Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por LBP - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. (evento processo 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 63, APELAÇÃO1) contra a r. sentença (evento processo 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 46, SENT1; sentença integrativa no processo 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 53, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta em face da Apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI por THE MOSAIC COMPANY, requerendo a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 901.655.597 para a marca mista "K-MAG". O pedido havia sido indeferido com base em anterioridades impeditivas representadas pelos registros nº 828.060.983 ("CAMAG S CÁLCIO E MAGNÉSIO AGLOMERADO") e nº 828.060.991 ("CAMAG KS CÁLCIO E MAGNÉSIO AGLOMERADO"), de titularidade da empresa Apelada. O último registro foi posteriormente extinto por decurso do prazo de vigência.

O MM. Juízo julgou os pedidos procedentes, entendendo que não há risco de confusão ou associação indevida entre as marcas em confronto, sendo possível sua convivência pacífica.

Em seu recurso, a Apelante alega que existem semelhanças gráfica e fonética que impedem a coexistência das marcas por representarem produtos do mesmo segmento mercadológico, pelo que o registro da Apelada não poderia ser concedido. Subsidiariamente, requereu a redução dos honorários sucumbenciais.

Contrarrazões de THE MOSAIC COMPANY (processo 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 73, CONTRAZAP1) pugnando pela manutenção integral da sentença.

O INPI informou que não se manifestaria sobre a apelação (processo 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ, evento 75, PET1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 4/TRF).

A Apelada apresentou memoriais no evento 5, MEMORIAIS1.

É o relatório. Sem revisão. 



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Apelação Cível Nº 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Estão em conflito a marca mista "K-MAG", pedido de registro nº 901.655.597, e a marca mista "CAMAG S CÁLCIO E MAGNÉSIO AGLOMERADO", registro nº 828.060.983. A Apelante alega que as semelhanças nominativas, gráficas e de segmento mercadológico impedem a convivência pacífica das marcas.

Entendo que não assiste razão à recorrente.

O art. 124, XIX, da LPI disciplina que não são registráveis como marca reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia.

Os núcleos da proibição, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia. Esses serão os elementos a serem analisados no confronto das marcas.

Inicialmente, observa-se que os elementos nominativos das marcas são bastante distintos: "K-MAG" x "CAMAG S CÁLCIO E MAGNÉSIO AGLOMERADO". Ademais, tratando-se de marcas mistas, protege-se tanto o elemento nominativo quanto o elemento gráfico. Portanto, não basta analisar somente a semelhança entre os nomes das marcas, mas também seus componentes gráficos:

APELADA                          APELANTE

Assim, no concernente à distinção visualmente perceptível (art. 122 da LPI), é fácil notar que as marcas não se confundem em sua apresentação ao público (popularmente chamada de "logotipo"), contando com desenhos e disposição gráfica dos elementos visuais distintos, como se observa na colação acima.

Destarte, ainda que as marcas estejam registradas para o mesmo produto - fertilizantes -, as diferenças gráficas e nominativas são significativas, afastando o risco de que o consumidor poderia se confundir ou associar indevidamente as marcas, o que demanda a concessão do registro da Apelada, conforme corretamente decidido pelo juízo de 1º Grau.

Não obstante, entendo que os honorários advocatícios fixados em sentença foram desproporcionais. Não havendo complexidade no trabalho dos representantes das partes além do comum para causa desta natureza, não tendo havido audiências, perícias ou qualquer incorrência além da tramitação ordinária de um processo judicial, não vejo presentes razões que justifiquem a fixação dos honorários sucumbenciais além do mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Assim, entendo que a apelação deve ser acolhida apenas na redução dos honorários sucumbenciais fixados em sentença para o mínimo legal. Em consequência, incabível o aumento do art. 85, § 11, do CPC de 2015, conforme Tema 1059 do STJ.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, mantendo integralmente as demais disposições da r. sentença.



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Apelação Cível Nº 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PROPRIEDADE INTELECTUAL. PROCESSO CIVIL. COLIDÊNCIA DE MARCAS NÃO CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

1. ​Trata-se de apelação cível interposta por LBP - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ordinária proposta em face da Apelante e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI por THE MOSAIC COMPANY, requerendo a nulidade do indeferimento do pedido de registro n.º 901.655.597 para a marca mista "K-MAG". O pedido havia sido indeferido com base em anterioridades impeditivas representadas pelos registros nº 828.060.983 ("CAMAG S CÁLCIO E MAGNÉSIO AGLOMERADO") e nº 828.060.991 ("CAMAG KS CÁLCIO E MAGNÉSIO AGLOMERADO"), de titularidade da empresa Apelada. O último registro foi posteriormente extinto por decurso do prazo de vigência.

2. Os núcleos da proibição do art. 124, XIX, da LPI, que devem estar presentes cumulativamente para impedimento do registro, são: (i) reprodução ou imitação de marca alheia, (ii) produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim e (iii) suscetibilidade de causar confusão ou associação com marca alheia.

3. Havendo significativas diferenças nominativas e gráficas entre as marcas em conflito, não há suscetibilidade de sua convivência causar confusão ou associação indevida, o que demanda a concessão do registro requerido.

4. Não havendo complexidade no trabalho dos representantes das partes além do comum para causa desta natureza, não tendo havido audiências, perícias ou qualquer incorrência além da tramitação ordinária de um processo judicial, não vejo presentes razões que justifiquem a fixação dos honorários sucumbenciais além do mínimo legal, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

5. Apelação provida parcialmente, apenas para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, mantendo integralmente as demais disposições da r. sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa, incluídos os destaques feitos oralmente pelo Desembargador Federal FLAVIO OLIVIERA LUCAS quanto à remessa necessária e à condenação do INPI em honorários, mantendo integralmente as demais disposições da r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/05/2024

Apelação Cível Nº 5004405-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: PAULA RENA BERALDO por LBP - REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA.

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIELE DIAS CARNEIRO MACHADO por THE MOSAIC COMPANY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/05/2024, na sequência 15, disponibilizada no DE de 16/05/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, INCLUÍDOS OS DESTAQUES FEITOS ORALMENTE PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVIERA LUCAS QUANTO À REMESSA NECESSÁRIA E À CONDENAÇÃO DO INPI EM HONORÁRIOS, MANTENDO INTEGRALMENTE AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA R. SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) RELATOR(A). CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TER PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O JUIZ FEDERAL MARCELO DA ROCHA ROSADO (ATO DE CONVOCAÇÃO Nº TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), EM RAZÃO DA AUSÊNCIA MOMENTÂNEA DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO E DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO JUIZ FEDERAL FABIO DE SOUZA SILVA (TRF2-ATP-2024/00040, DE 16/02/2024), POR MOTIVO DE FÉRIAS. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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