Apelação Cível Nº 5016486-82.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por J. D. J. R. () em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma Especializada () que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do autor.
A parte embargante sustenta, em síntese, que houve omissão do julgado ao não se pronunciar sobre a concessão do auxílio-acidente requerido em seu recurso de apelação.
A parte recorrente afirma, ainda, que exercia a função de armador e, após o acidente, foi reabilitado para a função de porteiro, por terem as sequelas reduzido sua capacidade laborativa.
Por fim, a parte embargante requer:
A parte Embargante requer: a) o conhecimento dos Embargos de Declaração, dando-se provimento para sanar a omissão do julgado nos termos acima apontados, cujas correções resultarão na concessão do benefício pleiteado.
O INSS apresentou contrarrazões (), afirmando, em síntese, que os Embargos de Declaração opostos pela parte autora visam rediscutir matéria já decidida, não tendo sido apontada nenhuma contradição, omissão ou obscuridade que justificasse a interposição do aludido recurso.
Por fim, a parte embargada requer a rejeição dos embargos de declaração opostos.
É o relatório. Incluam-se em pauta.
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Data e Hora: 11/4/2024, às 17:29:32