Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003377-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. S. em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, concedeu a segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante à emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada, determinando ao Gerente Executivo e ao INSS que, no prazo de 90 (noventa) dias, procedessem à emissão da certidão de tempo de contribuição para fins de certificação do período de 07/03/1975 a 11/12/1990 e averbação no Ministério da Saúde (processo 5003377-50.2022.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1).

Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária (evento 4, PARECER1). 

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003377-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da remessa necessária porque presentes seus pressupostos de admissibilidade (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Conforme relatado, a sentença concedeu a segurança, determinando ao Gerente Executivo e ao INSS que, no prazo de 90 (noventa) dias, procedessem à emissão da certidão de tempo de contribuição, para fins de certificação do período de 07/03/1975 a 11/12/1990 e averbação no Ministério da Saúde, sob a seguinte fundamentação:

Segundo a cópia do processo administrativo referente à revisão de certidão de tempo de contribuição juntada no evento 1, PROCADM15, em 03/01/2022, foi proferido despacho administrativo a ponderar que o impetrante é titular da aposentadoria por idade de número 177.794.195-1 desde 14/07/2016, com cômputo de todos os períodos a partir de 12/12/1990.

Com efeito, a planilha de cálculo de tempo contributivo do evento 1, PROCADM15, página 73, demonstra que o período do qual a parte impetrante pretende o cômputo para regime próprio de previdência, qual seja, 12/11/1975 a 11/12/1990, não foi considerado para fins de concessão da aposentadoria por idade acima citada.

Contudo, a expedição da CTC foi indeferida pelo fato de os períodos contributivos a serem certificados serem anteriores à aposentação pelo RGPS, de acordo com referido despacho.

Segundo o art. 125, § 3º do Decreto nº 3.048/99, permite-se a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS. O art. 441 da §7º da ora revogada Instrução Normativa INSS nº 77/2015 vedava a emissão de CTC para períodos de contribuição anteriores ao início de qualquer aposentadoria no RGPS.

Ocorre que tal restrição regulamentar não encontra amparo legal. Na realidade, o art. 96, III da Lei nº 8.213/91 dispõe que não se admite o cômputo de um período contributivo por um regime de Previdência Social que já tenha gerado vantagens em outro sistema, de modo que não há óbices para emissão de CTC com cômputo de período fracionado anterior à aposentação pelo RGPS, desde que este não tenha sido considerado na aposentadoria.

Destarte, a concessão da segurança pretendida é medida que se impõe.

Quanto ao prazo para cumprimento, deve-se levar em consideração que, em 10/2018, foi interposto perante o STF o Recurso Extraordinário de nº1171152. Tal recurso tramitava no curso de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social perante a Justiça Federal de Santa Catarina e o objeto dessa ação coletiva era, em síntese, a pretensão de que o INSS fosse condenado a realizar perícias médicas para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 15 (quinze) dias e, se extrapolado tal prazo, fosse imediatamente concedido o benefício provisório.

O Supremo Tribunal Federal recebeu o supracitado RE sob a sistemática da repercussão geral, atribuindo-lhe o número temático 1.066, com a seguinte tese a ser debatida: "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".

Antes do julgamento desse Tema, entretanto, as partes (MPF e INSS) juntaram acordo celebrado extrajudicialmente, o qual foi homologado pelo STF no bojo do sobredito RE. O acordo celebrado possui objeto mais abrangente que o do pedido original da ACP, uma vez que não trata apenas dos prazos para a realização de perícias, mas aborda, outrossim, prazos também concessórios e revisionais.

O Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em seu voto pela homologação do acordo, frisou a legitimidade desse aumento do objeto transacionado em relação ao objeto da ação coletiva original, bem como reputou que, embora o juízo de primeiro grau tenha limitado territorialmente os efeitos da ACP ao Estado de Santa Catarina, a abrangência do acordo é nacional e, por conseguinte, induz efeito vinculante sobre outras ações coletivas já ajuizadas, versando o mesmo tema, inclusive sobre as que tramitam no Estado do Rio de Janeiro (5021377-06.2019.402.5101, da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro; 5029390-91.2019.402.5101, da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro).

O preceito do art. 16 da Lei nº 7.347/85, disciplina que a sentença da ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, cabendo destacar, portanto, que essa coisa julga, no caso presente, tem eficácia nacional.

Assim, reputo que se deva passar a adotar, para a concessão de benefícios previdenciários, bem como para a realização de perícias médicas, os prazos objeto do acordo homologado pelo STF na referida ACP, conforme abaixo transcrito: (...).

Destarte, quando este juízo estiver abordando o correto cumprimento dos prazos administrativos, serão utilizadas, como parâmetro, as cláusulas primeira, terceira e quarta do referido acordo e, quando o juízo, em virtude de condenação proferida, for cominar os prazos para cumprimento de suas ordens, será utilizada, como parâmetro, a cláusula sétima.

Assim sendo, deverá a CTC ser emitida no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos da cláusula sétima da transação em comento. (grifei)

Não merece reparo a sentença proferida. Não há óbice legal para a emissão de certidão de tempo de contribuição de período que, embora anterior à aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social, não tenha sido computado para a concessão da aposentadoria, neste Regime, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SEGURADO JÁ APOSENTADO NO SERVIÇO PÚBLICO COM UTILIZAÇÃO DA CONTAGEM RECÍPROCA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA JUNTO AO RGPS. TEMPO NÃO UTILIZADO NO INSTITUTO DA CONTAGEM RECÍPROCA. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. POSSIBILIDADE. ART. 98 DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.

1. A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.

2. O art. 98 da Lei n.º 8.213/91 deve ser interpretado restritivamente, dentro da sua objetividade jurídica. A vedação contida em referido dispositivo surge com vistas à reafirmar a revogação da norma inserida na Lei n.º 5.890/73, que permitia o acréscimo de percentual a quem ultrapassasse o tempo de serviço máximo, bem como para impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida.

3. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.

4. Recurso especial a que se nega provimento. (grifei)

(REsp n. 687.479/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/4/2005, DJ de 30/5/2005, p. 410.)

O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) também deixa claro a possibilidade de expedição de certidão de tempo de contribuição para períodos fracionados:

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

(...)

§ 10.  Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

No que se refere ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da ordem, 90 (noventa) dias, por força do Acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.171.152/SC, embora compartilhe do entendimento de que a aplicação de tal Acordo esteja delimitada às demandas coletivas e aos acordantes, e não a quaisquer ações individuais que tratem de benefícios previdenciários pendentes de análise, caso dos autos, considerando que não houve a interposição de recurso pelo impetrante e que a ordem mandamental já foi cumprida (processo 5003377-50.2022.4.02.5101/RJ, evento 75, INFBEN1), deve ser mantida a sentença também neste aspecto.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003377-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO FRACIONADO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1- O art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991, dispõe que não se admite o cômputo de um período contributivo por um regime de Previdência Social que já tenha gerado vantagens em outro sistema, de modo que não há óbices para a emissão de certidão de tempo de contribuição com cômputo de período fracionado anterior à aposentação pelo RGPS, desde que este não tenha sido considerado na aposentadoria, caso dos autos. 

2- O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o INSS pode emitir certidão de tempo de contribuição para período fracionado (REsp n. 687.479/RS) e o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), em seu art. 130, §10, não deixa dúvidas quanto a esta possibilidade: "Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado".

3- Desse modo, correta a sentença que concedeu a segurança e determinou ao INSS a expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de certificação do período de 07/03/1975 a 11/12/1990 (não computado na aposentadoria concedida ao impetrante no RGPS) e para posterior averbação no Ministério da Saúde.

4- Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5003377-50.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 295, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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