comum pelo fator 1,40. Contudo, o magistrado singular não atentou para o fato de que os períodos de 09/07/1986 a 02/02/1987 e 12/05/1993 a 11/10/1994 já haviam sido computados, na contagem administrativa que resultou em 31 anos, 10 meses e 03 dias, com o acréscimo de 40%.

Assim, "O erro material consiste em aplicar-se, sobre períodos a que já haviam sido adicionados 40% na contagem de tempo feita pelo INSS, novamente o acréscimo de 40%, na contagem de tempo feita em Juízo.".

Requer, ao fim, que se dê provimento aos presentes embargos de declaração, para que o Tribunal se pronuncie sobre o erro material apontado, conferindo-se excepcional efeito infringente para corrigir-se a contagem de tempo de contribuição. Requer, ainda, que se declare que o acréscimo de 40% dos períodos de 09/07/1986 a 02/02/1987 e 12/05/1993 a 11/10/1994 já havia sido computado na contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS em sede administrativa.

Em suas contrarrazões (evento 26, CONTRAZ1), a parte embargada requer o não conhecimento dos presentes embargos, sob o argumento de que o embargante sequer arguiu o alegado erro material em sua apelação, limitando-se a utilizar alegações genéricas e sem relação com o caso concreto. Alternativamente, pugna pelo improvimento do recurso.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (evento 14, ACOR2) que, por unanimidade, não conheceu de sua apelação.

​Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, valendo-se o embargante de hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, ao indicar erro material no acórdão atacado.

Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ainda, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não são via adequada para o reexame da causa (Nesse sentido: EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 17/03/2020 DJe 19/03/2020).

No que tange à atribuição de efeitos infringentes, sinale-se ser esta cabível apenas quando os vícios em causa (art. 1.022, I, II e III, do CPC) sejam de tal monta que a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (STJ-EDecl no AgRg no EREsp nº 747702, Corte Especial, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 20/09/2012).

Entende o Superior Tribunal de Justiça que "É protelatória a conduta processual que: i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não aponta nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visa modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) é reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo" (STJ-EDecl nos EDecl no REsp nº 1292879, 2ª T., rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/06/2013).

Assentadas estas premissas, passo a analisar o recurso.

Não há vícios ou erro material no acórdão embargado.

De acordo com as razões do embargante, há erro material na sentença, que teria aplicado novamente o acréscimo de 40% na contagem de tempo feita em Juízo sobre os períodos 09/07/1986 a 02/02/1987 e 12/05/1993 a 11/10/1994, quando o INSS já havia adicionado 40% na contagem de tempo feita administrativamente.

Com efeito, embora o INSS de fato já tenha computado 40% a mais na contagem de tempo dos intervalos mencionados acima, por tê-los enquadrado como períodos de atividade especial, o magistrado singular não acrescentou à sua contagem mais 40%, mas tão somente efetuou a transcrição do valor que a autarquia já havia considerado.

Pode-se constatar tal conclusão da análise da tabela colacionada abaixo, que resultou no mesmo total de tempo de contribuição apurado na sentença (38 anos, 02 meses e 09 dias):

   CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/04/197709/06/19771.000 anos, 2 meses e 9 dias3
2-18/08/197716/10/19771.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 0 meses e 23 dias
= 0 anos, 2 meses e 22 dias
3
3-01/05/197907/11/19801.40
Especial
1 anos, 6 meses e 7 dias
+ 0 anos, 7 meses e 8 dias
= 2 anos, 1 meses e 15 dias
19
4-20/01/198116/05/19811.000 anos, 3 meses e 27 dias5
5-18/08/198123/12/19811.000 anos, 4 meses e 6 dias5
6-27/01/198215/03/19821.000 anos, 1 meses e 19 dias3
7-23/04/198208/06/19821.40
Especial
0 anos, 1 meses e 16 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 4 dias
3
8-Data de fim precisa ser posterior à data de inícioData de fim precisa ser posterior à data de início1.40
Especial
Data de fim precisa ser posterior à data de início-
9-15/03/198321/11/19831.40
Especial
0 anos, 8 meses e 7 dias
+ 0 anos, 3 meses e 8 dias
= 0 anos, 11 meses e 15 dias
9
10-11/01/198427/01/19841.40
Especial
0 anos, 0 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 23 dias
1
11-02/05/198431/01/19851.40
Especial
0 anos, 8 meses e 29 dias
+ 0 anos, 3 meses e 17 dias
= 1 anos, 0 meses e 16 dias
9
12-06/02/198522/03/19851.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
2
13-15/01/198601/03/19861.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 5 dias
3
14-09/07/198602/02/19871.40
Especial
0 anos, 6 meses e 24 dias
+ 0 anos, 2 meses e 21 dias
= 0 anos, 9 meses e 15 dias
8
15-03/11/198716/03/19881.40
Especial
0 anos, 4 meses e 14 dias
+ 0 anos, 1 meses e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 7 dias
5
16-01/05/198803/05/19891.40
Especial
1 anos, 0 meses e 3 dias
+ 0 anos, 4 meses e 25 dias
= 1 anos, 4 meses e 28 dias
13
17-01/08/198903/07/19901.40
Especial
0 anos, 11 meses e 3 dias
+ 0 anos, 4 meses e 13 dias
= 1 anos, 3 meses e 16 dias
12
18-12/12/199013/10/19911.40
Especial
0 anos, 10 meses e 2 dias
+ 0 anos, 4 meses e 0 dias
= 1 anos, 2 meses e 2 dias
11
19-01/02/199203/12/19921.40
Especial
0 anos, 10 meses e 3 dias
+ 0 anos, 4 meses e 1 dias
= 1 anos, 2 meses e 4 dias
11
20-12/05/199311/10/19941.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 24 dias
= 1 anos, 11 meses e 24 dias
18
21-10/04/199508/11/19961.40
Especial
1 anos, 6 meses e 29 dias
+ 0 anos, 7 meses e 17 dias
= 2 anos, 2 meses e 16 dias
20
22-03/08/199822/09/19981.000 anos, 1 meses e 20 dias2
23-06/01/199926/05/20031.40
Especial
4 anos, 4 meses e 21 dias
+ 1 anos, 9 meses e 2 dias
= 6 anos, 1 meses e 23 dias
53
24-01/03/200401/10/20071.003 anos, 7 meses e 1 dias44
25-02/01/200830/04/20111.003 anos, 3 meses e 29 dias40
26-02/01/201203/03/20191.007 anos, 2 meses e 2 dias86
27-04/03/201909/03/20201.40
Especial
1 anos, 0 meses e 6 dias
+ 0 anos, 3 meses e 10 dias
= 1 anos, 3 meses e 16 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
13
Soma total (todos os períodos) (com conversão de especial em comum)38 anos, 2 meses e 9 dias 401

Como se vê, não há o erro material apontado pelo embargante, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

Diante do que foi exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 



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Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE DO PERCENTUAL ACRESCENTADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA ESPECIALIDADE. erro material. não ocorrência. MANUTENÇÃO DO JULGADO.

1. Em tese, o recurso manejado se presta a esclarecer obscuridade, contradição, omissão, ou erro material quanto a ponto sobre o qual o juiz ou tribunal deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento, ou se houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso, o embargante aponta erro material no acórdão embargado, no tocante à aplicação, sobre períodos a que já haviam sido adicionados 40% na contagem de tempo feita pelo INSS, novamente o acréscimo de 40%, na contagem de tempo feita em Juízo.

3. Não há vícios ou erro material no acórdão embargado, uma vez que, embora o INSS de fato já tivesse computado 40% a mais na contagem de tempo dos intervalos em questão, por tê-los enquadrado como períodos de atividade especial, o magistrado singular não acrescentou à sua contagem mais 40%, mas tão somente efetuou a transcrição do valor que a autarquia já havia considerado.

4. Não há o erro material apontado pelo embargante, cabendo ressaltar que eventual arguição de error in judicando não é passível de apreciação em sede de embargos de declaração, senão que deve ser submetida à via recursal própria.

5. Embargos de declaração não providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2024.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 08/07/2024 A 19/07/2024

Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): ZANI CAJUEIRO TOBIAS DE SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 08/07/2024, às 00:00, a 19/07/2024, às 12:59, na sequência 140, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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