Apelação Cível Nº 5003599-61.2021.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão () que, por unanimidade, não conheceu de sua apelação.
O embargante aponta a existência de erro material no julgado. Sustenta (), em síntese, que o r. acórdão mantém sem reforma a sentença que consistiu em partir do total de tempo de contribuição apurado pelo INSS em sede administrativa e somar o acréscimo de 40% dos períodos enquadrados como de trabalho em condições especiais e convertidos para tempo comum pelo fator 1,40. Contudo, o magistrado singular não atentou para o fato de que os períodos de 09/07/1986 a 02/02/1987 e 12/05/1993 a 11/10/1994 já haviam sido computados, na contagem administrativa que resultou em 31 anos, 10 meses e 03 dias, com o acréscimo de 40%.
Assim, "O erro material consiste em aplicar-se, sobre períodos a que já haviam sido adicionados 40% na contagem de tempo feita pelo INSS, novamente o acréscimo de 40%, na contagem de tempo feita em Juízo.".
Requer, ao fim, que se dê provimento aos presentes embargos de declaração, para que o Tribunal se pronuncie sobre o erro material apontado, conferindo-se excepcional efeito infringente para corrigir-se a contagem de tempo de contribuição. Requer, ainda, que se declare que o acréscimo de 40% dos períodos de 09/07/1986 a 02/02/1987 e 12/05/1993 a 11/10/1994 já havia sido computado na contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS em sede administrativa.
Em suas contrarrazões (), a parte embargada requer o não conhecimento dos presentes embargos, sob o argumento de que o embargante sequer arguiu o alegado erro material em sua apelação, limitando-se a utilizar alegações genéricas e sem relação com o caso concreto. Alternativamente, pugna pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 8/7/2024, às 8:46:45