Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. J. R.  (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/TRF2, evento 34, EMBDECL1) em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/TRF2, evento 25, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor.

A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão do julgado ao não se pronunciar sobre a concessão do auxílio-acidente requerido em seu recurso de apelação.

A parte recorrente afirma, ainda, que exercia a função de armador e, após o acidente, foi reabilitado para a função de porteiro, por terem as sequelas reduzido sua capacidade laborativa.

Por fim, a parte embargante requer:

A parte Embargante requer: a) o conhecimento dos Embargos de Declaração, dando-se provimento para sanar a omissão do julgado nos termos acima apontados, cujas correções resultarão na concessão do benefício pleiteado.

O INSS apresentou contrarrazões (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/TRF2, evento 39, CONTRAZ1), afirmando, em síntese, que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora visam rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do aludido recurso.

Por fim, a parte embargada requer a rejeição dos embargos de declaração opostos.

É o relatório. Incluam-se em pauta.



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Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de embargos de declaração interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. J. R.  (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/TRF2, evento 34, EMBDECL1) em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/TRF2, evento 25, ACOR1) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor.

A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão do julgado ao não se pronunciar sobre a concessão do auxílio-acidente requerido em seu recurso de apelação.

A parte recorrente afirma, ainda, que exercia a função de armador e, após o acidente de qualquer natureza, foi reabilitado para a função de porteiro, por terem as sequelas reduzido sua capacidade laborativa.

Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A atribuição de tal efeito, contudo, somente é admitida quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma do julgado.

Possível, ainda, a sua utilização, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas n.º 282 e 356 do e. STF e 98 do e. STJ, desde que, para tanto, a questão, constitucional ou legal, tenha sido ventilada pela parte no momento processual oportuno e não tenha sido enfrentada no acórdão, assim como para correção de erro material no julgado.

Assiste razão ao embargante.

Com efeito, houve omissão no que se refere ao auxílio-acidente, objeto da apelação, razão pela qual passo a saná-la, passando a integrar o voto condutor do acórdão embargado com o excerto abaixo:

O auxílio-acidente previdenciário, espécie 36, tem como fato gerador acidentes de qualquer natureza, não relacionados ao labor, os quais após a consolidação das lesões, causaram sequelas permanentes, que limitaram a capacidade de trabalho do segurado, total ou parcialmente e temporária ou permanentemente. 

Logo, os requisitos para a concessão do auxílio-acidente são: qualidade de segurado do requerente, concessão antecedente do benefício de auxílio-doença em razão de acidente de qualquer natureza e existência de sequelas do acidente que impliquem em redução da capacidade do segurado para suas atividades laborativas habituais, dispensando a lei o cumprimento de período de carência.

No presente caso, no laudo pericial complementar (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 67, LAUDO1) o perito ao responder a pergunta elaborada pelo autor: "Queira descrever o acidente sofrido pelo Autor e quais as sequelas advindas do mesmo?" Já descrito no laudo pericial. Não tem sequelas."

O perito, ainda, declarou no laudo que a causa provável da doença/moléstia é decorrente de processo degenerativo (processo 5016486-82.2018.4.02.5001/ES, evento 27, LAUDO1).

Com base nessas informações, o Juízo a quo concluiu "que o problema lombar do autor, não tem relação com o acidente sofrido, sendo proveniente do quadro de artrose da coluna lombar, em grau leve, que o acomete."

Assim, como não há sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, consequentemente, o autor não faz jus ao auxílio-acidente previdenciário.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.

 



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Documento:20001755016
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Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INtegrativos APENAS PARA QUE A FUNDAMENTAÇÃO FAÇA PARTE DO VOTO/ACÓRDÃO.

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração em que a parte alega que houve omissão no julgamento ao não se pronunciar sobre a concessão do auxílio-acidente requerido em seu recurso de apelação.

2. Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo emitido pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, consoante dicção do artigo acima transcrito. Admite-se, ainda, por construção jurisprudencial, a atribuição de efeitos infringentes a esse recurso. A atribuição de tal efeito, contudo, somente é admitida quando a própria correção de qualquer um dos vícios elencados nos incisos do mencionado artigo acarretar a reforma do julgado.

3. Omissão verificada. Efeitos integrativos. 

4. Recurso de embargos de declaração parcialmente provido, com efeitos integrativos, apenas para que a fundamentação do voto passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos integrativos, apenas para que a presente fundamentação passe a integrar o voto/acórdão atacado, mantendo-se os demais termos do voto/acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 A 17/05/2024

Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): MARCELO DE FIGUEIREDO FREIRE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 13/05/2024, às 13:00, a 17/05/2024, às 12:59, na sequência 187, disponibilizada no DE de 29/04/2024.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INTEGRATIVOS, APENAS PARA QUE A PRESENTE FUNDAMENTAÇÃO PASSE A INTEGRAR O VOTO/ACÓRDÃO ATACADO, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO VOTO/ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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