Apelação Cível Nº 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por J. L. D. em face da sentença (processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 27, SENT1) com o seguinte dispositivo:
"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários. No entanto, suspendo esta condenação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, parágrafo 3º, CPC/15).
Sem remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Intimem-se."
Nas razões de seu recurso (processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 32, RAZAPELA2), a parte autora sustenta, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de labor de 31/01/1977 a 07/11/1986 (Eternit S/A) e de 15/01/1986 a17/06/1991 (Refinaria Piedade S/A), nos quais teria exercido atividades como operador de empilhadeira. Sobre o período de 31/01/1977 a 07/11/1986, ressalta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado contém informação de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno (amianto). Com relação ao período de 15/01/1986 a17/06/1991, apresenta laudo pericial produzido no bojo de processo judicial, com o fito de seja admitido como prova emprestada, além da sua carteira de trabalho e previdência social (CTPS), para fins de comprovação das alegadas condições especiais do labor.
Por fim, o apelante requer que seu recurso seja conhecido e provido, e a sentença reformada, para que sejam julgados procedentes os seguintes pedidos: I) a manutenção do benefício da gratuidade de justiça; II) a expedição de ofício à Eternit S/A para que a empregadora retifique o PPP apresentado quanto à informação sobre os responsáveis pelos registros ambientais; III) a utilização de prova emprestada para o reconhecimento da especialidade do período de labor de 15/01/1986 a 17/06/1991 (Refinaria Piedade S/A); IV) subsidiariamente, a produção de prova testemunhal e pericial; V) a condenação do INSS a promover a conversão do tempo especial relativo aos períodos de labor de 31/01/1977 a 07/11/1986 (Eternit S/A) e de 15/01/1986 a17/06/1991 em tempo comum, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário no cálculo, com o pagamento de atrasados desde a DER, acrescidos de juros de mora e correção monetária; VI) o deferimento de tutela de urgência; VII) Caso necessária, a reafirmação da DER.
Em contrarrazões (processo 5006377-02.2020.4.02.5110/RJ, evento 38, CONTRAZ1), o INSS requer o desprovimento do recurso de apelação da parte autora. Na hipótese de reforma da sentença recorrida, pugna por: (I) o acolhimento da prescrição quinquenal; (II) a intimação da parte autora para comprovação de cessação de qualquer atividade sujeita a condições especiais, caso concedida aposentadoria especial; (III) a aplicação do INPC à correção monetária; e (IV) o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual.
Regularmente intimado, o Ministério Público Federal não vislumbra interesse para sua intervenção no processo (evento 4, PARECER1).
É o relatório. Incluam-se em pauta.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001327550v14 e do código CRC 1c4d4f9c.
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Data e Hora: 20/3/2024, às 15:11:0