Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por J. L. D. em face da sentença (​processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 27, SENT1​) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários. No entanto, suspendo esta condenação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, CPC/15).

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.

Intimem-se." 

 Nas razões de seu recurso (processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 32, RAZAPELA2), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 31/01/1977 a 07/11/1986 (Eternit S/A) e de 15/01/1986 a17/06/1991 (Refinaria Piedade S/A), nos quais teria exercido atividades como operador de empilhadeira. Sobre o período de 31/01/1977 a 07/11/1986, ressalta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado contém informação de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno (amianto). Com relação ao período de 15/01/1986 a17/06/1991, apresenta laudo pericial produzido no bojo de processo judicial, com o fito de seja admitido como prova emprestada, além da sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS), para fins de comprovação das alegadas condições especiais do labor.

Por fim, o apelante requer que seu recurso seja conhecido e provido, e a sentença reformada, para que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos: I) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça; II) a expedição de ofício à Eternit S/A para que a empregadora retifique o PPP apresentado quanto à informação sobre os responsáveis pelos registros ambientais; III) a utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade do período de labor de 15/01/1986 a 17/06/1991 (Refinaria Piedade S/A); IV) subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e pericial; V) a condenação do INSS a promover a conversão do tempo especial relativo aos períodos de labor de 31/01/1977 a 07/11/1986 (Eternit S/A) e de 15/01/1986 a17/06/1991 em tempo comum, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, com o pagamento de atrasados desde a DER, acrescidos de juros de mora e correção monetária; VI) o deferimento de tutela de urgência; VII) Caso necessária, a reafirmação da DER.

Em contrarrazões ​(​processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 38, CONTRAZ1​), o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação da parte autora. Na hipótese de reforma da sentença recorrida, pugna por: (I) o acolhimento da prescrição quinquenal; (II) a intimação da parte autora para comprovação de cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial; (III) a aplicação do INPC à correção monetária; e (IV) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual. 

Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Incluam-se em pauta.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327550v14 e do código CRC 1c4d4f9c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto, vez que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

​Inicialmente, cumpre consignar que a gratuidade de justiça, uma vez concedida, se estende a todos os atos do processo, em todas as instâncias, até que haja alteração fática na situação econômico-financeira da parte beneficiária, ocasionando a revogação do benefício.

Ainda preliminarmente, sobre os pedidos de produção de provas do apelante, além de inoportuno, desnecessário, já que as provas dos autos se mostram suficientes para análise do caso concreto.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por J. L. D. em face da sentença (​processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 27, SENT1​) com o seguinte dispositivo:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários. No entanto, suspendo esta condenação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, CPC/15).

Sem remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.

Intimem-se." 

No mérito, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

Em que pese a recente promulgação da EC nº 103/19, que trouxe profundas alterações no sistema previdenciário, o direito adquirido dos segurados que tenham cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria até o início de sua vigência, no caso em 13/11/19, foi protegido por força do art. 3º da referida emenda. 

No entanto, nos casos em que, até a data da promulgação, não tenham sido preenchidos todos os requisitos para obtenção do benefício pretendido, o segurado deverá observar o novo regramento jurídico trazido pela EC nº 103/19.

Assim, em homenagem ao príncípio lex tempus regit actum, deve-se verificar se a parte autora faria jus ao benefício pleiteado até a data de promulgação da Emenda Constitucional, e, caso não tenham sido reunidas todas as condições até 12/11/2019, avaliar seu direito conforme as regras de transição determinadas pela atual redação da CRFB/88.

Em momento anterior à EC nº 103/19 e prevista no art. 9º, § 1º da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era garantida para o segurado que, cumprida a carência, possuísse a idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e contasse com tempo de contribuição igual a, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e 25 anos, se mulher e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da referida Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos de contribuição (homem) ou 25 anos de contribuição (mulher).

E, criada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição integral era garantida para o segurado que, cumprida a carência, tiversse completado 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30 anos, se do sexo feminino (art. 201, § 7º, da CRFB/88). 

O direito relativo à aposentadoria com contagem de tempo especial encontra-se previsto no art. 201, § 1º da Constituição Federal e disciplinado, especificamente, nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo importante ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial, o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada se dá de acordo com a legislação da época em que o serviço foi prestado, exigindo-se para tal modalidade de aposentadoria os requisitos da carência (art. 25 da Lei 8.213/91) e do tempo de serviço/contribuição reduzido para 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade.

Reitere-se que o tempo de serviço/contribuição, inclusive o que envolve prestação de atividade especial, deve ser computado consoante a lei vigente à época em que o labor foi prestado (RESP 1611443/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 06/09/2016), ao passo que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é que é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico vigente quando da prestação do serviço (AgInt no REsp 1420479/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11/10/2016).

 Assinale-se que até o advento da Lei nº 9.032/95 existiu a possibilidade de reconhecimento pelo mero enquadramento da atividade ou da categoria profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, sendo que a partir de 28/04/95 (data de vigência da mencionada lei) tornou-se imprescindível a efetiva comprovação do desempenho de atividade insalubre, bastando, num primeiro momento, a apresentação de formulários emitidos pelo empregador (SB 40 ou DSS 8030).

Somente com a edição da Lei 9.528/97 é que se passou a exigir laudo técnico pericial para a comprovação da natureza especial da atividade exercida, oportunidade em que foi criado o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, formulário que retrata as características de cada emprego do segurado, de forma a possibilitar a verificação da natureza da atividade desempenhada, se insalubre ou não, e a eventual concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

 Cumpre asseverar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".

 Assim, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho. Neste sentido:TRF-2ª Região, Segunda Turma Especializada, Processo 201150010032684, APELRE - 549346, Relator(a): Desembargador Federal Messod Azulay Neto, Fonte: E-DJF2R - Data: 12/09/2012 - Página: 137 e TRF 2ª Região, Primeira Turma Especializada, AC 2012.51.01.101648-6, Rel. Desembargador Federal ABEL GOMES, E-DJF2R: 08/04/2014.

Importa consignar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (recurso repetitivo), nos termos do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil, em 23/03/2011 assentou, por unanimidade, a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP n° 1.663, parcialmente convertida na Lei n° 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido §5° do art. 57 da Lei n° 8.213/91.(REsp n. 1.151.363-MG, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05.04.2011)

No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual – EPI obrigatório, relativamente ao agente nocivo ruído, a questão foi objeto de decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (publicação em 12.02.2015), assentou a tese de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e  de que  "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.".

Assim, o julgado do STF veio a consolidar jurisprudência, com adoção do entendimento dominante de que o uso de equipamento de proteção individual, ainda que obrigatório e eficaz, não desqualifica o tempo de serviço especial do segurado exposto a ruído, nem exclui o direito à aposentadoria especial, porque não elimina, por completo, a nocividade do agente.

 Quanto aos demais agentes nocivos, cabe fazer menção à orientação do STF de que: "(...) em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria especial" (STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016).

Verifica-se que a interpretação do precedente do Pleno do STF é a de que a simples informação, em PPP, de fornecimento de EPI para qualquer agente nocivo, não descaracteriza a atividade especial, exceto se houver comprovação suficiente da eliminação dos agentes agressivos.

Ressalta-se que eventual circunstância de o laudo ou PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar não o invalida, desde que seja suficientemente claro e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente nocivo em questão. Nesse sentido: TRF 2ª Região, 4ª Turma, AC 200151015248060, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJU de 05.10.2004 e 1ª Turma Especializada, AC 200151110000872, Rel. Juiz Federal Convocado ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, DJU de 17.09.2008 e TRF 2ª Região, Segunda Turma Especializada, APELREEX 2009.51.01.803366-1, Relator Des. Federal Messod Azulay Neto, E-DJF2R de 13/11/2013).

Ainda cabe afirmar que as  atividades laborais exercidas até 2 de dezembro de 1998, consideradas especiais, não podem ser descaracterizadas,  diante do do § 6º do art. 238 da própria IN nº 45 do INSS, mesmo que a informação sobre o uso de equipamento de proteção individual (EPI) conste no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O entendimento foi firmado por unanimidade  pela (TNU) , no Processo nº 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. (grifo nosso)

Em momento posterior,  importante ressaltar que a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. 

No que toca ao agente ruído, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: a) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; b) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97 e c) superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP - Quinta Turma - Rel Min. Laurita Vaz - Publicado no DJ de 08.05.2006).

Saliente-se quanto aos limites de tolerância que, no caso de ser atestado por laudo técnico ou formulário PPP a exposição permanente a ruído em nível igual ao limite de tolerância, tal atividade será reconhecida como especial, pois a medição técnica da intensidade dos ruídos não é perfeitamente precisa, sendo certo que, matematicamente, aumentando-se a precisão da medição, será encontrado valor em casa decimal que dará conta de que a exposição ocorre em intensidade acima do limite estabelecido. Não à toa, vários julgados das Cortes Federais manifestam entendimento por se considerar especial a atividade em que haja exposição a intensidade de ruído em valor igual ou superior ao limite legal (Nesse sentido: TRF1,
AC 00010530820074013815, Rel. Juiz Fed. Murilo Fernandes de Almeida, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, j. 01/02/2016, e-DJF1 05/04/2016; TRF3, APELREEX 00340586820094039999, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, Sétima Turma, j. 30/11/2015, e-DJF3 03/12/2015; TRF3, AC 00383023520124039999, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, Décima Turma, j. 13/08/2013, e-DJF3 21/08/2013).

Quanto à medição do agente nocivo ruído, havia controvérsia delimitada no Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.083), que dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 

Porém, recentemente foi firmada a tese, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.083/STJ, transitada em julgado em 12/08/2022, dispondo que “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”  (STJ - REsp Nº 1.886.795/ RS – Relator: GURGEL DE FARIA – Acórdão publicado em 25/11/2021 - Trânsito em Julgado: 12/08/2022).

Conclui-se, portanto, a medição em NEN não é estritamente obrigatória, admitindo-se o uso de outras metodologias válidas que atestem o ruído, e em caso de constatação de diferentes níveis de efeitos sonoros, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído).

Registre-se que é responsabilidade do INSS garantir que as empresas cumpram as normas  de aferição da nocividade no ambiente de trabalho, sob pena de cominação de multa  (art. 58 da Lei nº 8.213/91). A falta de fiscalização por parte da autarquia não tem o condão de transferir ao trabalhador o ônus por eventual falha na metodologia e/ou escolha do procedimento de avaliação do agente nocivo.

Ainda quanto a esse tema, desnecessário histograma ou memória de cálculo das medições para fins de aferição da habitualidade e permanência, visto que inexiste previsão legal nesse sentido, e é suficiente a indicação do fator de risco ruído em nível acima do tolerável apto a caracterizar a especialidade durante o respectivo período (TRF2, 2ª Turma Especializada, APELREEX 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, julgado em 08/11/2021).

Esta 2ª Turma Especializada, no julgamento da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0011551-17.2014.4.02.5101 (TRF2, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, E-DJF2R 20.12.2019) já havia afirmado que, constatada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP a exposição a ruído acima do limite considerado salubre, a utilização de metodologia diversa, no caso, a dosimetria, não impõe a descaracterização do período especial.

Quanto ao nível de concentração dos agentes químicos admitido como insalubres para fins previdenciários, a análise passou a ser, via de regra, quantitativa, segundo os critérios de aferição estipulados nos Anexos XI da NR-15. Porém, em se tratando dos agentes químicos mencionados no Anexo XIII da NR-15, a exposição a tais fatores de risco é considerada nociva, a ensejar o reconhecimento da especialidade das atividades laborativas exercidas sob tais condições, sendo a análise dos níveis de concentração dos agentes qualitativa.

Também vale mencionar que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de  que “a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)”.

No caso concreto, o Juízo a quo não reconheceu a especialidade dos períodos de labor de 31/01/1977 a 07/11/1986 (Eternit S/A) e de 15/01/1986 a17/06/1991 (Refinaria Piedade S/A), por entender que: I) não teria sido comprovada, até 28/04/1995, nenhuma atividade laboral passível de ser considerada especial por mero enquadramento; II) o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado, quanto à exposição aos agentes químicos, registra o uso de EPI eficaz e, até 1983, não contém informações sobre o responsável pelos registros ambientais, e no que se refere à exposição ao ruído, não há anotação sobre a intensidade.

O apelante, nas razões de seu recurso, sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 31/01/1977 a 07/11/1986 (Eternit S/A) e de 15/01/1986 a17/06/1991 (Refinaria Piedade S/A), nos quais teria exercido atividades como operador de empilhadeira. Sobre o período de 31/01/1977 a 07/11/1986, ressalta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado contém informação de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno (amianto). Com relação ao período de 15/01/1986 a 17/06/1991, apresenta laudo pericial produzido no bojo de processo judicial, com o fito de que seja admitido como prova emprestada, além da sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS), para fins de comprovação das alegadas condições especiais do labor.

Com relação ao período de labor de 31/01/1977 a 07/11/1986, o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Eterniti S/A (processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 1, PPP12), juntado na via administrativa em sede recursal (conforme consulta ao Sistema de Atendimentos - Módulo Central do INSS), demonstra que o autor esteve exposto ao agente químico poeira de amianto.

O amianto é agente químico reconhecidamente cancerígeno, previsto no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, e sua presença no ambiente de trabalho, independentemente da utilização de EPI dito eficaz, é suficiente para a comprovação da especialidade do trabalho, consoante a tese firmada pela TNU, mencionada linhas acima.

Nesse sentido, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS. I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997. III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99). IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador. VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46. VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017). VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019). IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013). X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida." 

(TRF-2 - APELREEX: 00031784020134025001 ES 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 23/01/2020, VICE-PRESIDÊNCIA)

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRAS MINERAIS: POEIRA DE CARVÃO E DESTILAÇÃO DO ALCATRÃO DA HULHA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DER. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. I - Sendo ilíquida a sentença proferida em desfavor do INSS, deve ser submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, §§ 1º e 2º do CPC/2015 e art. 475, § 2º, CPC/1973. II - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade. III - Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais previstas no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS- 8030), ou qualquer outro meio de prova. Com a vigência do Decreto nº 2.172/97, em 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado. IV - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99). V - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para 1 qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC). VI - O autor tem direito à aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (DER), melhor benefício, que não lhe foi garantido pela autarquia. VII - Remessa necessária e apelação do INSS não providas." 

(TRF-2 - AC: 01379203120154025001 ES 0137920-31.2015.4.02.5001, Relator: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)" 

Ademais, ainda que tenha sido constatada, por meio de estudos científicos, a prejudicialidade do agente nocivo asbesto e tenha sido editada apenas em 1997, por força do Decreto n. 2.172, norma redefinindo o enquadramento da atividade pela exposição ao referido agente, é certo que, independentemente da época da prestação laboral, a agressão ao organismo era a mesma, de modo que a exposição a tal agente permite a aposentação após em regra 20 anos de atividade, ainda que o labor tenha se desenvolvido antes do supracitado ato normativo.

No ponto, importante mencionar a tese firmada pela TNU, no PEDILEF 0023252-47.2017.4.01.3500/GO, vinculado ao tema representativo da controvérsia nº 287:

“É 1,75 para homem e 1,50 para mulher o fator de conversão em comum do tempo especial laborado com exposição ao amianto, inclusive na superfície, para requerimentos administrativos feitos a partir da edição do Decreto 2.172/1997 (05/03/1997), ainda que seja anterior o período trabalhado com exposição ao agente nocivo.”

Ressalta-se ainda que o aludido PPP encontra-se devidamente preenchido, com carimbo da empresa empregadora e indicação do nome e cargo do subscritor (representante ou preposto), de acordo com o que prevê a jurisprudência da TNU, "...a exigência normativa se posta no sentido de que o PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, não se exigindo, por seu turno, a indicação do responsável pelo monitoramento ambiental dos períodos que se pretende reconhecer" (Processo 05016573220124058306, JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016.).

Logo, o período de 31/01/1977 a 07/11/1986, trabalhado na Eterniti S/A, deve ser considerado especial.

No que se refere ao período de labor na Refinaria Piedade S/A, a cópia da carteira de trabalho apresentada (processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 1, PROCADM6, fls. 27 e 42) comprova que o autor exerceu o cargo de operador de empilhadeira no período de 15/01/1987 a 17/06/1991, e não de 15/01/1986 a 17/06/1991, como requerido pela parte autora. Veja-se a correção da data de admissão nas anotações gerais:

  

A atividade de operador de empilhadeira, exercida anteriormente a 28/04/1995, pode ser equiparada àquela desempenhada pelos motoristas de veículos pesados, com previsão no código 2.4.4, do Anexo III ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, mediante demonstração de qualquer meio de prova.

Nesse sentido, veja-se:

"PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO - APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO CUMPRIDO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. I - O conjunto probatório presente nos autos atesta que o autor trabalhou como operador de máquina empilhadeira ou exposto ao agente físico vibração de corpo inteiro, de forma habitual e permanente, nos períodos reconhecidos como laborados em condições especiais na sentença de primeiro grau. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho exercido em condições exclusivamente especiais, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo formulado. III - A função de operador de máquina empilhadeira pode ser equiparada à de motorista, prevista no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em razão da similitude das tarefas desempenhadas nas duas atividades, já que os movimentos são semelhantes e em ambas as atividades há sujeição à trepidação e à ruídos de forma constante. IV - Quanto ao agente físico vibração, nos termos da NHO 09, somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa. Tal esclarecimento somente adveio com a publicação da NHO 09, em 2013. Assim, apenas a partir da janeiro de 2013, faz-se necessária a avaliação quantitativa. V - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas."

(TRF-2 - AC: 00002755120124025006 ES 0000275-51.2012.4.02.5006, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 15/08/2018, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

Desse mesmo modo, decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU."

(TNU - Pedido: 50627904420144047000, Relator: FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2018, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 22/08/2018)

Portanto, o período de 15/01/1987 a 17/06/1991, trabalhado na Refinaria Piedade S/A, deve ser considerado especial.

Diante da fundamentação supra, foi elaborada nova planilha de cálculo, com o cômputo do tempo comum e especial reconhecido administrativamente e judicialmente, a fim de apurar o tempo total de contribuição da parte autora, bem como a pontuação alcançada (idade + tempo de contribuição):

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento30/07/1955
SexoMasculino
DER31/01/2019
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1SERVIÇO MILITAR15/01/197416/12/19741.000 anos, 11 meses e 2 dias12
2GRAFSILK PRODUTOS PARA ARTES GRAFICAS LTDA01/03/197511/05/19761.001 anos, 2 meses e 11 dias15
3STANDARD ELETRONICA SA19/07/197627/01/19771.000 anos, 6 meses e 9 dias6
4ETERNIT S.A31/01/197707/11/19861.75
Especial
9 anos, 9 meses e 7 dias
+ 7 anos, 3 meses e 27 dias
= 17 anos, 1 meses e 4 dias
119
5REFINARIA PIEDADE SOCIEDADE ANONIMA15/01/198717/06/19911.40
Especial
4 anos, 5 meses e 3 dias
+ 1 anos, 9 meses e 7 dias
= 6 anos, 2 meses e 10 dias
54
6ORGANIZACAO LIDER DE SELECAO PROFISSIONAL LTDA19/10/199331/12/19931.000 anos, 2 meses e 12 dias3
7LOJAS AMERICANAS S.A.03/01/199425/01/19951.001 anos, 0 meses e 23 dias13
8AUTÔNOMO01/03/199531/03/19951.000 anos, 1 meses e 0 dias1
9MARCIO CORREIA DE ASSUMPCAO PINTO01/08/199506/09/19961.001 anos, 1 meses e 6 dias14
10COOPERATIVA DE SERV DOS VIST AVAL E PER AUTONOMOS LTDA09/09/199602/01/19971.000 anos, 3 meses e 24 dias4
11CONFIARE FIANCAS E PARTICIPACOES S A01/04/199703/06/19971.000 anos, 2 meses e 3 dias3
12FONOTHERAPIA CLINICA DE FONOAUDIOLOGIA LTDA09/06/199730/04/19981.000 anos, 10 meses e 22 dias10
13KENNIO S SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA24/10/200711/09/20101.002 anos, 10 meses e 18 dias36
14FORTLOC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA10/06/201116/01/20141.002 anos, 7 meses e 7 dias32
15FORTLOC MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA01/09/201431/01/20191.004 anos, 5 meses e 0 dias53
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)29 anos, 9 meses e 6 dias25443 anos, 4 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 1 meses e 3 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)29 anos, 9 meses e 6 dias25444 anos, 3 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (31/01/2019)39 anos, 8 meses e 1 dias37563 anos, 6 meses e 0 dias103.1694

Nota-se que, na DER (31/01/2019), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), garantido o direito a não incidência do fator previdenciário no cálculo do benefício, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Por oportuno, registre-se que, em consulta ao Sistema de Atendimentos - Módulo Central do INSS, constata-se que foi concedida ao autor, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por idade (NB 178.954.932-6), com DIB em 02/12/2020, conforme declaração a seguir:

Nesse contexto, deve ser dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença, e condenar o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 31/01/1977 a 07/11/1986, trabalhado na Eternit S/A, e de 15/01/1987 a17/06/1991, laborado na Refinaria Piedade S/A, bem como a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.958.443-6, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo do benefício, caso mais vantajosa, desde a DER (31/01/2019), com o pagamento de atrasados desde então (31/01/2019), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB 178.954.932-6 - DIB em 02/12/2020).  

Vale consignar que, no momento de implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora concedido (NB 191.958.443-6), caso seja mais vantajoso, deverá ser cancelado o benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente (NB 178.954.932-6).

No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso, observada a prescrição quinquenal, devem ser respeitados os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, assim como, no que concerne aos critérios trazidos pela edição da Lei nº 11.960/2009, as orientações firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, devendo a correção ser atualizada pelo INPC até a data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC na atualização das diferenças, sem efeitos retroativos.

Adicionalmente, deve ser aplicado o Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região, que dispõe que: “É inconstitucional a expressão ‘haverá incidência uma única vez’, constante do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei nº 11.960/2009”.

No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida, pois ausente o periculum in mora (art. 300 do CPC), haja vista que o autor/apelado está recebendo prestações relativas a benefício previdenciário. 

Por fim, tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111 do STJ.

Sem condenação do INSS em custas, tendo em vista a isenção legal do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença, e julgar parcialmente procedente os pedidos, para: I) declarar a especialidade dos períodos de 31/01/1977 a 07/11/1986, trabalhado na Eternit S/A, e de 15/01/1987 a17/06/1991, laborado na Refinaria Piedade S/A; e II) condenar o INSS a proceder à conversão do tempo especial declarado em tempo comum (de 31/01/1977 a 07/11/1986 - fator 1,75 e de 15/01/1987 a 17/06/1991 - fator 1,4), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.958.443-6, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, desde a DER (31/01/2019), com o pagamento de atrasados desde então (31/01/2019), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB 178.954.932-6 - DIB em 02/12/2020), na forma da fundamentação;  e III) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Custas "ex lege". Tutela de urgência indeferida.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001724855v28 e do código CRC d1b2946a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/3/2024, às 15:41:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 04:50:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001725373
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO por CATEGORIA PROFISSIONAL. AMIANTO. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. eXPOSIÇÃO NOCIVA COMPROVADA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO requerido PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MOMENTO DE FIXAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

2. Operador de empilhadeira. A atividade de operador de empilhadeira, exercida anteriormente a 28/04/1995, pode ser equiparada àquela desempenhada pelos motoristas de veículos pesados, com previsão no código 2.4.4, do Anexo III ao Decreto nº 53.831/1964 e no código 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, mediante demonstração de qualquer meio de prova. Enquadramento do tempo especial requerido parcialmente devido.

3. Amianto. O amianto é agente químico reconhecidamente cancerígeno, previsto no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), constante da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, e sua presença no ambiente de trabalho, independentemente da utilização de EPI dito eficaz, é suficiente para a comprovação da especialidade do trabalho, consoante a tese firmada pela TNU, mencionada linhas acima. Fator de conversão 1,75 para homem e 1,5 para mulher. Enquadramento do tempo especial requerido devido.

4. Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo sistema de pontos (sem a incidência do fator previdenciário) preenchidos.

5. Inversão do ônus de sucumbência. Condenado o INSS em honorários advocatícios, com percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, na forma do art. 85, §4º, II c/c 86, parágrafo único, ambos do CPC, observando-se a limitação da Súmula 111 do STJ.

6. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido, para reformar sentença recorrida, e julgar parcialmente procedente os pedidos, para: I) declarar a especialidade dos períodos de 31/01/1977 a 07/11/1986 e de 15/01/1987 a17/06/1991; e II) condenar o INSS a proceder à conversão do tempo especial declarado em tempo comum (e de 31/01/1977 a 07/11/1986 - fator 1,75 e de 15/01/1987 a 17/06/1991 - fator 1,4), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, desde a DER, com o pagamento de atrasados desde então, acrescidos de juros de mora e correção monetária, com dedução dos valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade, na forma da fundamentação;  e III) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ. Custas "ex lege". Tutela de urgência indeferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para reformar a sentença, e julgar parcialmente procedente os pedidos, para: I) declarar a especialidade dos períodos de 31/01/1977 a 07/11/1986, trabalhado na Eternit S/A, e de 15/01/1987 a17/06/1991, laborado na Refinaria Piedade S/A; e II) condenar o INSS a proceder à conversão do tempo especial declarado em tempo comum (de 31/01/1977 a 07/11/1986 - fator 1,75 e de 15/01/1987 a 17/06/1991 - fator 1,4), bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 191.958.443-6, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, desde a DER (31/01/2019), com o pagamento de atrasados desde então (31/01/2019), acrescidos de juros de mora e correção monetária, devendo ser deduzidos os valores pagos administrativamente a título de aposentadoria por idade (NB 178.954.932-6 - DIB em 02/12/2020), na forma da fundamentação; e III) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado sobre o valor da condenação, por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, caput e §§ 2° e 3° e 4º, II, do CPC, observado o teor da Súmula n. 111 do STJ; e, indeferir a tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001725373v7 e do código CRC 7aa64edf.

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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 5/6/2024, às 16:59:11

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 192, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA, E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, PARA: I) DECLARAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 31/01/1977 A 07/11/1986, TRABALHADO NA ETERNIT S/A, E DE 15/01/1987 A17/06/1991, LABORADO NA REFINARIA PIEDADE S/A; E II) CONDENAR O INSS A PROCEDER À CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL DECLARADO EM TEMPO COMUM (DE 31/01/1977 A 07/11/1986 - FATOR 1,75 E DE 15/01/1987 A 17/06/1991 - FATOR 1,4), BEM COMO A CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 191.958.443-6, SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO, DESDE A DER (31/01/2019), COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE ENTÃO (31/01/2019), ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO SER DEDUZIDOS OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR IDADE (NB 178.954.932-6 - DIB EM 02/12/2020), NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO; E III) CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUJO PERCENTUAL DEVERÁ SER FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, CAPUT E §§ 2° E 3° E 4º, II, DO CPC, OBSERVADO O TEOR DA SÚMULA N. 111 DO STJ; E, INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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