Apelação/Remessa Necessária Nº 5079750-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença de procedência proferida no mandado de segurança impetrado por FATOR 280 COMERCIO E SERVICOS LTDA. com o objetivo de afastar o impedimento da emissão da certidão negativa de débitos.
A sentença recorrida (evento 28) concedeu a segurança, por entender que, enquanto estiver pendente a análise da declaração retificadora apresentada pela parte, que se deu tempestivamente, é ilegítima a cobrança do débito apurado na declaração original, visto que, sem decisão definitiva do Fisco, não há lançamento do crédito tributário para cobrança.
Em suas razões recursais (evento 33), a União Federal narra, inicialmente, que o mandado de segurança foi impetrado com o escopo de emissão de certidão negativa de débito, sob as seguintes alegações da impetrante: houve a entrega da declaração referente ao mês de janeiro de 2023 com informação incorreta sobre receita bruta, gerando débito incorreto sobre a referida competência, mas, após dois minutos, entregou correspondente retificadora; em virtude da expressiva redução do débito retificado, a declaração ficou retida em malha, permanecendo o registro do débito original, fato este que impede a expedição da certidão negativa de débitos.
Assevera que a declaração retificadora não é apta a corrigir o equívoco da DCTF original, impondo-se a efetiva comprovação do erro na forma, haja vista que a revisão da declaração que dá origem ao lançamento, quando visa reduzir o tributo devido, somente é admitida mediante comprovação do erro em que se funde, nos termos do artigo 147, § 1º, do CTN.
Salienta que, no caso, a impetrante não logrou comprovar a ocorrência do erro, não se configurando direito líquido e certo amparável pela via mandamental.
Afirma que o artigo 17 da IN/RFB nº 2005/21 trata da possibilidade de se realizar a retenção de débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTF retificadoras, sendo que estas não produzirão efeitos enquanto pendentes de análise e não homologadas.
Ressalta que o processo em que a impetrante apresentou documentos com o fim de comprovar o erro de preenchimento de declaração encontra-se aguardando análise, dentro do prazo de 360 dias previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, acrescentando que o mencionado pedido não possui o condão de suspender a exigibilidade do débito em cobrança, uma vez que não se afiguram como impugnação ou recurso administrativo, mas sim mero requerimento administrativo, não se aplicando os ditames do Decreto nº 70.235/72, nem do artigo 151, III, do CTN.
Reforça que não há previsão legal para extinção/suspensão da exigibilidade de crédito tributário alterado por DCTF retificadora, pendente de processamento em razão de retenção em “malha fiscal”, enquanto não houver a efetiva homologação da retificação.
Contrarrazões apresentadas por Americanas S.A. – em recuperação judicial (evento 37).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Cinge-se a presente controvérsia em verificar a plausibilidade da emissão de certidão negativa de débitos em nome do impetrante, num contexto em que não há decisão definitiva na seara administrativa, uma vez que se encontra pendente de apreciação a DCTF retificadora apresentada pela parte tempestivamente.
É cediço que a constituição definitiva do crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, dá-se com a entrega ao Fisco da declaração de contribuições e tributos federais – DCTF, ou outra que se assemelhe, sendo prescindível o lançamento de ofício, tendo em vista que o crédito passa a ser exigível independentemente de prévia notificação ou de instauração de processo administrativo, podendo o Fisco proceder à inscrição do crédito em dívida ativa com base na declaração efetuada.
A seu turno, não se pode olvidar que é facultado ao contribuinte apresentar declaração retificadora, caso identifique algum equívoco na declaração anterior, situação em que a DCTF retificadora possui o efeito de substituição da DCTF anteriormente apresentada, desde que não seja intempestiva e tenha sido apresentada antes da inscrição em dívida ativa, consoante dispõe o artigo 147, § 1º, do CTN, in verbis:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
Neste contexto, tem-se que o artigo 17 da IN nº 2005/2021 assim dispõe: “A RFB poderá reter para análise, com base na aplicação de parâmetros internos por ela estabelecidos, débitos declarados cujos valores foram reduzidos mediante DCTF ou DCTFWEB retificadora”. Logo, a declaração retificadora, ao ser apresentada, passa por um procedimento de verificação geral de sua regularidade e validade das informações prestadas pelo sujeito passivo, conhecido como “malha”.
Neste interregno – enquanto pendente a aludida análise pelo Fisco –, os débitos objeto da correspondente declaração retificadora permanecem com sua exigibilidade suspensa, fato este que, por consequência, impossibilita sua inscrição em dívida ativa e o cadastro do nome do contribuinte no CADIN ou SICAF, além de impedir a constituição de óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal.
Passando-se à apreciação da hipótese em tela, verifica-se dos documentos colacionados pela impetrante que houve a transmissão da DCTF original em 17/02/2023, às 17h46, com a indicação de valor de receita bruta de R$ 2.390.386,48, o qual ocasionava a tributação de R$ 192.566,21 (evento 1, inf_mand_seg8), montante que foi alterado para R$ 133.716,94 de receita bruta e, por via de consequência, R$ 17.222,02 de tributação, por meio de DCTF retificadora enviada no mesmo dia, às 17h54 (evento 1, inf_mand_seg10).
Além disso, depreende-se do documento no evento 1, inf_mand_seg11 que restou comprovada, de fato, a retenção da aludida DCTF retificadora para análise.
Destarte, diante do contexto fático apresentado, não há como sustentar a impossibilidade de expedição da certidão negativa de débitos, visto que, estando pendente de apreciação a DCTF retificadora, que foi retida em “malha”, consoante demonstrado, suspensa está a exigibilidade dos correspondentes créditos tributários ali indicados.
Por fim, reforça-se que o pleito formulado neste mandado de segurança não consiste na extinção dos créditos tributários ali referidos, mas sim a expedição da certidão de regularidade fiscal, consoante acertadamente ressaltado pelo juízo a quo, possibilitando-se, assim, a concessão da segurança.
Posto isto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001937645v4 e do código CRC d63cb943.
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Data e Hora: 31/7/2024, às 14:43:49