Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000967-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs apelação cível (evento 1, APELAÇÃO7 – fls. 52/57) em face de sentença (evento 1, APELAÇÃO7 – fls. 32/38) proferida pelo MM. Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia/ES, processo 0004797-76.2018.8.08.0038, que julgou procedente o pedido, para conceder a I. C. o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo 24/11/2015. 

Nas razões recursais, sustentou a autarquia previdenciária que autora não comprovou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ou de subsistência, sendo comprovado apenas o exercício de atividade como safrista na qualidade de segurada empregada rural. Alegou que as declarações juntadas, inclusive por terem sido subscritas por parentes, não tem qualquer validade para fins de comprovação da alegada atividade rurícola. Sustentou que não há qualquer prova que a autora produziu ou vendeu qualquer produção rural, além de que a anotação na ctps de vínculo de índole rural não pode servir  como início de prova material. Requereu, por derradeiro, a revogação integralmente da multa diária fixada na r. sentença ou, em assim não se entendendo, minorar o valor para R$ 50,00 por dia a incidir ao fim do prazo de ao menos 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com limitação do valor, desde logo, a quantia de R$ 3.000,00, de modo a evitar enriquecimento sem causa.

A autora apresentou contrarrazões (evento 1, APELAÇÃO8 – fls. 04/14), requerendo que seja desprovido o recurso interposto pelo réu, assim, confirmando a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

O Ministério Público Federal manifestou-se (evento 7, PARECER1) no sentido de ser desnecessária a intervenção ministerial.

     

                        É o relatório.

VOTO

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS interpôs apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder a I. C. o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo, desde a data do requerimento administrativo 24/11/2015. Sobre as parcelas vencidas incidiu juros e correção aplicados as cadernetas de poupança, nos termos do art. 1 0-F, da Lei n.° 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.° 11.960/09, a partir da sua vigência. Condenou, ainda, a tutela de urgência referente a implementação do benefício. 

DO PEDIDO

Em suas razões recursais, sustentou a autarquia previdenciária que autora não comprovou ter exercido atividade rural em regime de economia familiar ou de subsistência, sendo comprovado apenas o exercício de atividade como safrista na qualidade de segurada empregada rural. Alegou que as declarações juntadas, inclusive por terem sido subscritas por parentes, não tem qualquer validade para fins de comprovação da alegada atividade rurícola. Sustentou que não há qualquer prova que a autora produziu ou vendeu qualquer produção rural, além de que a anotação na ctps de vínculo de índole rural não pode servir  como início de prova material. Requereu, por derradeiro, a revogação integralmente da multa diária fixada na r. sentença ou, em assim não se entendendo, minorar o valor para R$ 50,00 por dia a incidir ao fim do prazo de ao menos 45 (quarenta e cinco) dias úteis, com limitação do valor, desde logo, a quantia de R$ 3.000,00, de modo a evitar enriquecimento sem causa.

DA APOSENTADORIA RURAL

A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, observada a tabela de transição do art. 142 da Lei de Benefícios.

Além disso, para os segurados especiais, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, substituindo-se a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, conforme art. 26, III c/c art. 39, I. da Lei 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

(...)

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;

A definição de segurado especial da Previdência Social encontra-se no inciso VII, do artigo 11, da Lei 8.213/1991, com as alterações da Lei 11.718/2008, verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Por sua vez, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 elencou os documentos que podem, de forma alternativa, provar atividade rurícola:

Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

V – bloco de notas do produtor rural;

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;

X – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.

É de relevo registrar que a própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS. Confira-se:

"Art. 54. Considera-se início de prova material, para fins de comprovação da atividade rural, entre outros, os seguintes documentos, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111:

I - certidão de casamento civil ou religioso;

II - certidão de união estável;

III - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos;

IV - certidão de tutela ou de curatela;

V - procuração;

VI - título de eleitor ou ficha de cadastro eleitoral;

VII - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar;

VIII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos;

IX - ficha de associado em cooperativa;

X - comprovante de participação como beneficiário, em programas governamentais para a área rural nos estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;

XI - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural;

XII - escritura pública de imóvel;

XIII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa;

XIV - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu;

XV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde;

XVI - carteira de vacinação;

XVII - título de propriedade de imóvel rural;

XVIII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas;

XIX - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

XX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres;

XXI - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres;

XXII - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública;

XXIII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos;

XXIV - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas;

XXV - Declaração Anual de Produto - DAP, firmada perante o INCRA;

XXVI - título de aforamento;

XXVII - declaração de aptidão fornecida para fins de obtenção de financiamento junto ao Programa Nacional de Desenvolvimento da Agricultura Familiar - PRONAF; e

XXVIII - ficha de atendimento médico ou odontológico.

§ 1º Para fins de comprovação da atividade do segurado especial, os documentos referidos neste artigo, serão considerados para todos os membros do grupo familiar."

Cabe ressaltar que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos (STJ, Quinta Turma, ADRESP 200900619370, Rel. Ministro, GILSON DIPP, DJE: 22/11/2010).

No que se refere à comprovação do tempo de serviço exercido, dispõe o parágrafo 3º do art. 55 da Lei 8.213/91:

§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Saliente-se que não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais. Nesta linha, o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário."

De fato, para a comprovação da atividade rural, é necessária a apresentação de início de prova documental, confirmada pelos demais elementos probatórios dos autos, especialmente pela prova testemunhal, não se exigindo, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência (STJ, Sexta Turma, AgRg no Ag 1.419.422/MG, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3/6/2013).

Acrescente-se que, conforme inúmeros precedentes do e. STJ, não é necessário que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória (STJ, Quinta Turma, AgRg no Ag 1.410.311/GO, Relator Ministro Gilson Dipp, DJe 22/3/2012).

No caso concreto, a autora, nascida em 14/03/1957 (evento 1, APELAÇÃO1 – fl. 27) já atendia o requisito etário à época do requerimento administrativo do benefício, em 24/11/2015 (fl. 38, evento 1, APELAÇÃO5).

Compulsando os autos verifica-se que a apelada anexou os seguintes documentos:

- cópia da CTPS demonstrando contratos de trabalho da segurada nos cargos de safrista e trab. vol. da agricu cbo 622020, nos períodos de 20/04/2004 a 07/05/2004, 10/05/2005 a 27/06/2005 e 02/05/2006 a 04/06/2006 (evento 1, APELAÇÃO1 - fl. 25);

- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Mateis-ES, demonstrando o labor da autora na categoria de trabalhador: segurada especial e forma de ocupação: meeira verbal, em regime de economia familiar, no período de 07/06/1999 a 15/09/2014 (evento 1, APELAÇÃO1 – fls. 33/35);

- contrato individual de safra contendo o nome da segurada como empregada, com início em 10/05/2005 a 20/07/2005 (evento 1, APELAÇÃO3 – fls. 09/11);

- carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia/ES da autora, data de admissão em 29/11/1990, na categoria de diarista (evento 1, APELAÇÃO5 – fl. 06);

- carteira de identidade de benificiário da SUDS/ES do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia/ES constando como tipo de dependência própria a segurada em 11/1991 (evento 1, APELAÇÃO5 – fl. 10);

- recibo de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Venécia/ES da autora em 11/06/1991 (evento 1, APELAÇÃO5 – fl. 12).

Reportando-nos em aos documentos acima listados, aponto que não seria necessário que os mesmos fossem contemporâneos a todo o período de labor rural, bastando que seja harmônico com os depoimentos testemunhais, conforme assente na jurisprudência do Col. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS NO PERÍODO DE CARÊNCIA. OCORRÊNCIA. 

1. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.

2. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal. 

3. Caso em que as instâncias ordinárias concluíram pela comprovação da condição de segurado especial do autor mediante início de prova documental contemporânea ao período postulado, o qual foi amparado em testemunhos idôneos, na esteira do REsp n. 1.348.633/SP e da PET n. 7.475/PR, ambos da Primeira Seção.

4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1579587/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017).

Quanto à prova testemunhal colhida esta o foi no sentido da pretensão autoral, tendo sido ouvidas duas testemunhas em 19/10/2021 (evento 1, APELAÇÃO7 – fls. 26/28), que confirmou a condição de rurícola da autora, podendo ser extraído dos depoimentos que esta trabalhou na lavoura por mais de 15 anos.

DA MULTA

É cabível a fixação de multa diária quando o INSS, descumprindo decisão judicial, não procede à correta implantação do benefício previdenciário, a qual caracteriza-se como obrigação de fazer.

Em relação à multa diária cabe transcrever acórdão do e. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA. POSSIBILIDADE.

Encontra-se pacificado nesta Corte que é possível a fixação de multa diária quando o INSS, descumprindo decisão judicial, não procede à correta implantação do benefício previdenciário, a qual caracteriza-se como obrigação de fazer.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 570397 / RS – Relator Ministro PAULO MEDINA - SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 22/06/2004 - DJ 23/08/2004 p. 279)

A multa tem caráter coercitivo e preventivo, sendo desnecessário aguardar que a decisão judicial seja descumprida, para que só então a medida seja estabelecida. Ademais, é medida que encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, uma vez que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. Entretanto, deve atender ao princípio da razoabilidade, de forma a não desvirtuar ao fim precípuo, que é servir de instrumento ao cumprimento da obrigação principal. No caso, a multa diária se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, fixado a multa em R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696837v9 e do código CRC 3965eb46.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5000967-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - REQUISITOS – IDADE MÍNIMA -  PROVA DA ATIVIDADE RURAL:  ART. 106 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 54 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015-INSS -  QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. MULTA.

1. A aposentadoria rural é regida pelos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91, que asseguram a concessão do benefício àquele que comprovar, além da idade  mínima (60 anos para homem e 55 anos para mulher), o efetivo exercício de atividade rural em um número de meses idêntico à carência do benefício, conforme tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.

2. Infere-se da redação do art. 11, VII e § 1º, da Lei 8.213/91, que o labor rural deve ser exercido em regime de economia familiar, de forma que os vínculos de emprego da parte autora e de seu cônjuge, obsta o reconhecimento da condição de segurado especial.

3.  O artigo 106 da Lei nº 8.213/91 disciplina os meios de comprovação do exercício da atividade rural.

4.   A própria autarquia previdenciária reconhece a validade probatória de documentos distintos daqueles elencados na Lei 8.213/91, relacionados no artigo 54 da Instrução Normativa 77/2015 - INSS.

5.  A robusta prova documental, aliada a prova testemunhal, têm força probatória suficiente a demonstrar a condição de rurícola da autora, fazendo jus, portanto, à aposentadoria rural por idade.

6. A multa tem caráter coercitivo e preventivo, sendo desnecessário aguardar que a decisão judicial seja descumprida, para que só então a medida seja estabelecida. Ademais, é medida que encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, uma vez que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial. Deve atender ao princípio da razoabilidade, de forma a não desvirtuar ao fim precípuo, que é servir de instrumento ao cumprimento da obrigação principal. No caso, a multa diária se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$100,00 (cem reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).

7. Provimento parcial ao recurso do INSS. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, fixado a multa em R$100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001696838v5 e do código CRC 44438d83.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 27/05/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000967-35.2023.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): MAURÍCIO ANDREIUOLO RODRIGUES

PREFERÊNCIA: MARIA CAROLINI SIMADON por I. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/05/2024, na sequência 16, disponibilizada no DE de 13/05/2024.

Certifico que a 9a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS, FIXADO A MULTA EM R$100,00 (CEM REAIS) POR DIA, LIMITADA A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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