Remessa Necessária Cível Nº 5003377-50.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por A. S. em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, concedeu a segurança para garantir o direito líquido e certo do impetrante à emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC) fracionada, determinando ao Gerente Executivo e ao INSS que, no prazo de 90 (noventa) dias, procedessem à emissão da certidão de tempo de contribuição para fins de certificação do período de 07/03/1975 a 11/12/1990 e averbação no Ministério da Saúde ().
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária ().
É o relatório.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 9/4/2024, às 17:59:27