Apelação Cível Nº 5001806-98.2019.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e Cury Construtora e Incorporadora S.A. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação ajuizada pelo procedimento comum nº 5001806-98.2019.4.02.5117/RJ, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, aos reparos dos vícios do imóvel objeto da perícia judicial, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Honorários sucumbenciais em desfavor das rés fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e, contra a parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido e o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
A Caixa Econômica Federal alega o seguinte: (a) que em relação aos danos físicos, a parte autora não formalizou reclamação no Programa de Olho na Qualidade, pois, certamente, ocorreria os reparos necessários, assim, a demanda deve ser extinta por falta de interesse de agir, na forma do inciso VI do art. 485 do CPC; (b) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, tendo em vista ser a construtora responsável pela solidez da obra, logo, não pode ser responsabilizada pelos supostos vícios construtivos; (c) que os vícios construtivos são de responsabilidade exclusiva da construtora; (d) que não pode ser responsabilizada pelo desgaste natural e à falta de manutenção; (e) que não existe solidariedade entre a CEF e a construtora, tendo em vista que agiu na qualidade de agente financeiro no financiamento do imóvel; (f) que não teve nenhuma ingerência no projeto e materiais empregados no empreendimento, sendo que, apenas financiou a construção; (g) que não existe nexo de causalidade entre a conduta atribuída à CEF e os danos sofridos; (h) que em relação aos danos morais não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva; (i) que o dano moral foi fixado em valor exorbitante; (j) que a parte autora não comprovou a ocorrência do dano material. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgado improcedente a pretensão autoral ou a redução do valor arbitrado a título de danos morais ().
Por sua vez, Cury Construtora e Incorporadora S.A a Caixa Econômica Federal argumenta em síntese: (a) que a sentença possui precária fundamentação jurídica, ensejando sua nulidade, pois, enfrentou parcialmente as teses defensivas, bem como, dedicou somente um parágrafo em relação as provas trazidas/colhidas nos autos, e não enfrentou as controvérsias em relação ao laudo pericial; (b) que se manifestou sobre a perda dos prazos de garantia e a responsabilidade da parte autora pela manutenção do imóvel; (c) sendo o imóvel de propriedade do FAR, a parte autora deveria ter acionado o programa “De Olho na Qualidade”, todavia, jamais abriu reclamação junto à CEF, não oportunizando a correção dos supostos vícios; (d) que não é permitido reparação dos danos materiais, sem o acionamento do programa acima mencionado, portanto, deve ser reconhecido o falta de interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do CPC; (e) que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o contrato é realizado com a CEF, assim, não existe relação contratual entre a apelante e a parte autora; (f) que o prazo para reclamar sobre os vícios prescreveu, pois ocorreu mais de 3 (três anos) entre a entrega das chaves (21.3.2016) e o ajuizamento da demanda (25.3.2019); (g) que transcorreu o prazo decadencial para reclamar eventuais vícios construtivos, nos termos do art. 618, parágrafo único, do Código Civil, ou seja, a ação foi proposta a mais de 180 (cento e oitenta) dias em que a parte autora tomou conhecimento dos vícios construtivos; (h) que o empreendimento está em conformidade com o projeto aprovado; (i) que o prazo de garantia (3 anos) encontra-se expirado, não afigurando a garantia permanecer eternamente; (j) que é de responsabilidade da parte autora realizar as manutenções preventivas conforme consta no Manual do Proprietário, não podendo ser responsabilizada pelo mau uso; (k) que o laudo pericial não enfrentou os fundamentos constantes nos pareceres técnicos da apelante; (l) que a parte autora não realizou a manutenção de seu imóvel, o que acarreta a perda da garantia, caso estivesse vigente; (m) que o cumprimento da obrigação de fazer resta impossível, tendo em vista que o local do empreendimento encontra-se sob controle do tráfico de drogas, resultando em ameaças e atentados à vida dos prepostos da apelante; (n) que uma equipe da apelante foi assaltada e outra foi recebida a tiros; (o) que o cumprimento da obrigação de fazer é absolutamente impossível, pois o imóvel encontra-se localizado em área de risco de vida aos prepostos na ré; (p) que a mera inadimplência contratual não é capaz de configurar dano moral; (q) que o valor fixado a título de dano moral deve ser reduzido para atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que em casos análogos, a condenação por indenização por dano moral importa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a decadência e a prescrição; que seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, julgado o feito extinto sem resolução do mérito; converter o julgamento em diligência para realização de nova perícia; e, que seja julgado improcedente a pretensão autoral ().
Em suas contrarrazões, a parte autora defende o desprovimento dos recursos ().
O Ministério Público Federal absteve-se de opinar ().
É o relatório.
VOTO
Cuida-se, como visto, de apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e Cury Construtora e Incorporadora S.A. em face de sentença () proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo - Seção Judiciária do Rio de Janeiro - que, nos autos da ação de procedimento comum nº 5001806-98.2019.4.02.5117, parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, aos reparos dos vícios do imóvel objeto da perícia judicial, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários sucumbenciais em desfavor das rés fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e, contra a parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido e o valor da condenação ao pagamento da indenização por danos morais, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tendo em vista que não se limitou a agir como agente financeiro, mas sim, na qualidade de gestora e representante do arrendador (art. 4º, VI, da Lei 10.188/01).
Adicionalmente, vale informar que o imóvel foi adquirido pela "Faixa 1" do Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme consta no contrato de compra e venda de imóvel firmado entre a CEF e a parte autora (), ou seja, imóvel com destinação a público de baixa ou baixíssima renda.
Acerca da contração pela "Faixa 1", vale a transcrição do seguinte excerto da apelação interposta pela Caixa Econômica Federal nos autos nº 0110189-57.2016.4.02.5120 (), sob minha relatoria, verbis:
Apenas as contratações pela FAIXA I possuem destinação específica ao público de baixa ou baixíssima renda, sendo efetuadas fora das condições de mercado, valendo destacar os seguintes aspectos distintivos:
- construção dos imóveis com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial);
- ingresso no programa exclusivamente por meio de cadastro nas prefeituras ou via movimentos sociais, com a necessidade, conforme a disponibilidade de sorteio e fila de espera;
- prestações amplissimamente subsidiadas, fixadas hoje em 5% da renda familiar bruta dos adquirentes;
- todas as etapas da produção do empreendimento estão vinculadas ao PMCMV, desde a aquisição do terreno, a destinação social específica da área, o cadastramento dos beneficiários, a contratação da construtora, os recursos oriundos do FAR...
Nas contratações feitas pela Faixa II – na qual se enquadra o contrato discutido nos autos e III, a aquisição se dá em condições de mercado, caracterizando-se a intervenção estatal apenas:
- pela cobertura securitária com recursos do FGHab;
- pela concessão de subsídios (descontos) no valor de aquisição;
- pela concessão de taxas subsidiadas de juros, entre 4% e 8% a.a.
Por condições de mercado, entenda-se: a construção do imóvel é feita por construtora ou, como é o caso do imóvel objeto da lide, por particular, que aliena o imóvel em condições de mercado. Vale listar as características:
- recursos do financiamento oriundos do FGTS ou do SBPE;
- livre escolha do imóvel pelo mutuário;
- prestações calculadas sobre a renda bruta, comprometendo até 30% da renda familiar bruta;
O enquadramento do financiamento, nas Faixas II e III, no PMCMV dá-se em razão do valor da contratação e da renda do mutuário postulante.
O tratamento jurídico diferenciado é aplicado às contratações de Faixa I, a exemplo do que ocorria com os imóveis do Programa de Arrendamento Residencial, considerando a origem EXCLUSIVAMENTE pública dos recursos aplicados na produção das unidades e a EVIDENTE HIPOSSUFICIÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS.
Dessa forma, “na Faixa 1” do PMCMV não ocorre comercialização do imóvel, e sim, cadastramento, no programa, dos interessados em obter financiamento perante a instituição financeira, que agirá, no caso, como gestora de todas as etapas da produção do empreendimento, na qual, até 90% (noventa por cento) da construção do imóvel é custeada pelo governo.
Conclui-se, pois, que na obra realizada com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, na chamada “Faixa 1” do PMCMV, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa Minha Vida.
Ora, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, nas ações referentes ao SFH, a CEF responde por eventuais vícios de construção quando realiza atividade distinta de agente financeiro, o que, por sinal, se verifica no presente caso, eis que também atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda. É o que se depreende das ementas adiante transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018).
2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1791276/PE; Processo 2020/0305205-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 30/6/2021) (destaquei)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. TRIBUNAL FEDERAL QUE CONCLUIU QUE A CEF NÃO FOI MERO AGENTE FINANCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DO CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a CEF é parte legítima para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, entretanto, não poderá ser responsabilizada se sua participação for exclusivamente na qualidade de agente financiador do empreendimento. Precedentes.
3. No caso, o TRF da 2ª Região concluiu, à luz das provas e das cláusulas contratuais, que tocou à CEF a gestão operacional e também financeira dos recursos destinados ao empreendimento, respondendo ela inclusive pelo acompanhamento da construção. A alteração dessa conclusão esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1703480/ES; Processo 2017/0260502-4; Rel. Min. Moura Ribeiro; Terceira Turma; DJe 26/8/2020)., (Grifos meus)
Da legitimidade da construtora
Dispõe o art. 14 do CDC, verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
À vista disso, a legitimidade da Construtora decorre da responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos
Assim sendo, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo, in casu, conjuntamente com a Caixa Econômica Federal, eis que esta atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda - Programa Minha Casa, Minha Vida.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência conforme se extrai dos seguintes precedentes:
(...)
1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1688255/RN, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24.9/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PMCMV. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL. EXTINÇÃO DO FEITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CONSTRUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA.
Não há que se impor a formação de litisconsórcio passivo quando, à luz das asserções da petição inicial, a sua formação é facultativa, e não necessária, tendo em vista a responsabilidade em tese solidária da empresa pública e da construtora, de modo que o interessado tem a opção de demandar a um só ou a ambos. O enfrentamento da asserção é tema de mérito. Julgados desta Corte e de outros Tribunais. Apelação provida. Sentença terminativa reformada.
(TRF – 2ª R., AC 5003159-42.2020.4.02.5117, Rel. Des. Federal Guilherme Couto de Castro, Sexta Turma Especializada, julgado em 19.6.2023)
Portanto, Cury Construtora e Incorporadora S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda conjuntamente com a CEF.
Da falta de interesse de agir
Improcede a preliminar de falta de interesse de agir.
Entendo que o prévio ingresso do pedido na via administrativa no programa “De Olho na Qualidade”, não é condição para o ajuizamento de pretensão objetivando indenização por vícios construtivos.
Portanto, não há necessidade de prévio requerimento administrativo para se exigir judicialmente a reparação dos vícios construtivos, logo, a ausência de postulação na via administrativa não caracteriza falta de interesse de agir.
Ademais, informa a apelante Cury Construtora e Incorporadora S.A., que o local se encontra sob o poder do tráfico, ensejando em perigo a integridade física de seus empregados a realização de reparos no imóvel. Além disso, uma equipe da apelante foi assaltada e outra foi recebida a tiros. Assim, resta impossível a realização dos reparos no imóvel da parte autora.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto à violação ao art. 489, II, do CPC, sem razão o apelante.
Como é cediço, o magistrado, ao sentenciar, deve observar as regras dispostas no art. 489, incisos II e III, do Código de Processo Civil, analisando todas as questões de fato e de direito e resolvendo-as no processo. Porém, não está obrigado “a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos”, cumprindo-lhe, todavia, declinar as razões de seu convencimento, sob pena de nulidade (CF, art. 93, IX). Não se deve confundir fundamentação sucinta ou contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.
Da inocorrência da prescrição.
A presente ação foi ajuizada em 25/3/2019
Segundo consta na contestação apresentada por Cury Construtora e Incorporadora S.A. (), a parte autora foi emitida na posse em 21/3/2016.
A apelante Cury Construtora e Incorporadora S.A. alega que operou a prescrição, para a parte autora, de requerer qualquer reparação de danos materiais ou morais, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, verbis:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3º Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
A questão em relação ao prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do vício construtivo, encontra-se pacificada perante as 3ª e 4ª Turmas do STJ, no sentido de que deve incidir o prazo geral decenal disposto no art. 205 do CC/02: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Confira-se:
AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(...)
3. O Tribunal a quo consignou que, nos casos em que se busca a reparação pelos danos causados pela obra, além da obrigação de fazer, não se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no CDC, mas o prazo decenal. Esse entendimento do acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, a atrair a incidência da Súmula n. 83/STJ.
(...)
(AgInt no AREsp 2175774 / MT, Rel. Min, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/2/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE.
(...)
3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1918636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional.". (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)
2. (...)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.909/SP, Rel. r Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. (...)
2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt do AREsp 1711018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/5/2021)
Logo, deve ser afastada a tese da aplicação da prescrição aduzida pela Apelante.
Da inocorrência da decadência
O prazo decadencial previsto no art. 618 do Código Civil, refere-se ao prazo de garantia de obra, sendo, portanto, inaplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora possui pretensão indenizatória em razão de vícios construtivos existentes no imóvel, cujo prazo prescricional é de dez (10) anos, conforme acima exposto.
Nesse sentido, decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional." (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021.)
(...)
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1826909/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2021)
(...)
2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional.
Precedentes.
3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt do AREsp 1711018/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/5/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE.
(...)
3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.
4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes.
(...)
(STJ, AgInt no REsp 1918636/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/09/2021)
Do dano material.
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187l), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” (art. 927 do Código Civil).
A indenização é a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial; portanto, quem, por ato ou omissão ilícita, violar direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
No presente caso, as despesas com o conserto dos vícios construtivos dizem respeito ao dano patrimonial, ou seja, os custos da reparação dos defeitos existentes no imóvel da parte autora; todavia, existe a necessidade de sua comprovação.
Extrai-se do Laudo Pericial o seguinte ():
6.CONCLUSÃO
6.1- A Autora assinou contrato de compra e venda com a CEF em março de 2016.
6.2- A inicial desta demanda em março de 2019.
6.3- Na inicial são relatadas as patologias: rachaduras nas paredes corredor, da sala e teto do banheiro. Piso estufando, infiltração andar superior e caimento no box.
6.4- Através do evento 167 anexo 2 a parte Autora juntou fotos mostrando as patologias
6.5- Através do evento7 anexo 4 orçamento apresentado pelo pedreiro Cláudio Ferreira Barbosa fone 996756042 e material de lojas de material de construção.
6.6- A mão de obra apresentado pelo pedreiro gira em R$ 600,00 para o piso e 1200,00 pelo restante somando a mão de obra R$ 1800,00
6.7- Com relação ao material: Piso cerâmico 45x45, massa, e material para reparo paredes DRYWALL (evento 7 anexos 4 e 5).
6.8- Material= R$ 893,45. Somado a mão de obra de R$ 1.800,00 o total apresentado chega ao valor de R$ 2.693,45.
6.9- As fotos das patologias juntadas, o orçamento material, mão de obra apresentados, conclui o perito ser bem razoável o valor apresentado. Apenas aplicará o reajuste pelo INCC (índice da construção civil)
6.10- valor inicial= R$ 2.693,45 (abril de 2019). Reajuste do INCC entre abril de 2019 e junho de 2012= 18,01%.
6.11- VALOR FINAL do ORÇAMENTO apresentado nos autos= R$ 3.178,65
6.12- Por ocasião do contato do Assistente da construtora (Eng. Mario Celano) com o perito para que se combinasse a vistoria, o assistente comentou da falta de segurança no local e que a construtora estava ciente de que algumas patologias deveriam sofrer reparações. O acesso de seus empregados à obra era impedido pela falta de segurança.
O perito judicial apresentou laudos complementares no e .
Como se conclui, à luz da prova pericial produzida, o dano material é concreto e atual.
Registre-se, por oportuno, que o art. 6º da CRFB garante o direito à moradia, e o art. 7º, IV, determina que o salário mínimo deve atender à necessidade de moradia do trabalhador e de sua família.
Certo é, portanto, é obrigação do Governo garantir que o trabalhador adquira casa própria, especialmente as classes de menor poder aquisitivo, a fim de evitar agravamento do problema de falta de acesso à moradia digna.
Releva assinalar, igualmente, que a circunstância de o imóvel ter sido adquirido com benefícios pertinentes ao Programa Minha Casa Minha Vida, não retira o direito da parte autora de opor-se aos vícios construtivos.
No vertente caso, penso que devam prevalecer as conclusões do laudo pericial, visto que o perito nomeado pelo Juízo, por se encontrar equidistante das partes e deter os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de seu múnus público, merece credibilidade em suas informações, revestidas de fé pública, cuja veracidade somente pode ser questionada mediante a apresentação de argumentos sérios e fundados em contrário, o que não se verifica na hipótese.
Por essas razões, há de ser mantida a indenização por dano material referente à realização dos reparos necessários relativos aos vícios de construção constatados no laudo pericial e relacionados ao imóvel da Autora.
Da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos
No caso em exame, a rés foram condenadas solidariamente a proceder os reparos dos vícios do imóvel objeto da perícia judicial.
Cury Construtora e Incorporadora S.A. pede o afastamento da obrigação de fazer, tendo em vista que seus prepostos foram ameaçados pelos traficantes da região do imóvel da parte autora, desse modo, a realização dos reparos no imóvel implica em riscos acentuados e imediatos a segurança e integridade física de seus funcionários, por isso, fica impossibilitada em cumprir a obrigação de fazer, razão pela qual pretende a conversão em perdas e danos
A conversão da tutela específica em perdas e danos das obrigações de fazer encontra-se prevista no art. 499 do CPC, nestas palavras:
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
No presente caso, restando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, impõe-se a conversão desta em perdas e danos, na quantia de R$ 3.178,65 (três mil cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), conforme orçamento de valores dos danos decorrentes de vícios construtivos no imóvel periciado constante no laudo pericial.
Acerca da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, trago à colação os precedentes:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
(...)
5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).
6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
(STJ. REsp 1993029/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. DJe 23/06/2022)
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 499 DO CPC. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CONTINGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE NATURAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO NO CUMPRIMENTO QUE NÃO AFETA A SUBSTÂNCIA DO QUE DECIDIDO. INOCORRÊNCIA. ART. 1018, § 1º, DO CPC. RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE NÃO LIMITADA À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. PRECLUSÃO NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos decorre não só do pedido do interessado, mas também de contingência relacionada à impossibilidade efetiva do provimento da tutela específica, podendo ser realizada inclusive de ofício, a teor do que se extrai da última parte do art. 499 do CPC.
2. Considerada a impossibilidade fática de cumprimento da tutela específica pela Corte local; infirmar a premissa aludida, tal como pretendido pelo agravante, demandaria a necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos; providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.
4. A possibilidade de reformar a decisão agravada não está limitada à prestação de informações pelo juízo de origem; tanto que a reforma da decisão agravada prejudica o agravo; do que se infere a possibilidade de que isso aconteça ao menos até o julgamento desse recurso, a teor do que se extrai do art. 1018, § 1º, do CPC.
5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1821265/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/09/2021)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE. PERDAS E DANOS. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. (REsp 1760195/DF, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
2. No particular, foi garantido à autora o direito a ser empossada em cargo público, sendo certo que a obrigação de fazer em si se tornou impossível de executar, já que a impetrante conta com mais de 75 anos atualmente (art. 2º da LC n. 152/2015).
3. Mantém-se preservado o interesse de agir da demandante, que poderá, por outras vias, buscar o cumprimento da obrigação que lhe foi garantida, ainda que se convertendo em perdas e danos (art. 499 do CPC).
4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no RMS 39066/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/04/2021)
Do dano moral.
O entendimento pela possibilidade de cumulação entre dano moral e dano patrimonial foi pacificado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça com a Súmula nº 37, in verbis:
Súmula 37 do STJ – “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.
Consoante cediço, o dano moral ensejador de reparação é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesões aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, a sua integridade física, entre outros.
Por sua vez, meros aborrecimentos ou dissabores não são suficientes a ensejar indenização por dano moral. Neste particular, os ensinamentos de Sergio Cavalieri Filho para quem “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (Sergio Cavalieri Filho. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Malheiros. 2000. pag.78).
Não existe nos autos qualquer prova dos danos alegados pela parte autora, de forma a comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, que a situação tenha excedido os limites do suportável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC, pois, cuidando-se de danos morais, não é possível presumi-los, sob pena de transformar qualquer aborrecimento passível de indenização
A partir dessas considerações, tendo em vista o comportamento do ser humano médio, tenho que a sensação de desconforto experimentada pela parte autora em razão dos defeitos construtivos (vícios ocultos) constantes no imóvel, não lhe causou extremo sofrimento psicológico ou físico que ultrapassou o razoável, mas, sim, mero dissabor que não justifica a indenização por danos morais.
Neste sentido, o posicionamento do STJ, verbis:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. ARTS. 489 e 1022 DO CPC. SUPOSTA OMISSÃO. MENÇÃO ESPECÍFICA AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. PRESSUPOSTO ADOTADO PELA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE EXIGIR CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL PARA CARACTERIZAR O DANO MORAL. REFUTAÇÃO DA TESE RECURSAL QUE DECORRE DA CONCLUSÃO LÓGICA DO JULGADO. PRECEDENTE ALUDIDO. PERTINÊNCIA JUSTIFICADA. OMISSÃO INOCORRENTE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO NÃO DEMONSTRADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...)
3. Hipótese em que não foi reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a existência de nenhuma circunstância excepcional a ensejar a reparação por danos morais.
4. Como a orientação adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência atual do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência jurisprudencial, ante o óbice da Súmula 83/STJ.
5.Agravo interno não provido.
(STJ. AgInt no REsp 1.948.413/RB; Processo 2021/0214405-0; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Quarta Turma; DJe 25/11/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. Na hipótese, a conduta da construtora extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual.
3. Agravo interno não provido.
(STJ; AgInt no AREsp 1.288.145; Processo 2018/0103918-0; Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; Terceira Turma; Dje 16/11/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018).
2. No caso, a fundamentação para a condenação em danos morais teve como justificativa somente a existência de vícios de construção no imóvel, sem motivação adicional, a justificar a angústia ou abalo psicológico configuradores de dano moral.
3. Deve, pois, o presente recurso especial ser provido, ante a ausência de referência a circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel.
4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação por danos morais.
(STJ; AgInt no REsp 1.955.291/RS; Processo (2021/0253558-6; Rel. Min. Raul Araújo; Quarta Turma; DJe 02/03/2022)
Em igual diapasão, esta Eg. Oitava Turma Especializada, in verbis:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA SECURITÁRIA. FCVS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos a verificar a ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da negativa da CEF na concessão de cobertura securitária pelo FCVS.
2. O direito à reparação por danos morais exsurge como medida de reparação pela conduta ilícita que afronta direito da personalidade, causando ao ofendido abalo de natureza moral, na forma do art. 5º, inciso V, da CF/88 e art. 12 do Código Civil. Nesse passo, à luz da norma processual civil que regula o ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC/15), compete à parte Autora comprovar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil; i) conduta ilícita; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.
3. A conduta ensejadora do abalo moral há de ser grave, capaz de impingir ao ofendido sofrimento, vexame ou dor de natureza psicológica que extrapole os inconvenientes do cotidiano. Em outras palavras, o pagamento de indenização por danos morais reclama demonstração concreta de que a parte sofreu abalo moral de natureza grave e excepcional, de forma que meros dissabores não se afiguram como dano indenizável.
4. In casu, apesar da negativa securitária ter sido indevida, conforme reconhecido judicialmente, a parte Autora não logrou comprovar a ocorrência de qualquer fato grave e excepcional a ensejar abalo moral indenizável. Precedente: AC 201051010150927, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 01/09/2014.
5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(Processo 0102759-58.2016.4.02.5151; Rel. Des. Fed. Guilherme Diefenthaeler; DJ 11/11/2020)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. REPARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS.
(...)
9. No que diz respeito aos vícios construtivos, também verificados pela perícia técnica, não há provas de que a parte autora tenha sido privada do uso de sua unidade habitacional, tampouco se comprovando nos autos que tenham a autora e sua família corrido risco de segurança ou perdido seus bens, como alegado, cumprindo reiterar que, no imóvel de residência da parte autora, os danos verificados são, como afirmado pelo perito do juízo, de pouca complexidade e fácil resolução.
10. A parte autora deixou de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC/2015), devendo ser reformada a sentença, a fim de que seja afastada a condenação das rés em indenizarem a autora por danos morais.
(...)
(Processo 0000930-07.2014.4.02.5118; Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva; DJ 18/4/2018).-
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento às apelações da CEF e da Cury Construtora e Incorporadora S.A., para converter a obrigação de fazer, consubstanciada no reparo do imóvel em questão, em perdas e danos, na quantia de R$ 3.178,65 (três mil cento e setenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), bem como, para afastar a condenação em indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001681046v16 e do código CRC 4d57cbcf.
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Signatário (a): FERREIRA NEVES
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