Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015617-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpõe agravo de instrumento contra a decisão (evento 1, DOC3, pág. 08) prolatada pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença nº º 5000011-26.2022.8.08.0049, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e fixou honorários advocatícios a serem pagos pela autarquia em 10% sobre o valor apurado e mais 10% a título de honorários executivos.

Eis o conteúdo da decisão: 

"(...) Havendo concordância da parte interessada e preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO por Sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de Id. 11271928. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fixo os honorários devidos ao patrono da parte autora em 10% (dez por cento) do valor apurado, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Quanto aos honorários executivos, fixo em mais 10%. Após, expeçam-se os competentes RPV'S, conforme pleito de Id. 11271925 (...)"

Em suas razões (evento 1, DOC1), o agravante sustenta que não são devidos honorários de sucumbência em se tratando de cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 5, DOC1).

Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem parecer, por entender não ser hipótese de intervenção (evento 15).

É o relatório. 

VOTO

Como relatado, a hipótese é de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença.

Da análise dos autos, verifico que o INSS foi condenado a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir do dia 22/02/2014. Após o recurso de apelação, que apenas retificou a sentença no que tange aos consectários legais, o exequente apresentou seus cálculos, com os quais a autarquia concordou (evento 1, DOC3, pág. 09).

Não houve, portanto, impugnação, tendo o INSS pugnado pelo prosseguimento da execução com o valor apontado pelo ora agravado.

Pois bem.

O CPC erige, como regra geral, no seu artigo 85, a obrigatoriedade do vencido pagar os honorários do advogado do vencedor. As exceções devem ser tratadas de forma estrita.

De acordo com previsto no art. 85, §7º, do CPC não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 

Como se vê, o dispositivo estabelece o não cabimento da verba honorária quando o crédito for pago via precatório, não fazendo referência ao pagamento via requisição de pequeno valor. Com efeito, o entendimento pacífico da jurisprudência era de que a não previsão do RPV  configurava silêncio eloquente do legislador, ou seja, a intenção era mesmo estabelecer que apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença em que fosse expedido precatório os honorários não seriam devidos, se a Fazenda não impugnasse.

Veja-se:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (STJ - AgInt no AREsp: 2019637 SP 2021/0381807-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)

Ocorre que tal questão foi afetada ao regime dos recursos repetitivos (REsp nº 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/RJ, REsp 2.030.855/RJ, REsp 2.031.118/RJ), e no julgamento realizado no dia 20/06/2024 foi aprovada a seguinte tese no Tema nº 1190: 

"Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 

Ficou assentado, portanto, que tanto nos cumprimentos de sentença, cujo pagamento do crédito é feito via precatório quanto nos cumprimentos submetidos ao regime da RPV não são devidos honorários de sucumbência pela Fazenda Pública quando esta não apresenta impugnação aos cálculos.

Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, ficando estabelecido que tal entendimento só se aplica para cumprimentos de sentença iniciados após a publicação dos referidos acórdãos.

No caso, como o cumprimento da sentença foi iniciado em janeiro de 2022, época em que prevalecia o entendimento da possibilidade de condenação do INSS em honorários no âmbito do cumprimento de sentença em que o crédito estava submetido ao regime do RPV, deve ser mantida a decisão agravada que estabeleceu o percentual de 10%.

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos temos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963795v12 e do código CRC 1190cebd.

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Documento:20001963796
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5015617-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. ausência de impugnação do inss. honorários de sucumbência que não são devidos, mesmo quando o crédito for pago via rpv. tema 1190, do stj. a decisão proferida nos REsp nº 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/RJ, REsp 2.030.855/RJ, REsp 2.031.118/RJ), em 20/06/2024 teve seus efeitos modulados. honorários que são devidos na espécie.

I- Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que o condenou ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença.

II- O art. 85, §7º, do CPC estabelece que no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. O dispositivo não faz referência ao pagamento via requisição de pequeno valor. Com efeito, o entendimento pacífico da jurisprudência era de que a não previsão do RPV configurava silêncio elouquente do legislador, ou seja, a intenção era mesmo estabelecer que apenas nas hipóteses de cumprimento de sentença em que fosse expedido precatório os honorários não seriam devidos, se a Fazenda não impugnasse.

III- Ocorre quando do julgamento do REsp nº 2.029.636/SP, REsp 2.029.675/RJ, REsp 2.030.855/RJ, REsp 2.031.118/RJ), em 20/06/2024, foi aprovada a seguinte tese no Tema nº 1190: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." 

IV- Os efeitos da decisão foram modulados ficando estabelecido que tal entendimento só se aplica para cumprimentos de sentença iniciados após a publicação dos referidos acórdãos.

V- Como o cumprimento da sentença foi iniciado em janeiro de 2022, época em que prevalecia o entendimento da possibilidade de condenação do INSS em honorários no âmbito do cumprimento de sentença em que o crédito estava submetido ao regime do RPV, deve ser mantida a decisão agravada que estabeleceu o percentual de 10%.

VI- Agravo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 23 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001963796v7 e do código CRC 2d6ee806.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 A 23/07/2024

Agravo de Instrumento Nº 5015617-48.2022.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 15/07/2024, às 13:00, a 23/07/2024, às 12:59, na sequência 68, disponibilizada no DE de 03/07/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FLAVIA JANOT DE MATTOS BURKE

Secretária



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