Apelação Cível Nº 5022718-42.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do acórdão () que deu provimento ao recurso de apelação de M. C. S., para anular a sentença que extinguiu o processo ante o reconhecimento da ausência de legitimidade da exequente ora embargada, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que seja dado regular prosseguimento à presente execução individual de sentença, que tem por objeto o título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública 0010887-78.2003.4.02.5001.
Em suas razões (), o embargante sustenta, em apertada síntese, que "a decisão embargada restou omissa a respeito da prescrição da pretensão executória incidente na espécie”; e que, “tendo em vista que o ajuizamento desta demanda só se deu no ano de 2022, após cinco anos da modificação administrativa da nova renda mensal, incide na hipótese o disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32 e no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 no que se refere ao recebimento de parcelas pretéritas”.
Requer, assim, o provimento dos embargos, além de prequestionar legislação que relacionou.
Contrarrazões da parte embargada, vide .
Em face do óbito da parte autora, foi determinada a suspensão do feito para que fosse indicado seus dependentes ou sucessores para fins de habilitação (), providência esta que restou satisfeita no e , quando foi requerida a habilitação das duas filhas da parte autora. Dada vista do requerimento ao INSS, o mesmo não se opôs à habilitação requerida, vide .
É o relatório.
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Data e Hora: 12/4/2024, às 15:26:46