Apelação/Remessa Necessária Nº 5016300-59.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e B. E. interpõem apelações contra sentença () proferida em sede de ação ordinária que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos seguintes:
[...] o autor postula o reconhecimento do tempo especial dos períodos laborados em 01/07/82 a 30/07/87, 01/08/87 a 19/04/93, 04/04/94 a 05/04/99, muito embora não estejam todos anotados no CNIS em sua integralidade.
Contudo, analisando as informações da carteira de trabalho do autor (Evento 10. doc. 2, fl. 12), verifico, de fato, a existência dos vínculos afirmados, de modo que forçoso o reconhecimento do tempo de serviço urbano para efeito de cálculo do tempo de contribuição e carência do benefício de aposentadoria que ora se postula.
2.2. Do tempo de serviço especial
01/07/82 a 30/07/87, 01/08/87 a 19/04/93, 04/04/94 a 05/04/99, 01/10/2007 a 08/07/2008 e 16/08/12 a 21/02/15.
[...]
Considerando os níveis de intensidade/concentração do ruído informados nos documentos, parcialmente superiores aos limites de tolerância, reconheço como tempo especial os períodos de 01/07/82 a 30/07/87, 01/08/87 a 19/04/93, 04/04/94 a 05/04/99 e 01/10/07 a 08/07/08;
2. Para o período de 16/08/12 a 21/02/15, a pressão sonora informada é inferior, razão pela qual a hipótese é de improcedência do pedido.
[...]
07/05/01 a 14/05/07.
[...]
Considerando a informação do PPP, que especifica os agentes químicos a que estava exposto o autor (graxa e óleo diesel), reconheço como tempo especial o período de 07/05/01 a 14/05/07
[...]
No tocante aos demais períodos listados na peça de ingresso, verifico as seguintes inconsistências nos documentos que foram juntados:
05/04/99 a 11/03/01: a pressão sonora (ruído) é inferior ao limite de tolerância;
07/05/01 a 14/05/07: a pressão sonora (ruído) é inferior ao limite de tolerância;
14/07/08 a 13/03/11: indicação do ruído e do hidrocarboneto no PPP, porém sem a especificação dos níveis de concentração e/ou seus compostos;
09/05/11 a 11/01/12 : indicação do ruído e do hidrocarboneto no PPP, porém sem a especificação dos níveis de concentração e/ou seus compostos;
16/08/12 a 21/02/15: indicação de agentes biológicos e fumos metálicos no PPP, porém sem a especificação dos níveis de concentração e/ou seus compostos.
[...] quanto aos períodos em comento, o feito deve ser extinto sem a resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir do autor. Retificado o documento perante a Justiça do Trabalho, por certo que o autor poderá novamente ingressar com outra ação em face da autarquia com base em nova prova.
[...]
Em 26/09/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
[...]
Diante do exposto:
No tocante aos períodos de 05/04/99 a 11/03/01 e 7/05/01 a 14/05/07 (causa de pedir: ruído); 14/07/08 a 13/03/11 e 09/05/11 a 11/01/12 (causa de pedir: ruído e hidrocarbonetos aromáticos) e, por fim, 16/08/12 a 21/02/15 (causa de pedir: fumos metálicos e agentes biológicos), JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir do autor, o que o torna carecedor do direito de ação.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar como tempo de serviço urbano os períodos de 01/07/1982 a 19/04/1993 e 04/04/1994 a 05/04/1999;
b) Averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 01/07/1982 a 19/04/1993 e 04/04/1994 a 05/04/1999; 07/05/01 a 14/05/07 e 01/10/07 a 08/07/08;
c) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria integra por tempo de contribuição, com efeitos desde 26/09/2017 (DER), que fixo também como DIB (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015);
d) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 26/09/2017.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
[...]
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC de 2015).
Em seu recurso (), o INSS defende, em síntese, que a especialidade laboral decorrente da exposição ao ruído não pode prevalecer, pois é obrigatório que conste no PPP a técnica empregada na aferição do agente nocivo. Além disso, afirma que, entre 06.03.1997 e 18.11.2003, o autor esteve exposto a ruídos com intensidade inferior a 90 decibéis, o que afasta a caracterização da nocividade ambiental.
Também ressalta que o PPP juntado aos autos não faz qualquer alusão à exposição do segurado a hidrocarbonetos aromáticos e, de toda forma, a menção genérica a este agente nocivo não é suficiente para autorizar a contagem do tempo de serviço especial.
Por fim, afirma que os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser revistos, na medida em que houve sucumbência recíproca.
Por sua vez, a parte autora (), pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecido, como tempo especial, o labor realizado nos períodos de 14.07.2008 a 13.03.2011, de 09.05.2011 a 11.01.2012 e de 16.08.2012 a 21.02.2015 em razão do contato com hidrocarbonetos, fumos metálicos e agentes biológicos. Destaca, ainda, com relação ao intervalo de 16.08.2012 a 21.02.2015, que a especialidade laboral também decorre da exposição ao ruído, pois, ainda que o PPP tenha atestado a intensidade de 85 decibéis, há de se considerar a margem de erro decorrente de diversos fatores, tais como o tipo de aparelho utilizado na avaliação e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição, como a temperatura e a umidade.
Contrarrazões da parte autora no . Sem contrarrazões do INSS (v. evento 119 dos autos de origem).
Manifestação do Ministério Público Federal no .
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e B. E. interpõem apelações contra sentença que, em virtude do reconhecimento de tempo de atividade especial, julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, no que diz respeito ao reexame de ofício, saliento que não se configura a hipótese do seu cabimento. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.735.097 (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019), definiu que, após o início da vigência do CPC/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, condenação que venha a alcançar os mil salários mínimos. Desde então, vem o STJ decidindo majoritariamente desta forma (v.g. AgInt no REsp 1797160/MS, AgInt no REsp 1864360/SC e AgInt no REsp 1873359/PR), corrente jurisprudencial representada no seguinte aresto, relatado pelo Min. Sérgio Kukina:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO. REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.438/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, DJe 11.09.2020)
Além disso, quando da edição da Súmula 61 deste eg. Tribunal, foram utilizadas como referência a Súmula 490 do STJ, as decisões proferidas no REsp n. 1.101.727 (DJe 03.12.2009) e REsp n. 1.664.062 (DJe 20.06.2017), bem como o julgamento proferido pelo próprio Órgão Especial no processo n. 0010924-19.2016.4.02.0000 (E-DJF2R 08.11.2017). Todos precedentes anteriores à tese firmada no REsp n. 1.735.097 (DJe 11.10.2019). Assim, dada à orientação superveniente da Corte Superior sobre a questão, entendo superada a interpretação outrora conferida por este Tribunal, isto, pelo menos, até que o STJ volte a revisitar a matéria, agora pelo regime dos recursos repetitivos, o que deve acontecer no Tema 1081.
RECURSO DO INSS
RUÍDO - METODOLOGIA DE AFERIÇÃO
Qualquer equívoco no preenchimento dos formulários e na técnica de medição aplicada não descaracteriza, por si só, o reconhecimento da atividade especial, já que se trata de providência realizada pela empresa empregadora, sendo responsabilidade do INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade, conforme § 3º do art. 58 da Lei 8.213/91.
Além de que, em função do estabelecido no art. 58 da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o segurado por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento. Logo, a utilização de metodologia diversa não impede a caracterização do período como especial uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de perfil profissiográfico previdenciário, o qual contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO IDÔNEO. IRREGULARIDADES FORMAIS. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO. EPI INEFICAZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA DESDE A DER. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. [...] - A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Considerando tal evolução normativa e o princípio tempus regit actum- segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Os documentos apresentados pelo autor comprovam que desempenhou suas atividades com exposição a ruído superior ao limite de tolerância exigido pela legislação vigente à época. - Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. - As irregularidades formais alegadas pelo INSS - não apresentação de procuração dos representantes legais ou os contratos sociais das empresas evidenciando os poderes de quem os subscrevem não autorizam a conclusão de que os PPPs juntados aos autos não seriam idôneos. Caberia ao INSS comprovar a irregularidade da representação e não se desincumbiu do seu ônus. - O PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, de 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008--74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, de 17/10/2017) - Não procede a alegação do INSS de que o PPP estaria irregular em face da indicação de técnico de segurança do trabalho como responsável técnico pela aferição do agente nocivo, pois foram indicados outros profissionais legalmente habilitados que efetivamente atestaram os períodos laborados pelo segurado e, conforme mencionado, o PPP não contemporâneo não impede o reconhecimento da atividade especial. - Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65 do RPS - Regulamento da Previdência Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - A Instrução Normativa nº 77/2015, que estabelece uma técnica procedimental, não pode ser aplicada retroativamente - até porque é materialmente impossível que o empregador proceda a uma medição com base numa norma futura. - A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente: TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). - No caso do agente ruído, a utilização de EPI, mesmo que eficaz, não desnatura a qualidade especial do tempo, consoante restou pacificado pelo E STF.- O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS e do CNIS aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até a DER (21/08/2018), num total de tempo de serviço de 46 anos, 5 meses e 12 dias, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz a quo, que ora se ratifica. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução. - Apelação improvida. Alteração de ofício dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5005233-16.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/08/2021, DJEN: 18/08/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE REMESSA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO E VAPORES DE BENZENO. HISTOGRAMAS. DESNECESSIDADE. - O autor objetiva a concessão de aposentadoria especial ou comum por tempo de contribuição, com a conversão de períodos trabalhados em atividade especial em tempo comum. - Haja vista se tratar de sentença ilíquida, não se podendo afirmar, com absoluta certeza, no momento atual, que o valor a ser pago ao demandante corresponde, de fato, a montante inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, tem-se por conhecida a Remessa Necessária no presente caso. - Apurado corretamente que o intervalo de 08.06.1987 a 01.11.1999 foi laborado sob condições insalubres, em exposição a "vapores de benzeno", uma vez que tais agentes nocivos são provenientes de hidrocarbonetos derivados de processo de refinamento do petróleo, merecendo ter sua especialidade reconhecida pelo enquadramento no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. - Afigura-se irretocável a r. sentença quanto ao reconhecimento do interregno de 18.11.2003 a 01.01.2009, em razão do labor exercido sob o agente nocivo "ruído", acima do limite previsto na legislação de regência (85,3 dB(A), de 18.11.2003 a 10.01.2006; 87,9 dB(A), de 10.01.2006 a 10.08.2008, e 86,4 dB(A), de 10.08.2008 a 01.01.2009). - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. - Não prosperam as alegações no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - A utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. - A lei não exige que os documentos sejam contemporâneos para fins de comprovação da atividade exercida sob condições especiais. - Com exceção do agente insaubre "ruído", relativamente aos demais agentes, a utilização de equipamento de proteção somente afasta a especialidade da atividade se restar comprovado que houve efetiva neutralização dos fatores de risco. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do equipamento protetivo, deve-se privilegiar o reconhecimento do direito ao enquadramento do trabalho como especial. Isto porque o uso de EPI no caso concreto pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. - Apelação do INSS e Remessa improvidas. (TRF 2ª Região. 1ª Turma Especializada, 043868-34.2015.4.02.5101, Rel. Des. Fed. PAULO ESPÍRITO SANTO, 03/08/2018)
Acrescente-se que o presente caso não se insere no Tema Repetitivo n. 1083/STJ e, nesse sentido, ressalto a oportuna fundamentação no voto condutor proferido pelo Juiz Federal Convocado Fábio de Souza Silva no julgamento da AC n. 5017573-73.2018.4.02.5001:
A presente hipótese não se insere no tema 1.083 do STJ que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado.
EXTEMPORANEIDADE DO PPP/LAUDO TÉCNICO
Desde que não haja mudanças significativas no cenário de trabalho, o fato do PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época cuja especialidade se pretende comprovar não o invalida, dado que não há previsão legal para tanto (TRF2, AC 5006638-98.2019.4.02.5110, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 26.06.2023).
Nesse ponto, o INSS ressalta que, à luz do postulado da razoabilidade, é pouco provável que, ao longo da relação de trabalho, a empresa não tenha promovido qualquer mudança no layout do local onde o autor realizava suas atividades ou não tenha feito qualquer substituição de máquinas ou equipamentos. Por essa razão, conclui que o PPP apresenta informações que não refletem a verdade, e, por isso, não poderia ser aceito como prova do desempenho de atividades laborativas em condições especiais.
Entretanto, a aplicação do princípio da razoabilidade não pode ser feita por subjetivismo do órgão julgador e, na análise sistemática do ordenamento jurídico, deve-se observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, "o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nessa linha de raciocínio, não pode ser ignorado que as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário primam pela expansão da proteção preventiva ao segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais (STJ, REsp n. 1.725.845/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 16.11.2018; e STJ, REsp n. 1.723.181/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Seção, DJe 01.8.2019).
Aplicada esta visão à distribuição do ônus da prova, infere-se que o art. 373 do CPC dispõe que, ao segurado, compete o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos ou insalubres de forma habitual e permanente (inc. I); e, ao INSS, por seu turno, cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse mesmo direito (inc. II). Nesse aspecto, eventuais modificações promovidas pela empresa no ambiente laboral que sejam capazes de gerar dúvida acerca da veracidade das informações do PPP inserem-se no quadro de possibilidades restritivas do acolhimento da pretensão autoral, consistindo, assim, em um fato impeditivo do direito. Portanto, caberia ao réu o ônus da respectiva prova (no mesmo sentido, confira-se: TRF2, APELREEX 0006617-70.2015.4.02.5104, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 19.03.2019; e TRF2, AC 5000123-34.2020.4.02.5006, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, julgado em 31.08.2023).
EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO INTERVALO DE 06.03.1997 a 18.11.2003
A exposição ao ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, adota os seguintes parâmetros: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003 (TRF2, AC 5002333-42.2022.4.02.5118, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 28.11.2023).
No julgamento do REsp n. 1.398.260/PR, vinculado ao Tema Repetitivo n. 694, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça discutiu a questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao ruído em nível inferior a 90 decibéis no período compreendido entre 05.03.1997 e 18.11.2003 por força da aplicação retroativa do limite de 85 decibéis estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Com o julgamento do recurso, cujo acórdão foi publicado em 05.12.2014, foi firmada a seguinte tese:
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
No caso em exame (), o PPP emitido pela empresa Suzano Papel e Celulose S.A., em 04.05.2008, atesta que, no interregno de 06.03.1997 a 05.04.1999, o segurado trabalhou exposto a ruído de 93,4 decibéis; o PPP emitido pela empresa W & M Serviços Agro Florestais Ltda, em 12.03.2001, certifica que, de 05.04.1999 a 01.08.2000, o ruído ambiental era "< 80 dB(A)"; e o PPP emitido pela empresa Celulose Nipo-Brasileira S.A. - Cenibra, em 04.06.2007, indica que, de 07.05.2001 a 14.05.2007, o ruído ao qual o segurado foi exposto era de 83,06 decibéis
Nesse quadro, não há o que se corrigir na sentença, visto que o juízo de origem, na mesma linha do entendimento firmado no Tema n, 694/STJ não afirmou especialidade laboral pela exposição ao ruído para o interstício de 06.04.1999 a 18.11.2003, no qual a intensidade de pressão sonora presente no ambiente de trabalho do autor era inferior a 90 decibéis.
AGENTES QUÍMICOS
O INSS, nesse tópico, afirma que a menção genérica a hidrocarbonetos não é suficiente para autorizar a contagem do tempo de serviço especial. No entanto, a especialidade laboral foi afirmada com base nas informações apresentadas no PPP juntado ao , p. 5/6, segundo o qual, no período de 07.05.2001 a 14.05.2007, o autor esteve exposto a graxa e óleo diesel.
Embora a indicação genérica de exposição a "graxa", não seja suficiente para caracterizar a atividade como especial (v. TRF2, AC 5100725-73.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.08.2023), o reconhecimento do período como especial se mostra correto. Diferentemente da hipótese na qual os documentos dos autos se referem, simplesmente, a "óleo", a discriminação da substância "óleo diesel", permite inferir que se trata de agente nocivo que contém hidrocarbonetos aromáticos em sua composição, considerados insalubres nos termos do anexo 13 da NR-15 e da LINACH, atendendo, igualmente, ao disposto no Tema 298 da TNU (TRF2, APELREEX 5001585-94.2018.4.02.5006, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, julgado em 01.09.2023).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA
De acordo com o INSS, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser revistos, na medida em que houve sucumbência recíproca. Todavia, ainda que parte dos períodos de atividade não tenha sido considerado pelo juízo de origem como tempo especial, isso não impediu o reconhecimento direito do autor à pretensão principal, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição.
Consequentemente, derrotada autarquia no pedido principal, recai sobre ela a obrigação do pagamento por inteiro dos honorários advocatícios. Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. DOCUMENTO NOVO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA VIGENTE NA ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer, como tempo de serviço especial, os períodos de 14.07.1989 a 01.07.1991, de 02.07.1991 a 07.04.1995, de 01.03.1997 a 31.05.2002, de 01.06.2002 a 13.06.2005, de 14.06.2005 a 01.05.2007, de 02.05.2007 a 01.05.2008, de 02.05.2008 a 25.09.2009, de 26.09.2009 a 29.12.2010, de 30.12.2010 a 30.11.2011, de 01.12.2011 a 07.03.2015 e de 08.03.2015 a 07.03.2016. [...] 4. A sucumbência do INSS em relação ao pedido principal (concessão da aposentadoria), obrigada a autarquia ao pagamento por inteiro dos honorários advocatícios, cujo percentual, incidente sobre o valor da condenação, será definido no momento da liquidação do julgado (TRF1, AC 0003330-79.2016.4.01.3815, Rel. Juiz Fed. Conv. MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 06.09.2021). 5. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. (TRF2, AC 5002259-72.2018.4.02.5006, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 21.10.2022).
RECURSO DO SEGURADO
PERÍODOS DE 14.07.2008 A 13.03.2011, DE 09.05.2011 A 11.01.2012 E DE 16.08.2012 A 21.02.2015
A sentença negou a qualidade de tempo especial dos interstícios em referência com base nos seguintes fundamentos:
No tocante aos demais períodos listados na peça de ingresso, verifico as seguintes inconsistências nos documentos que foram juntados:
[...]
14/07/08 a 13/03/11: indicação do ruído e do hidrocarboneto no PPP, porém sem a especificação dos níveis de concentração e/ou seus compostos;
09/05/11 a 11/01/12 : indicação do ruído e do hidrocarboneto no PPP, porém sem a especificação dos níveis de concentração e/ou seus compostos;
16/08/12 a 21/02/15: indicação de agentes biológicos e fumos metálicos no PPP, porém sem a especificação dos níveis de concentração e/ou seus compostos.
Em relação aos períodos de 14.07.2008 a 13.03.2011 e de de 09.05.2011 a 11.01.2012, os PPPs juntados no , p. 9/12, atestam a exposição do autor a ruído (sem indicação de intensidade) e "hidrocarbonetos". O ruído sempre exigiu a elaboração de laudo técnico e avaliação quantitativa de sua ocorrência, de maneira que, se este agente nocivo tiver sido mencionado de forma genérica, sem especificação dos níveis de intensidade presentes no ambiente laboral, não é devido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. RUÍDO E CALOR. AFERIÇÃO PELO CRITÉRIO QUANTITATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em decorrência do reconhecimento do período de 01.09.2002 a 29.05.2007 como tempo de serviço especial. [...] 3. O ruído e o calor sempre exigiram a elaboração de laudo técnico e avaliação quantitativa de sua ocorrência (TRF1, AC 0012020-76.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCRP/MG, E-DJF1R 28.07.2020). Assim, na hipótese destes agentes nocivos terem sido mencionados de forma genérica, sem indicação dos níveis de intensidade presentes no ambiente laboral, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço (TRF3, AC 5676464-18.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, 8ª Turma, E-DJF3R 29.10.2019). 4. Apelação não provida. (TRF2, AC 5001535-32.2022.4.02.5102, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 26.04.2023).
Sobre os hidrocarbonetos, destaco o entendimento da Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PEDILEF n. 5001319-31.2018.4.04.7115 (Rel. Juiz Fed. FÁBIO DE SOUZA SILVA, julgado em 23.06.2022), segundo o qual a menção genérica ao termo “hidrocarbonetos” não permite concluir que o trabalho foi exercido em condições especiais, seja porque é incapaz de identificar se o elemento é potencialmente nocivo à saúde, seja porque inviabiliza a especificação do tipo de avaliação necessária (quantitativa ou qualitativa). Ainda conforme o julgado, nem todos os hidrocarbonetos são considerados insalubres, o que demandaria a necessidade de especificação da espécie à qual o trabalhador foi exposto. Além de que, o quadro 1 do anexo 11 da NR 15 define uma série de hidrocarbonetos para os quais a avaliação qualitativa indicada no anexo 13 não se aplica, sendo considerados prejudiciais à saúde apenas quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na norma regulamentadora. Destarte, sem que se especifique a qual hidrocarboneto o segurado foi exposto, não haveria como concluir se sua avaliação deve ser qualitativa ou quantitativa.
Nessa perspectiva, a TNU firmou tese para o Tema n. 298 no sentido de que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.
Observo, por oportuno, que ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção Especializada deste eg. Tribunal corroboram a tese em questão conforme se depreende dos seguintes arestos de jurisprudência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. USO DE EPI. ÓLEO E GRAXA. TEMA 298/TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que, em virtude do reconhecimento de atividade laborativa exercida sob condições nocivas, julgou procedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em especial. [...] 6. A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo (TNU, Tema n. 298). 7. Apelação provida em parte. (TRF2, AC 5100725-73.2019.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, juntado aos autos em 25.08.2023).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DIVERSA. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. MENÇAO GENÉRICA. LUBRIFICANTE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelação do INSS da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a autarquia a averbar e computar como tempo de serviço especial os períodos de 05/06/1987 a 28/09/1988, 01/07/1992 a 27/05/1998, 01/11/2000 a 30/08/2008, 19/11/2003 a 30/08/2008, 10/03/2009 a 15/10/2019, e conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir de 30/10/2019, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e deduzidas as parcelas pagas a título de auxílio-doença. [...] 8. Em relação ao termo "lubrificante", conforme entendimento firmado pela TNU no Tema n. 298, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. [...] 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada em parte para reconhecer como tempo especial, tão somente, os períodos de 19/11/2003 a 30/08/2008, 10/03/2009 a 15/10/2019, 05/06/1987 a 28/09/1988 e 01/07/1992 a 27/05/1998, e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. (TRF2, APELREEX 5013254-91.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Fed. Conv. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 1ª Turma Especializada, julgado em 21.07.2023).
PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS –– RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PPP IDÔNEO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO – HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – ÓLEOS E GRAXAS. INDICAÇÃO GENÉRICA – TEMA 298 DA TNU – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS DESPROVIDAS. 1. A hipótese é de recursos de apelação da parte autora e do INSS que divergem da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo especial os períodos de 11/05/1993 a 05/08/1996, 11/01/1998 a 03/05/2002, 29/08/2004 a 12/12/2006, 18/05/2007 a 03/11/2009 e 01/12/2016 a 26/08/2019, e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria voluntária urbana, NB 42/186790547-4, com o pagamento dos valores em atraso, desde a data do requerimento administrativo, em 11/12/2019, incidindo sobre as parcelas em atraso juros de mora, calculados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 e correção monetária segundo o IPCA-E; extinguindo o processo sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de declaração como tempo especial do período de 15/12/1983 a 29/10/1985. A r. sentença condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. [...] 7. Com efeito, o PPP em fls. 08/09, evento 1, DOC4, indica o fator de risco “óleo/graxa” no período de 15/05/2011 a 31/02/2015, classificando-o como de avaliação qualitativa. Todavia, a partir do Decreto 2.172/97, a indicação genérica da expressão “óleos e graxas”, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo, nos termos do Tema 298 da TNU. Desse modo, sem a especificação do hidrocarboneto ao qual o segurado pode ter sido exposto não é possível admitir-se a avaliação qualitativa, permitida, tão somente, aos agentes químicos relacionados no Anexo 13 da NR-15. [...] 11. Apelação do autor e do INSS desprovidas. (TRF2, AC 5047053-19.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 21.09.2023).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RUÍDO. ÓLEO E GRAXA. TEMA 298 TNU. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1 - Recursos de apelação interpostos pelo autor e pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer como de natureza especial os períodos de 01/08/1989 a 05/03/1997, 01/08/1998 a 11/12/1998, 01/09/1999 a 31/01/2003, 19/11/2003 a 05/07/2006, 11/10/2006 a 01/05/2007, 02/05/2007 a 06/11/2008, 15/01/2009 a 14/06/2010, 16/06/2010 a 18/07/2014, 24/11/2014 a 04/01/2016, 11/01/2016 a 10/05/2016 e 24/08/2016 a 23/05/2019 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo. [...] 4 - Exposição a ruído acima dos níveis de tolerância. Enquadramento de tempo especial. Óleo e graxa. Tema 298 TNU. Necessária especificação dos agentes no PPP para o reconhecimento como especial. [...] 9 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício quanto à atualização das diferenças devidas. (TRF2, APELREEX 5001061-26.2020.4.02.5104, Rel. Des. Fed. WANDERLEY SANAN DANTAS, 2ª Turma Especializada, juntado aos autos em 05.04.2023).
No que toca ao interstício de 16.08.2012 a 21.02.2015, o PPP do , p. 14/15, informa que o autor trabalhou exposto a ruído de 85 decibéis, agentes químicos (fumos metálicos) e agentes biológicos ("FVB").
A respeito do ruído, conforme assinalado anteriormente (AC 5002333-42.2022.4.02.5118/TRF2), a partir de 19.11.2003, considera-se o tempo de serviço como especial quando o nível de pressão sonora no ambiente de trabalho for superior a 85 decibéis. Nesse contexto, impende considerar que, para a caracterização da insalubridade, é exigida a presença do agente nocivo em valor superior ao estipulado pela norma, de modo que a aferição do ruído exatamente no limite tolerado pela legislação vigente não dá ensejo ao enquadramento do tempo de serviço. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DE RMI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELA MEDIÇÃO DOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AFERIÇÃO DO AGENTE NOCIVO EXATAMENTE NO LIMITE TOLERADO PELA LEGISLAÇÃO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo de atividade especial. [...] 6. Para a caracterização do tempo especial, é exigida a presença de ruído em valor superior ao estipulado pela norma, de modo que a aferição do agente nocivo exatamente no limite tolerado pela legislação vigente na época de prestação dos serviços não dá ensejo ao enquadramento do tempo de serviço (TRF3, AC 0008695-76.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 8ª Turma, E-DJF3R 05.04.2018; TRF3, AC 5016215-89.2018.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 18.03.2022; TRF1, AC 1002730-97.2017.4.01.3300, Rel. Des. Fed. MORAIS DA ROCHA, 1ª Turma, E-DJF1R 26.07.2022; e TRF2, AC 5014032-09.2021.4.02.5104, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 23.03.2023). 7. Apelação provida em parte. (TRF2, AC 5017308-57.2021.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 25.10.2023).
Ainda sobre o mesmo fator de risco, o segurado argumenta que a especialidade laboral poderia ser reconhecida ao se considerar a margem de erro decorrente de diversos fatores, tais como o tipo de aparelho utilizado na avaliação e as circunstâncias ambientais específicas presentes no momento da medição. Esta tese, porém, não merece guarida, dado que a medição do ruído é feita através de critérios técnicos, de modo que não seria possível aferir se o alegado erro teria sido positivo ou negativo. Portanto, não deve ser reconhecida a atividade como tempo especial, uma vez que não há qualquer previsão legal quanto à possibilidade de se considerar “margem de erro” na medição do referido agente nocivo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RENHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ARMADOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA EMPREGADA NA MEDIÇÃO DO RUÍDO. MARGEM DE ERRO. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR NÃO PROVIDAS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. [...] 6. Não se pode reconhecer a tese da margem de erro, porquanto a medição do ruído se dá de forma técnica, não sendo possível aferir, efetivamente, se o alegado erro foi positivo ou negativo, isto é, se induz, de fato, a superação do limite de tolerância. [...] 8. Apelações não providas. (TRF2, AC 5007134-63.2019.4.02.5002, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, 1ª Turma Especializada, julgado em 18.08.2022).
RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. RUÍDO. MARGEM DE ERRO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TEMA 629/STJ. DISTINÇÃO. PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] 4. A aferição do ruído abaixo da tolerância legal, ainda que próxima do limite, não permite o reconhecimento do período como atividade especial, visto que não há qualquer previsão legal quanto à possibilidade de se considerar “margem de erro” na medição (TRF3, EDcl na AC 0013753-94.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 02.06.2021). [...] 9. Apelação provida em parte. (TRF2, AC 5058322-89.2019.4.02.5101, Rel. Juíza Fed. Conv. ANDREA DAQUER BARSOTTI, 1ª Turma Especializada, julgado em 23.03.2022).
Com relação aos fumos metálicos, vale frisar que tal agente é considerado nocivo pelo item 1.2.9 do Decreto n. 53.381/64 e item 1.2.11 do anexo I ao Decreto n. 83.080/79 quando proveniente do processo de soldagem (TRF2, AC 5004517-53.2021.4.02.5102, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, julgado em 01.12.2022). Contudo, na situção vertente, a profissiografia do cargo ocupado pelo autor (técnico de mecânica) não revela indícios de que ele tenha realizado atribuições desta natureza. A propósito, confira-se o que consta do PPP no que se refere à descrição das atividades:
Aplicação e uso correto de ferramentas manuais. Desenho Técnico e Metrologia. Ajustagem Hidráulica e pneumática. Manutenção de motores a diesel, turbinas a vapor, compressores alternativos e rotativos, bombas centrífugas, alternativas, válvulas e acessórios de tubulação em geral; Execução de Tarefa em Altura e Espaço Confinado.
Isso posto, não se tratando do labor típico de soldador, a generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ÓLEOS E GRAXAS. HIDROCARBONETOS. PPP. RESPONSÁVEIS PELOS REGISTROS AMBIENTAIS E MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A generalidade do termo "fumos metálicos" não permite o reconhecimento da especialidade laboral. [...] 6. Apelação provida em parte para reconhecer o período de 19.02.1990 a 05.03.1997 como tempo especial. (TRF2, AC 5096123-05.2020.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, julgado em 23.10.2023).
No que tange aos agentes biológicos, pontua-se que não existe compatibilidade entre as funções desempenhadas pelo segurado e o risco de contágio proveniente desta espécie de fator de risco. Isso porque não se trata, na hipótese vertente, de um profissional do ramo da saúde, que mantém, de forma habitual e permanente, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e,ademais, o labor não era exercido em ambiente hospitalar. Tais circunstâncias corroboram a assertiva de que a exposição a agentes biológicos não poderiam ser habitual e permanente, de forma que, ainda que o PPP faça menção a agentes biológicos, a insalubridade do ambiente laboral não pode ser reconhecida. Nesses termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. DECISÃO SEM PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DE APELAÇÃO. MECÂNICO. BOMBEIRO HIDRÁULICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL INDEVIDO. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEO, GRAXA E HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. TRABALHO EM REFONARIA DE PETRÓLEO. PERICULOSIDADE DECORRENTE DO RISCO DE EXPLOSÃO E INCÊNDIO NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 14.10.1983 a 01.12.1984 e de 01.01.1985 a 04.06.1985 como tempo de serviço especial. [...] 6. Ainda que o PPP do segurado faça menção a agentes biológicos, a conclusão quanto à insalubridade do ambiente laboral é incompatível com os cargos e funções exercidas. Isso porque não se trata de um profissional do ramo da saúde que mantém, de forma habitual e permanente, contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Além do mais, suas tarefas não eram exercidas em ambiente hospitalar, circunstância que corrobora a ausência de exposição a agentes biológicos com habitualidade e permanência (TRF3, AC 5302744-57.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 10ª Turma, E-DJF3R 24.10.2022). [...] 8. Apelação não provida. (TRF2, APELREEX 5006323-12.2020.4.02.5118, 1ª Turma Especializada, julgado em 05.09.2023).
Em suma, a pretensão recursal das partes não merece acolhimento, devendo ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, a majoração da verba honorária sucumbencial é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, DJe 19.10.2017). Observadas estas premissas, os honorários advocatícios devidos pelo INSS, em razão da sua sucumbência recursal, devem ser acrescidos de 1%.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NÃO CONHECER da remessa necessária e NEGAR PROVIMENTO às apelações.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725143v32 e do código CRC b1cfbd71.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 27/5/2024, às 16:31:37