Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão (evento 15, ACOR1) que deu provimento ao recurso de apelação de M. C. S., para anular a sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento da ausência de legitimidade da exequente ora embargada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado regular prosseguimento à presente execução individual de sentença, que tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001.

Em suas razões (evento 22, EMBDECL1), o embargante sustenta, em apertada síntese, que "a decisão embargada restou omissa a respeito da prescrição da pretensão executória incidente na espécie”; e que, “tendo em vista que o ajuizamento desta demanda só se deu no ano de 2022, após cinco anos da modificação administrativa da nova renda mensal, incide na hipótese o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao recebimento de parcelas pretéritas”.

Requer, assim, o provimento dos embargos, além de prequestionar legislação que relacionou.

Contrarrazões da parte embargada, vide evento 26, CONTRAZ1.

Em face do óbito da parte autora, foi determinada a suspensão do feito para que fosse indicado seus dependentes ou sucessores para fins de habilitação (evento 28, DESPADEC1), providência esta que restou satisfeita no evento 36, PET1 e evento 36, ANEXO2, quando foi requerida a habilitação das duas filhas da parte autora. Dada vista do requerimento ao INSS, o mesmo não se opôs à habilitação requerida, vide evento 40, PET1.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

VOTO

Conheço dos embargos de declaração porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Na hipótese, inexiste qualquer um dos vícios apontados, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão.

Quanto à omissão apontada, não houve provocação para que a questão da prescrição da pretensão executória fosse abordada por esta Turma, que se restringiu a devolver a matéria suscitada na apelação, qual seja, a extinção do processo em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da exequente.

Ademais, mesmo se assim não fosse, essa Turma tem entendimento firmado no sentido de que o termo inicial do prazo para a execução individual do título da ACP em comento deve ser fixado apenas em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da aludida ACP, logo não há prescrição a ser pronunciada, na espécie.

Assim sendo, equivoca-se o embargante em suas razões, pois não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie.

Por fim, no que tange à legislação relacionada pelo embargante, nos termos do artigo 1.025 do CPC, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Documento:20001721237
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Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0010887-78.2003.4.02.5001/ES. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I - Inexiste qualquer um dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo sido todas as questões relevantes ao deslinde do feito abordadas de forma clara e extensiva na fundamentação do voto condutor do acórdão;

II – Não houve provocação para que a questão da prescrição da pretensão executória fosse abordada por esta Turma, que se restringiu a devolver a matéria suscitada na apelação, qual seja, a extinção do processo em face do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam da exequente;

III – Essa Turma tem entendimento firmado no sentido de que o termo inicial do prazo para a execução individual do título da ACP em comento deve ser fixado apenas em 13/03/2019, quando o Juízo da 6ª Vara Federal de Vitória proferiu decisão que viabilizou a livre distribuição dos procedimentos de cumprimento de sentença da aludida ACP, logo não há prescrição a ser pronunciada, na espécie;

IV - Não está obrigado o magistrado a julgar o caso conforme requer a parte, ou a rebater todos os seus argumentos pontualmente, mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto, o que se deu na espécie;

V - Nos termos do artigo 1.025 do CPC, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados;

VI - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 15 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2024 A 15/05/2024

Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 09/05/2024, às 00:00, a 15/05/2024, às 12:59, na sequência 386, disponibilizada no DE de 24/04/2024.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO

Votante: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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