Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033023-78.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE – SEÇÃO SINDICAL VITÓRIA e OUTROS (evento 110, APELAÇÃO1, 1º grau) objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 97, SENT1, 1º grau), que no presente Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação aos exequentes A. J. D. O., A. J. N. B., H. V., A. M., C. T. D. C., E. T. Z., F. P. M., K. A. F. e M. G. O. R., entendendo que não há determinação de pagamento de indenização pelas férias não gozadas a partir do trânsito em julgado, em relação aos servidores da ativa. Condenou os exequentes acima mencionados a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da execução pretendida individualmente por eles.

Sustenta o recorrente, resumidamente: (i) que r. sentença deve ser reformada porque desconsiderou o título judicial transitado em julgado, bem como a decisão proferida no processo principal, registrado sob o nº 0015447-19.2010.4.02.5001, em que a decisão de fls. 3.696/3.697 (evento 1, OUT5, pag. 10/11) determinou os critérios que a Parte Autora deveria seguir para propor o cumprimento de sentença, inclusive prevendo, expressamente, a possibilidade do pagamento de indenização; (ii) que foi celebrado um Acordo Judicial na Audiência ocorrida no dia 06 de julho de 2016, oportunidade em que o Réu assumiu o compromisso de indenizar as férias de 2010 a 2014 dos servidores afastados para capacitação, com o acréscimo do adicional de 1/3, considerando a remuneração atual; (iii) que em tal momento, diferentemente do que alegou o Réu, a indenização das férias também foi objeto de discussão; (iv) que no dia 02 de agosto de 2017, ou seja, após mais de 1 ano, o Réu informou que não poderia honrar com o compromisso anteriormente firmado; (v) que o Apelado interpôs agravo de instrumento, registrado pelo nº 0014107-61.2017.4.02.0000, que foi negado provimento, por unanimidade, pelos membros da Sétima Turma Especializada do TRF2, sendo tal Acórdão objeto de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, os quais foram inadmitidos e objetos de agravos, ambos não sendo conhecidos, cujas decisões transitaram em julgado, conforme consta no (evento 53, DECSTJSTF6, fl. 56); (v) que é incabível a extinção do cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC (quando o obrigação for satisfeita) porque a Autarquia e o próprio juiz de piso reconhecem que as férias não foram gozadas, bem como não houve o pagamento do adicional de 1/3, motivo pelo qual, apenas por amor ao debate, caso não seja aceita a indenização das férias, deve ser julgado parcialmente procedente o cumprimento de sentença para que seja determinado o pagamento do adicional de 1/3, bem como garantido o direto ao gozo das férias, com consequente exclusão do adicional de 1/3 de férias da base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos ao Executado, uma vez que os Exequentes fazem jus a esta rubrica independente da indenização ou gozo das férias.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença monocrática, rejeitando a impugnação apresentada pelo Executado (ora Apelado), requerendo: (i) a homologação dos valores apresentados pelos Exequentes, ora Apelantes, no cumprimento de sentença, reconhecendo a possibilidade indenizar as férias acrescidas do adicional de 1/3, objeto do presente processo, em relação a todos os substituídos e não apenas aos aposentados, invertendo-se o pagamento das custas e do ônus da sucumbência, devendo ser majorado para 12%, nos termos do inciso I, § 3º, e § 11, ambos do artigo 85, do NCPC; e alternativamente, (ii) que seja determinado o pagamento do adicional de 1/3, considerando a remuneração atual, bem como seja garantido aos Apelantes o direto ao gozo das férias, devendo haver a exclusão do adicional de 1/3 de férias da base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados pelo juiz “a quo”, condenando o Apelado ao pagamento de sucumbência referente a tal parcela (1/3 de férias).

Contrarrazões do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (evento 114, CONTRAZ1), pela rejeição do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora combatida, com a consequente condenação nos ônus sucumbenciais, conforme art. 85, §11, do NCPC; e subsidiariamente, em caso de reforma da sentença, a aplicação da prescrição quinquenal conforme art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 e Súmula 85/STJ.

Manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 9, PARECER1), enquanto “custos legis”, informando ser desnecessária a sua intervenção no presente feito.

Valor da execução: R$ 523.896,31 (outubro/2017).

É o relatório. Inclusa-se em pauta.

VOTO

Cuida-se, como visto, de apelação interposta pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL – SINASEFE – SEÇÃO SINDICAL VITÓRIA e OUTROS (evento 110, APELAÇÃO1​, 1º grau) objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal Cível de Vitória (​evento 97, SENT1​, 1º grau), que no presente Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, em relação aos exequentes A. J. D. O., A. J. N. B., H. V., A. M., C. T. D. C., E. T. Z., F. P. M., K. A. F. e M. G. O. R.. Condenou os exequentes acima mencionados a pagar honorários de sucumbência de 10% do valor atualizado da execução pretendida individualmente por eles.

De início, observa-se que a parte apelante inovou nos pedidos em sede recursal, ao aduzir pedido sucessivo que não consta da exordial e, portanto, sequer foi apreciado pelo Juízo “a quo”; o que inviabiliza, desse modo, a sua análise nesta Instância Recursal, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do CPC.

 

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

(...)

Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

 

Nesse sentido, também é firme a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se pode inovar em apelação, sendo proibido às partes alterar a causa de pedir ou o pedido, bem como a matéria de defesa. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1236675 GO 2017/0327634-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/12/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018)

 

Nessa parte, no que concerne ao pedido sucessivo, deixo de conhecê-lo.

No mérito, observa-se que o inconformismo não merece abrigo, tendo em vista que, dos argumentos apresentados na apelação, não se vislumbram razões para reformar a decisão recorrida.

Buscam os Apelantes a execução do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0015447-19.2010.4.02.5001, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE - Seção Sindical de Vitória - ES, no qual se determinou a concessão de férias aos impetrantes, com as consequentes vantagens pecuniárias e adicionais, referentes ao período em que os substituídos permaneceram afastados para fins de participação em curso de Pós-Graduação “stricto sensu” no país.

O referido título judicial transitou em julgado nos termos da sentença proferida no “mandamus”, eis que os recursos interpostos contra o referido decisório não lograram êxito. Nesse ponto, aliás, vale transcrever o dispositivo do julgado (evento 1, OUT4, pag. 6). “Verbis”:

 

“III. DISPOSITIVO:

Tendo em vista o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito dos substituídos à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias e adicionais (1/3 da remuneração), referente ao período em que permanecerem afastados para fins de participação em curso de Pós-Graduação strictu sensu no país, sendo devida correção e atualização monetária e com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da demanda. A individualização do direito de cada um dos substituídos e o período em que o mesmo irá usufruí-lo, deverá observar o exposto nesta sentença, valendo-se, para tanto, das vias administrativas cabíveis.”

 

Contudo, já na fase de cumprimento coletivo do título judicial, restou ajustada, na audiência realizada aos 06/07/2016, a possibilidade do adimplemento da obrigação na forma indenizatória, é dizer,  mediante pagamento em dinheiro, consoante os seguintes termos: “que os substituídos, considerados como tal todos os membros da categoria profissional, independente de sua condição de sindicalizado, terão assegurado o pagamento de férias indenizadas, acrescida do terço constitucional, para os exercícios compreendidos entre 2010 e 2014. Nesse período será utilizado o salário atual dos servidores (Julho de 2016)” – (evento 1, OUT5, pag. 4/5).

Decisões ulteriores, ainda na fase de cumprimento coletivo da sentença, mantiveram a possibilidade de adimplemento da obrigação em pecúnia. A saber: (evento 1, OUT5, pag. 7/8) e (evento 1, OUT5, pag. 10/11).

Desse modo, os Apelantes pretendem que o cumprimento da obrigação determinado no título judicial se dê na forma indenizatória – obrigação de pagar – pelas férias não gozadas. No entanto, não lhes assiste razão e, nesse ponto, não há como dissentir do fundamentos deduzidos pelo douto Magistrado sentenciante,  que, no presente Cumprimento de Sentença, assim se manifestou (evento 97, SENT1), “ipsis litteris”:

 

“A partir dos fatos acima expostos, entendo assistir razão ao IFES ao aduzir que no mandado de segurança coletivo não há determinação de pagamento de indenização pelas férias não gozadas a partir do trânsito em julgado.

Quanto à decisão proferida pela magistrada que conduzia o processo, da qual o IFES interpôs agravo de instrumento, foi reconhecido pelo TRF-2 que não houve determinação de conversão das férias não gozadas em pecúnia.

Destarte, o pagamento dos valores alusivos ao terço constitucional representa corolário direto da condenação da entidade na obrigação de fazer referente à marcação das férias em atraso da parte autora, não sendo aqueles uma obrigação/condenação autônoma.

A partir dos fatos acima expostos, entendo que não há determinação de pagamento de indenização pelas férias não gozadas a partir do trânsito em julgado.

Por outro lado, quanto à obrigação de fazer, estava sendo cumprida pelo IFES até que decisão proferida pela magistrada que conduzia o processo, a pedido do sindicato, suspendeu a programação de gozo das férias vencidas pelos servidores ativos (evento 22, DESPADEC43). Assim, basta ao IFES, para cumprimento do título executivo judicial, reprogramar a concessão de férias aos servidores da ativa. Na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo IFES, deverão os substituídos ingressar com cumprimentos de sentença individuais.

Em suma, considerando que o IFES vinha cumprindo a obrigação de fazer, ao programar as férias dos exequentes, e que na inicial pretende-se unicamente a conversão das férias vencidas em pecúnia, o presente cumprimento de sentença deve ser extinto em relação aos servidores da ativa.”

 

Com efeito, convém acrescentar que a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada”. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020)

No mesmo sentido, demais precedentes: (STJ - AR: 5869 MS 2016/0218564-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/02/2022); (STJ - AgInt no AREsp: 1724132 SC 2020/0163582-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021); (STJ - AgInt no AREsp: 1404072 MT 2018/0309582-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019).

À luz do acima exposto, a sentença em que se formou o título judicial declarou o direito dos exequentes à percepção de férias, assim, resta evidente a condenação em obrigação de fazer; e a sua conversão em pecúnia (obrigação de pagar) configura alteração dos limites objetivos do título judicial, o que ofende a coisa julgada. Dessa forma, decorre que a obrigação de pagar vindicada carece de título executivo.

Corroborando esse entendimento, trago à colação julgados desta eg. Corte Regional:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL.MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DETÍTULO EXECUTIVO A EMBASAR PRETENSÃO DEOBRIGAÇÃO DE PAGAR. 1) Trata-se de apelação interposta por SINDICATO NACIONAL DOSSERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL ETECNOLÓGICA – SINASEFE – SEÇÃO SINDICAL VITÓRIA E OUTROS, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com relação a parte dos autores [ação autônoma de cumprimento, fundada no título executivo judicial formado nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0015447-19.2010.4.02.5001, no valor total de R$ 718.726,86 (setecentos e dezoito mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos), em outubro/2017],condenando os autores atingidos pela decisão ao pagamento de honorários advocatícios fixados em “10% (dez por cento) do valor atualizado da execução pretendida individualmente por eles”. 2) O título executivo judicial em apreço formou-se nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0015447-19.2010.4.02.5001, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional –SINASEFE, em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo – IFES. A sentença concedeu a segurança – restando inalterada até o seu trânsito em julgado, em 1º/9/2015 –, com a seguinte parte dispositiva: “CONCEDO A SEGURANÇA para declarar o direito dos substituídos à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias e adicionais (1/3 da remuneração), referente ao período em que permanecerem afastados para fins de participação em curso de Pós-Graduação strictu sensu no país, sendo devida correção e atualização monetária e com efeitos patrimoniais a partir do ajuizamento da demanda. A individualização do direito de cada um dos substituídos e o período em que o mesmo irá usufruí-lo, deverá observar o exposto nesta sentença, valendo-se, para tanto, das vias administrativas cabíveis”. 3) Verifica-se, portanto, que a vindicada obrigação de pagar carece de título executivo. Tampouco em sede de execução coletiva foi reconhecida a existência de obrigação de pagar, uma vez que o acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada desta Corte Regional, em sede de Agravo Interno, nos autos da execução coletiva, consignou expressamente que “a decisão agravada não definiu a possibilidade de conversão de férias em pecúnia, não tendo sido analisada a conformidade de tal pretensão com o título executivo judicial”. 4) Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. (TRF-2 - AC: 00330107920174025001 ES 0033010-79.2017.4.02.5001, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 21/08/2023, 6ª TURMA ESPECIALIZADA)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. LIMITE TEMPORAL. 1. O título discutido foi formado no mandado de segurança nº 2010.50.01.015447-5, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE - Seção Sindical de Vitória - ES, no qual foi garantido o direito à percepção de férias, com as consequentes vantagens pecuniárias e adicionais, referentes ao período em que os substituídos permaneceram afastados para fins de participação em curso de Pós-Graduação stricto sensu no país. 2. Além de gerar tumulto processual, o prosseguimento do cumprimento de sentença com mais de 270 substituídos inviabilizaria não somente a celeridade processual, mas a própria efetividade do título, como também a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Tendo em vista que cada substituído encontra-se numa situação funcional distinta, alguns já aposentados, outros exonerados, entre outras situações, com períodos distintos de férias a serem gozadas, somente com o desmembramento em "cumprimentos de sentença" individuais, ainda que com 10 substituídos cada, será possível a integral satisfação da obrigação. 3. Ainda que oportunizada a apresentação de valores de indenização pelos substituídos, a decisão agravada não definiu a possibilidade de conversão de férias em pecúnia, não tendo sido analisada a conformidade de tal pretensão com o título executivo judicial. 4. Também não definida na decisão agravada a alegada limitação temporal da execução ao exercício de 2014, decorrente da alteração de entendimento constante da orientação Normativa nº 10/2014, que passou a permitir o gozo de férias mesmo em casos de afastamento por participação em Pós-Graduação stricto sensu. Além disso, a citada orientação normativa não afasta o direito reconhecido no título executivo judicial em relação aos que se encontrem afastados ainda em participação em curso de Pós-Graduação, ou mesmo no gozo de férias regulares, razão pela qual deve ser analisada a situação funcional de cada substituído nas execuções individuais. 5. Agravo de instrumento desprovido e embargos de declaração não conhecidos. (TRF-2 - AG: 00141076120174020000 ES 0014107-61.2017.4.02.0000, Relator: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 11/04/2018, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) -

 

Nessa linha de entendimento, é forçoso concluir-se que a irresignação não merece acolhimento, uma vez que a parte apelante não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus jurídicos fundamentos. Por derradeiro, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669275v15 e do código CRC 4410fe79.

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Documento:20001669276
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0033023-78.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A EMBASAR PRETENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

  1. De início, observa-se que a parte apelante inovou nos pedidos em sede recursal, ao aduzir o pedido sucessivo que não consta da exordial e, portanto, sequer foi apreciado pelo Juízo “a quo”; o que inviabiliza, desse modo, a sua análise nesta Instância Recursal, conforme disposto nos arts. 141 e 1.014 do CPC.
  2. Buscam os Apelantes a execução do título judicial formado no Mandado de Segurança nº 0015447-19.2010.4.02.5001, impetrado pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE - Seção Sindical de Vitória - ES, no qual se determinou a concessão de férias aos impetrantes, com as consequentes vantagens pecuniárias e adicionais, referentes ao período em que os substituídos permaneceram afastados para fins de participação em curso de Pós-Graduação “stricto sensu” no país.
  3. Os Apelantes pretendem que o cumprimento da obrigação determinado no título judicial se dê na forma indenizatória – obrigação de pagar – pelas férias não gozadas. No entanto, não lhes assiste razão e, nesse ponto, não há como dissentir dos fundamentos deduzidos pelo doutro Magistrado sentenciante.
  4. A sentença em que se formou o título judicial declarou o direito dos exequentes à percepção de férias, assim, resta evidente a condenação em obrigação de fazer; e a sua conversão em pecúnia (obrigação de pagar) configura alteração dos limites objetivos do título judicial, o que ofende a coisa julgada. Dessa forma, decorre que a obrigação de pagar vindicada carece de título executivo.
  5. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e na parte conhecida NEGAR-LHE PROVIMENTO. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15; tudo, conforme relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001669276v9 e do código CRC eec9fe43.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL. DE 05/12/2023

Apelação Cível Nº 0033023-78.2017.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual. do dia 05/12/2023, na sequência 20, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 8a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR SEUS JURÍDICOS FUNDAMENTOS. POR DERRADEIRO, MAJORO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO

NILVETE MARIA NOGUEIRA SILVA

Secretária



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